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Decreto Estadual do Amazonas nº 28811, de 17 de julho de 2009

Decreto nº 28811

Art. 1.
Fica criada a Ordem do Mérito da Polícia Militar do Amazonas (PMAM).

Casa Civil

DECRETO N.º 28.811, DE 17 DE JULHO DE 2009

INSTITUI a Ordem do Mérito da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, e aprova o seu Regulamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o reconhecimento público da Polícia Militar do Estado do Amazonas aos civis, militares, policiais militares e instituições, manifesta-se através da outorga de condecorações que premiam aqueles cujos relativos à Corporação mereçam destaque;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º, 2.º, inciso I e 4.º do Regulamento para outorga cerimonial de entrega e uso de condecorações na Polícia Militar do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.º 3.391, de 31 de março de 1976, e o que mais consta do Processo n.º 2089/2009 - Casa Civil,

DECRETA:

Art. 2.
Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito da Polícia Militar do Amazonas (PMAM), a que se refere o artigo anterior, na forma do Anexo Único deste Decreto, pelo qual reger-se-á a concessão e cassação da condecoração.

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria da Polícia Militar do Amazonas.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2009.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS CAPÍTULO I DAS FINALIDADES DA ORDEM

Art. 1.
A Ordem do Mérito da Polícia Militar do Amazonas (PMAM), destina-se a galardoar os servidores dos órgãos de segurança pública das esferas federal e estadual que tenham prestado notáveis serviços à Segurança Pública do Amazonas, durante a sua atuação na PMAM, ou que tenham se distinguido no exercício de sua profissão em contribuição com a PMAM, assim como para reconhecer assinalados serviços prestados à Polícia Militar do Amazonas, por personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras e, ainda, por organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras.

Art. 2.
O Governador do Estado será o Grão-Mestre da Ordem do Mérito da PMAM.

CAPÍTULO II

DOS GRAUS E INSÍGNIAS

Art. 3.
A Ordem do Mérito da PMAM constará de seis graus:

I - Grande-Colar;

II - Grã-Cruz;

III - Alta Distinção;

IV - Distinção Especial;

V - Distinção; e

VI - Bons Serviços.

§ 1ºº Todo graduado da Ordem ocupará um grau de sua hierarquia e as organizações militares, militares estaduais e instituições civis serão nela admitidas sem atribuição de grau.

§ 2ºº Serão ocupantes do grau Grande-Colar, exclusivamente, o Grão-Mestre, os Membros Natos do Conselho da Ordem e os agraciados conforme o inciso I do art. 30, deste Regulamento.

Art. 4.
As condecorações dos membros da Ordem terão as seguintes especificações:

I - Grande-Colar: constará de uma insígnia da Ordem, pendente de um colar constituído de uma fita nas cores verde-louro, cinza-médio, branco, amarelo-ouro, azul-marinho e vermelho; a fita tem bordada, ao seu centro, a Bandeira do Estado do Amazonas; a insígnia repousa sobre uma placa reluzente, em ouro, circundada com uma coroa de ramos de louro, em altorelevo, nas cores originais; a condecoração consta, ainda, da mesma placa, em maiores dimensões, com a insígnia da Ordem, circundada com uma coroa de ramos de louro, em altorelevo, nas cores originais, a qual deve ser usada do lado esquerdo do peito;

II - Grã-Cruz: consta de uma insígnia da Ordem pendente de um colar constituído de uma fita nas cores verde-louro, cinza-médio, branco, amarelo-ouro, azul-marinho e vermelho, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, e de uma placa reluzente em ouro com a mesma insígnia, a qual deve ser usada do lado esquerdo do peito;

III - Alta-Distinção: consta da insígnia pendente de uma fita nas cores verde-louro, cinza-médio, branco, amarelo-ouro, azul-marinho e vermelho, colocada em volta do pescoço, presa por um trançado em ouro, e de uma placa reluzente em prata com a mesma insígnia, a qual deve ser usada do lado esquerdo do peito;

IV - Distinção Especial: consta da insígnia pendente de uma fita nas cores verde-louro, cinza-médio, branco, amarelo-ouro, azul-marinho e vermelho, colocada em volta do pescoço, presa por um trançado, em ouro, e de uma placa reluzente em bronze com a mesma insígnia, a qual deve ser usada do lado esquerdo do peito;

V - Distinção e Bons Serviços: constam da insígnia pendente de uma fita nas cores verde-louro, cinza-médio, branco, amarelo-ouro, azul-marinho e vermelho, sendo a fita da primeira com uma roseta na cor predominante da fita com oito raias em cinza.

