Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 40803, de 12 de junho de 2019
Decreto nº 40803
Nesta página
4 Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS FASES DO PROCESSO CAPÍTULO III – DOS ASSENTOS DESTINADOS AOS SEGMENTOS QUE COMPÕEM O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE CAPÍTULO IV – DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO E JUNTAS ELEITORAIS CAPÍTULO V – DAS INSCRIÇÕES CAPÍTULO VI – DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS CAPÍTULO VII – DA DOCUMENTAÇÃO CAPÍTULO VIII – DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES CAPÍTULO IX – DO VOTO E DA ELEIÇÃO CAPÍTULO X – DA APURAÇÃO CAPÍTULO XI – DAS IMPUGNAÇÕES CAPÍTULO XII – DÁ DESIGNAÇÃO E POSSE4
DECRETO N.º 40.803, DE 12 DE JUNHO DE 2019
DISPÕE sobre o Regulamento do Processo Eleitoral e INSTITUI Comissão Especial para o Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - 2019/2021, para eleição e/ou indicação, de candidatos a Conselheiro Estadual de Saúde do Amazonas, para o mandato de 2019/2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "DISPÕE sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, "DISPÕE sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.";
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 2.211, de 17 de maio de 1993, que "DISPÕE sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde, e dá outras providências.", e a Lei Estadual n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que "DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.", alterada pela Lei n.º 2.670, de 23 de julho de 2001;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;
CONSIDERANDO a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio da Ação Civil Pública, distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública, sob o n.º 066080986.2018.8.04.0001, que aponta irregularidades, em especial com relação à composição do Conselho Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do processo judicial n.º 0660809-86.2018.8.04.0001, que determinou a constituição de Comissão Técnica Eleitoral, para providenciar a realização de processo eleitoral, para o preenchimento das vagas do Conselho Estadual de Saúde, cujo mandato será no período de 2019 a 2021;
CONSIDERANDO que as providências preliminares para as eleições, visando à ocupação das funções de membro do Conselho Estadual de Saúde - CES/AM, para o biênio 2019/2021, deveriam ter ocorrido até o dia 30 de outubro de 2018, ou seja, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, que se findou no dia 31 de dezembro de 2018, conforme o artigo 6.º,
I - Suziele da Costa Souza Lima: Assessora do Departamento de Planejamento;
II - João Paulo Marques dos Santos: Assessor Jurídico Chefe da SUSAM;
III - Sandra Melo Lima: Assessora da Comissão Intergestores Bipartite do Amazonas;
IV - Jani Kenta Iwata: Assessor de Gabinete;
V - Larissa da Silva Peres: Assessora no Gabinete.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA Secretário de Estado de Saúde
ANEXO UNICO
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL, PARA ELEIÇÃO E/OU INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A CONSELHEIRO ESTADUAL DE SAÚDE, PARA O MANDATO 2019/2021.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - por indicação, nos casos dos órgãos especificados no artigo 4.º, inciso I, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do CES/AM, efetuada por meio de ofício das instituições representadas;
II - por eleição, nos casos de órgãos e entidades constantes no artigo 4.º, inciso I, alíneas "c" e "d", inciso II e inciso III, alíneas "a", "b" e "c", do Regimento Interno do CES/AM, efetuada por meio de ofício de apresentação, acompanhado da Ata da Eleição para escolha dos candidatos, onde conste a relação dos nomes e número de documento oficial dos votantes.
I - revisar o Regulamento Eleitoral;
II - elaborar e encaminhar o Edital de Convocação das Eleições, para publicação no Diário Oficial do Estado;
III - receber as indicações dos candidatos representantes dos órgãos especificados no Regimento Interno do CES/AM;
IV - receber a documentação dos candidatos que concorrerão às eleições para Conselheiro Estadual, titulares e suplentes, das entidades representantes dos Usuários, dos Trabalhadores da Área de Saúde, dos Prestadores de Serviços e dos gestores que atuam no setor de assistência à Saúde, participantes do Sistema Único de Saúde (SUS), Rede Estadual, para o mandato; e
V - coordenar o processo eleitoral para Conselheiro Estadual de Saúde, representantes dos órgãos especificados no Regimento Interno do CES/AM.
