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Decreto Estadual do Amazonas nº 20275, de 27 de agosto de 1999

Decreto nº 20275

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DECRETO N. 20.275, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.

DISPÕE sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a jornada de trabalho, no âmbito dos órgãos de estrutura administrativa do Poder Executivo, consoante as disposições dos artigos 7.º, XIII e 39,

Art. 1.
A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas estaduais terá o limite máximo de oito horas diárias, observadas as seguintes condições:
Iem se tratando de horas diárias corridas, o expediente será de 6 (seis) horas, totalizando 30 (trinta) horas semanais, exceto os casos previstos em leis específicas.
IIpara o ocupante de cargos de direção, de provimento em comissão, de chefia ou assessoramento e de função de confiança, fica facultada sua convocação sempre que houver necessidade do serviço;
IIIintervalos mínimos de descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, observado o período mínimo de uma e máximo três horas para repouso ou alimentação em cada jornada diária que exceda seis horas contínuas.
IVintervalo mínimo de descanso diário de onze horas consecutivas entre jornadas.
§ 1ºº. Fica a critério do dirigente de cada Órgão o estabelecimento da jornada de trabalho, dos funcionários que percebem gratificações específicas, estabelecidas em legislação própria.
§ 2ºº. O disposto neste artigo, observada ainda a compatibilidade de horário e local, aplica-se aos servidores que licitamente acumulem dois cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 2.
Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto e revezamento, mantidos os intervalos mínimos previstos no artigo anterior.

Art. 3.
Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a quatorze horas ininterruptas, é facultado ao dirigente máximo do Órgão ou de Entidade autorizar os servidores que trabalham ao período noturno a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e duração máxima semanal de trinta horas, não ocorrendo, no caso, intervalo para refeições.

Art. 4.
Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente pelo dirigente da repartição, adequados às respectivas conveniências e peculiaridades, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.

Art. 5.
O registro de assiduidade e pontualidade será realizado mediante controle eletrônico de ponto.
§ 1ºº. O controle eletrônico de ponto deverá ser realizado, de forma gradativa, tendo início nos órgãos e entidades localizados na Capital, cuja implantação deverá estar concluída no prazo variável de seis a doze meses, a contar da publicação deste decreto.
§ 2ºº. Durante a fase de implantação, o controle de assiduidade e pontualidade será exercido na forma como presentemente se opera.

Art. 6.
Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do Órgão ou Entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro no diário de ponto, ficam dispensados do controle de ponto e preencherão boletim semanal em que se comprovem a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.

Art. 7.
Eventuais atrasos, ausências justificadas ou saídas antecipadas serão compensadas até o mês subseqüente ao da ocorrência, com a anuência da chefia imediata.
§ 1ºº. Os servidores, que, comprovadamente, sejam responsáveis legais por portadores de deficiência físicas sensoriais ou mentais que requeiram atenção permanente ou tratamento educacional, fisioterápico ou terapêutico ambulatorial em instituição especializada, ficam dispensados da exigência contida no caput deste artigo.
§ 2ºº. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser utilizada em dois períodos de meia hora.
§ 3ºº. Consideram-se justificadas e como efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, as faltas ao serviço devidamente compensadas decorrentes de caso fortuito, ou de força maior, caracterizados pela imprevisibilidade e inevitabilidade do evento, e reconhecidos pela chefia imediata do servidor.

Art. 8.
Fica revogado o Decreto n.º 13.820, de 18 de março de 1991 e demais disposições em contrário.

Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Publicação: D.O.E. de 27/08/1999

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