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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 10819, de 29 de dezembro de 1987

Decreto nº 10819

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Art. 1.
- A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, criada pela Lei n.º 12, de 09 de maio de 1952, é órgão da Administração Direta do Poder Executivo, na forma das disposições da Lei n.º 1.336, de 3 de julho de 1979, com as alterações da Lei n.º 1.783, de 14 de maio de 1987.

DECRETO N.º 10.819, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987

DISPÕE sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e IX do artigo 43, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se reformular a estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, com vistas a se introduzir alterações nas condições técnicas e administrativas operacionais de diversos órgãos internos, que permitam desenvolver eficaz e eficientemente as atividades sob sua responsabilidade,

CONSIDERANDO as novas diretrizes governamentais relativamente à política econômica, financeira e tributária do Estado.

DECRETA:

Art. 2.
- A Secretaria de Estado da Fazenda tem as seguintes áreas de competência:
IAdministração Tributária;
IIAdministração Financeira;
IIIProcessamento de Dados.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado da Fazenda, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Subsecretário de Estado, passa a ter a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

1. Conselho de Recursos Fiscais

2. Comissão de Programação Financeira

IIÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA DIRETA

1. Gabinete do Secretário

2. Consultoria Técnica Fazendária

3. Auditoria Tributária

4. Auditoria de Controle Interno

5. Comissão de Obras

IIIÓRGÃOS DE APOIO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

1. Departamento de Administração

1.1 - Divisão de Despesa

1.2 - Divisão de Material e Patrimônio

1.3 - Divisão de Pessoal

1.4 - Divisão de Capacitação e Documentação

1.5 - Divisão de Serviços Gerais

1.6 - Divisão de Transportes

2. Centro de Informática e Reprografia

IVÓRGÃOS CENTRAIS DE NORMATIZAÇÃO, COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO

1. Coordenadoria de Tributação e Informações

1.1 - Divisão de Programação e Aplicação da Legislação Tributária

1.2 - Divisão de Informações Econômico-Fiscais

2. Coordenadoria de Arrecadação

2.1 - Divisão de Débitos Fiscais

2.2 - Divisão de Arrecadação da Capital

2.3 - Divisão de Arrecadação do Interior

3. Coordenadoria de Fiscalização

3.1 - Divisão de Programação, Controle e Análise

3.2 - Divisão de Fiscalização sobre o Contribuinte

3.3 - Divisão de Fiscalização sobre a Circulação de Mercadoria em Trânsito

3.4 - Divisão de Desembaraço de Documentos Fiscais

4. Coordenadoria de Administração Financeira

4.1 - Divisão de Controle Financeiro

4.2 - Divisão de Execução de Orçamento

4.3 - Divisão de Inspeção Setorial de Finanças

4.4 - Divisão de Cheque-Salário

4.5 - Divisão de Contabilidade

4.6 - Divisão de Controle da Dívida Pública.

Art. 4.
- São entidades vinculadas à Secretaria de Estado da Fazenda, o Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA e a Processamento de Dados Amazonas S.A. - PRODAM.
Art. 5.
- Ao Secretário de Estado da Fazenda compete o desempenho das atribuições previstas no artigo 52 da Constituição Estadual e outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 6.
- Ao Subsecretário de Estado da Fazenda compete substituir ao Secretário em suas faltas ou impedimentos, bem como auxiliá-lo diretamente no desempenho de suas atribuições na direção da Secretaria, através da coordenação geral das atividades técnicas e supervisão das atividades-meio, sendo de sua responsabilidade a ordenação de despesas e outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 7.
- Os órgãos básicos e centrais integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, tem as seguintes finalidades:
IConselho de Recursos Fiscais - julgamento dos recursos de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação tributária estadual;
IIGabinete do aSeeretári0 - auxilio e apoio direto ao Secretário nas atividades de assistência em sua representação política e social e na programação, preparo e despacho de seu expediente;
IIIConsultoria Técnica Fazendária - consultoria e assessoramento superior do Secretário da Fazenda, sobrepondo-se em questões especificamente técnicas aos demais órgãos do sistema fazendário, quanto às funções de planejamento, organização, controle e avaliação das atividades da SEFAZ;
IVAuditoria Tributária - julgamento de processo administrativo tributário, decidindo em primeira instância sobre a determinação, exigência ou dispensa do crédito fiscal, bem como à fixação do alcance de normas tributárias decorrente de consultas especificas; exame de questões relativas a isenções ou qualquer forma de incentivos fiscais e de pedidos de restituição de tributos e imposição de penalidades;
VAuditoria de Controle Interno - verificação da exatidão e regularidade das contas; a correta execução do orçamento; a probidade na aplicação dos dinheiros públicos e na guarda de bens e valores do Estado ou a ele confiados; a execução de contratos ou convênios, procedendo a comparação entre os programas previamente aprovados e os resultados obtidos e emissão de certificado de auditoria;
VIComissão de Obras - execução de atividades vinculadas à supervisão, acompanhamento e fiscalização de obras e serviços decorrentes da aplicação de recursos públicos através de convênios, contratos e outras formas de instrumentos, além de desenvolver projetos na área de engenharia de interesse da Secretaria;
VIIDepartamento de Administração - direção, supervisão, controle e execução das atividades-meio relacionadas com pessoal, material, despesas, patrimônio, capacitação e treinamento e serviços gerais e transportes;
VIIICentro de Informática e Reprografia - execução de serviços de processamento de dados e de reprodução de documentos, através de equipamentos eletromecânicos e eletrônicos, relativos a informações de natureza econômico-fiscais;
IXCoordenadoria de Fiscalização - coordenação, orientação normativa, supervisão técnica, programação, controle e execução das atividades do sistema de fiscalização tributária;
XCoordenadoria de Arrecadação - coordenação, orientação normativa, supervisão técnica, programação, controle e execução das atividades vinculadas ao sistema de arrecadação de tributos;
XICoordenadoria de Tributação e Informações - coordenação, orientação normativa, supervisão técnica, programação, controle e execução das atividades de tributação, cadastro de contribuinte e do sistema integrado de informações econômico-fiscais;
XIICoordenadoria de Administração Financeira - coordenação, orientação normativa, supervisão técnica, controle e execução das atividades de administração financeira, patrimonial e contábil do Estado.
Art. 8.
- O Conselho de Recursos Fiscais e a Comissão de Programação Financeira são regidos por legislação específica.
Parágrafo único- A Comissão de Programação Financeira terá uma Secretaria Executiva, integrada à estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão de apoio técnico e administrativo às suas atividades.
Art. 9.
- A complementáção da estrutura organizacional básica estabelecida no art. 3.º deste Decreto, a competência dos órgãos internos, as atribuições dos dirigentes e outras disposições sobre o funcionamento e operacionalização da Secretaria, constarão de Regimento Interno a ser baixado através de Portaria do Titular da Pasta.
Art. 10.
- Ficam transformadas oito (08) Funções Gratificadas, símbolo FG-8, de Chefe de Núcleo da Capital em sete (07) Funções Gratificadas, símbolo FG-7, de Chefe de Seção, e alterada a denominarão de duas (02) Funções Gratificadas, símbolo FG-7, de Chefe de Posto Fiscal para Chefe de Seção, constantes do Anexo do Decreto n.º 7.711, de 10 de janeiro de 1984,.
Art. 11.
- Fica revogado o Decreto n.º 7.672, de 26 de dezembro de 1983 e demais disposições em contrário.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1987.

VIVALDO DE BARROS FROTA Governador do Estado do Amazonas, em exercício Ozias Monteiro Rodrigues Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 30/12/1987

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