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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 7672, de 26 de dezembro de 1983

Decreto nº 7672

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Art. 1.
- A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, criada pela Lei n.º 12, de 09 de maio de 1952, é órgão da Administração Direta do Poder Executivo, na forma das disposições da Lei n.º 1.336, de 13 de julho de 1979, com as alterações da Lei n.º 1.603, de 20 de julho de 1983.

DECRETO N.º 7672 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1983

DISPÕE sobre a reestruturação da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e IX, do artigo 43, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dotar a Secretaria de Estado da Fazenda de uma estrutura orgânica e funcional que lhe proporcione condições para desempenhar com eficiência suas finalidades e competência;

CONSIDERANDO a alta prioridade da adoção de uma política de descentralização das atividades fazendárias,

D E C R E T A :

Art. 2.
- A Secretaria de Estado da Fazenda tem as seguintes áreas de competência:
IAdministração Tributária;
IIAdministração Financeira;
IIIProcessamento de Dados.
Parágrafo único- O desenvolvimento das atividades correspondentes às áreas de competência de que trata este artigo dar-se-á através da execução direta e descentralizada, de acordo com as finalidades e competências respectivas dos órgãos da estrutura da Secretaria ou das entidades a ela vinculadas.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado da Fazenda, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Chefe de Gabinete, passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:
IÓRGÃO COLEGIADO

1. Conselho de Recursos Fiscais

IIÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA DIRETA

1. Gabinete do Secretário

2. Assessoria Técnica

3. Auditoria de Controle Interno

4. Procuradoria da Fazenda Estadual

5. Auditoria Tributária

IIIÓRGÃOS DE APOIO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

1. Departamento de Administração

1.1 - Divisão de Despesa e Patrimônio

1.2 - Divisão de Administração de Pessoal

1.3 - Divisão de Treinamento

1.4 - Divisão de Serviços Gerais

1.5 - Divisão de Transportes

2. Centro de Informática e Reprografia

IVÓRGÃOS CENTRAIS DE NATUREZA NORMATIVA E EXECUTIVA

1. Coordenadoria de Tributação e Informações

1.1 - Divisão de Programação e Aplicação da Legislação Tributária

1.2 - Divisão de Informações Econômico-Fiscais

2. Coordenadoria de Arrecadação

2.1 - Divisão de Programação e Análise

2.2 - Divisão de Arrecadação da Capital

2.3 - Divisão de Arrecadação do Interior

3. Coordenadoria de Fiscalização

3.1 - Divisão de Programação e Controle

3.2 - Divisão de Fiscalização sobre o Contribuinte

3.3 - Divisão de Fiscalização sobre Circulação de Mercadorias em Trânsito

4. Coordenadoria de Administração Financeira

4.1 - Divisão de Controle Financeiro e Orçamentário

4.2 - Divisão de Coordenação do Cheque-Salário

4.3 - Divisão de Contabilidade

Art. 4.
- É entidade vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda a Processamento de Dados Amazonas S.A. - PRODAM.
Art. 5.
- Ao Secretário de Estado compete o desempenho das atribuições previstas no artigo 52 da Constituição Estadual e outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 6.
- Ao Chefe de Gabinete compete substituir ao Secretário em suas faltas ou impedimentos, bem como auxiliá-lo diretamente no desempenho de suas atribuições na direção da Secretaria, através da coordenação geral das atividades técnicas e supervisão das atividades-meio, sendo de sua responsabilidade a ordenação de despesas da Secretaria e outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 7.
- Os órgãos integrantes da estrutura organizacional fazendária, de que trata deste Decreto, tem as seguintes finalidades:
IConselho de Recursos Fiscais - o julgamento dos recursos de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação tributária estadual;
IIGabinete do Secretário - o auxílio e apoio direto ao Secretário nas atividades de assistência em sua representação política e social e na programação, preparo e despacho de seu expediente;
IIIAssessoria Técnica - o assessoramento superior da Secretaria da Fazenda, sobrepondo-se em questões especificamente técnicas às demais coordenadorias do sistema, quanto às funções de planejamento, organização, controle e avaliação das atividades da Pasta;
IVProcuradoria da Fazenda Estadual - a representação e defesa dos interesses da Fazenda Estadual, em juízo ou fora dele, o assessoramento de natureza jurídico-tributário, o exame dos contratos na área fazendária, apuração da dívida ativa e o seu registro para fins de cobrança judicial e extrajudicial;
VAuditoria de Controle Interno - a verificação da exatidão e regularidade das contas, a boa execução do orçamento, a probidade na aplicação dos dinheiros públicos e na guarda de bens e/ou valores do Estado ou a ele confiados, a execução de contratos ou convênios, procedendo à comparação entre os programas previamente aprovados e os resultados obtidos;
VIAuditoria Tributária - o julgamento de processos, decidindo em primeira instância as questões surgidas entre o fisco e o contribuinte, inclusive sobre consultas que impliquem no reconhecimento de isenções ou qualquer forma de incentivos fiscais e em restituição de tributo recolhido;
VIIDepartamento de Administração - a direção, supervisão, controle e execução das atividades-meio relacionadas com pessoal, material, patrimônio, capacitação e treinamento, serviços gerais e execução de despesas pertencentes ao sistema fazendário;
VIIICentro de Informática e Reprografia - a execução de serviços de processamento e de reprodução de documentos, através de aparelhos eletromecânicos e eletrônicos, no tratamento de informações de natureza econômico-fiscais;
IXCoordenadoria de Fiscalização - a coordenação, orientação normativa, supervisão técnica, programação, controle e execução das atividades do sistema de fiscalização;
XCoordenadoria de Arrecadação - a coordenadoria, orientação normativa, supervisão técnica, programação, execução e controle das atividades do sistema de arrecadação;
XICoordenadoria de Tributação e Informações - a coordenação, orientação normativa, supervisão técnica, programação, controle e execução das atividades de tributação, cadastro de contribuintes e do sistema integrado de informações econômico-fiscais;
XIICoordenadoria de Administração Financeira - a coordenação, orientação normativa, supervisão técnica, programação, controle e execução das atividades de administração financeira e contábil do Estado.
Parágrafo único- A composição e o funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais serão definidos em legislação específica.
Art. 8.
- A Composição de Programação Financeira, criada pelo Decreto n.º 3.736, de 21 de janeiro de 1977, órgão central do sistema de programação financeira do Estado, passa a ter a seguinte composição:
ISecretário de Estado da Fazenda - Presidente nato;
IISecretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; e
IIISecretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.
§ 1ºº - A Comissão de Programação Financeira terá uma Secretaria Executiva integrada à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão de apoio técnico e administrativo às suas atividades.
§ 2ºº - Vinculada à Secretaria Executiva da Comissão de Programação Financeira funcionará a Central Coordenadora de Comércio Exterior, de acordo com as finalidades e competências definidas no Decreto n.º 7.535, de 25 de outubro de 1983.
§ 3ºº - As funções e atividades da Secretaria Executiva serão desempenhadas por servidores recrutados do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda.
§ 4ºº - A competência e funcionamento da Comissão de Programação Financeira serão objeto de legislação específica.
Art. 9.
- A competência das Divisões, a complementação da estrutura organizacional básica a que se refere este Decreto e as atribuições dos dirigentes constarão do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda baixado por Portaria do titular da Pasta.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n.º 6.438, de 09 de julho de 1982 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado Ozias Monteiro Rodrigues Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 26/12/1983

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