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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 3391, de 31 de março de 1976

Decreto nº 3391

Art. 1.
- Fica aprovado o "REGULAMENTO PARA OUTORGA, CERIMONIAL DE ENTREGA E USO DE CONDECORAÇÕES NA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS", que com este baixa, assinado pelo Comandante Geral da Corporação.

DECRETO Nº 3391 DE 31 DE MARÇO DE 1976.

DISPÕE e estabelece normas para outorga, cerimonial de entrega e uso de condecorações na Polícia Militar do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea IV do Artigo 43, Seção II, do Capítulo IV da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir normas para outorga de condecorações e respectivo cerimonial de entrega na Polícia Militar do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de regular o uso de condecorações na referida Corporação,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 1976.

a)HENOCH DA SILVA REIS Governador do Estado

Newton Medeiros Secretário de Estado de Segurança Pública

ESTADO DO AMAZONAS P O L Í C I A M I L I T A R

REGULAMENTO PARA OUTORGA, CERIMONIAL DE ENTREGA E USO DE CONDECORAÇÕES NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS

CAPÍTULO I

DAS CONDECORAÇÕES

Art. 1.
- O reconhecimento público da Polícia Militar do Amazonas aos civis, militares, policias-militares e instituições, manifesta-se através da outorga de condecorações que premiam aqueles, cujos feitos relativos à Corporação, merecem destaque.
Art. 2.
- Em princípio, as condecorações compreendem:
IOrdens Honoríficas; e,
IIMedalhas Militares ou Premiais.
Art. 3.
- Constituem-se as condecorações das seguintes peças:
IVENERA - em bronze, prata ou ouro, medindo de 0,30m a 0,070m de largura, obedecendo forma própria, constituindo-se na insignia da condecoração;
IIFITA - faixa estreita de tecido, medindo de 0,030m a 0,035m de largura e até 0,070 de altura, em cor ou cores próprias de onde pendem as veneras;
IIIBANDA - fita larga de tecido usada a tiracolo, da direita para a esquerda, com cores próprias, destinada a prender a venera de alguns graus, nas Ordens Honoríficas, sendo arrematada por um laço do mesmo tecido;
IVPASSADOR - peça retangular de metal, constante de uma ou mais medalhas, prestando-se fixação da fita;
VMINIATURA - redução da venera para 0,017m e da fita para 0,013m de largura em algumas medalhas, respeitadas as proporções;
VIBARRETA - peça de metal revestida com um ou mais pedações de fita, com 0,030m ou 0,035m de largura e 0,010m de altura, correspondente e em substituição às condecorações outorgadas;
VIIBARRETA DE LAPELA - suporte de miniatura, em metal dourado, com 0,013m de largura por 0,005m de altura, nas cores da fita de miniatura;
VIIIROSETA - laço ou botão de fita da respectiva condecoração, medindo 0,010m de diâmetro;
IXDIPLOMA - documento em pergaminho, conferido ao agraciado para oficializar a honraria, ornado com as armas do Estado e as insígnias da condecoração a que corresponde.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

Art. 4.
- A concessão de medalhas será feita conforme os regulamentos respectivos após a apreciação do mérito da pessoa ou instituição a ser agradecida, pelo órgão de Pessoal da Corporação, que submeterá a proposta ao Comandante Geral.
Art. 5.
- As propostas para policiais-militares da Corporação, devem ser formuladas pelo Chefe da Casa Militar, Chefe do Estado-Maior Geral, Sub-Chefe do Estado-Maior Geral, Diretores e Comando de Policiamento da Capital, do Interior e Corpo de Bombeiros, justificadamente e no âmbito de suas jurisdições.
Art. 6.
- As propostas para os oficiais constantes do artigo anterior, para civis, militares e instituições, poderão ser feitas por qualquer daqueles oficiais, exceto em causa própria.
Art. 7.
- As propostas serão encaminhadas ao Comandante Geral, pelas autoridades mencionadas no artigo 5º, que deverão firmar o seu parecer na informação.
Art. 8.
- O Comandante Geral, recebendo as propostas ou requerimentos, encaminha-los-á ao Diretor de Pessoal, que providenciará as informações necessárias para o julgamento, que deverá ocorrer, em princípio, trinta dias antes da próxima data fixada para a entrega.
Art. 9.
- A outorga das condecorações far-se-á por ato do Chefe do Executivo, mediante proposta do Comandante Geral, ou deste, por publicação em Boletim Geral, conforme o Regulamento próprio da Medalha.
Art. 10.
- A entrega das condecorações será feita, em princípio, nas seguintes datas:

- 21 de Abril; - Datas de aniversário da Corporação (03 Abr)

Art. 11.
- As despesas pertinentes, correrão por conta das disponibilidades orçamentárias.
Art. 12.
- Publicado o Decreto ou ato de que trata o artigo 9º, o Diretor de Pessoal providenciará a lavratura do diploma respectivo de acordo com os modelos, anexos que será assinado pelo Comandante Geral ou pela autoridade a quem este delegar tal atribuição.
Art. 13.
- A solenidade de entrega será organizada pelo Chefe do Estado-Maior Geral e presidida, pelo Comandante Geral, Secretário de Segurança ou pelo Governador do Estado, obedecidas as prescrições contidas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas, (R-2) enquanto o da Corporação não for aprovado.
Art. 14.
- A entrega das condecorações realizar-se-á no Quartel do Comando Geral da Corporação, em presença da tropa e de autoridades convidadas, nas datas previstas, salvo casos excepcionais.

