Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 34222, de 26 de novembro de 2013
Decreto nº 34222
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – NATUREZA CAPÍTULO II – DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO CAPÍTULO IV – DA INDICAÇÃO, ELEIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS CAPÍTULO V – ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS CAPÍTULO VI – NORMAS DE FUNCIONAMENTO CAPÍTULO VII – NORMAS COMPLEMENTARESCasa Civil
DECRETO N.º 34.222, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013
APROVA o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e ainda, o que consta do Processo n.º 2892/2013-CASA CIVIL;
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão
AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO N.º 34.222, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
NATUREZA
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
I - atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política de Saúde em âmbito estadual, conforme observado na orientação da Política Nacional de Saúde e legislação em vigor;
II - estabelecer e fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Estadual de Saúde - PES, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas e da organização dos serviços;
III - estabelecer e fazer observar os critérios definidos como padrões e parâmetros assistenciais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Saúde, bem como estabelecer padrões e parâmetros estaduais;
IV - avaliar, aprovar e acompanhar a celebração de contratos e convênios entre o Setor Público e Entidades Privadas ou Prestadoras de Serviços, no que se refere à prestação de serviços de saúde, garantindo o acesso a todos os usuários do SUS, conforme o dispositivo nos artigos 24 e 25, Capítulo II, da Lei n.º 8.080/90;
V - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Estado;
VI - deliberar sobre a necessidade social de novos cursos de nível superior (graduação e pós-graduação), médio e profissionalizante na área da saúde e cooperar na melhoria da formação qualitativa dos trabalhadores da saúde;
VII - analisar e deliberar sobre o Plano de Saúde - PES e sua respectiva programação orçamentária;
VIII - propor alteração na Legislação Sanitária Estadual, quando julgar necessário;
IX - aprovar a organização e as normas do funcionamento das Conferências Estaduais de Saúde, com observância do disposto no artigo 1.º,
X - avaliar e controlar o Fundo Estadual de Saúde - FES, aprovando os Planos de Aplicação de seus recursos e respectivas prestações de contas;
XI - garantir dotação orçamentária própria do orçamento da saúde para manutenção das ações do CES e da Plenária Estadual, incluindo-se serviços de infraestrutura, recursos humanos e materiais;
XII - propor e definir diretrizes e critérios para a programação da dotação orçamentária anual do Fundo Estadual de Saúde - FES, fiscalizando a sua movimentação e o destino dos recursos;
XIII - acompanhar, anualmente, a elaboração do relatório de Gestão analisando e discutindo para posterior deliberação sobre o mesmo;
XIV - aprovar a proposta orçamentária anual de saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo Estadual de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Estado;
XVI - analisar e deliberar sobre a prestação de contas a partir das informações financeiras repassadas pelo gestor, acompanhado do devido assessoramento, apresentada de forma quadrimestral na plenária do Conselho de Saúde, emitindo parecer conclusivo sobre o cumprimento dos dispositivos legais quando da apreciação das contas quadrimestrais encaminhadas pelo gestor estadual;
XVII - atuar como órgão de consulta do gestor Estadual da Saúde e do Governador do Estado;
XVIII - exercer outras atividades correlatas decorrentes da Constituição Federal, Estadual e demais legislações pertinentes;
XIX - deliberar sobre as despesas com saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades que serão consideradas como ações e serviços de saúde na prestação de contas do gestor estadual;
XX - deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde;
XXI - apreciar os indicadores propostos pelo gestor para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde e a implementação de processos de educação na saúde e na transferência de tecnologia, visando à operacionalização do sistema eletrônico de que trata a legislação;
XXII - participar na formulação do programa de educação permanente na saúde para qualificar a atuação dos conselheiros, especialmente usuários e trabalhadores, na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde;
