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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 51963, de 30 de junho de 2025

Decreto nº 51963

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Art. 1.
Fica instituída a Medalha do Mérito das Operações com Cães "Cão Policial Ronda", da Companhia Independente de Policiamento com Cães da Polícia Militar do Estado do Amazonas e respectivo diploma.
Parágrafo únicoA Medalha de que trata este Decreto destina-se a premiar Policiais Militares do Estado do Amazonas, semoventes da "CIPCães" e colaboradores Ilustres que tenham se destacado no engrandecimento da Companhia Independente de Policiamento com Cães no cenário estadual, nacional ou internacional, tornando-se dignos de reconhecimento.

Casa Civil

DECRETO Nº 51.963, DE 30 DE JUNHO DE 2025

lNSTITUI a Medalha do Mérito das Operações com Cães "Cão Policial Ronda", da Companhia Independente de Policiamento com Cães da Polícia Militar do Estado do Amazonas e aprova o seu Regulamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que o reconhecimento público da Polícia Militar do Estado do Amazonas aos policiais militares, semoventes e colaboradores, manifesta-se por intermédio da outorga de condecorações com vistas a premiar aqueles cujos feitos relativos à Companhia Independente de Policiamento com Cães da Polícia Militar do Amazonas mereçam destaque;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º, inciso II do artigo 2.º e artigo 4.º do Regulamento para outorga, cerimonial de entrega e uso de condecorações na Polícia Militar do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.º 3.391, de 31 de março de 1976;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.022103.006082/2024-19,

D E C R E T A:

Art. 2.
Fica aprovado o Regulamento da Medalha a que se refere o artigo anterior, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

Publicação: D.O.E. de 30/06/2025

ANEXO ÚNICO

PARTE – 1

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DA CARACTERÍSTICA E DO USO

Art. 1.
A Medalha do Mérito das Operações com Cães "Cão Policial Ronda", da Companhia Independente de Policiamento com Cães da Polícia Militar do Estado do Amazonas destina-se a premiar Policiais Militares do Amazonas, semoventes da Companhia Independente de Policiamento com Cães e colaboradores Ilustres que tenham praticado ação destacada ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome da Companhia Independente de Policiamento com Cães.

Art. 2.
A Medalha do Mérito das Operações com Cães "Cão Policial Ronda", cunhada em metal dourado, barreta, passador, botão de lapela, fita e argola correspondente, será confeccionada observando-se as ilustrações constantes na Parte 2 deste Anexo Único, com as seguintes especificações:

I - a medalha será inscrita em uma circunferência em metal dourado, medindo 35 (trinta e cinco) milímetros de diâmetro, 3 (três) milímetros de espessura e uma borda de 1 (um) milímetro de espessura em relação ao plano, e, no anverso, será em baixo relevo, o Cão ao centro em alto relevo, circundado pelo colar guia de elos, acima dele a inscrição "POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS", e abaixo a inscrição "LEALDADE E PROTEÇÃO! CÃES!", em formato de meia lua, e, no verso, lisa com o ano de sua fabricação e sem gravuras;

II - o anverso da barreta será revestida pelo mesmo tecido e cor da fita que sustenta a medalha, tendo sua moldura a largura de 2 (dois) milímetros, na cor amarelo ouro, tendo a imagem do Cão na cor amarelo ouro, este localizado na parte central da barreta, que tem como medida 10 (dez) milímetros de altura, 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e 3,5 (três virgula cinco) milímetros de espessura, tendo como coloração as cores azul, branco e vermelho, e, o verso, será em uma chapa de metal com 1 (um) milímetro de espessura, contendo dois pinos de 7 (sete) milímetros de altura e 1 (um) milímetro de espessura, para colocação de duas presilhas de silicone para barreta;

III - o passador terá moldura com largura de 2 (dois) milímetros na cor amarelo ouro, tendo a imagem do Cão, e na cor preta, na parte central;

IV - o botão de lapela será circular metálico, medindo 10 (dez) milímetros de diâmetro, nas cores azul, branco e vermelho, composto por uma borda circular de cor amarelo ouro, medindo 1,5 (um e meio) milímetro, na parte central a imagem do Cão e demais detalhes na cor amarelo ouro;

no verso haverá um pino de fixação, medindo 7 (sete) milímetros de altura e 1 (um) milímetro de espessura para colocação de e uma presilha de plástico para botão;

