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Decreto Estadual do Amazonas nº 40803, de 12 de junho de 2019

Decreto nº 40803

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DECRETO N.º 40.803, DE 12 DE JUNHO DE 2019

DISPÕE sobre o Regulamento do Processo Eleitoral e INSTITUI Comissão Especial para o Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - 2019/2021, para eleição e/ou indicação, de candidatos a Conselheiro Estadual de Saúde do Amazonas, para o mandato de 2019/2021, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "DISPÕE sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, "DISPÕE sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.";

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 2.211, de 17 de maio de 1993, que "DISPÕE sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde, e dá outras providências.", e a Lei Estadual n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que "DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.", alterada pela Lei n.º 2.670, de 23 de julho de 2001;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;

CONSIDERANDO a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio da Ação Civil Pública, distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública, sob o n.º 066080986.2018.8.04.0001, que aponta irregularidades, em especial com relação à composição do Conselho Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do processo judicial n.º 0660809-86.2018.8.04.0001, que determinou a constituição de Comissão Técnica Eleitoral, para providenciar a realização de processo eleitoral, para o preenchimento das vagas do Conselho Estadual de Saúde, cujo mandato será no período de 2019 a 2021;

CONSIDERANDO que as providências preliminares para as eleições, visando à ocupação das funções de membro do Conselho Estadual de Saúde - CES/AM, para o biênio 2019/2021, deveriam ter ocorrido até o dia 30 de outubro de 2018, ou seja, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, que se findou no dia 31 de dezembro de 2018, conforme o artigo 6.º,

Art. 1.
Fica instituída Comissão Eleitoral Técnica, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e do Conselho Estadual de Saúde, com o objetivo de adotar as providências necessárias para a realização do processo eleitoral, para preenchimento dos cargos vagos, no âmbito do Conselho Estadual de Saúde, cujo mandato se dará para o período de 2019-2021.

Art. 2.
A Comissão Eleitoral Técnica será composta por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes.

§ 1ºº Compõem a Comissão, na condição de membros titulares, os seguintes servidores:

I - Suziele da Costa Souza Lima: Assessora do Departamento de Planejamento;

II - João Paulo Marques dos Santos: Assessor Jurídico Chefe da SUSAM;

III - Sandra Melo Lima: Assessora da Comissão Intergestores Bipartite do Amazonas;

IV - Jani Kenta Iwata: Assessor de Gabinete;

V - Larissa da Silva Peres: Assessora no Gabinete.

§ 2ºº Os membros suplentes serão designados por Portaria do Secretário de Estado de Saúde, publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 3.
As atribuições da Comissão Eleitoral Técnica são as definidas na Lei que instituiu o Conselho Estadual de Saúde e no seu Regimento Interno.

Art. 4.
O Regulamento do Processo Eleitoral para o preenchimento das vagas do Conselho Estadual de Saúde é o constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 5.
As substituições dos membros titulares e suplentes poderão ser realizadas mediante portaria, devidamente fundamentada, a qual será dada publicidade.

Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA Secretário de Estado de Saúde

ANEXO UNICO

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL, PARA ELEIÇÃO E/OU INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A CONSELHEIRO ESTADUAL DE SAÚDE, PARA O MANDATO 2019/2021.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A eleição para escolha dos Conselheiros, representantes das Entidades Representativas dos Usuários, dos Trabalhadores da Área de Saúde, dos Prestadores de Serviço e dos gestores que atuam no setor de assistência à Saúde, participantes do Sistema Único de Saúde (SUS) da rede estadual, para o mandato 2019-2021, no Conselho Estadual de Saúde - CES/AM, nos termos da Lei Estadual n.º 2.211, de 17 de maio de 1993, no uso de suas competências e atribuições estabelecidas pela Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, e alterada pela Lei n.º 2.670, de 23 de julho de 2001, Lei Federal n.º 8080/1990, Lei Federal n.º 8.142/1990, na Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) n.º 453, de 10 de maio de 2012, e no Decreto 34.222 de 26.11.2013, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas -CES/AM e dá outras providências, obedecerá às regras dispostas neste Regulamento.

