Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 28811, de 17 de julho de 2009
Decreto nº 28811
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO II – DOS GRAUS E INSÍGNIAS CAPÍTULO III – DOS CORPOS E DOS QUADROS CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO V – DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO CAPÍTULO VI – DOS REQUISITOS CAPÍTULO VII – DA EXCLUSÃO DA ORDEM CAPÍTULO VIII – DAS SESSÕES DO CONSELHO CAPÍTULO IX – DOS DIPLOMAS E DAS CONDECORAÇÕES CAPÍTULO X – DO LIVRO DE REGISTROCasa Civil
DECRETO N.º 28.811, DE 17 DE JULHO DE 2009
INSTITUI a Ordem do Mérito da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, e aprova o seu Regulamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o reconhecimento público da Polícia Militar do Estado do Amazonas aos civis, militares, policiais militares e instituições, manifesta-se através da outorga de condecorações que premiam aqueles cujos relativos à Corporação mereçam destaque;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º, 2.º, inciso I e 4.º do Regulamento para outorga cerimonial de entrega e uso de condecorações na Polícia Militar do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.º 3.391, de 31 de março de 1976, e o que mais consta do Processo n.º 2089/2009 - Casa Civil,
DECRETA:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2009.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS CAPÍTULO I DAS FINALIDADES DA ORDEM
CAPÍTULO II
DOS GRAUS E INSÍGNIAS
I - Grande-Colar;
II - Grã-Cruz;
III - Alta Distinção;
IV - Distinção Especial;
V - Distinção; e
VI - Bons Serviços.
I - Grande-Colar: constará de uma insígnia da Ordem, pendente de um colar constituído de uma fita nas cores verde-louro, cinza-médio, branco, amarelo-ouro, azul-marinho e vermelho; a fita tem bordada, ao seu centro, a Bandeira do Estado do Amazonas; a insígnia repousa sobre uma placa reluzente, em ouro, circundada com uma coroa de ramos de louro, em altorelevo, nas cores originais; a condecoração consta, ainda, da mesma placa, em maiores dimensões, com a insígnia da Ordem, circundada com uma coroa de ramos de louro, em altorelevo, nas cores originais, a qual deve ser usada do lado esquerdo do peito;
II - Grã-Cruz: consta de uma insígnia da Ordem pendente de um colar constituído de uma fita nas cores verde-louro, cinza-médio, branco, amarelo-ouro, azul-marinho e vermelho, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, e de uma placa reluzente em ouro com a mesma insígnia, a qual deve ser usada do lado esquerdo do peito;
III - Alta-Distinção: consta da insígnia pendente de uma fita nas cores verde-louro, cinza-médio, branco, amarelo-ouro, azul-marinho e vermelho, colocada em volta do pescoço, presa por um trançado em ouro, e de uma placa reluzente em prata com a mesma insígnia, a qual deve ser usada do lado esquerdo do peito;
IV - Distinção Especial: consta da insígnia pendente de uma fita nas cores verde-louro, cinza-médio, branco, amarelo-ouro, azul-marinho e vermelho, colocada em volta do pescoço, presa por um trançado, em ouro, e de uma placa reluzente em bronze com a mesma insígnia, a qual deve ser usada do lado esquerdo do peito;
V - Distinção e Bons Serviços: constam da insígnia pendente de uma fita nas cores verde-louro, cinza-médio, branco, amarelo-ouro, azul-marinho e vermelho, sendo a fita da primeira com uma roseta na cor predominante da fita com oito raias em cinza.
I - Anverso: uma cruz de malta em ouro, esmaltada de verde com bordadura dupla em ouro e branco; no centro da cruz está um disco em ouro, onde figura o mapa do Estado do Amazonas, em silhueta na cor verde, sobre o qual repousam duas pistolas de Clark cruzadas; o disco tem no seu contorno sessenta e duas estrelas na cor verde, em alto relevo, simbolizando os municípios do Estado do Amazonas, e é circundado por uma faixa azul com legenda "MÉRITO", na curvatura superior, e "POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS", na curvatura inferior, escrita em ouro, com caracteres sem serifa;
II - Reverso: no disco central se encontra a inscrição "GOVERNO DO AMAZONAS - 1837", no Centro;
III - Passador: constituído por guarnição em ouro, em forma de uma coroa de louros, sobreposta a um par de asas estilizadas; dispõe de uma alça ligada ao corpo da peça, do mesmo metal.
I - Anverso: a insígnia repousa sobre placa radiante dourada, com uma coroa de ramos de louro para o Grande-Colar e para a Grã-Cruz, prateada para a Alta-Distinção, e bronze para a Distinção Especial.
II - Reverso: liso com alfinete.
