Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 24867, de 22 de março de 2005

Decreto nº 24867

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
-A COMISSÃO DE COOPERAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS - CCRIA, instituída pelo Decreto n.º 23.404, de 15 de maio de 2.003, passa a ter sua competência, sua estrutura organizacional e seu funcionamento disciplinados por este Decreto.

DECRETO N.º 24.867, DE 22 DE MARÇO DE 2.005.

REORGANIZA a COMISSÃO DE COOPERAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS - CCRIA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e VI, a, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 9.º, IV, da Lei n.º 2.783, de janeiro de 2.003, e

CONSIDERANDO a necessidade de supervisão da execução dos ajustes firmados entre o Estado do Amazonas e organismos federais e internacionais,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Com a vinculação direta ao Governador do Estado e supervisão do Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, a CCRIA tem as seguintes competências:
I a interlocução - e a conseqüente representatividade do Estado - com o Governo Federal e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, com vistas à captação de recursos e à realização de acordos de cooperação de interesse do Estado do Amazonas;
II o encaminhamento e acompanhamento de Projetos dos organismos do Governo Estadual junto às entidades referidas no inciso I;
III o encaminhamento e acompanhamento das prestações de contas do Governo Estadual resultantes de parcerias e ajustes, até seu arquivamento;
IV o acompanhamento e controle da execução das metas, etapas e projetos pactuados.
Parágrafo único- A COMISSÃO DE COOPERAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS deverá:
I manter o Gabinete do Governador e o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico permanentemente inteirados da tramitação dos pleitos junto aos organismos referidos neste artigo, bem como do andamento da execução dos projetos já pactuados, através de relatórios gerenciais ou quando solicitado;
II estabelecer interação permanente com as Secretarias de Estado e demais organismos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, voltadas para orientação na elaboração de projetos, à informação de fontes potenciais de captação de recursos, ao acompanhamento da execução dos projetos pactuados e à elaboração da prestação de contas.

Art. 3.
- Com vistas ao cumprimento das competências estabelecidas no artigo anterior a CCRIA tem a seguinte estrutura organizacional:
IPRESIDÊNCIA
a) Gabinete da Presidência
IINÚCLEO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS
a) Coordenadoria
IIINÚCLEO DA ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DE AJUSTES
a) Coordenadoria
Parágrafo único- Os integrantes do Núcleo de Captação de Recursos terão exercício em Brasília - Distrito Federal, e os componentes do Núcleo de Acompanhamento da Execução de Ajustes exercerão suas atividades em Manaus.

Art. 4.
- A COMISSÃO DE COOPERAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS tem a seguinte composição:
I PRESIDENTE - Dr.ª NAFICE BÁCRY VALOZ;
II 09 (nove) Membros, titulares de cargos comissionados da Casa Civil, dentre estes 02 (dois) Coordenadores Técnicos, responsáveis, respectivamente, pelo funcionamento do Núcleo de Captação e do Núcleo de Acompanhamento da Execução de Ajustes.

§ 1ºº - Para os efeitos deste artigo, ficam criados, juntos à Casa Civil, 02 (dois) cargos de Coordenador Técnico, cujos Titulares farão jus à remuneração fixada para o cargo de Secretário Executivo Adjunto, e 01 (um) cargo de Assessor I.

§ 2ºº - Os cargos criados pelo parágrafo anterior passam a integrar o Anexo V do Decreto n.º 24.214, de maio de 2.004.

Art. 5.
- Excetuados a Presidente e os Coordenadores Técnicos, os integrantes da COMISSÃO DE COOPERAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS - CCRIA perceberão, nessa qualidade e à conta da Casa Civil, a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986 - Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado, no valor equivalente ao Nível XV da Tabela aprovada pelo Decreto n.º 23.219, de 06 janeiro de 2.003.

Art. 6.
- Para os efeitos deste Decreto:
I constituem atribuições:
a) dos Secretários de Estado e Dirigentes de Autarquias, Fundações e Empresas do Poder Executivo:

1. informar à CCRIA, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, as ações, programas planos e projetos de interesse das respectivas áreas de atuação, com vistas à captação de recursos;

2. prestar à CCRIA, através de seu Núcleo de Acompanhamento da Execução de Ajustes, as informações referentes à execução do projeto e da prestação de contas, dos acordos já firmados com os órgãos federais e organismos internacionais, dentro de sua área de atuação;

3. designar um representante do órgão ou entidade junto À CCRIA, com vistas ao cumprimento das atribuições setoriais específicas;

4. prestar suporte às atividades da Comissão, quando solicitado por sua Presidente.

b) do Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e do Chefe do Escritório de Representação de Governo em Brasília, fornecer local para funcionamento, apoio logístico e administrativo aos trabalhos da CCRIA.
II o artigo 1.º do Decreto n.º 23.743, de 23 de setembro de 2.003, que disciplinou procedimentos, no âmbito do Poder Executivo, para formulação de parcerias voltadas à captação de recursos e à realização de acordos de cooperação de interesse do Estado do Amazonas, passa a vigorar com alteração do inciso IV e acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:

"IV - constituem competências da CCRIA:

a) orientar os Organismos Setoriais na elaboração dos Projetos e identificação de fontes potenciais de recursos;
b) receber o expediente governamental, anexá-lo ao Projeto e promover seu ingresso na Instituição parceira, encaminhando o registro de protocolo à Casa Civil;
c) proceder ao acompanhamento do Projeto até decisão final, informando o Governador, a SEPLAN, a CASA CIVIL e o organismo setorial solicitante a respeito da liberação ou denegação dos recursos;
d) estudar e propor ajustes ou ações para reapresentação de Projetos;
e) proceder ao acompanhamento da execução dos convênios e contratos de repasses já firmados, verificando a compatibilidade das ações com o Plano de Trabalho aprovado, mediante a análise prévia dos projetos básicos a serem encaminhados a Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo, e a certificação dos processos de pagamentos liquidados;
f)orientar a elaboração e analisar previamente as Prestações de Contas a serem encaminhados aos órgãos concedentes, acompanhando sua tramitação, até arquivamento na esfera competente.
Parágrafo único- Nenhum pagamento com recursos oriundos de convênios, contratos de repasses ou de financiamento e de suas contrapartidas poderá ser efetuado sem a certificação do processo pela CCRIA."

Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo, para a Casa Civil.

Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 23.404, de 15 de maio de 2.003, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 2.005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2.005.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário do Estado de Governo

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

WILSON MARTINS DE ARAÚJO Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

SILVANA SARAIVA DOS SANTOS LABORDA E SILVA Secretária de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

FRÂNIO LIMA Procurador-Geral do Estado

Publicação: D.O.E. de 22/03/2005

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo