Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 40635, de 7 de maio de 2019
Decreto nº 40635
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO
SEÇÃO ÚNICA – Do âmbito de aplicação
I - reduzir custos governamentais;
II - priorizar a automatização dos processos de pagamento;
III - ampliar a transparência e eficiência;
IV - melhorar a qualidade do gasto público.
I - ÓRGÃO COORDENADOR: Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
II - ÓRGÃO CONTROLADOR: Controladoria Geral do Estado - CGE;
III - ÓRGÃOS EXECUTORES: todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
DECRETO N.º 40.635, DE 07 DE MAIO DE 2019.
INSTITUI o Sistema de Pagamento Eletrônico, ESTABELECE os critérios para priorização dos pagamentos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de informatização dos processos administrativos, de que trata a Lei n.º 4.040, de 26 de maio de 2014;
CONSIDERANDO a instituição do Domicílio Eletrônico de Licitantes e Fornecedores do Poder Executivo do Amazonas, de que trata o Decreto n.º 37.056, de 23 de junho de 2016;
CONSIDERANDO a ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, de que trata o Decreto n.º 40.350, de 28 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de maior transparência, racionalização e agilidade no controle dos gastos públicos pela administração pública estadual; e
CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 01.01.011101.00002044.2019
DECRETA:
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS CENTRAIS
SEÇÃO I
Da competência do Órgão Coordenador
I - gerir o Domicílio Eletrônico de Licitantes e Fornecedores, solução tecnológica para a gestão dos pagamentos;
II - orientar e supervisionar os processos de pagamentos;
III - executar pagamentos, nas hipóteses de sua competência, e realizar operações de transferências bancárias, nos casos de pagamentos descentralizados;
IV - coordenar estudos, desenvolver e implementar metodologias para otimização da execução da despesa por Fonte de Receita;
V - monitorar o fluxo de caixa, por Fonte de Receita; e
VI - disponibilizar aos credores a situação dos processos de pagamentos dos seus respectivos créditos.
SEÇÃO II
Da competência do Órgão Controlador
SEÇÃO III
Dos Órgãos Executores
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
SEÇÃO I
Do uso da tecnologia de informação
I - nos processos de aquisição de bens:
III - nos demais processos: Nota de Dotação (ND);
SEÇÃO II
Da ordem cronológica de pagamento
I - limitação de empenho;
II - cancelamento ou renegociação de contratos;
III - acordos de parcelamento de débitos;
IV - redução dos gastos com viagens (pagamento de diárias e passagens); e
V - suspensão, ainda que parcial, das transferências voluntárias e das subvenções econômicas e sociais, nesta ordem.
SEÇÃO III
Dos sistemas estruturantes e serviços públicos de relevância
I - as administrações tributária, contábil, orçamentária, financeira e da dívida pública;
II - o sistema de controle interno;
III - os sistemas de gestão administrativa, tais como compras eletrônicas, contratos, estoques, patrimônio, recursos humanos, protocolo, dentre outros;
II - nos processos de contratação de serviços:
SEÇÃO IV
Da Transparência
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALESSANDRO MOREIRA SILVA Controlador-Geral do Estado
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 07/05/2019