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Decreto Estadual do Amazonas nº 7535, de 25 de outubro de 1983

Decreto nº 7535

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DECRETO Nº 7535 DE 25 DE OUTUBRO DE 1983

Dispõe sobre a criação da Central Coordenadora de Comércio Exterior, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 43, da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a necessidade de centralizar as importações do exterior, executadas pelas empresas e autarquias vinculadas ao Governo do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que esta medida é de salutar importância para se obter condições de exercer maior controle sobre os compromissos e obrigações financeiras do Estado do Amazonas junto à comunidade internacional de fornecedores;

CONSIDERANDO, ainda, que o contingenciamento das importações centralizadas em um único órgão da administração pública estadual contribuirá para que essas operações sejam conduzidas de forma mais dinâmica e racional, gerando assim, uma substancial economia no orçamento financeiro das empresas e autarquias;

CONSIDERANDO, finalmente, a proposição apresentada pela Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo para criação de um órgão coordenador e centralizador das operações de im­portações no âmbito da administração pública estadual,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica criada, junto à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA a CENTRAL COORDENADORA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com a finalidade de orientar, ordenar, conduzir e processar os negócios de Comércio Exterior no Estado do Amazonas.
Art. 2.
- A CENTRAL COORDENADORA DE COMÉRCIO EXTERIOR, será integrada por servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, sem acréscimo de outras vantagens funcionais.
Art. 3.
- Compete à CENTRAL COORDENADORA DE COMÉRCIO EXTERIOR:
IAvaliar continuamente a capacidade de endividamento externo dos órgãos da administração pública estadual, requerentes no processo de importação, homologando as respectivas licitações e compras;
IIConduzir os processos de importações em todos os seus trâmites e instâncias administrativas, até liquidação dos mesmos;
IIIAssessor os órgãos da administração pública estadual em todas as questões de comércio exterior, inclusive na elaboração de seus respectivos programas de importação.
Art. 4.
- Na estruturação desses processos de importação a CENTRAL COORDENADORA DE COMÉRCIO EXTERIOR, será sempre o IMPORTADOR, figurando como consigna­tário o órgão requisitante da importação.
Art. 5.
- Todos os ônus financeiros incidentes e decorrentes da execução dos processos de importação são de responsabilidade exclusiva e correrão à conta dos recursos próprios do órgão requisitanteconsignatário.
Art. 6.
- Compete ao Secretário de Estado da Fazenda baixar normas que visem a estabelecer mecanismos para execução deste Decreto.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado do Amazonas

Publicação: D.O.E. de 26/10/1983

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