V - a fita terá o seu anverso de gorgorão de seda, achamolatada, com 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e 45 (quarenta e cinco) milímetros de altura, da alça da medalha até a costura superior, nas cores azul, branco e vermelho, e, no verso, a fixação da fita será com um "ALFINETE PARA MEDALHA", medindo 26 (vinte e seis) milímetros por 6 (seis) milímetros e 1 (um) milímetro de espessura, fixado nas extremidades do alfinete, a 10 (dez) milímetros da parte superior do verso da fita; a fixação será com linha na cor correspondente ao traçado;

VI - a argola terá 10 (dez) milímetros de diâmetro e 1,5 (um vírgula cinco) milímetros de espessura, sendo do mesmo metal da medalha.

Art. 3.
Para resguardar a correspondência heráldica e a uniformidade das cores a serem empregadas, ficam estabelecidos os sistemas de cores:

I - CMYK - Cyan, Magenta, Yellow and Key (black), para impressões e tinturas;

II - RGB - Red, Green and Blue para mídias digitais;

III - PANTONE para tecidos, como padrões de especificação.

Art. 4.
Nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e condecorações, e a passeio, usar-se-á uma Barreta do mesmo metal, medindo 0,035 metros de largura, por 0,010 metros de altura, confeccionada nas mesmas cores e formas da fita, com o passador dourado.

Art. 5.
A Medalha do Mérito das Operações com Cães "Cão Policial Ronda" e a Barreta mencionada no artigo anterior serão fornecidas pela Polícia Militar do Estado do Amazonas, sem quaisquer ônus para o agraciado.

Art. 6.
O Diploma da Medalha do Mérito das Operações com Cães "Cão Policial Ronda" será confeccionado em pergaminho e conferido ao agraciado para oficializar a honraria.

Art. 7.
As particularidades sobre o uso da Medalha e Passador respectivo ou da Barreta respectiva serão estabelecidas no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Amazonas (RUPMAM).

CAPÍTULO II

DO DIREITO

Art. 8.
Têm direito à Medalha do Mérito das Operações com Cães "Cão Policial Ronda" os policiais militares, semoventes e colaboradores ilustres enquadrados no artigo 1.º deste Regulamento que:

I - possuírem idoneidade moral, conduta pessoal ilibada e elevado conceito na classe e na comunidade a que pertencerem;

II - tenham praticado ação destacada ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome da Companhia Independente de Policiamento com Cães;

III - se policiais militares da PMAM, terem servido ou estarem servindo por, no mínimo, 2 (dois) anos, ininterruptos ou não, na Companhia Independente de Policiamento com Cães ou em uma de suas Unidades subordinadas;

IV - semoventes da Companhia Independente de Policiamento com Cães ou uma de suas Unidades subordinadas;

V - oficiais da PMAM que tenham comandado a Companhia Independente de Policiamento com Cães ou uma de suas Unidades Especializadas subordinadas por, no mínimo, 1 (um) ano;

VI - colaboradores ilustres que tenham praticado ação destacada ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome da Companhia Independente de Policiamento com Cães;

VII - será concedida post mortem, de acordo com os requisitos estabelecidos nos incisos de I a VI deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕES

Art. 9.
A Medalha do Mérito das Operações com Cães "Cão Policial Ronda" será concedida uma vez ao ano, por Decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, que assinará o Diploma de Concessão.

§ 1ºº A Medalha será concedida somente no dia 23 de outubro, data de criação da Companhia Independente de Policiamento com Cães.