XXIII - assessorar o Poder Legislativo, quando requisitado, no exercício da fiscalização e do cumprimento dos dispositivos legais, especialmente, a elaboração e a execução do Plano de Saúde, o cumprimento das metas estabelecidas na LDO, a aplicação dos recursos mínimos constitucionalmente estabelecidos, as transferências financeiras Fundo a Fundo, a aplicação de recursos vinculados e a destinação dos recursos oriundos da alienação de ativos vinculados ao SUS;
XXIV - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
XXV - recomendar a suspensão de repasses financeiros aos municípios onde for comprovada irregularidade relativa aos recursos e/ou regras de funcionamento do SUS;
XXVI - exercer outras atribuições estabelecidas pela legislação federal vigente.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
I - 08 (oito) representantes de Movimentos, Entidades e Instituições de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo:
II - 04 (quatro) representantes escolhidos entre Sindicatos, Conselhos e Associações de Trabalhadores de Saúde, sendo:
III - 04 (quatro) escolhidos entre representantes do Governo, entidades prestadoras de serviços de saúde e aparelho formador, sendo:
CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO, ELEIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
SEÇÃO I
DA INDICAÇÃO E DA ELEIÇÃO
I - por indicação, no caso dos órgãos especificados no artigo 4º, inciso III deste Regimento, efetuada por meio de ofício da Instituição que representa;
II - por eleição e/ou indicação, nos casos dos Movimentos, Entidades ou Instituições constantes nos itens I e II, do artigo 4.º deste Regimento, com apresentação oficial de uma Ata de eleição e/ou indicação dos conselheiros;
I - residência obrigatória no Estado do Amazonas;
II - não exercer mandato parlamentar, nem ser investido de Poder Judiciário ou poder delegado pelo Ministério Público;
III - ser comprometido com a Política de Saúde do Estado, observando os princípios e diretrizes do SUS;
IV - possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do CES/AM;
V - pertencer a uma entidade e/ou instituição reconhecida na comunidade;
VI - possuir conduta ilibada com confirmação através de certidões para todos os representantes do CES/AM;
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS
I - por término de mandato;
II - a pedido do Conselheiro;
III - a pedido do Órgão ou Entidade que representa;
IV - por decisão da maioria do Conselho, pela ocorrência de motivo relevante, sendo-lhe garantida ampla defesa no colegiado;
V - por falecimento;
VI - por motivo de faltas, de acordo com o artigo 7.º,
VII - por ter assumido cargo de chefia e/ou confiança de acordo com a Resolução n.º 453/2012 do CNS, nos segmentos dos trabalhadores e usuários.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
I - comparecer às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
II - justificar suas faltas, por meio de documento comprobatório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em todas as funções que exercer no Conselho;
III - registrar sua presença na lista de frequência nas Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e nas Comissões/Câmaras Técnicas do CES/AM;
IV - comunicar imediatamente seus suplentes da impossibilidade de comparecer às Assembleias Gerais para que o mesmo o substitua;
V - participar das discussões e deliberações nas Assembleias e nas Comissões;
VI - pedir vistas de processos, levantar questões de ordem, votar e ser votado;
VII - requerer, justificadamente, que conste da pauta, assuntos que devam ser objeto de discussão e/ou deliberação do Colegiado, desde que obedeça ao calendário previamente aprovado de fechamento de pauta antes da Reunião da Mesa Diretora;
VIII - representar o Conselho Estadual de Saúde, quando designado pelo Presidente ou pelo colegiado, e apresentar um relatório da atividade;
IX - requerer convocação de Reuniões Extraordinárias do Conselho Estadual de Saúde para discussões de assuntos urgentes, desde que aprovada por dois terços do colegiado;
X - apresentar propostas de Resoluções e formular Moções ou Proposições, no âmbito de competência do Conselho, para a apreciação e deliberação da Plenária;
XI - compor Comissões/Câmaras Técnicas Permanentes e/ou Especiais;
XII - solicitar diligências às instâncias competentes nos processos que não estejam suficientemente instruídos;
XIII - realizar estudos, apresentar proposições, apreciar ou relatar assuntos e outras matérias correlatas que lhes forem distribuídas pelos Órgãos e Entidades constituídas legalmente e desenvolver métodos que auxiliem na análise e parecer de processos;
XIV - propor, requerer e sugerir esclarecimentos que permitam um melhor entendimento à apreciação das matérias;
XV - elaborar documentos que ofereçam subsídio para as decisões do Colegiado;
XVI - participar de visitas em Estabelecimentos de Assistência à Saúde - EAS e apresentar Relatório.
CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões/ Câmaras de Assessoramento Permanentes e Temporárias, Comitês Temporários ou Permanentes e Grupos de Trabalhos;
IV - Secretaria Executiva;
V - Assessorias jurídica, contábil e de comunicação social.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL
I - a deliberação máxima do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, sendo dirigida pelo Presidente e/ou seu substituto legal;
II - proceder com base no que institui este Regimento.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA MESA DIRETORA
I - proceder ao encaminhamento e execução de todas as resoluções, recomendações e deliberações provenientes da Assembleia Geral do Conselho;
II - reunir com a maioria simples de seus membros para definir pauta e organizar as plenárias do Conselho Estadual de Saúde, observando o calendário estabelecido pelo colegiado;
III - coordenar as Plenárias do Conselho Estadual de Saúde;
IV - abrir e encerrar com pontualidade as reuniões do Plenário e determinar verificação de quórum em qualquer fase dos trabalhos;
V - interromper o orador quando se desviar da matéria em discussão;
VI - controlar o tempo no limite máximo de 05 (cinco) minutos para todas as intervenções de conselheiros titulares ou suplentes, convidados ou observadores, exceto na exposição de temas pautados;
VII - ampliar mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões dos Conselhos de Saúde, de Entidades e Instituições Públicas e Privadas e da sociedade em geral;
VIII - encaminhar as denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis e comunicando posteriormente à Plenária do Conselho;
IX - apoiar e acompanhar o funcionamento das Comissões e Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Saúde;
X - elaborar as diretrizes para a linha editorial do jornal ou boletim informativo do conselho;
XI - supervisionar o trabalho da Secretaria Executiva do Conselho;
XII - manter ambiente de civilidade, de urbanidade, de respeito, de decoro, de ética, de ordem, de moral e de disciplina no Plenário;
XIII - cumprir integralmente e fazer cumprir o presente Regimento Interno do CES;
I - ao findar o mandato;
II - com eleição da nova Mesa Diretora;
III - pela renúncia;
IV - por falecimento.
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
I - representar o Conselho Estadual de Saúde junto aos Órgãos Públicos Municipal, Estadual e Federal e na sociedade jurídica e civil em geral ou designar um de seus membros, quando necessário;
II - convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do CES/AM;
III - presidir, dirigir e encerrar as Assembleias Gerais do CES/AM;
IV - decidir as questões de ordem ocorridas durante a Assembleia Geral;
V - organizar a pauta das reuniões juntamente com os demais membros da Mesa Diretora;
VI - supervisionar as atividades da Secretária Executiva;
VII - promover as convocações previstas neste Regimento, de acordo com deliberações do Colegiado;
VIII - executar e/ou encaminhar decisões da Assembléia Geral;
XIV - zelar pelo funcionamento do CES/AM, inclusive quanto à previsão e execução orçamentária anual, para seu pleno funcionamento.
XV - deliberar, "ad referendum," da Assembleia Geral, matérias de reconhecida urgência e excepcionalidade, emitindo resolução específica e esta será encaminhada para deliberação em plenária, na primeira Assembleia Geral Ordinária subsequente.
I - substituir o presidente em suas ausências, faltas, licenças, renúncia e impedimentos legais, quando também estiver ausente seu suplente, de acordo com artigo 14,
II - colaborar efetivamente com a Presidência em suas atribuições e funções;
III - acompanhar a execução das atividades do Conselho Estadual de Saúde.
