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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 52316, de 21 de agosto de 2025

Decreto nº 52316

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Art. 1.
Fica instituída a Medalha do Mérito Ambiental "Guardiões da Amazônia", e respectivo diploma, destinada a premiar Oficiais e Praças da Polícia Militar do Amazonas (PMAM), militares de outras Forças Auxiliares Coirmãs, militares das Forças Armadas, autoridades civis, cidadãos e instituições, cujos feitos tenham se destacado, individualmente, para o desenvolvimento, preservação, proteção, recuperação e sustentabilidade do meio ambiente amazônico, e elevação do nome da PMAM no cenário estadual, nacional ou internacional, tornando-se dignos de reconhecimento pelo Governador do Estado do Amazonas.

Casa Civil

DECRETO Nº 52.316, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

INSTITUI a Medalha do Mérito Ambiental "Guardiões da Amazônia", APROVA o seu Regulamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o reconhecimento público da Polícia Militar do Estado do Amazonas aos civis, militares, policiais militares e instituições, manifesta-se através da outorga de condecorações que premiam aqueles cujos feitos relativos à Corporação mereçam destaque;

CONSIDERANDO as atribuições da Polícia Militar, relativas à preservação da ordem pública e polícia ostensiva, com vistas à proteção ambiental, nos termos da Constituição do Estado e leis de organização próprias;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 3.391, de 31 de março de 1976, que dispõe e estabelece normas para outorga, cerimonial de entregas e uso de condecorações na Polícia Militar do Amazonas;

CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 057/2024/P-1/CPAMB, e o que mais consta do Processo 01.01.022103.023551/2024-64,

D E C R E T A:

Art. 2.
Fica aprovado o Regulamento da Medalha do Mérito Ambiental "Guardiões da Amazônia" a que se refere o artigo anterior, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das disponibilidades orçamentárias da Polícia Militar do Amazonas.

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública

BRUNO PATRICIO DE AZEVEDO CAMPOS Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas, em exercício

Publicação: D.O.E. de 21/08/2025

ANEXO ÚNICO

PARTE – 1

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DA CARACTERÍSTICA E DO USO

Art. 1.
A Medalha do Mérito Ambiental "Guardiões da Amazônia", destina-se a premiar Oficiais e Praças da Polícia Militar do Amazonas (PMAM), militares de outras Forças Auxiliares, militares das Forças Armadas, autoridades civis, cidadãos e instituições, cujos feitos tenham se destacado, individualmente, para o desenvolvimento, preservação, proteção, recuperação e sustentabilidade do meio ambiente amazônico, e elevação do nome da PMAM no cenário estadual, nacional ou internacional, tornando-se dignos de reconhecimento pelo Governador do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoEsta honraria visa, também, fortalecer as ações de policiamento ambiental conduzidas pelo Comando de Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Amazonas (CPAmb/PMAM), promovendo a valorização de iniciativas que assegurem a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas da Amazônia.

Art. 2.
A Medalha do Mérito Ambiental "Guardiões da Amazônia", cunhada em metal dourado, com formato circular, apresentando 35 mm de diâmetro e borda em alto relevo, alça para a fita e o passador correspondente, serão confeccionados, observando-se as ilustrações constantes na Parte 2 deste Anexo Único, com as seguintes especificações:
I no anverso: em alto relevo a Castanheira da Amazônia ao centro e sob seu caule na parte central um par de garruchas. Ao lado direito da Castanheira a Onça Pintada e ao seu lado esquerdo o Gavião Real, tudo envolvido por louros dourados em cada lado acompanhando o formato circular da borda da medalha. O fundo da medalha na cor verde-oliva. Acima da Castanheira as palavras "GUARDIÕES DA AMAZÔNIA" em formato de meia lua centralizado entre as pontas dos louros de ambos os lados; e
II No verso: o escudo da Polícia Militar do Amazonas em dourado, com a inscrição do lema do Comando de Policiamento Ambiental "DEUS, PÁTRIA, NATUREZA. AMBIENTAL!" logo abaixo também em dourado, acompanhando o formato circular da borda da medalha.