§ 2ºº A concessão da Medalha, excepcionalmente, poderá ocorrer a qualquer tempo, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 10.
A entrega do Diploma e da Medalha do Mérito das Operações com Cães "Cão Policial Ronda" será feita pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, observadas as solenidades previstas no Regulamento de Continências das Forças Armadas ou do Cerimonial da PMAM.
Art. 11.
As propostas para a concessão:

I - serão formuladas pelo Comandante, Subcomandante ou Comissão formada por oficiais e praças, todos da Companhia Independente de Policiamento com Cães;

II - serão feitas com fundamento em fatos comprovados e/ou documentos oficiais da PMAM;

III - serão encaminhadas em tempo hábil para o Comandante da Companhia Independente de Policiamento com Cães, seguindo o canal de comunicação oficial da PMAM;

IV - nos casos post mortem, ou em outros casos excepcionais, serão encaminhadas para o Comandante da Companhia Independentes de Policiamento com Cães, em qualquer época, seguindo o canal de comunicação oficial da PMAM;

V - após análise e indicação do Comandante da Companhia Independente de Policiamento com Cães, serão encaminhadas para apreciação do Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas.

§ 1ºº Quando o agraciado com a condecoração for o Comandante da Companhia Independente de Policiamento com Cães, a proposta para a concessão da honraria será feita pelo Subcomandante da Companhia Independente de Policiamento com Cães.

§ 2ºº O Comandante da Companhia Independente de Policiamento com Cães emitirá parecer no próprio documento da proposta, justificando-o quando negativo.
Art. 12.
Quando o agraciado com a condecoração for o Comandante-Geral da Polícia Militar, a entrega deverá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 13.
Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha e do Diploma correspondente será feito à viúva e, na sua falta, aos herdeiros consanguíneos, respeitada a linha sucessória.
Parágrafo únicoQuando concedida post mortem ou em caso de falecimento do agraciado, a comenda e complementos serão entregues em sua caixa de acondicionamento, com o respectivo diploma, a uma pessoa designada pela família do agraciado.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA CIPCÃES

Art. 14.
Ao Comandante da CIPCÃES compete:

I - receber e analisar as propostas apresentadas, selecionando as que satisfaçam os requisitos previstos nas presentes normas;

II - adquirir as medalhas e complementos;

III - confeccionar a documentação necessária, a fim de subsidiar a Portaria do Comandante-Geral da PMAM para concessão da medalha;

IV - providenciar a publicação, em Boletim Geral Ostensivo (BGO), das portarias de concessão da medalha;

V - manter atualizado o controle da distribuição de medalhas; e

VI - informar, mediante comunicação oficial aos proponentes, as orientações complementares não constantes no presente regulamento, esclarecendo eventuais dúvidas para indicações de agraciados.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBCOMANDANTE DA CIPCÃES

Art. 15.
Ao Subcomandante da CIPCÃES cabe:

I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a concessão da medalha;

II - coordenar a cerimônia de entrega das medalhas;

III - assessorar o Comandante da CIPCÃES no processo de concessão da medalha;

CAPÍTULO VI

DA CASSAÇAO

Art. 16.
O policial militar agraciado com a Medalha de que trata este Regulamento terá cassado o direito à condecoração, quando:

I - condenado por sentença transitada em julgado, cuja pena atribuída seja superior a 2 (dois) anos de reclusão;

II - se Oficial, venha a sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, qualquer que seja a pena principal a que tenha sido condenado, desde que transitada em julgado;

III - se Praça, venha a sofrer pena de expulsão ou exclusão, seja em consequência de sentença condenatória transitada em julgado, seja por mau comportamento habitual, devidamente comprovado;

IV - for considerado, a critério do Comandante-Geral, indigno para o uso dos uniformes da PMAM.

§ 1º° Os demais cidadãos agraciados, se condenados por sentença transitada em julgado, terão cassados seus direitos à Medalha.

§ 2º° Configurando-se a cassação do direito à Medalha, o respectivo diploma será anulado, ficando o ex-detentor intimado a entregá-lo ao Comandante da Companhia Independente de Policiamento com Cães.
Art. 17.
A cassação será feita por meio de Portaria, no qual serão expostos sucintamente os motivos determinantes da medida.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
Compete ao Comando da Companhia Independente de Policiamento com Cães proceder a todo o processo administrativo de controle, aquisição, confecção e orientações complementares da Medalha.
Art. 19.
Os casos omissos verificados na aplicação deste Decreto serão solucionados pelo Comando da Companhia Independente de Policiamento com Cães e aprovados por Portaria do Comandante-Geral da PMAM.
Art. 20.
Cabe à Polícia Militar do Estado do Amazonas a tomada de medidas de ordem administrativa para a efetivação de que trata este Regulamento.

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