Art. 5.
As insígnias da Ordem serão constituídas por:

I - Anverso: uma cruz de malta em ouro, esmaltada de verde com bordadura dupla em ouro e branco; no centro da cruz está um disco em ouro, onde figura o mapa do Estado do Amazonas, em silhueta na cor verde, sobre o qual repousam duas pistolas de Clark cruzadas; o disco tem no seu contorno sessenta e duas estrelas na cor verde, em alto relevo, simbolizando os municípios do Estado do Amazonas, e é circundado por uma faixa azul com legenda "MÉRITO", na curvatura superior, e "POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS", na curvatura inferior, escrita em ouro, com caracteres sem serifa;

II - Reverso: no disco central se encontra a inscrição "GOVERNO DO AMAZONAS - 1837", no Centro;

III - Passador: constituído por guarnição em ouro, em forma de uma coroa de louros, sobreposta a um par de asas estilizadas; dispõe de uma alça ligada ao corpo da peça, do mesmo metal.

Art. 6.
O laço ou a fita das insígnias são de gorgorão de seda chamalotada, nas cores verde-louro, cinza-médio, branco, amarelo-ouro, azul-marinho e vermelho.

Art. 7.
As placas para os graus Grande-Colar, Grã-Cruz e Alta-Distinção tem as seguintes especificações:

I - Anverso: a insígnia repousa sobre placa radiante dourada, com uma coroa de ramos de louro para o Grande-Colar e para a Grã-Cruz, prateada para a Alta-Distinção, e bronze para a Distinção Especial.

II - Reverso: liso com alfinete.

Art. 8.
A miniatura das insígnias da Ordem é constituída por:

I - Anverso: a insígnia repousa sobre placa radiante dourada, com uma coroa de ramos de louro para o Grande-Colar e para a Grã-Cruz, prateada para a Alta-Distinção, e bronze para a Distinção Especial, fita provida de botão coberto na cor verde onde se vê a cruz em vermelho para o Grande-Colar, em ouro para a Grã-Cruz, em prata para a Alta-Distinção ou em bronze para a Distinção Especial.

II - Reverso: com alfinete.

Art. 9.
A barreta é constituída por:

I - Anverso: cores da fita, com botão coberto na cor verde sobre o qual repousa cruz em ouro e cinza para o Grande-Colar, em ouro para a Grã-Cruz, em prata para a Alta-Distinção, e em bronze, para Distinção Especial; para os graus de Distinção e Bons Serviços, o botão constará de oito e duas raias em vermelho, respectivamente.

II - Reverso: broche.

Art. 10.
No traje civil, os agraciados poderão usar o botão, o qual é coberto na cor verde, sobre o qual repousa cruz em ouro e cinza para o Grande-Colar, em ouro para a Grã-Cruz, em prata para a Alta-Distinção, e em bronze para a Distinção Especial; para os graus de Distinção e Bons Serviços, o botão constará de oito e duas raias em vermelho, respectivamente.
Parágrafo únicoAs Insígnias de todos os graus, as miniaturas, os botões de lapela, as barretas e a insígnia de bandeira terão a forma, as dimensões e as cores estabelecidas nos modelos anexos ao presente Regulamento.
Art. 11.
As insígnias da Ordem do Mérito da PMAM serão usadas:

I - pelos militares e militares estaduais, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes, próprio de cada Força Armada ou Força Auxiliar; e

II - pelas personalidades civis, de acordo com o que for estabelecido por Cerimonial Público.

§ 1ºº A barreta, por ser de uso exclusivo em uniformes militares, não será entregue às personalidades civis agraciadas.

§ 2ºº A Organização Militar, Corporação Militar Estadual ou Instituição Civil admitida na Ordem usará a insígnia de bandeira no estandarte oficialmente aprovado.

CAPÍTULO III

DOS CORPOS E DOS QUADROS

Art. 12.
Os graduados da Ordem do Mérito da PMAM serão classificados em dois Corpos:

I - de Graduados Efetivos;

II - de Graduados Especiais; e

Art. 13.
O Corpo de Graduados Efetivos será composto exclusivamente por policiais militares da PMAM e compreende dois Quadros:

I - Ordinário, de efetivo limitado, constituído pelos Oficiais da Ativa; e

II - Suplementar, de efetivo ilimitado, constituído por todos os outros militares da ativa e pelos militares da reserva e reformados.