I - colaborar com os demais membros da Mesa Diretora no desempenho de suas funções e com os demais Conselheiros nos assuntos pertinentes, conforme solicitação;
II - dar encaminhamento às deliberações do Plenário;
III - acompanhar o andamento das Comissões de Assessoramento Permanentes e Temporárias;
IV - secretariar as reuniões da Mesa Diretora e do Plenário do CES/AM, repassando as deliberações, informações e encaminhar à Secretaria Executiva do CES/AM;
V - controlar o tempo de fala dos Conselheiros.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de apoio técnico-administrativos do CES/AM;
II - lavrar as Atas de reunião do Conselho e providenciar a distribuição da cópia da Ata da última reunião aos Conselheiros;
III - receber e encaminhar à Mesa Diretora as solicitações e encaminhamentos dos Conselheiros;
IV - organizar, de acordo com a Mesa Diretora, solicitações dos Conselheiros e/ou Assembleia e a Ordem do Dia para as sessões;
V - providenciar a convocação das Assembleias Gerais;
VI - diligenciar junto aos organismos técnicos e administrativos a preparação dos processos;
VII - providenciar a execução dos trabalhos administrativos do CES/AM;
VIII - providenciar a expedição de comunicações aos membros do CES/AM, dentro do prazo regimental;
IX - elaborar as Resoluções aprovadas pela Assembleia Geral e providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado;
X - cumprir outros encargos de caráter técnico-administrativo que lhe forem atribuídos pela Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde;
XI - acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente, ou ao seu substituto e anotar os pontos mais relevantes, visando à checagem da redação final da ata;
XII - encaminhar os ofícios, convocações e correspondências, resoluções e outras deliberações do CES/AM;
XIII - despachar com o Presidente ou Mesa Diretora os assuntos pertinentes ao CES/AM;
XIV - efetuar ações previamente deliberadas pelo Plenário do CES/AM com setores e órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada no interesse de assuntos afins;
XV - acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções do Plenário;
XVI - dar encaminhamento às conclusões e decisões do Plenário e das Comissões, inclusive revisando a cada mês o cumprimento das conclusões e deliberações de reuniões anteriores;
XVII - despachar os processos e expedientes de rotina;
XVIII - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário e Comissões do Conselho, incluindo convites aos apresentadores de temas previamente aprovados, listas de frequência, informes, remessas de material aos conselheiros e outras providencias eventuais;
XIX - expedir as convocações para reuniões do Plenário do CES/AM, de suas Comissões e de Grupos de Trabalho, aos conselheiros titulares e suplentes e aos demais integrantes, de acordo com os critérios definidos neste Regimento;
XX - remeter a pauta das reuniões aos conselheiros com antecedência de cinco dias às Reuniões Ordinárias e de dois dias às Reuniões Extraordinárias, de acordo com calendário previamente aprovado disponibilizando-a na pagina da Internet;
XXI - assessorar a Mesa Diretora através de seleção preliminar e organização de temas para as diversas atividades do Conselho, obedecidos aos seguintes critérios:
XXII - providenciar, enviar e certificar-se do recebimento da comunicação aos conselheiros sobre a sua locomoção para eventos via terrestre, fluvial ou via aérea, em tempo hábil, a todo e qualquer evento ou reunião promovida pelo CES/AM, ou por outro Conselho de Saúde quando o(s) conselheiro(s) for (forem) indicado(s) pelo Plenário do CES/AM;
XXIII - manter atualizados os serviços de comunicação e de atendimento ao público;
XXIV - fornecer subsídios necessários para manter atualizada e com todas as informações possíveis e pertinentes o link do CES/AM, na pagina da SUSAM na Internet;
XXV - preparar os documentos necessários à confecção de relatórios das atividades do CES/AM;
XXVI - elaborar e promover a publicação de Resoluções, deliberações, recomendações, moções, do Plenário na Imprensa Oficial do Estado do Amazonas e, após determinação do CES/AM, poderão ser enviadas a outros órgãos de imprensa;
XXVII - dar ciência das ordens de diligências, ordens de serviços e demais expedientes de deliberações do Plenário do CES/AM e da Mesa Diretora a quem necessário for;
XXVIII - promover o registro, expedição, controle e guarda de processos e documentos do CES/AM;
XXIX - responsabilizar-se pela organização, manutenção em ordem dos serviços, fichários e arquivos e guarda dos documentos do CES/AM;
XXX - executar as atividades de pessoal, material, patrimônio, comunicação administrativa, controle de frequência e serviços gerais;