Art. 3.
Nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e condecorações, e a passeio, usar-se-á uma Barreta, Passador, Fita e Botão de Lapela, correspondentes, observando -se as ilustrações constantes na Parte 2 deste Anexo Único, com as seguintes especificações:
I no anverso da barreta: revestida pelo mesmo tecido e cor da fita que sustenta a medalha, sua moldura tem a largura de 2 (dois) milímetros na cor amarelo ouro, tendo a imagem da Castanheira da Amazônia ao centro e sob ela na parte central do caule um par de garruchas na cor amarelo ouro, o qual localiza-se na parte central da barreta que tem como medida 10 (dez) milímetros de altura, 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e 3,5 (três virgula cinco) milímetros de espessura, tendo como coloração a cor verde oliva com bordas amarelo ouro envelhecidos de 5 (cinco) milímetros;
II no verso da barreta: possui uma chapa de metal com 1 (um) milímetro de espessura, contendo dois pinos de 7 (sete) milímetros de altura e 1 (um) milímetro de espessura para colocação de duas presilhas de silicone;
III passador: moldura tem a largura de 2 (dois) milímetros na cor amarelo ouro, tendo a imagem da Castanheira da Amazônia e sob ela na parte central do caule um par de garruchas na cor amarelo ouro, o qual localiza-se na parte central da barreta que tem como medida 10 (dez) milímetros de altura, 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e 3,5 (três virgula cinco) milímetros de espessura;
IV no anverso da fita: será de gorgorão de seda, achamalotado, com 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e 45 (quarenta e cinco) milímetros de altura, da alça da medalha até a costura superior, sendo de cor verde oliva, com bordas amarelas de 5 (cinco) milímetros na cor amarelo ouro envelhecido;
V no verso da fita: a fixação da fita será com um "ALFINETE DE FRALDA" medindo 26 (vinte e seis) milímetros por 6 (seis) milímetros e 1 (um) milímetro de espessura, fixado nas extremidades do alfinete, a 10 (dez) milímetros da parte superior do verso da fita; a fixação será com linha na cor verde; e
VI botão de lapela: Botão circular metálico, medindo 10 (dez) milímetros de diâmetro, na cor verde-oliva, composto por uma borda circular de cor amarelo-ouro medindo 1,5 (um e meio) milímetro, na parte central a imagem da Castanheira da Amazônia e sob ela na parte central do caule um par de garruchas cruzadas na cor amarelo-ouro. No verso terá um pino de fixação medindo 7 (sete) milímetros de altura e 1 (um) milímetro de espessura para colocação de e uma presilha de plástico;

Art. 4.
A Medalha do Mérito Ambiental "Guardiões da Amazônia", a Barreta, o Passador, a Fita e o Botão de lapela mencionados nos artigos 2.º e 3.º serão fornecidas pela PMAM, sem quaisquer ônus para o agraciado.

Art. 5.
Para garantir uniformidade, a medalha e seus complementos deverão obedecer aos seguintes padrões de coloração e design:
I CMYK: Cyan, Magenta, Yellow e Black, para materiais impressos;
II RGB: Red, Green e Blue, para mídias digitais; e
III PANTONE: Para aplicações em tecidos e bordados.

Art. 6.
A descrição heráldica e os detalhes técnicos de cada elemento da medalha são os seguintes:
I a medalha apresenta o formato circular, destacando no seu centro um escudo arredondado. Dentro do escudo, centralizado, figura uma árvore Castanheira da Amazônia, simbolizando a riqueza natural da Flora Amazônica, em tons de verde e marrom. Em ambos os lados da Castanheira da Amazônia, encontram-se dois elementos faunísticos representativos da biodiversidade amazônica: à esquerda, a onça-pintada (Panthera onca), em expressão vigilante, simbolizando força, coragem e proteção; e, à direita, o Gavião Real (Harpia harpyja), representando sabedoria, visão estratégica e soberania sobre os céus da floresta;
II a composição é ladeada por ramos de louro dourados, dispostos simetricamente, conferindo distinção e honra à insígnia. Na base da medalha, sob o caule da Castanheira da Amazônia, estão duas garruchas douradas, símbolos universais das policias militares representando o compromisso das forças ambientais com a segurança e a defesa da região;
III na borda superior do escudo, em verde-oliva, está inscrita em letras douradas a expressão: GUARDIÕES DA AMAZÔNIA, enaltecendo a missão e a dedicação daqueles que recebem esta comenda. Na borda inferior, sobre um campo dourado, lê-se a sigla PMAM, reforçando a origem institucional da honraria, ligada à Polícia Militar do Amazonas;
IV a fita que sustenta a medalha apresenta-se em tecido verdeoliva com bordas douradas, remetendo à floresta e ao valor da preservação. No topo da fita, um emblema com a representação estilizada da Castanheira da Amazônia sobreposta a duas garruchas cruzadas em dourado, simbolizando o equilíbrio entre proteção ambiental e atuação policial militar; e
V esta medalha, repleta de simbolismos, celebra o mérito ambiental e reconhece a contribuição daqueles que se destacam na defesa da Amazônia e seus recursos naturais.

CAPÍTULO II

DO DIPLOMA

Art. 7.
O Diploma da Medalha do Mérito Ambiental "Guardiões da Amazônia" será confeccionado em papel especial e conferido ao agraciado para oficializar a honraria.