§ 1ºº Os policiais militares que tenham sido admitidos na Ordem à época em que ainda não integravam os quadros de oficiais, permanecerão no Quadro Suplementar até que sejam admitidos ao Corpo de Graduados Efetivos dentro da Ordem, conforme proposta do Conselho da Ordem.

§ 2ºº Os policiais militares que tenham sido admitidos na Ordem à época em que ainda não integravam a PMAM, permanecerão no Corpo de Graduados Especiais até que sejam admitidos ao Corpo de Graduados Efetivos dentro da Ordem, conforme proposta do Conselho da Ordem.

§ 3ºº Os policiais militares do Quadro Ordinário serão transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau, ao passarem para a inatividade.
Art. 14.
O Corpo de Graduados Especiais compreenderá, em quadro único, todos os agraciados não pertencentes ao Corpo de Graduados Efetivos.
Parágrafo únicoPoderá o policial militar, falecido, ser admitido ou promovido no Quadro Suplementar, a critério do Conselho da Ordem, como homenagem post-mortem.
Art. 15.
As Organizações MiIitares, Corporações MiIitares Estaduais e Instituições Civis admitidas na Ordem não integrarão nenhum dos seus Corpos.
Art. 16.
Os limites de vagas no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem serão de cinquenta por cento do efetivo de Oficiais previsto em Lei para o Quadro Ordinário, e o limite de vagas no Quadro Suplementar para o efetivo de praças da ativa será de quarenta por cento do efetivo de praças previsto em Lei.
Parágrafo únicoAs vagas em cada grau do Quadro Ordinário e do Quadro Suplementar, para as praças da ativa, abrem-se em decorrência de promoção na Ordem, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte, bem como pelo acréscimo de vagas decorrentes do aumento do efetivo da PMAM.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 17.
O Governador do Estado do Amazonas será o Grão-Mestre da Ordem e, nessa qualidade, admitirá, promoverá e excluirá os graduados da Ordem, na forma estabelecida por este Regulamento. O Governador do Estado, como Grão-Mestre da Ordem e, nessa qualidade, admitirá, promoverá e excluirá os graduados da Ordem, na forma estabelecida por este Regulamento.
Art. 18.
A Ordem será administrada por um Conselho composto de sete membros e um Secretário, assim divididos:

I - Três membros natos - o Comandante Geral da PMAM, na qualidade de Presidente Efetivo do Conselho; o Subcomandante Geral da PMAM, na qualidade de Presidente Honorário; o Chefe do Estado-Maior Geral, na qualidade de Chanceler da Ordem;

II - Quatro membros efetivos: Comandantes dos Grandes Comandos/PMAM; e

III - Um secretário: o Diretor de Pessoal da PMAM.

Parágrafo únicoOs membros efetivos serão automaticamente dispensados da função no momento que deixarem as funções de comandantes dos Grandes Comandos/PMAM.
Art. 19.
O Conselho da Ordem terá o apoio administrativo do Gabinete do Comandante Geral.
Art. 20.
Ao Conselho da Ordem compete:

I - zelar pelo bom nome da Ordem;

II - julgar as propostas de admissão ou promoção;

III - deliberar sobre a exclusão de graduados da Ordem; e

IV - decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem.

Art. 21.
Ao Presidente Efetivo do Conselho incumbe apresentar, na forma de Decreto, ao Grão-Mestre, as propostas de admissão na Ordem, bem como as relativas às promoções ou exclusões de seus graduados.
Art. 22.
Ao Chanceler da Ordem incumbe:

I - conduzir as sessões do Conselho;

II - decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem:

III - apresentar, na forma de Decreto, ao Presidente Efetivo do Conselho as propostas de admissão na Ordem, bem como as relativas às promoções ou exclusões de seus graduados, para que sejam submetidas ao Grão-Mestre;

IV - assinar os diplomas da Ordem; e

V - baixar instruções complementares.