Art. 2.
A eleição dos representantes para compor o CES/AM, ocorrerá:

I - por indicação, nos casos dos órgãos especificados no artigo 4.º, inciso I, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do CES/AM, efetuada por meio de ofício das instituições representadas;

II - por eleição, nos casos de órgãos e entidades constantes no artigo 4.º, inciso I, alíneas "c" e "d", inciso II e inciso III, alíneas "a", "b" e "c", do Regimento Interno do CES/AM, efetuada por meio de ofício de apresentação, acompanhado da Ata da Eleição para escolha dos candidatos, onde conste a relação dos nomes e número de documento oficial dos votantes.

Art. 3.
A Comissão Eleitoral será responsável por:

I - revisar o Regulamento Eleitoral;

II - elaborar e encaminhar o Edital de Convocação das Eleições, para publicação no Diário Oficial do Estado;

III - receber as indicações dos candidatos representantes dos órgãos especificados no Regimento Interno do CES/AM;

IV - receber a documentação dos candidatos que concorrerão às eleições para Conselheiro Estadual, titulares e suplentes, das entidades representantes dos Usuários, dos Trabalhadores da Área de Saúde, dos Prestadores de Serviços e dos gestores que atuam no setor de assistência à Saúde, participantes do Sistema Único de Saúde (SUS), Rede Estadual, para o mandato; e

V - coordenar o processo eleitoral para Conselheiro Estadual de Saúde, representantes dos órgãos especificados no Regimento Interno do CES/AM.

CAPÍTULO II

DAS FASES DO PROCESSO

Art. 4.
O processo eleitoral é composto por 7 (sete) fases distintas, sendo elas:

I - convocação;

II - inscrição dos candidatos;

III - constituição das Juntas Eleitorais;

IV - votação e apuração;

V - apresentação do Ato Declaratório ao Plenário do CES/AM;

VI - posse; e

VII - apresentação do relatório final

Art. 5.
O Edital de Convocação obedecerá a seguinte programação, que poderá ser alterada, por motivo de força maior, devidamente fundamentada:

I - 14 de junho de 2019 - publicação do Edital no Diário Oficial do Estado - DOE e início da ampla divulgação do Regulamento Eleitoral nas rádios, TV, Internet e visitas aos líderes dos bairros e entidades;

II - 17 de junho de 2019 - constituição e capacitação das juntas eleitorais;

III - 17 e 18 de junho de 2019 - entrega dos ofícios de indicação dos órgãos e entidades especificados no art. 4º, incisos I ao III do Regimento Interno do CES/AM, e entrega da Ata de Reunião registrada em cartório para indicação de candidatos por entidades; assembleia para discussão e aprovação da cédula eleitoral;

IV - 17 e 18 de junho de 2019 - inscrição dos candidatos que concorrerão à eleição para conselheiros representantes de entidades de movimentos populares e sociais e usuários do SUS;

V - 19 de junho de 2019 - publicação da lista de candidatos registrados para eleição dos Conselheiros pelos seus respectivos entidades;

VI - 21 de junho de 2019 - período para impugnação de candidatura;

VII - 24 de junho - decisão quanto às impugnações de candidaturas apresentadas;

VIII - 24 de junho de 2019 - publicação da Lista de Candidatos após decisão dos requerimentos de impugnação de candidatura;

IX - 25 de junho de 2019 - eleição para Conselheiros Estaduais de Saúde em local a ser divulgado pela Comissão Eleitoral, conforme Regulamento Eleitoral;

X - 25 de junho de 2019 - Discussão das intercorrências registradas em Ata durante as eleições, deliberação e aprovação do resultado das eleições pela Comissão Eleitoral; Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para homologação do resultado da eleição;

XI - 25 de junho de 2019 - Publicação do resultado da eleição no DOE, Site da SUSAM, Página do CES;

XII - 26 de junho de 2019 - Período para impugnação do resultado da eleição;

XIII - 26 de junho de 2019 - Decisão quanto aos pedidos de impugnação do resultado da eleição apresentados;

XIV - 26 de junho de 2019 - Publicação do resultado da eleição no DOE com nomeação dos Conselheiros; e

XV - 27 de junho de 2019 - Posse e início do mandato dos Conselheiros Estadual de Saúde do Amazonas - Mandato 2019/2021;

Parágrafo únicoO presente calendário poderá ser alterado, por portaria, dada a devida publicidade

Art. 6.
A estrutura organizativa da eleição será constituída por duas instâncias operacionais, sendo elas:

I - Comissão Eleitoral; e

II - Juntas Eleitorais.

