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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 6438, de 9 de julho de 1982

Decreto nº 6438

Art. 1.
- A Secretaria de Estado da Fazenda - . . . SEFAZ, criada pela Lei n.º 12 de 09 de maio de 1952, Órgão da Administração Direta do Poder Executivo, passa a funcionar de acordo com os princípios de organização e gestão por sistemas.

DECRETO N.º 6438 DE 09 DE JULHO DE 1982

DISPÕE sobre a reestruturação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos itens IV e IX do artigo 43, da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO a Lei n.º 1336 de 13 de julho de 1979 que dispõe sobre a organização administrativa do Estado, e

CONSIDERANDO o Decreto n.º 4613 de 03 de agosto de 1979 que dispõe sobre a subordinação e vinculação dos órgãos e entidades às diversas Secretarias de Estado e

CONSIDERANDO afinal a necessidade de adaptar a estrutura e funcionamento da Secretaria de Estado da Fazenda à sistemática da atual organização administrativa;

DECRETA :

Art. 2.
- O funcionamento da SEFAZ desdobra-se através dos sistemas definidos pela Lei n.º 1336 de 13 de julho de 1979, assim dispostos:
a)Sistema de Administração Tributária;
b)Sistema de Administração Financeira.
Art. 3.
- O desenvolvimento das atividades de que trata o artigo anterior, dar-se-á através da execução direta e descentralizada conforme seja competência respectiva dos órgãos da Estrutura Administrativa da SEFAZ ou das entidade a ela vinculadas.
Art. 4.
- A Administração Tributária concentrará sua ação no campo de:
Iexecução e controle da política tribltária estadual, visando promover o desenvolvimento e a realização das atividades dos SISTEMAS DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS.
Art. 5.
- A Administração Financeira concentrará sua ação no campo de:

- execução e controle da política financeira estadual, visando promover o desenvolvimento e a realização das atividades do SISTEMA FINANCEIRO através dos órgãos de sua área específica.

Art. 6.
- A Secretaria de Estado da Fazenda - . . . . SEFAZ, será dirigida por um Secretário com auxílio de um Subsecretário, e possui a seguinte estrutura administrativa:
IÓRGÃO COLEGIADO

- Conselho de Recursos Fiscal - CRF

IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA, E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

- Gabinete

- Consultoria

- Procuradoria da Fazenda Estadual - PROFAZ

- Auditoria Tributária

IIIÓRGÃO SETORIAL DE PLANEJAMENTO

- Coordenadoria Setorial de Planejamento

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADE - MEIO

- Departamento de Administração Geral - DAG

- Centro de Treinamento Fazendário - CENTREFAZ

- Centro de Processamento de Dados - CPD

VÓRGÃOS DE ATIVIDADE - FIM

- Coordenadoria de Administração Tributária - CAT

- Inspetoria Geral de Finanças - IGF

VIÓRGÃO INTERSECRETARIAL

- Comissão de Programação Financeira - CPF

VIIÓRGÃO VINCULADO

- Banco do Estado do AMAZONAS - BEA.

Art. 7.
- Ao Secretário de Estado incumbe desenvolver as atribuições previstas no artigo 52 da Constituição Estadual e outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 8.
- Ao Subsecretário incumbe substituir eventualmente o Secretário, auxiliá-lo na direção do órgão através da Coordenação Geral das Atividades Técnicas e Supervisão das Atividades-Meio, bem como o cumprimento de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 9.
- O Conselho de Recursos Fiscais órgão de deliberação coletiva tem por finalidade o julgamento dos recursos de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente aos tributos estaduais além de outras atribuições definidas em legislação própria.
Art. 10.
- O Gabinete tem por finalidade assistir o Secretário e Subsecretário em sua representação política e social e incumbir-se de preparo e despacho do expediente.
Art. 11.
- A Consultoria tem por finalidade assistir o Secretário e o Subsecretário em assuntos técnicos, administrativos, tributários, jurídicos e de comunicação social, relacionados com a área de atuação da SEFAZ.
Art. 12.
- A Procuradoria da Fazenda Estadual tem por finalidade a representação e defesa dos interesses da Fazenda Estadual, em juízo ou fora dele exame dos contratos na área fazendária, apuração da dívida ativa e de sua inscrição para fins de cobrança judicial e extrajudicial, e fiscalização do imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Art. 13.
- A Auditoria Tributária tem por finalidade o julgamento de processos decidindo em primeira instância as questões surgidas e as consultas sobre questões decorrentes de interpretação e aplicação de legislação tributária em vigor.
Art. 14.
- A Coordenadoria Setorial de Planejamento tem por finalidade, planejar, controlar e avaliar as atividades referentes a área, em conformidade com as diretrizes emanadas do órgão central de planejamento.
Art. 15.
- O Departamento de Administração tem por finalidade dirigir, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio e serviços gerais de acordo com as diretrizes emanadas pelos respectivos órgãos centrais, bem como é o órgão encarregado da administração dos créditos da Secretaria que lhes forem transferidos.
Art. 16.
- O Centro de Treinamento Fazendário tem por finalidade administrar, controlar, supervisionar, pesquisar e executar os assuntos relativos a formação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização dos servidores que desempenham atividades específicas na área de atuação da SEFAZ.
Art. 17.
- O Centro de Processamento de Dados tem por finalidade coligir informações referentes ao Sistema de Administração Tributária e ao Sistema de Administração Financeira no âmbito estadual.
Art. 18.
- A Coordenadoria de Administração Tributária tem por finalidade coordenar, executar e controlar as atividades dos sistemas de tributação, arrecadação, fiscalização e informações econômico-fiscais.
Art. 19.
- A Inspetoria Geral de Finanças tem por finalidade a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica dos órgãos setoriais integrantes do Sistema de Administração Financeira e Contábil do Estado.
Art. 20.
- 9 Comissão de Programação Financeira é o órgão central do Sistema de Programação Financeira, e tem por finalidade assessorar o Secretário da Fazenda na fixação, liberação e repasse de cotas das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais bem como controlar a contratação de empréstimos do Estado no âmbito nacional e internacional, além de outras atribuições deferidas em legislação própria.
Art. 21.
- O Gabinete será dirigido por um Chefe de Gabinete, a Procuradoria por um Procurador-Chefe, a Auditoria Tributária por um Auditor-Chefe, o Departamento de Administração, o Centro de Treinamento Fazendádio e o Centro de Processamento de Dados, serão dirigidos por Chefes, as Coordenadorias por Coordenadores e a Inspetoria por um Inspetor Geral, nomeados por ato do Governador do Estado por indicação do Secretário da Pasta.
Art. 22.
- A complementação da Estrutura de que trata o artigo 5.º deste decreto será estabelecida em Regimento Interno por ato do Secretário de Estado, ouvido o órgão de Modernização Administrativa da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 23.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 1982.

PAULO PINTO NERY Governador do Estado

Felismino Francisco Soares Filho Secretário de Estado da Fazenda

Guilherme Pinto Nery Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 09/07/1982

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