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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 40635, de 7 de maio de 2019

Decreto nº 40635

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO

SEÇÃO ÚNICA – Do âmbito de aplicação

Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Pagamento Eletrônico do Governo do Estado do Amazonas, com o objetivo de estabelecer e implementar políticas e diretrizes relativas às atividades administrativas de pagamentos de despesas, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 1ºº O sistema de que trata o caput deste artigo tem, ainda, os seguintes objetivos:

I - reduzir custos governamentais;

II - priorizar a automatização dos processos de pagamento;

III - ampliar a transparência e eficiência;

IV - melhorar a qualidade do gasto público.

§ 2ºº O Sistema de Pagamento Eletrônico do Governo do Estado do Amazonas compreende estrutura funcional, aplicativos informatizados e instrumentos normativos ligados à administração dos pagamentos, integrado pelos seguintes órgãos:

I - ÓRGÃO COORDENADOR: Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

II - ÓRGÃO CONTROLADOR: Controladoria Geral do Estado - CGE;

III - ÓRGÃOS EXECUTORES: todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

DECRETO N.º 40.635, DE 07 DE MAIO DE 2019.

INSTITUI o Sistema de Pagamento Eletrônico, ESTABELECE os critérios para priorização dos pagamentos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de informatização dos processos administrativos, de que trata a Lei n.º 4.040, de 26 de maio de 2014;

CONSIDERANDO a instituição do Domicílio Eletrônico de Licitantes e Fornecedores do Poder Executivo do Amazonas, de que trata o Decreto n.º 37.056, de 23 de junho de 2016;

CONSIDERANDO a ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, de que trata o Decreto n.º 40.350, de 28 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de maior transparência, racionalização e agilidade no controle dos gastos públicos pela administração pública estadual; e

CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 01.01.011101.00002044.2019

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS CENTRAIS

SEÇÃO I

Da competência do Órgão Coordenador

Art. 2.
Compete ao Órgão Coordenador do Sistema de Pagamento Eletrônico no âmbito do Poder Executivo Estadual:

I - gerir o Domicílio Eletrônico de Licitantes e Fornecedores, solução tecnológica para a gestão dos pagamentos;

II - orientar e supervisionar os processos de pagamentos;

III - executar pagamentos, nas hipóteses de sua competência, e realizar operações de transferências bancárias, nos casos de pagamentos descentralizados;

IV - coordenar estudos, desenvolver e implementar metodologias para otimização da execução da despesa por Fonte de Receita;

V - monitorar o fluxo de caixa, por Fonte de Receita; e

VI - disponibilizar aos credores a situação dos processos de pagamentos dos seus respectivos créditos.

SEÇÃO II

Da competência do Órgão Controlador

Art. 3.
O Órgão Controlador do Sistema de Pagamento Eletrônico é responsável pela fiscalização, auditoria sistêmica e avaliação da eficácia dos critérios de priorização dos pagamentos.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Executores

Art. 4.
Cabe aos Órgãos Executores instruir os processos no Sistema Eletrônico de Pagamentos e, quando aplicável, emitir Ordem Bancária (OB) e realizar, diariamente, a conciliação bancária nos pagamentos finalizados.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO

SEÇÃO I

Do uso da tecnologia de informação

Art. 5.
O processo de execução da despesa pública será eletrônico em todas as suas fases, com documentos assinados eletronicamente e uso da certificação digital.

Art. 6.
A assinatura eletrônica, com certificação digital, será obrigatória, sem prejuízo de outros documentos;

I - nos processos de aquisição de bens:

a) Nota de Dotação (ND);

III - nos demais processos: Nota de Dotação (ND);

b) Nota de Empenho (NE);
c) Nota de Lançamento (NL);
d) Ordem Bancária (OB).

§ 1ºº Os documentos acima mencionados serão considerados emitidos após a assinatura eletrônica, com certificação digital.

§ 2ºº O Termo Circunstanciado de Recebimento de Materiais (TCR) e o Termo de Execução de Serviços (TES) serão assinados eletronicamente, dispensada a obrigatoriedade da certificação digital.

§ 3ºº Os processos de pagamento não liquidados serão disponibilizados, exclusivamente, aos seus respectivos credores, quando particulares, a partir do Domicílio Eletrônico de Licitantes e Fornecedores, de que trata o Decreto n.º 37.056, de 23 de junho de 2016, ou Sistema Administração Financeira Integrada (AFI).

§ 4ºº Os processos liquidados, cuja Programação de Desembolso (PD) encontra-se com status de "APTA", serão publicados no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, conforme determina o artigo 4.º do Decreto n.º 40.350, de 28 de fevereiro de 2019.

SEÇÃO II

Da ordem cronológica de pagamento

Art. 7.
Nos termos do artigo 5.º do Decreto n.º 40.350, de 28 de fevereiro de 2019, a Secretaria de Estado da Fazenda publicará, anualmente, a programação de pagamentos aos prestadores de serviços e fornecedores de bens.
Parágrafo únicoOs credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados a finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias, para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

Art. 8.
O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo previsto no contrato, limitado a 30 (trinta) dias, contados da exigibilidade do crédito, conforme artigo 2.º do Decreto n.º 40.350, de 28 de fevereiro de 2019.

§ 1ºº Em situação de queda de arrecadação ou necessidade de ajustes no fluxo de caixa, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser estendido até 60 (sessenta) dias.

§ 2ºº Ultrapassado o limite disposto no caput deste artigo em um quadrimestre, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, adotando-se, entre outras providências:

I - limitação de empenho;

II - cancelamento ou renegociação de contratos;

III - acordos de parcelamento de débitos;

IV - redução dos gastos com viagens (pagamento de diárias e passagens); e

V - suspensão, ainda que parcial, das transferências voluntárias e das subvenções econômicas e sociais, nesta ordem.

SEÇÃO III

Dos sistemas estruturantes e serviços públicos de relevância

Art. 9.
São considerados sistemas estruturantes do Governo Estadual, de que trata o inciso III do parágrafo único do artigo 3.º do Decreto n.º 40.350, de 28 de fevereiro de 2019:

I - as administrações tributária, contábil, orçamentária, financeira e da dívida pública;

II - o sistema de controle interno;

III - os sistemas de gestão administrativa, tais como compras eletrônicas, contratos, estoques, patrimônio, recursos humanos, protocolo, dentre outros;

b) Nota de Empenho (NE);
d) Nota de Lançamento (NL);
e) Ordem Bancária (OB);

II - nos processos de contratação de serviços:

a) Nota de Dotação (ND);
b) Termo de Contrato e suas alterações;
c) Nota de Empenho (NE);
d) Nota de Lançamento (NL);
e) Ordem Bancária (OB);

SEÇÃO IV

Da Transparência

Art. 11.
Constarão da transparência administrativa todos os documentos que integram o processo de pagamento, de que trata o artigo 6.º deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
Este Decreto entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALESSANDRO MOREIRA SILVA Controlador-Geral do Estado

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 07/05/2019

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