Parágrafo únicoVencidas as fases de votação e apuração, previstas no artigo 5.º deste Regulamento, ficam automaticamente dissolvidas as juntas eleitorais, ficando extinta a Comissão Eleitoral, após a apresentação do Ato Declaratório e do Relatório Final ao CES/AM.

CAPÍTULO III

DOS ASSENTOS DESTINADOS AOS SEGMENTOS QUE COMPÕEM O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE

Art. 7.
O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas -CES/AM será composto, paritariamente, por 16 (dezesseis) membros titulares e seus suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento), escolhidos entre representantes do governo e entidades prestadoras de serviços de saúde; 25% (vinte e cinco por cento), escolhidos entre representantes de trabalhadores de saúde e 50% (cinquenta por cento), de representantes de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma abaixo:

§ 1ºº Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades e os movimentos sociais estaduais de que tratam os incisos I a III do artigo 4.º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde, que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência.

§ 2ºº Para efeito de aplicação deste Regimento Eleitoral, definem-se como entidades e movimentos sociais nacionais de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), aqueles estabelecidos nos limites do Estado do Amazonas e com existência comprovada há, no mínimo, dois anos.

CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO E JUNTAS ELEITORAIS

Art. 8.
Os membros da Comissão Eleitoral deverão distribuir-se, através de votação interna, pelos seguintes cargos:

I - coordenador;

II - secretário;

III - relator; e

IV - membros.

Parágrafo únicoA Comissão Eleitoral, instituída por este Decreto, é composta de 05 (membros) técnicos estaduais de saúde, considerando a norma que transcreve a liminar atendendo a orientação MPE/AM, e funcionará na Avenida André Araújo, 701 Aleixo, na Sala do CES/AM.

Art. 9.
Constituem atribuições da Comissão Eleitoral:

I - organizar e acompanhar o processo eleitoral;

II - elaborar a documentação relativa ao pleito;

III - fiscalizar as eleições da sede e regionais;

IV - regulamentar e operacionalizar as Juntas Eleitorais;

V - analisar a documentação dos candidatos;

VI - elaborar Termo de Compromisso para os candidatos;

VII - elaborar e divulgar o Edital de Convocação e da Inscrição;

VIII - definir e divulgar o funcionamento das dez Juntas Eleitorais, sendo uma junta na sede do Estado, e nove nas regionais de Saúde, conforme o desenho regional, pactuado na Comissão Intergestores Bipartite do Amazonas;

IX - apresentar o Resultado Final do pleito ao Plenário do CES/AM, após sua conformação, conforme cronograma previsto neste Regulamento;

X - apurar e julgar os recursos do pleito;

XI - substituir membros da Junta Eleitoral, quando necessário ao andamento dos trabalhos; e

XII - receber e julgar, em 1.ª Instância, no prazo de um dia, os recursos de impugnação.

Art. 10.
São atribuições do Coordenador da Comissão Eleitoral:

I - coordenar o processo eleitoral, com a participação dos demais membros;

II - fazer cumprir o que estabelece este Regulamento;

III - deliberar, com 50% mais um dos membros, os casos omissos no Regulamento;

IV - assinar as correspondências expedidas pela Comissão Eleitoral;

V - representar a Comissão Eleitoral; e

VI - promover a divulgação do processo eleitoral;

Art. 11.
São atribuições do Secretário:

I - redigir e enviar os documentos;

II - redigir as Atas das reuniões da Comissão Eleitoral;

III - formular, ordenar e organizar os instrumentos de controle das eleições; e

IV - executar outras atribuições correlatas.

Art. 12.
São atribuições do Relator:

I - redigir o relatório de todo o Processo; e

II - assinar as correspondências expedidas pela Comissão Eleitoral.

Art. 13.
Compete a todos os membros da Comissão Eleitoral:

I - participar das reuniões, assinar as atas e deliberar sobre todas as matérias, inclusive os casos omissos no Regulamento, em conjunto com o Coordenador;

II - assinar as atas e demais documentos quando necessário; e

III - deliberar sobre todas as matérias relativas ao processo, inclusive os casos omissos no Regulamento, em conjunto com o Coordenador.