Art. 23.
Ao Secretário do Conselho incumbe:

I - convocar o Conselho mediante determinação do Chanceler da Ordem;

II - secretariar as sessões do Conselho e lavrar as respectivas atas;

III - tratar de todos os documentos e correspondências alusivas à Ordem;

IV - assinar, como secretário, os diplomas da Ordem;

V - manter atualizados os registros e arquivos da Ordem;

VI - manter relacionamento com as Secretarias de Ordens Nacionais e congêneres;

VII - divulgar as instruções complementares estabelecidas pelo Chanceler da Ordem; e

VIII - preparar e executar a solenidade de entrega das comendas na Capital do Amazonas.

CAPÍTULO V

DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO

Art. 24.
Ao Governador do Estado do Amazonas cabe o Grande-Colar, e os membros natos do Conselho da Ordem, ao tomarem posse nos respectivos cargos, serão admitidos no grau Grã-Cruz do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos ou a ele promovidos caso já pertençam à Ordem. As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão feitas por Decretos do Governador do Estado do Amazonas, na qualidade de Grão-Mestre, referendadas pelo Comandante Geral da PMAM, Presidente Efetivo do Conselho.
Parágrafo únicoAo deixarem os cargos, o Comandante Geral da PMAM, o Subcomandante Geral da PMAM e o Chefe do Estado-Maior Geral da PMAM permanecerão no grau Grã-Cruz, do Corpo de Graduados Especiais. No Corpo de Graduados Especiais, as admissões ou promoções poderão ser efetuadas, em casos excepcionais, por Decreto do Governador do Estado do Amazonas, ou mediante proposta do Presidente Efetivo do Conselho e do Chanceler da Ordem.
Art. 25.
Ao tomarem posse no Conselho da Ordem, os membros efetivos e o Secretário do Conselho serão admitidos no grau Alta-Distinção do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, ou a ele promovidos caso já pertençam à Ordem. O Governador do Estado do Amazonas, o Comandante Geral da PMAM, o Subcomandante Geral da PMAM e o Chefe do Estado-Maior Geral da PMAM, ao tomarem posse nos respectivos cargos, serão automaticamente admitidos no grau Grande-Colar do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos ou a ele promovidos, caso já pertençam à Ordem.
Parágrafo únicoAo deixarem o Conselho da Ordem, os membros efetivos e o Secretário permanecerão no grau Alta-Distinção, no Corpo de Graduados Efetivos, ou serão transferidos para o Corpo de Graduados Especiais, se transferidos para a reserva. Ao deixarem os cargos, o Governador do Estado do Amazonas, o Comandante Geral da PMAM, o Subcomandante Geral da PMAM e o Chefe do Estado-Maior Geral da PMAM serão transferidos para o Corpo de Graduados Especiais, no grau Grã-Cruz, transmitindo o Grande-Colar aos seus sucessores.
Art. 26.
Ao tomarem posse no Conselho da Ordem, os membros efetivos do Conselho da Ordem serão admitidos no grau Alta-Distinção do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos ou a ele promovidos caso já pertençam à Ordem.
Parágrafo únicoAo deixarem o Conselho da Ordem, os membros efetivos permanecerão no grau Alta-Distinção, no Corpo de Graduados Efetivos, se a sua função oficial assim se enquadrar, ou serão transferidos para o Corpo de Graduados Especiais.
Art. 27.
A admissão dos integrantes da PMAM no Corpo de Graduados Efetivos será sempre no grau de Bons Serviços e sua ascensão na Ordem será gradual a partir desta e observado o contido no art. 29 deste Regulamento.
Art. 28.
Os graus da Ordem serão independentes dos postos ou graduação que os policiais militares ocupam na escala hierárquica da Corporação.
Art. 29.
Os servidores que já se encontrarem na inatividade, por ocasião da sua proposição para admissão à Ordem, ingressarão no Corpo de Graduados Especiais no grau correspondente à categoria da sua função oficial.
Art. 30.
Quando transferido de Quadro, o graduado da Ordem conservará o seu grau.
Art. 31.
A admissão no Corpo de Graduados Especiais ocorrerá em qualquer grau, observada, em princípio, a seguinte correspondência:
IGRANDE-COLAR: Destinado a Soberanos, Chefes de Estado, Chefe de Estado, Chefe de Governo, Vice-Presidente da República, Presidente do Supremo Tribunal Federal, e outras personalidades de hierarquia equivalente; aItas personalidades estrangeiras, em circunstâncias que justifiquem esse especial agraciamento.
IIGRÃ-CRUZ: Senadores e Deputados Federais, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Governadores, Almirantes, Marechais, Marechais-do-ar, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Presidentes dos Tribunais Superiores da União e Embaixadores.
IIIALTA-DISTINÇÃO: Reitores de Universidades, Membros dos Tribunais Superiores da União, Presidentes de Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros, Presidentes de Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Cientistas, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários, Secretários dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, Prefeitos das cidades e municípios e outras personalidades de hierarquia equivalente.
IVDISTINÇÃO ESPECIAL: Cônsules, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Professores de Universidade, Membros dos Tribunais de Justiça e de Contas dos Estados e do Distrito Federal, Deputados Estaduais, Primeiros-Secretários de Embaixada ou Legação, Magistrados, membros do Ministério Público e outras personalidades de hierarquia equivalente.
VDISTINÇÃO: Demais Oficiais das Forças Armadas e Forças AuxIIiares, delegados e peritos criminais dos órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais, segundos e terceiros-secretários de Embaixada ou Legação e outras personalidades de hierarquia equivalente.
VIBONS SERVIÇOS: Demais funcionários do Serviço Público, praças das Forças Armadas e Forças Auxiliares, escritores, professores, membros de Associações Científicas, Culturais ou Comerciais, artistas, desportistas, adidos civis, e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Art. 32.
São privativas dos membros do Conselho da Ordem as propostas de admissão e promoção na Ordem.
Art. 33.
O julgamento das propostas será feito em sessão ordinária do Conselho, e as decisões, tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, tendo cada membro direito a um voto.
Parágrafo únicoAs propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas no ano seguinte, pelas autoridades previstas nos artigos 16 e 17 deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