CAPÍTULO II
DAS FASES DO PROCESSO
I - convocação;
II - inscrição dos candidatos;
III - constituição das Juntas Eleitorais;
IV - votação e apuração;
V - apresentação do Ato Declaratório ao Plenário do CES/AM;
VI - posse; e
VII - apresentação do relatório final
I - 14 de junho de 2019 - publicação do Edital no Diário Oficial do Estado - DOE e início da ampla divulgação do Regulamento Eleitoral nas rádios, TV, Internet e visitas aos líderes dos bairros e entidades;
II - 17 de junho de 2019 - constituição e capacitação das juntas eleitorais;
III - 17 e 18 de junho de 2019 - entrega dos ofícios de indicação dos órgãos e entidades especificados no art. 4º, incisos I ao III do Regimento Interno do CES/AM, e entrega da Ata de Reunião registrada em cartório para indicação de candidatos por entidades; assembleia para discussão e aprovação da cédula eleitoral;
IV - 17 e 18 de junho de 2019 - inscrição dos candidatos que concorrerão à eleição para conselheiros representantes de entidades de movimentos populares e sociais e usuários do SUS;
V - 19 de junho de 2019 - publicação da lista de candidatos registrados para eleição dos Conselheiros pelos seus respectivos entidades;
VI - 21 de junho de 2019 - período para impugnação de candidatura;
VII - 24 de junho - decisão quanto às impugnações de candidaturas apresentadas;
VIII - 24 de junho de 2019 - publicação da Lista de Candidatos após decisão dos requerimentos de impugnação de candidatura;
IX - 25 de junho de 2019 - eleição para Conselheiros Estaduais de Saúde em local a ser divulgado pela Comissão Eleitoral, conforme Regulamento Eleitoral;
X - 25 de junho de 2019 - Discussão das intercorrências registradas em Ata durante as eleições, deliberação e aprovação do resultado das eleições pela Comissão Eleitoral; Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para homologação do resultado da eleição;
XI - 25 de junho de 2019 - Publicação do resultado da eleição no DOE, Site da SUSAM, Página do CES;
XII - 26 de junho de 2019 - Período para impugnação do resultado da eleição;
XIII - 26 de junho de 2019 - Decisão quanto aos pedidos de impugnação do resultado da eleição apresentados;
XIV - 26 de junho de 2019 - Publicação do resultado da eleição no DOE com nomeação dos Conselheiros; e
XV - 27 de junho de 2019 - Posse e início do mandato dos Conselheiros Estadual de Saúde do Amazonas - Mandato 2019/2021;
I - Comissão Eleitoral; e
II - Juntas Eleitorais.
CAPÍTULO III
DOS ASSENTOS DESTINADOS AOS SEGMENTOS QUE COMPÕEM O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO E JUNTAS ELEITORAIS
I - coordenador;
II - secretário;
III - relator; e
IV - membros.
I - organizar e acompanhar o processo eleitoral;
II - elaborar a documentação relativa ao pleito;
III - fiscalizar as eleições da sede e regionais;
IV - regulamentar e operacionalizar as Juntas Eleitorais;
V - analisar a documentação dos candidatos;
VI - elaborar Termo de Compromisso para os candidatos;
VII - elaborar e divulgar o Edital de Convocação e da Inscrição;
VIII - definir e divulgar o funcionamento das dez Juntas Eleitorais, sendo uma junta na sede do Estado, e nove nas regionais de Saúde, conforme o desenho regional, pactuado na Comissão Intergestores Bipartite do Amazonas;
IX - apresentar o Resultado Final do pleito ao Plenário do CES/AM, após sua conformação, conforme cronograma previsto neste Regulamento;
X - apurar e julgar os recursos do pleito;
XI - substituir membros da Junta Eleitoral, quando necessário ao andamento dos trabalhos; e
XII - receber e julgar, em 1.ª Instância, no prazo de um dia, os recursos de impugnação.