Art. 14.
As Juntas Eleitorais serão constituídas por um Presidente, três Mesários e dois Suplentes, indicados pela Comissão Eleitoral, entre servidores da SUSAM.
Art. 15.
São atribuições da Junta Eleitoral:

I - observar as orientações encaminhadas pela Comissão Eleitoral e o Regulamento vigente;

II - receber, da Comissão Eleitoral, e conferir, o material a ser utilizado na eleição;

III - proceder à identificação dos eleitores e comprovação da votação no pleito;

IV - zelar pela inviolabilidade da urna eleitoral, do sigilo da votação e da lisura nos procedimentos;

V - após a votação, apurar os votos, bem como apresentar a Ata de Eleição à Comissão Eleitoral, contendo todas as informações pertinentes ao pleito; e

VI - receber e julgar, em primeira instância, os recursos de impugnação.

Art. 16.
O material da eleição, que deverá ser devolvido pela Comissão à Junta Eleitoral, conterá:

I - regulamento da Eleição;

II - lista nominal dos candidatos inscritos;

III - lista nominal dos eleitores, fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral;

IV - cédulas eleitorais padronizadas, numeradas sequencialmente, em quantidade suficiente ao colégio eleitoral, que devem estar assinadas pelo coordenador e carimbadas no verso;

V - formulário da Ata de Eleição;

VI - envelope para acondicionar cédulas eleitorais não utilizadas, que deve ser-rubricado no lacre, após registro em ata;

VII - envelopes para Atas de Eleição;

VIII - envelope de Requerimentos de Impugnação;

IX - urnas de pano, lacradas na presença do Presidente da Junta Eleitoral; e

X - canetas.

Parágrafo únicoSerá vetada a participação, como Presidente ou Mesários, nas Juntas Eleitorais, de ex-conselheiros de saúde e/ou candidatos, bem como de representantes de associações e federações comunitárias ou de outras entidades civis comunitárias.

CAPÍTULO V

DAS INSCRIÇÕES

Art. 17.
As inscrições das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e das entidades de prestadores de serviços de saúde, bem como das entidades empresariais, com atividade na área de saúde, na condição de eleitor e/ou candidato, para participarem da eleição, obedecerão aos critérios de representatividade, abrangência e complementaridade do conjunto da sociedade, e serão feitas no prazo estabelecido no cronograma previsto neste Regulamento.

§ 1ºº As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento dirigido à. Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando o segmento a que pertence, a entidade ou movimento e a vaga para a qual está se candidatando.

§ 2ºº Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades de que tratam os incisos I a III do artigo 4.º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde, que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência, nos moldes do disposto no parágrafo único, do artigo 4.º do Decreto Federal n.º 5.839, de 11 de julho de 2006. .
Art. 18.
No ato de sua inscrição, os candidatos devem apresentar cópias dos seguintes documentos:

I - Registro Geral - RG;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Comprovante de residência; e

IV - Certidões Negativas da Justiça Estadual e Federal, Civil e Criminal.

CAPÍTULO VI

DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS

Art. 19.
São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas, conforme dados da base do Tribunal Regional Eleitoral, e, votantes, aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral e efetivarem seu voto.
Art. 20.
Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação, documento oficial com foto, acompanhado do título de eleitor.
Art. 21.
São considerados candidatos elegíveis, os representantes de entidades dos usuários do SUS, pertencentes às suas respectivas representatividades de saúde, legalmente reconhecidos e que preencham os seguintes requisitos:

I - residência fixa obrigatória no Estado do Amazonas, para todos os Conselheiros representantes.de entidades;

II - não exercer mandato parlamentar;

III - não exercer cargo público, nas esferas Municipal, Estadual e Federal, e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de usuários do SUS;

IV - pertencer a uma entidade ou instituição, legalmente constituída e reconhecida na comunidade;

V - possuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidões civil e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos a cargo de conselheiro do CES/AM;

VI - não pertencer ao quadro funcional do Governo do Estado, sob Regime de Contrato;

VII - assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único de Saúde - SUS.

VIII - os candidatos à eleição, entre si, não poderão ter grau de parentesco em linha reta, colateral ou consanguíneo ou natural, ou parentesco por afinidade ou parentesco civil;

Art. 22.
Fica impedida de participar do Processo Eleitoral do CES/AM corrente, a pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, fraudar o processo eleitoral.

CAPÍTULO VII

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 23.
As entidades e os movimentos sociais que se candidatarem como eleitor e/ou candidato à vaga no CES/AM, terão que apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos:

I - entidades:

a) cópia da ata de eleição da diretoria atual, registrada em Cartório;
b) cópia do estatuto, atualizado e registrado em cartório;
c) termo de indicação do eleitor;
d) comprovante de atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos, no âmbito do Estado do Amazonas; e
e) cópia da cédula de identidade do eleitor;

II - movimentos sociais:

a) ata de fundação, ou comprovante de existência do movimento, por meio de instrumento público de comunicação e informação de circulação estadual de, no mínimo, 2 (dois) anos, no âmbito do Estado do Amazonas;
b) relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento, com a lista de presença;
c) documentos de autoridade pública, que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de controle social em saúde (conselhos, conferências);
d) termo de indicação do eleitor; e
e) cópia da cédula de identidade do eleitor.

CAPÍTULO VIII

DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES

Art. 24.
Encerrado o prazo para as inscrições das entidades e dos movimentos sociais, a Comissão Eleitoral divulgará, na Secretaria do CES/AM, e no Diário Oficial do Estado, a relação das entidades e dos movimentos sociais habilitados a" concorrerem à eleição, observada a composição dos segmentos.
Parágrafo únicoOs recursos para a Comissão Eleitoral deverão ser interpostos no prazo de três dias úteis, contados da sua divulgação, feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em igual período.

CAPÍTULO IX

DO VOTO E DA ELEIÇÃO

Art. 25.
No processo eleitoral, o voto será pessoal, livre, secreto e soberano, além de facultativo.
Art. 26.
O credenciamento dos eleitores inscritos representantes das entidades e dos movimentos sociais ocorrerá na mesma data da eleição, das 8h00min às 17h00min.
Art. 27.
O eleitor credenciado deverá dirigir-se ao local de votação, munido de seu documento original de identidade e, após assinar a listagem de eleitores inscritos, receberá a Cédula de Votação.
Art. 28.
A votação será realizada por meio de Cédula de Votação padronizada, que deverá ser depositada em urna própria, em locais providenciados pelas Juntas Eleitorais.
Art. 29.
Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela Mesa e pelos fiscais.

§ 1ºº A votação dos segmentos poderá ser acompanhada e fiscalizada por fiscais indicados pelas entidades ou movimentos sociais que integrarem os segmentos, desde que os seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral até um dia antes da realização da eleição, e desde que não cause tumulto ao pleito.

§ 2ºº Em caso de não indicação dos fiscais pelas entidades ou movimentos sociais, a Comissão Eleitoral poderá indicá-los entre os segmentos não concorrentes.
Art. 30.
A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares no CES/AM das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde, das entidades da comunidade científica da área de saúde, das entidades de prestadores de serviços de saúde, das entidades empresariais com atividades na área de saúde, bem como para preenchimento das suplências, dar-se-á no dia 25 de junho de 2019, no horário das 08h00min às 17h00min, no Auditório da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM.
Art. 31.
A eleição das entidades ou dos movimentos sociais na Plenária do Segmento, ocorrerá no horário das 08h00min às 17h00min, conforme local e cronograma previsto neste Regulamento, cabendo à Comissão Eleitoral designar, antecipadamente, mesas para recepção e apuração dos votos, formadas por 03 (três) membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) 1.º Secretário e 1 (um) 2.º Secretário.
Art. 32.
As cédulas serão carimbadas e rubricadas pelo presidente"1 da Comissão Eleitoral e entregues no dia da eleição ao Presidente da Junta Eleitoral, que as rubricará no momento da votação, em conjunto com outro membro da mesa.
Parágrafo únicoAs cédulas que não possuírem carimbo e rubrica do Presidente da Comissão Eleitoral, ou contiverem rasuras serão consideradas nulas.
Art. 33.
Nas cédulas constarão os nomes dos candidatos das respectivas entidades, inscritos regularmente junto à Comissão Eleitoral, além do segmento, as vagas e a relação das entidades e movimentos que estarão concorrendo.
Art. 34.
Os eleitores deverão indicar o candidato de sua preferência por meio de um X na cédula de votação.
Parágrafo únicoA entidade ou movimento social que obtiver o maior número de votos terá direito a indicar o representante titular e o representante suplente da sua própria entidade ou dentre as entidades que participaram do processo eleitoral.
Art. 35.
Os fiscais poderão apresentar recursos, em formulário próprio, a serem entregues ao Presidente da Mesa, e consignados em ata.
Art. 36.
Após o encerramento da votação, será procedida a apuração e o Presidente da Mesa deverá lavrar a Ata da Eleição, da qual constarão as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.
Parágrafo únicoA Ata da Eleição, uma vez lavrada, será assinada pelo Presidente da Mesa e pelos dois Secretários.