I - Anverso: a insígnia repousa sobre placa radiante dourada, com uma coroa de ramos de louro para o Grande-Colar e para a Grã-Cruz, prateada para a Alta-Distinção, e bronze para a Distinção Especial, fita provida de botão coberto na cor verde onde se vê a cruz em vermelho para o Grande-Colar, em ouro para a Grã-Cruz, em prata para a Alta-Distinção ou em bronze para a Distinção Especial.
II - Reverso: com alfinete.
I - Anverso: cores da fita, com botão coberto na cor verde sobre o qual repousa cruz em ouro e cinza para o Grande-Colar, em ouro para a Grã-Cruz, em prata para a Alta-Distinção, e em bronze, para Distinção Especial; para os graus de Distinção e Bons Serviços, o botão constará de oito e duas raias em vermelho, respectivamente.
II - Reverso: broche.
I - pelos militares e militares estaduais, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes, próprio de cada Força Armada ou Força Auxiliar; e
II - pelas personalidades civis, de acordo com o que for estabelecido por Cerimonial Público.
CAPÍTULO III
DOS CORPOS E DOS QUADROS
I - de Graduados Efetivos;
II - de Graduados Especiais; e
I - Ordinário, de efetivo limitado, constituído pelos Oficiais da Ativa; e
II - Suplementar, de efetivo ilimitado, constituído por todos os outros militares da ativa e pelos militares da reserva e reformados.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
I - Três membros natos - o Comandante Geral da PMAM, na qualidade de Presidente Efetivo do Conselho; o Subcomandante Geral da PMAM, na qualidade de Presidente Honorário; o Chefe do Estado-Maior Geral, na qualidade de Chanceler da Ordem;
II - Quatro membros efetivos: Comandantes dos Grandes Comandos/PMAM; e
III - Um secretário: o Diretor de Pessoal da PMAM.
I - zelar pelo bom nome da Ordem;
II - julgar as propostas de admissão ou promoção;
III - deliberar sobre a exclusão de graduados da Ordem; e
IV - decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem.
I - conduzir as sessões do Conselho;
II - decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem:
III - apresentar, na forma de Decreto, ao Presidente Efetivo do Conselho as propostas de admissão na Ordem, bem como as relativas às promoções ou exclusões de seus graduados, para que sejam submetidas ao Grão-Mestre;
IV - assinar os diplomas da Ordem; e
V - baixar instruções complementares.
I - convocar o Conselho mediante determinação do Chanceler da Ordem;
II - secretariar as sessões do Conselho e lavrar as respectivas atas;
III - tratar de todos os documentos e correspondências alusivas à Ordem;
IV - assinar, como secretário, os diplomas da Ordem;
V - manter atualizados os registros e arquivos da Ordem;
VI - manter relacionamento com as Secretarias de Ordens Nacionais e congêneres;
VII - divulgar as instruções complementares estabelecidas pelo Chanceler da Ordem; e
VIII - preparar e executar a solenidade de entrega das comendas na Capital do Amazonas.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS
I - ter praticado ato de sacrifício, de abnegação ou de bravura, com risco da própria vida, quando a serviço da Segurança Pública do Estado ou do País, em atividades policiais militares, conjuntas ou integradas; ou
II - ter prestado serviços relevantes à Polícia Militar do Amazonas ou à Segurança Pública Nacional em qualquer domínio: científico, técnico, operacional, político, econômico ou diplomático.
I - moral: virtudes profissionais do candidato, atitudes e procedimento na vida privada, pública e profissional;
II - competência profissional: relativa ao seu cargo, função, posto ou graduação; e
III - rendimento e qualidade de trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado e, especialmente, para o policial militar em atividade técnico-administrativa, a importância do serviço executado.
I - Ter, no mínimo, cinco anos de tempo de serviço na PMAM, no caso de admissão ao Corpo de Graduados Efetivos;
II - Se possuidor de tempo de serviço superior a dez anos, durante esse período não ter sido punido com punição superior a uma detenção;
III - Se possuidor de tempo de serviço igual ou inferior a dez anos, durante esse período não ter sido punido com punição superior a uma repreensão;
IV - Não estar sub-judice;
V - Não ter sido condenado em processo judicial;
VI - Não possuir registro de fato desabonador de sua conduta, devidamente comprovado através de certidões negativas e declarações;
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DA ORDEM
I - os graduados nacionais que:
II - os graduados nacionais ou estrangeiros que:
CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES DO CONSELHO
CAPÍTULO IX
DOS DIPLOMAS E DAS CONDECORAÇÕES
I - por uma daquelas autoridades: aos agraciados nos graus de Grã-Cruz, Alta-Distinção e Distinção Especial; aos estandartes ou bandeiras nacionais das organizações miIitares e corporações militares estaduais e instituições civis; e
II - pelos mais graduados no Quadro Ordinário da Ordem: aos agraciados nos graus de Distinção e de Bons Serviços.
CAPÍTULO X
DO LIVRO DE REGISTRO
Grande-Colar
Publicação: D.O.E. de 17/07/2009
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.