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Decreto Estadual do Amazonas nº 47189, de 24 de março de 2023

Decreto nº 47189

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DECRETO Nº 47.189, DE 24 DE MARÇO DE 2023

INSTITUI a Controladoria Interna - CI, no âmbito Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 40.824, de 17 de junho de 2019, que autoriza a criação da Controladoria Interna na estrutura dos órgãos e entidades da Administração Estadual;

CONSIDERANDO que a instituição da Controladoria Interna, no âmbito da SEAD, não implica em aumento de despesas, nem a criação de órgão ou cargos públicos;

CONSIDERANDO que os artigos 70 a 74 da Constituição Federal dispõem sobre a necessidade de implantação e manutenção, de forma integrada, pelo Poder Executivo, de Sistemas de Controle Interno, responsáveis pela fiscalização financeira, operacional e patrimonial;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; a Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece normas de direito financeiro e controle dos orçamentos públicos; a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõem sobre Licitações e Contratos Administrativos; a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que estatui o novo regime de licitações e contratos; a Lei Estadual n.º 2.423, de 10 de dezembro de 1996 - Lei Orgânica do TCE/AM; Resolução n.º 10/2012 do TCE/AM; Resolução n.° 04/2002 - Regimento Interno do TCE/AM e Resolução n.º 12/2012 do CE/AM;

CONSIDERANDO as Instruções Normativas: CGE/AM n.º 002/2020, alterada pela IN 001/2021 que dispõe acerca do acompanhamento das determinações e recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e CGE/AM n. 003/2020, alterada pela IN 002/2021, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na estruturação das unidades de controle interno.

CONSIDERANDO a Portaria n.º 036 CGE, de 25 de setembro de 2019 e da Portaria n.º 037 CGE, de 19 de julho de 2021, que dispõem sobre o Manual de Orientação para Implantação das Unidades de Controle Interno e sobre a Cartilha de Diretrizes e Orientações sobre a Estruturação das Unidades de Controle Interno, respectivamente; e o que mais consta do Processo n.º 01.01.013101.000207/2023-45,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituída a Controladoria Interna - CI, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, para a execução das atividades precípuas de controle interno do órgão, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, visando a conferir apoio aos controles interno e externo.

Art. 2.
Compete à Controladoria Interna - CI:

I - normatizar, tomando por base a legislação vigente sobre o assunto, o controle interno, acompanhando as alterações de atualização e seu devido cumprimento;

II - apoiar a Controladoria Geral do Estado, bem como o controle externo;

III - propor ao dirigente máximo da Secretaria as providências cabíveis, quando, de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que resultem, ou não, em dano ao erário;

IV - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, execução dos programas de governo e dos orçamentos da SEAD;

V - participar do processo de planejamento setorial, produzindo informações e analisando indicadores; controlar e avaliar o desempenho administrativo e rotinas de atuação, sugerindo o correto procedimento, para alcance da máxima eficiência da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, de acordo com os 'Check Lists' elaborados pela unidade;

VI - aferir, nos processos por si auditados, a legalidade dos atos que resultem em realização de despesa, surgimento ou extinção de direitos e obrigações e a movimentação do patrimônio e avaliar seus resultados;

VII - implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação, como instrumento de controle das contas da Secretaria de Estado de Administração e Gestão;

VIII - tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Secretário/Dirigentes da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD.

Art. 3.
A Controladoria Interna será composta, no mínimo, por 3 (três) servidores:

I - 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo, preferencialmente, ou comissionado, que será Coordenador da Unidade;

II - 2 (dois) servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente, e/ou comissionado, com função de assessor;

Parágrafo únicoEm caso de afastamento temporário, férias, licenças ou impedimentos, o Coordenador será substituído por um dos servidores da equipe ou por outro servidor designado pelo Secretário desta, sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, quando for o caso.

Art. 4.
Os servidores integrantes da Controladoria Interna - CI devem adotar zelo profissional, no exercício de suas atividades, bem como manter uma atitude de independência que assegure a imparcialidade de seu julgamento, nas fases de planejamento, execução e emissão de sua opinião, bem assim nos demais aspectos relacionados com sua atividade profissional.

Art. 5.
No exercício de suas atribuições, os servidores da Controladoria Interna terão livre acesso a todas as dependências da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, assim como a sistemas informatizados, processos, documentações, informações, entre outros, considerados pertinentes e indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições e ao objeto de suas ações.

§1.º Quando os processos, as documentações, sistemas e informações previstos neste artigo envolverem assuntos de caráter sigiloso, os servidores da CI deverão guardar sigilo das informações.

§2.º Quando houver obstrução e/ou limitação da atuação dos servidores da Controladoria Interna nos setores da SEAD, causada por ação ou omissão de servidor, o fato deverá ser comunicado, de imediato, por escrito, ao responsável pelo setor, solicitando as providencias necessárias.

Art. 6.
A Controladoria Interna - CI fica subordinada diretamente ao Titular da Pasta.

Art. 7.
As atividades internas e os procedimentos da Controladoria Interna - CI da SEAD poderão ser regulamentados por ato do próprio Secretário da Pasta.

Art. 8.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Titular da SEAD.

Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALBEFREDO MELO DE SOUZA JÚNIOR Controlador-Geral do Estado, em substituição

Publicação: D.O.E. de 24/03/2023

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