CAPÍTULO X

DA APURAÇÃO

Art. 37.
A apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos fiscais, após o último voto de eleitor credenciado, e após a análise dos recursos, quando houver.
Parágrafo únicoOs pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na Ata de votação, não serão considerados.
Art. 38.
A apuração dos votos será realizada no auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", situado à avenida André Araújo, 701, Aleixo, SUSAM, em Manaus, conforme cronograma previsto neste Regulamento, podendo dela participar, além da Junta Eleitoral, os candidatos presentes e os fiscais, se houver.
Art. 39.
Serão considerados nulos os votos rasurados ou que não permitam aos membros da Junta Eleitoral identificar a intenção do eleitor.
Art. 40.
Será considerado Conselheiro Titular, o candidato eleito mais votado, e suplente, o segundo mais votado para a respectiva zona eleitoral.

§ 1ºº Em caso de empate entre os candidatos, será considerado eleito, após devida comprovação pela Junta Eleitoral, o candidato mais idoso, e a utilização deste critério deverá ser registrada em ata.

§ 2ºº Em caso de empate, os critérios para a proclamação da entidade ou movimento social eleito serão:

I - existência da entidade ou do movimento social com maior número de inscritos; e

II - maior tempo de existência e funcionamento da entidade ou do movimento social.

Art. 41.
O encerramento dos trabalhos da Junta Eleitoral dar-se-á após o preenchimento da Ata, devendo o Presidente da mesma, em conjunto com mais dois secretários, conduzirem, pessoalmente, todo o material da eleição, citado no artigo 16 deste Regulamento, e entregá-lo à Comissão Eleitoral, no auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo, SUSAM, Manaus.
Art. 42.
As mesas apuradoras comunicarão o resultado da eleição à Comissão Eleitoral, que proclamará as entidades e os movimentos sociais eleitos.
Art. 43.
Em caso de discordância de pronunciamento da mesa apuradora, caberá recurso à Comissão Eleitoral, no prazo previsto neste Regulamento, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido registro dos recursos.
Art. 44.
Após homologado, o resultado final da votação será publicado no Diário Oficial do Estado, que será afixado na Secretaria do CES/AM, com a indicação das entidades e dos movimentos sociais eleitos para indicarem seus representantes às vagas de membros do referido Conselho, titulares e suplentes.

CAPÍTULO XI

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 45.
Serão impugnados os candidatos e/ou respectivas entidades que desrespeitarem o disposto na Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 46.
Serão impugnados os candidatos e eleitos que não atendam às exigências previstas neste Regulamento.
Parágrafo únicoA impugnação de candidato e de eleito poderá ser oferecida no prazo previsto neste Regulamento.

CAPÍTULO XII

DÁ DESIGNAÇÃO E POSSE

Art. 47.
A designação para a função de Conselheiro do CES/AM será encaminhada à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado, nos termos da Constituição Estadual, após encaminhamento, pela Comissão Eleitoral, de lista nominal dos eleitos ou indicados em Ato Declaratório, aprovado pelo plenário do Conselho Estadual de Saúde, tudo conforme cronograma previsto neste Regulamento e, posteriormente, publicada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 48.
A posse dos eleitos e dos indicados, na função de Conselheiro, para a Gestão 2019-2021, dar-se-á em Assembleia Geral Extraordinária do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas -CES/AM, observando-se a programação, sendo o primeiro dia do mandato a contar da publicação do Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme artigo anterior.
Art. 49.
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Publicação: D.O.E. de 12/06/2019

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