DOS REQUISITOS

Art. 34.
Para ser admitido em um Corpo da Ordem, o proposto deverá preencher uma das seguintes condições:

I - ter praticado ato de sacrifício, de abnegação ou de bravura, com risco da própria vida, quando a serviço da Segurança Pública do Estado ou do País, em atividades policiais militares, conjuntas ou integradas; ou

II - ter prestado serviços relevantes à Polícia Militar do Amazonas ou à Segurança Pública Nacional em qualquer domínio: científico, técnico, operacional, político, econômico ou diplomático.

Parágrafo únicoO Presidente Efetivo do Conselho poderá baixar, em atos complementares, outros requisitos suplementares para auxiliar no julgamento das propostas para admissão ou promoção na Ordem, sem prejuízo do previsto nos incisos I e II deste artigo.
Art. 35.
O candidato proposto sob o fundamento do artigo anterior deverá ser apreciado pelo Conselho quanto aos aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser admitido o que realmente tiver o mérito devidamente comprovado e destacado na classe, ou entre seus pares, pelo procedimento exemplar como profissional e como cidadão, pelo devotamento à profissão e, especialmente, no exercício de suas funções, pelo relevo e rendimento que imprima às suas atividades.
Parágrafo únicoO valor pessoal será avaliado sob os aspectos:

I - moral: virtudes profissionais do candidato, atitudes e procedimento na vida privada, pública e profissional;

II - competência profissional: relativa ao seu cargo, função, posto ou graduação; e

III - rendimento e qualidade de trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado e, especialmente, para o policial militar em atividade técnico-administrativa, a importância do serviço executado.

Art. 36.
Para a ascensão gradual na Ordem será necessário um interstício mínimo de dois anos no grau que ocupa o graduado, que seja recomendado por novos e assinalados serviços.
Art. 37.
Para admissão ou promoção na Ordem, exige-se ainda:

I - Ter, no mínimo, cinco anos de tempo de serviço na PMAM, no caso de admissão ao Corpo de Graduados Efetivos;

II - Se possuidor de tempo de serviço superior a dez anos, durante esse período não ter sido punido com punição superior a uma detenção;

III - Se possuidor de tempo de serviço igual ou inferior a dez anos, durante esse período não ter sido punido com punição superior a uma repreensão;

IV - Não estar sub-judice;

V - Não ter sido condenado em processo judicial;

VI - Não possuir registro de fato desabonador de sua conduta, devidamente comprovado através de certidões negativas e declarações;

Parágrafo únicoOs requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III, deste artigo, poderão ser relevados por decisão do Conselho da Ordem, nos casos previstos no inciso I, do art. 33 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

DA EXCLUSÃO DA ORDEM

Art. 38.
Serão excluídos da Ordem:

I - os graduados nacionais que:

a) nos termos da Constituição, tiverem perdido a nacionalidade ou seus direitos políticos perdidos ou suspensos;
b) tiverem - cometido atos contrários à dignidade e à honra pessoal ou profissional, à moralidade do órgão, ou da instituição, desde que apurados e confirmados em processo administrativo ou judicial;
c) cometerem atos nocivos à formação moral, cultural, intelectual e cívica do povo brasileiro.