XXXI - organizar e arquivar adequadamente os documentos do CES/AM, assim como os boletins informativos e demais publicações;
XXXII - facilitar o fluxo de informações entre as diferentes estruturas do CES/AM (Câmaras técnicas, Comissões, Plenário, Mesa Diretora, Entidades, Órgãos e Instituições);
XXXIII - remeter as memórias das Comissões e dos Grupos de Trabalho aos seus participantes e ao Plenário;
XXXIV - assessorar e acompanhar os trabalhos e reuniões da Mesa Diretora, do Plenário, das Câmaras Técnicas, Comissões e eventos;
XXXV - articular-se com os coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho para fiel desempenho do cumprimento das suas atividades, em atendimento às deliberações do CES/AM e promover medidas de ordem administrativa e todo o apoio necessário aos serviços dos mesmos;
XXXVI - acompanhar e apoiar os trabalhos das Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de pareceres e relatórios ao Plenário;
XXXVII - participar ativamente de todas as Comissões Executivas das diversas Conferências Estaduais de Saúde e das Plenárias Estaduais de Conselhos;
XXXVIII - coordenar todo e qualquer processo de inscrição de participantes em todo e qualquer evento promovido pelo CES/AM (conferências, cursos, simpósios, seminários, oficinas, mesas redondas, outros eventos);
XXXIX - coordenar todo o processo de certificação da presença de conselheiros e de outros integrantes nos eventos acima referidos;
XL - organizar a documentação contábil referente às despesas do CES/AM;
XLI - acompanhar, supervisionar e participar da execução dos Convênios e Licitações que dizem respeito ao Conselho Estadual de Saúde;
XLII - verificar o quórum no início e durante os trabalhos do CES/AM, controlando a assinatura de todos os Conselheiros adequadamente e encaminhar as informações diretamente à Mesa Diretora do CES/AM;
XLIII - controlar o índice de frequência dos Conselheiros e comunicar aos Órgãos, Instituições e Entidades a partir da 2.ª falta consecutiva ou da 4.ª falta alternada de seu representante conselheiro, a fim de evitar que o conselheiro e/ou o Órgão, Instituição ou Entidade perca a representatividade no CES/AM;
XLIV - solicitar a dispensa de trabalho do conselheiro à sua respectiva Empresa, Instituição ou Órgão quando necessário, por sua participação em qualquer reunião, evento ou diligência ou representação do Conselho;
XLV - manter atualizados todos os dados referentes a cada conselheiro e a Entidade, Instituição ou Órgão ao qual pertença o conselheiro;
XLVI - atender aos casos de "pedido de vistas", municiando o conselheiro dos documentos pertinentes;
XLVII - elaborar Notas Técnicas e Pareceres sobre o arcabouço jurídico do controle social e outros assuntos solicitados;
XLVIII - compete, enfim, planejar, orientar, supervisionar e coordenar a execução das atividades técnico-administrativas e de assessoria ao CES/AM, bem como articulações com Instituições Públicas e Privadas e, em especial, com Conselhos Municipais de Saúde.
SEÇÃO V
DAS CÂMARAS TÊCNICAS E COMISSÕES
I - Câmara Técnica de Planejamento, Orçamento e Finanças;
II - Câmara Técnica de Comunicação, Informação e Educação Permanente em Saúde;
III - Câmara Técnica de Recursos Humanos.
I - elaborar calendário anual de Reuniões Ordinárias;
II - elaborar Atas das reuniões realizadas;
III - analisar Processos e elaborar Pareceres;
I - comparecer às reuniões;
II - debater as matérias em discussão;
III - propor temas e assuntos à discussão nas Comissões.
IV - solicitar informações dos Departamentos da Secretaria de Estado da Saúde e de outras Instituições Municipais, Estaduais e Federais ou Entidades, com a finalidade de subsidiar-se quanto aos assuntos encaminhados pelo Colegiado;
V - prestar informações aos Conselheiros quanto às matérias encaminhadas pelo Colegiado, quando os mesmos o fizerem por ofício;
VI - decidir as matérias estudadas por consenso dos membros presentes;
VII - realizar diligências investigativas quando houver necessidade de esclarecimentos de fatos;
VIII - elaborar parecer sobre a matéria em pauta.
I - Coordenador;
II - Coordenador Adjunto;
III - Membros.
I - coordenar os trabalhos da Câmara Técnica/Comissão, esclarecendo a sistemática a cada assunto discutido;
II - Convocar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
III - promover as condições necessárias para que atinja suas finalidades, bem como apresentar com antecedência documentos que embasem a discussão dos assuntos em pauta;
IV - apresentar memória conclusiva, ao término de cada reunião, à Secretaria Executiva, sobre as matérias submetidas à análise.
