Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 36880, de 28 de abril de 2016
Decreto nº 36880
DECRETO N.º 36.880, DE 28 DE ABRIL DE 2016
DISPÕE sobre a redução, em caráter temporário do horário de expediente dos Órgãos e/ou Entidades da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal impõe ao Poder Público o controle rígido das contas públicas;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 20.275, de 27 de agosto de 1999, no art. 1.º, inciso I, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública;
CONSIDERANDO a que da de arrecadação em função da atual conjuntura econômica e a necessidade de compatibilizar a realização de despesas com os valores das receitas arrecadadas, em consonância com a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, tornando-se imperativo estabelecer medidas visando a redução do custo administrativo com energia elétrica, água, telefone, combustíveis, material de expediente, e outros;
CONSIDERANDO que a redução temporária do horário de expediente dos servidores dos órgãos da Administração Pública Estadual contribuirá para a redução dos custos operacionais, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais prestados pelo Governo do Estado à sociedade, e o que mais consta do Processo n.º 006.02528.2016,
D E C R E T A :
Fica determinado o horário de 08:00h às 14:00h, para o funcionamento dos Órgãos e/ou Entidades da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
º Para cumprimento do disposto neste artigo, a jornada de trabalho dos servidores públicos será de 06 (seis) horas diárias, com intervalo de 15 minutos;
º Havendo necessidade do serviço, o gestor da Pasta, excepcionalmente, poderá convocar os servidores para atuarem, além da carga horária, definida no caput deste artigo.
Excetuam-se do disposto no artigo anterior todos os serviços essenciais, como:
I - (Revogado).
I - serviços que, por sua natureza, exijam plantão permanente;
II - (Revogado).
II - os serviços de atividade fim das áreas de Segurança, Saúde e Educação;
III - (Revogado).
III - As atividades de fiscalização externa.
Fica suspensa a concessão do benefício-alimentação (tíquete alimentação) para os servidores públicos dos Órgãos e/ou Entidades da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, excetuando-se os servidores da área fim da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, bem como os servidores e empregados públicos da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM, Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM.
Fica suspensa a concessão do benefício-alimentação (tíquete alimentação) para os servidores públicos dos Órgãos e/ou Entidades da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, excetuando-se os servidores da área fim da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, bem como os servidores e empregados públicos da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM.
Fica suspensa a concessão do benefício-alimentação (tíquete alimentação) para os servidores públicos dos Órgãos e/ou Entidades da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, excetuando-se os servidores da área fim da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicação: D.O.E. de 28/04/2016
Citada por 4 normas
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