Art. 8.
O Diploma será o documento oficial que acompanha a medalha, certificando a concessão e os méritos do agraciado.
I será confeccionado em papel especial de alta gramatura, contendo o brasão da PMAM, o nome do agraciado, a data de concessão e a assinatura do Comandante-Geral da PMAM; e
II incluirá uma breve descrição das contribuições do agraciado para a preservação ambiental na Amazônia.

CAPÍTULO III

DO DIREITO

Art. 9.
Têm direito à Medalha do Mérito Ambiental "Guardiões da Amazônia", os policiais militares, oficiais, praças, demais cidadãos e instituições enquadrados no artigo 1.º deste Regulamento que:
I tenham prestado notáveis serviços à causa pública no âmbito da preservação do meio ambiente pela Polícia Militar do Amazonas;
II distingam-se, por meio de ação ou trabalho excepcional na prestação de relevante serviço para preservação do meio ambiente ou para o fortalecimento do Comando de Policiamento Ambiental da Policia Militar do Amazonas;
III se Oficial da PMAM, tenha sido considerado digno da condecoração, conforme indicação do Comandante-Geral, em razão de:
a) destacado desempenho de função de comando do CPAmb da PMAM ou de Unidade correlatas por no mínimo 01 (um) ano; ou b) destacada promoção do interesse ambiental no exercício da função de Comando, Direção, Chefia ou Assessoria até o nível Subunidade ou Pelotão independente ou destacado; ou
c) destacada atuação meritória no desempenho da função de coordenador, instrutor-chefe ou instrutor em curso de policiamento ambiental da PMAM.
IV se Praça da PMAM, tenha sido considerado digno da condecoração, conforme indicação do Comandante-Geral, em razão de:
a) destacado desempenho de suas funções e atividades, no CPAmb da PMAM ou em uma das suas Unidades subordinadas, onde tenha servido ou esteja servindo por no mínimo 02 (dois) anos, ininterruptos ou não; ou
b) destacada atuação meritória no desempenho da sua função como instrutor ou monitor em curso de policiamento ambiental da PMAM; e
c) nos casos das alíneas a e b deste inciso, estar classificado no mínimo no comportamento BOM, e não ter sido punido disciplinarmente por ato que atente contra a moral, ética ou os bons costumes.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO

Art. 10.
A Medalha do Mérito Ambiental "Guardiões da Amazônia" será concedida uma vez ao ano, mediante Proposta ao Governador do Estado do Amazonas, que assinará o Decreto de Concessão, pelo Comandante-Geral da PMAM, que assinará o Diploma de Concessão.

§ 1ºº A Medalha será concedida regularmente no dia 30 de maio, dia de Criação do Comando de Policiamento Ambiental da PMAM.

§ 2ºº A concessão da medalha, excepcionalmente poderá ocorrer a qualquer tempo, após solicitação fundamentada do Comandante do CPAMB ao Comandante-Geral da PMAM que apresentará proposta ao Governador do Estado do Amazonas.
Art. 11.
A entrega da Medalha e do Diploma será feita pelo Comandante-Geral da PMAM, observadas as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito da Instituição.
Art. 12.
As propostas para a concessão, feitas com fundamento em fatos comprovados e documentos relacionados a preservação do meio ambiente ou fortalecimento do Policiamento Ambiental, serão elaboradas pelos Comandantes, Diretores, Chefes e Assessores, e enviadas ao Comandante do CPAmb que as analisará, as selecionará e encaminhará ao Comandante-Geral a relação proposta de todas as indicações para aprovação.

o Comandante-Geral da Polícia Militar, a entrega deverá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 14.
Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha e do Diploma correspondente será feito à viúva e, na sua falta, aos herdeiros consanguíneos, observada a linha sucessória.

CAPÍTULO V

USO E CERIMÔNIA

Art. 15.
O uso da Medalha, Barreta, Passador e Botão de lapela deverá observar rigorosamente os regulamentos institucionais de uniformes e cerimoniais da Polícia Militar do Amazonas.
Parágrafo único: Em concessões post mortem, a honraria será acompanhada de uma caixa especial contendo a Medalha, a Barreta, o Passador, o Botão de lapela e o Diploma, devidamente condicionados.

CAPÍTULO VI

DA CASSAÇÃO

Art. 16.
Terá cassado o seu direito a concessão da Medalha o policial militar agraciado que:
I vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, e cuja pena atribuída seja superior a 02 (dois) anos de reclusão;
II Oficial que venha a sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, quaisquer que seja a pena principal a que tenha sido condenado, desde que transitada em julgado; e
III seja considerado pelo Comandante-Geral da PMAM indigno para o uso dos uniformes, conforme a regulamentação vigente.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
Caberá ao Comandante-Geral da PMAM a tomada de medidas de ordem administrativa para efetivação do disposto neste Regulamento.

PARTE – 2

I

II

III

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