II - os graduados nacionais ou estrangeiros que:

a) tenham sido condenados pela Justiça brasiIeira, em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, instituições públicas ou a segurança pública; ou
b) considerados pelo Conselho da Ordem que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos.
§ 1ºAs exclusões resultantes das alíneas "a" e "b" do inciso I, e da alínea "a" do inciso II, deste artigo, serão realizadas ex-officio em função dos atos que as tenham provocado e, as demais, por meio de Decreto, mediante proposta do Conselho da Ordem.

§ 2ºº Os excluídos pelos motivos constantes deste artigo poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos Tribunais Superiores, por proposta de um dos membros do Conselho da Ordem ou quando manifestarem sua vontade por meio de requerimento, for a sua reinclusão em qualquer caso, considerada conveniente, em última instância, pelo mencionado Conselho.
§ 3ºAos excluídos por terem sido transferidos para a inatividade, demitidos ou postos em disponibilidade, por força de atos institucionais ou complementares, vivos ou falecidos, após terem sido anistiados na forma da lei, aplicar-se-á o disposto no presente artigo.

CAPÍTULO VIII

DAS SESSÕES DO CONSELHO

Art. 39.
O Conselho da Ordem realizará anualmente duas sessões ordinárias para exame e julgamento das propostas de admissão e promoção, bem como de outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.
Art. 40.
O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Chanceler, para tratar de questões de relevante interesse da Ordem.
Art. 41.
As sessões do Conselho serão realizadas na Sede do Conselho, sede da Chancelaria da Ordem do Mérito da PMAM, com a presença obrigatória de, no mínimo, três Membros e terão o grau de sigilo CONFIDENCIAL.

CAPÍTULO IX

DOS DIPLOMAS E DAS CONDECORAÇÕES

Art. 42.
Publicado no Diário Oficial do Estado os Decretos de admissão ou promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.
Art. 43.
A entrega oficial das insígnias da Ordem aos militares, militares estaduais e civis brasileiros será realizada, em princípio, no dia 21 de abril, data comemorativa ao Dia de Tiradentes, e no dia 8 de novembro, data da comemoração do Retorno da Tropa de Canudos, em solenidades exclusivas para esse fim, no Quartel do Comando Geral da PMAM, em Manaus-AM, Sede da Ordem.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, o Comandante Geral da PMAM poderá autorizar a entrega das insígnias da Ordem em outros locais.
Art. 44.
Nas solenidades presididas pelo Grão-Mestre, pelo Presidente Efetivo do Conselho ou pelo Chanceler da Ordem, as insígnias da Ordem serão entregues:

I - por uma daquelas autoridades: aos agraciados nos graus de Grã-Cruz, Alta-Distinção e Distinção Especial; aos estandartes ou bandeiras nacionais das organizações miIitares e corporações militares estaduais e instituições civis; e

II - pelos mais graduados no Quadro Ordinário da Ordem: aos agraciados nos graus de Distinção e de Bons Serviços.

Art. 45.
Incumbe ao Presidente Efetivo do Conselho o estabelecimento de data e local para entrega das insígnias da Ordem aos agraciados que, por motivo de força maior, não compareceram à cerimônia na Sede da Ordem.
Art. 46.
As personalidades promovidas na Ordem deverão restituir ao Gabinete do Comandante Geral as insígnias do grau anterior, anteriormente ao recebimento da insígnia do novo grau.
Art. 47.
Nos atos exclusivos da Ordem e no âmbito do Corpo e Quadro a que pertença, a precedência entre os membros será em função do grau que possuem.

CAPÍTULO X

DO LIVRO DE REGISTRO

Art. 48.
O Conselho da Ordem terá um livro de registro rubricado pelo Secretário, no qual são inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, a indicação do grau e os respectivos dados biográficos.
Art. 49.
Os casos especiais de interpretação de questões de interesse da Ordem serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem, sob diretrizes do Presidente Efetivo do Conselho e do Grão-Mestre.

Grande-Colar

Publicação: D.O.E. de 17/07/2009

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