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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 3736, de 21 de janeiro de 1977

Decreto nº 3736

Art. 1.
- As atividades de programação financeira do Tesouro Estadual, compreendendo dentre outras a fixação, a liberação e o repasse de cotas das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais serão organizadas sob a forma de Sistema.
§ 1º- O Órgão Central do Sistema de Programação Financeira é a Comissão de Programação Financeira, cujas atribuições são definidas neste Decreto.
§ 2º- Os Órgãos Setoriais do Sistema serão as Assessorias ou órgãos equivalentes das Secretarias de Estado e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 3º- As Unidades Orçamentárias serão Órgãos Sub-setoriais do Sistema.
§ 4º- As entidades da Administração Indireta do Estado também elaborarão sua Programação Financeira em conexão com as Secretarias de Estado que lhes jurisdicionem.

DECRETO Nº 3736 DE 21 DE JANEIRO DE 1977

Institui o Sistema de Programação Financeira do Estado, cria a Comissão de Programação Financeira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IX do art. 43, da Constituição do Estado e na conformidade dos dispositivos da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e do Decreto-Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967,

D E C R E T A:

Art. 2.
- As atividades dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, ficam definidas como as de controle da aplicação dos recursos financeiros postos à disposição dos órgãos da Administração Direta.
Art. 3.
- Fica criada a Comissão de Programação Financeira que será integrada pelos seguintes membros:
a)Secretário de Estado da Fazenda que a presidirá;
b)Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
c)Presidente do Banco do Estado do Amazonas S.A.
§ 1º- Os membros da Comissão de Programação Financeira poderão delegar competência a representantes para desempenharem suas atribuições;
§ 2º- A Comissão de Programação Financeira reunir-se-á obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
Art. 4.
- A Comissão de Programação Financeira disporá de uma Secretaria Executiva que funcionará junto à Secretaria de Estado da Fazenda e atuará como órgão de apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva da Comissão será dirigida por um Secretário Executivo, Símbolo CC-1, indicado pelo Presidente da Comissão e nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- O Presidente da Comissão de Programação Financeira, obedecidas as normas da legislação em vigor, poderá solicitar dos órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta o pessoal necessário à execução dos serviços da Secretaria Executiva.
Art. 6.
- Compete à Comissão de Programação Financeira:
a)Elaborar a Programação Financeira Estadual de desembolso que será estabelecida em Decreto, com base no orçamento a ser executado;
b)Apreciar para efeito de aprovação, as propostas de Cronograma Financeiro de Desembolso apresentadas pelas Unidades Orçamentárias;
c)Exercer a orientação normativa a supervisão técnica e a fiscalização específica das atividades da Programação Financeira junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta;
d)Autorizar, em documento próprio, o Banco do Estado do Amazonas S.A. a colocar a disposição das Secretarias e demais Órgãos o numerário a que tenham direito de acordo com a Programação Financeira aprovada;
e)Reunir informações sobre a arrecadação da receita do Estado e atualizar periodicamente as previsões;
f)Manter rigoroso controle de observância dos limites estabelecidos para os desembolsos do Tesouro do Estado, indicando ao Governo do Estado as medidas necessárias à correção de distorções porventura verificadas;
g)Manter informações atualizadas sobre as contas bancárias dos Órgãos Estaduais e entidade por eles jurisdicionadas;
h)Apresentar relatório trimestral ao Governador do Estado sobre a execução da Programação Financeira e a situação de caixa do Tesouro Estadual;
i)Opinar através da Secretaria Executiva sobre todos os pedidos de abertura de créditos adicionais, visando a conciliar os encargos resultantes com a Programação Financeira Global.
Art. 7.
- À vista do comportamento da execução orçamentária ou de fatos relevantes ocorridos no decorrer do exercício as cotas de desembolso poderão ser alteradas, para mais ou para menos, por proposta da Secretaria Executiva aprovada pela Comissão de Programação Financeira.
Art. 8.
- O Banco do Estado e demais estabelecimentos bancários de rede que opera em arrecadação e pagamentos do Estado fornecerão à Comissão de Programação Financeira os dados que lhes forem por esta solicitados, para acompanhamento da situação financeira das repartições estaduais, órgãos e entidades.
Art. 9.
- As entidades de qualquer natureza jurídica, contempladas no Orçamento Geral do Estado ou em Créditos Adicionais com recursos destinados à complementação de receitas próprias ou cobertura de "deficit", ficam obrigadas a remeter mensalmente, à Comissão de Programação Financeira, balancete demonstrativo de suas operações e situação financeira sob pena de terem sustada a entrega de recursos, inclusive no caso de recursos extra-orçamentários.
Art. 10.
- Os Órgãos da Administração Estadual, Direta ou Indireta, ficam obrigados a remeter à Comissão de Programação Financeira, "a priori", quaisquer convênios ou contratos que desejem assinar, seja de ingresso de recursos, seja de obrigações financeiras para o Estado, a fim de serem examinadas quanto à viabilidade da obrigação a ser assumida ou quanto à colocação do fluxo de recursos na programação financeira global.
Parágrafo único- As obrigações resultantes de convênios ou contratos não registrados pela Comissão de Programação Financeira não serão consideradas para efeito de pagamento pelo Estado ficando o signatário pessoalmente responsável pelo compromisso assumido.
Art. 11.
- As Secretarias de Estado e Órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta deverão ter no Banco do Estado uma conta bancária destinada exclusivamente à movimentação do numerário correspondente aos créditos orçamentários e adicionais.
Parágrafo único- As contas bancárias deverão ser movimentadas pelos titulares e delegatórios das pastas e Órgãos da Administração Direta e Indireta, juntamente com o responsável pelo Órgão Setorial respectivo.
Art. 12.
- Após a liberação das cotas pela Comissão de Programação Financeira, os Órgãos Setoriais do Sistema farão os repasses dos Recursos Financeiros às unidades referidas no artigo anterior.
Art. 13.
- O Órgão Central do Sistema, os Poderes Legislativo e Judiciário, os Órgãos Setoriais e as Unidades Orçamentárias enviarão à Inspetoria Geral de Finanças cópia dos documentos de distribuição do numerário a fim de que esta faça o necessário acompanhamento em relação a execução orçamentária e financeira.
Art. 14.
- A Inspetoria Geral de Finanças enviará à Comissão de Programação Financeira relatório mensal de execução orçamentária e financeira.
Art. 15.
- A Comissão de Programação Financeira expedirá os atos necessários para o funcionamento do Sistema de Programação Financeira.
Art. 16.
- O Sistema criado por este Decreto, será implantado gradativamente pela Comissão de Programação Financeira e Secretaria de Estado da Fazenda de modo a que as modificações a serem feitas nas normas vigentes não venham a perturbar o funcionamento harmônico da máquina financeira do Estado.
Art. 17.
- As despesas com o funcionamento da Comissão de Programação Financeira correrão à conta de dotação especial a ser consignada no Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 18.
- Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1977 revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de janeiro de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS Governador do Estado Oldeney Bagnero Farias de Carvalho Secretário de Estado de Interior e Justiça Laércio da Purificação Gonçalves Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 21/01/1977

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