I - coordenar o processo eleitoral, com a participação dos demais membros;
II - fazer cumprir o que estabelece este Regulamento;
III - deliberar, com 50% mais um dos membros, os casos omissos no Regulamento;
IV - assinar as correspondências expedidas pela Comissão Eleitoral;
V - representar a Comissão Eleitoral; e
VI - promover a divulgação do processo eleitoral;
I - redigir e enviar os documentos;
II - redigir as Atas das reuniões da Comissão Eleitoral;
III - formular, ordenar e organizar os instrumentos de controle das eleições; e
IV - executar outras atribuições correlatas.
I - redigir o relatório de todo o Processo; e
II - assinar as correspondências expedidas pela Comissão Eleitoral.
I - participar das reuniões, assinar as atas e deliberar sobre todas as matérias, inclusive os casos omissos no Regulamento, em conjunto com o Coordenador;
II - assinar as atas e demais documentos quando necessário; e
III - deliberar sobre todas as matérias relativas ao processo, inclusive os casos omissos no Regulamento, em conjunto com o Coordenador.
I - observar as orientações encaminhadas pela Comissão Eleitoral e o Regulamento vigente;
II - receber, da Comissão Eleitoral, e conferir, o material a ser utilizado na eleição;
III - proceder à identificação dos eleitores e comprovação da votação no pleito;
IV - zelar pela inviolabilidade da urna eleitoral, do sigilo da votação e da lisura nos procedimentos;
V - após a votação, apurar os votos, bem como apresentar a Ata de Eleição à Comissão Eleitoral, contendo todas as informações pertinentes ao pleito; e
VI - receber e julgar, em primeira instância, os recursos de impugnação.
I - regulamento da Eleição;
II - lista nominal dos candidatos inscritos;
III - lista nominal dos eleitores, fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral;
IV - cédulas eleitorais padronizadas, numeradas sequencialmente, em quantidade suficiente ao colégio eleitoral, que devem estar assinadas pelo coordenador e carimbadas no verso;
V - formulário da Ata de Eleição;
VI - envelope para acondicionar cédulas eleitorais não utilizadas, que deve ser-rubricado no lacre, após registro em ata;
VII - envelopes para Atas de Eleição;
VIII - envelope de Requerimentos de Impugnação;
IX - urnas de pano, lacradas na presença do Presidente da Junta Eleitoral; e
X - canetas.
CAPÍTULO V
DAS INSCRIÇÕES
I - Registro Geral - RG;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Comprovante de residência; e
IV - Certidões Negativas da Justiça Estadual e Federal, Civil e Criminal.
CAPÍTULO VI
DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS
I - residência fixa obrigatória no Estado do Amazonas, para todos os Conselheiros representantes.de entidades;
II - não exercer mandato parlamentar;
III - não exercer cargo público, nas esferas Municipal, Estadual e Federal, e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de usuários do SUS;
IV - pertencer a uma entidade ou instituição, legalmente constituída e reconhecida na comunidade;
V - possuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidões civil e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos a cargo de conselheiro do CES/AM;
VI - não pertencer ao quadro funcional do Governo do Estado, sob Regime de Contrato;
VII - assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único de Saúde - SUS.
VIII - os candidatos à eleição, entre si, não poderão ter grau de parentesco em linha reta, colateral ou consanguíneo ou natural, ou parentesco por afinidade ou parentesco civil;
CAPÍTULO VII
DA DOCUMENTAÇÃO
I - entidades:
II - movimentos sociais:
CAPÍTULO VIII
DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES
CAPÍTULO IX
DO VOTO E DA ELEIÇÃO
CAPÍTULO X
DA APURAÇÃO
I - existência da entidade ou do movimento social com maior número de inscritos; e
II - maior tempo de existência e funcionamento da entidade ou do movimento social.
CAPÍTULO XI
DAS IMPUGNAÇÕES
CAPÍTULO XII
DÁ DESIGNAÇÃO E POSSE
Publicação: D.O.E. de 12/06/2019