V - Propor a inclusão de assuntos pendentes na pauta para a próxima reunião.
CAPÍTULO VI
NORMAS DE FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
I - a Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente de acordo com o calendário aprovado anualmente pelo Conselho e, extraordinariamente, quando convocada pela Mesa Diretora ou por requerimento com assinatura de 2/3 (dois terços) de seus membros.
II - as Assembléias Extraordinárias terão um único ponto de pauta. Nelas ficam dispensadas as formalidades de leitura da Ata e de informes e sua convocação será no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, efetivada através de e-mail, comunicação formal (convocação e assinatura de protocolo) e informal (via telefônica).
III - as Assembléias terão início às 09h00 (nove horas) em 1.ª chamada e às 09h30 (nove horas e trinta minutos) em 2.ª chamada.
IV - as Assembleias Gerais serão instaladas com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros do Conselho, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes, exceto nos casos de relevância e nas matérias contidas no artigo 39,
V - a verificação do número de presentes ocorrerá em 02 (duas) chamadas, conforme horário pré-estabelecido no inciso III deste artigo, quando será conferido para Assembleia.
VI - a assinatura no Livro de Frequência pelos conselheiros será aceita até a abertura da Assembleia pelo Presidente ou seu substituto.
VII - a não assinatura no Livro de Frequência implicará no impedimento do ato de votação.
VIII - confirmado o atendimento do quórum, o Presidente fará a abertura da Assembleia, obedecendo à seguinte ordem dos trabalhos:
I - o primeiro período das comunicações é reservado às informações da Diretoria do Conselho, sendo facultada a esta, a divulgação prévia e por escrito de suas comunicações, no todo ou em parte.
II - o segundo período das comunicações é reservado às informações dos demais Conselheiros, sendo reservado a cada um, o tempo de máximo de 03 (três) minutos para esse fim.
SUBSEÇÃO I – DAS DELIBERAÇÕES
SUBSEÇÃO II – DA VOTAÇÃO
SUBSEÇÃO III – DO REGIME DE URGÊNCIA
I - tiver prioridade dentro dos princípios do SUS;
II - for de relevância pública com significativo alcance social;
III - houver prazos exíguos para captação de recursos;
IV - apresentada uma justificativa técnica de sua importância para deliberação do Plenário.
SUBSEÇÃO IV – DO PEDIDO DE VISTAS
SUBSEÇÃO V – DA QUESTÃO DE ORDEM
SEÇÃO III
DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS
I - a Mesa Diretora encaminhará os processos aos Coordenadores das Câmaras Técnicas/Comissões;
II - para apreciação e deliberação de processos, as Comissões terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento, salvo prorrogação concedida pelo Conselho;
III - o parecer da Câmara Técnica/Comissão deverá ser assinado pelo Coordenador ou Coordenador Adjunto, encaminhado ao Presidente através da Secretaria Executiva, para inclusão de pauta na Mesa Diretora do CES/AM;
IV - a Mesa diretora do CES/AM decidirá sobre o Conselheiro Relator, que deverá apresentar seu parecer sobre a matéria na próxima Assembleia geral.
SEÇÃO IV
DAS ATAS
I - a natureza da sessão, o dia, a hora e o local de sua realização;
II - o nome de quem presidiu o nome dos Conselheiros presentes, dos Conselheiros que justificaram as suas ausências e dos conselheiros que não justificaram;
III - os assuntos pautados;
IV - as declarações de voto;
V - a transcrição das ementas das decisões aprovadas.
SEÇÃO V
DA PUBLICIDADE
I - Boletins informativos periódicos e amplamente distribuídos;
II - Diário Oficial do Estado;
III - Imprensa e outros meios de comunicação.
I - Boletim informativo do CES/AM;
II - Diário Oficial do Estado, em matéria de relevância;
III - Imprensa e outros meios de comunicação;
IV - Site do CES/AM: www.saude.am.gov.br/ces.
CAPÍTULO VII
NORMAS COMPLEMENTARES
Publicação: D.O.E. de 26/11/2013
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.