CAPÍTULO III

DO USO

Art. 15.
- As medalhas serão usadas obrigatoriamente no 1º Uniforme e, nos demais, quando assim for determinado.
§ 1º- É vedado o uso das barretas no 1º Uniforme, e nos de Instrução e Serviços Internos, e permitido nos demais, a critérios dos seus portadores, quando não determinados.
§ 2º- Não usará quaisquer insígnias de condecorações anteriormente recebidas, o agraciado por ocasião da entrega de novas insignias que lhe tenham sido outorgadas.
Art. 16.
- A disposição das condecorações nacionais, usadas no peito, obedecerá a seguinte ordem:

01 - as de bravura;

02 - de ferimento em ação;

03 - de campanha, cumprimento de missões e operações de guerra ou policial;

04 - as que premiam atos pessoais de abnegação e destemor com risco de vida, em tempo de paz, no cumprimento do dever;

05 - de mérito;

06 - de serviços relevantes;

07 - de bons serviços militares;

08 - de esforço nacional de guerra;

09 - de serviços prestados às Forças Armadas ou às Auxiliares;

10 - de serviços extraordinários;

11 - de mérito cívico;

12 - de aplicação aos estudos militares.

§ 1º- Seguir-se-ão as condecorações estaduais, municipais, internacionais e estrangeiras, obedecendo a mesma ordem fixada para as nacionais, após homologadas ou apostilhadas pela Corporação.
§ 2º- Nas solenidades sujeitas ao cerimonial de outros paises, dar-se-á destaque às condecorações daqueles paises.
Art. 17.
- O uso das condecorações concedidas fora da PM, depende de registro na Diretoria de Pessoal.
Art. 18.
- As medalhas serão usadas no peito e dispostas do lado esquerdo, na região acima de bolso, ou em altura correspondente, nos uniformes abotoados até à gola, em fileiras de quatro ou cinco, conforme a ordem de precedência da direita para a esquerda e de cima para baixo. Sendo as fileiras de cinco medalhas, suas fitas ficarão parcialmente superpostas, exceto aquela que ficar mais perto dos botões.
Parágrafo único- Nos uniformes abertos e com bolso, a parte inferior da fileira de baixo deverá tangenciar a parte inferior da pestana do bolso. A outra fileira ficará superposta às fitas desta.
Art. 19.
- As barretas serão organizadas em fileiras de três ou quatro, devendo a última ser colocada 0,002m acima do bolso superior esquerdo. Sua disposição é idêntica à das medalhas.
Art. 20.
- Nos trajes civis a rigor, poder-se-ão usar miniaturas das medalhas, na lapela esquerda.
Parágrafo único- Nos trajes de passeio formal, será usada a roseta.
Art. 21.
- As condecorações de mérito das Forças Armadas, são dispostas por ordem de recebimento, independentemente do seu grau, seguidas das de mérito civil, dentro do mesmo critério.
Art. 22.
- As condecorações de mérito do Estado e das PP MM dispor-se-ão pela ordem de recebimento, sucedendo às do artigo anterior.
Art. 23.
- As condecorações de mérito militar ou policial-militar, quando premiarem ato de bravura pessoal ou coletiva, em missão ou operações de guerra ou policial-militar, procederão a todas as demais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24.
- Aos policiais-militares possuidores de condecorações nacionais, internacionais e estrangeiras, é vedado o uso exclusivo das duas últimas. Aos menos uma condecoração nacional deve ser ostentada.
Art. 25.
- Ao ser agraciado solenemente por autoridade civil com condecoração cujo uso não seja permitido nos uniformes militares, o policial-militar recebe-a. Finda a cerimônia, retira-a do uniforme.
Art. 26.
- As condecorações estrangeiras ou de organizações internacionais usadas no peito, se concedidas para premiar ato de bravura em campanha, são colocadas logo após a medalha militar de tempo de serviço.
Art. 27.
- No dia 25 de Agosto (Dia do Soldado), somente serão usadas condecorações nacionais, nas festividades cívico-militares do Exército.
Art. 28.
- O policial-militar possuidor de numerosas condecorações não é obrigado a usá-las todas ao mesmo tempo, devendo entretanto ostentá-las com prioridades, observando o que assenta o artigo 19 deste Regulamento.
Art. 29.
- Não poderão fazer jus a qualquer condecoração e perdem o direito de usá-las, os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado em qualquer dos foros, e os policiais-militares pelo mesmo motivo, e ainda, quando punidos por faltas atentatórias ao pundonor individual ou da classe, à moral e aos bons costumes.
Art. 30.
- Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
a)MARIO PERELLO OSSUOSKY - Cel PM Comandante Geral da PMAM

Publicação: D.O.E. de 01/04/1976

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