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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 24621, de 3 de novembro de 2004

Decreto nº 24621

Casa Civil

DECRETO N.º 24.621, DE 27 DE AGOSTO DE 2.004.

APROVA o Estatuto da FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS - FVS-AM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e VI, a da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º, incisos II e IV. da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003.

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS - FVS-AM, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da FVS-AM são os constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 3.
- Fica assegurado aos servidores com efetiva atuação na Fundação o pagamento da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, na forma dos Decretos n.º 23.219 e 23.220, de 06 de janeiro de 2.003.

Art. 4.
- Nos primeiros vinte e quatro meses, a contar de sua instalação, a FVS-AM poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades públicas, bem como efetuar contratação temporária, mediante processo seletivo.

Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas, conforme disposto em ato especifico, na forma da lei.

Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 2.004.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS Secretária de Estado de Saúde

LIGIA ABRAHIM LIMA Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS - FVS-AM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
- A Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM, cuja instituição foi autorizada pela Lei n.º 2.895, de 03 de junho de 2.004, integra a Administração Indireta do Poder Executivo, com a natureza jurídica de fundação pública, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em toso o território do Estado do Amazonas.

Art. 2.
- Vinculada à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, para os efeitos de supervisão de que trata o artigo 16 da Lei n.º 2.528/98, a Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM reger-se-á por este Estatuto, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 3.
- A Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM tem por finalidades institucionais a promoção e proteção à saúde, mediante ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças, incluindo educação, capacitação e pesquisa, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população amazonense.
Parágrafo único- Sem afastar-se das suas finalidade, objetivo deste artigo, a FVS-AM poderá captar recursos, mediante a celebração de convênios e/ou correlatos, com entidades particulares, com ou sem fins lucrativos, pelos serviços que vier a prestar a pessoas ou instituições.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 4.
- Para cumprimento de suas finalidades, compete à Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM:
I gerir os Sistemas Estaduais de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental em Saúde, de acordo com a Lei n.º 2.897, de 09 de junho de 2004;
II gerir o Sistema Estadual de Laboratórios de Saúde Pública;
III gerir os sistemas de informação nacional das áreas sob sua competência, adaptando-os as necessidades estaduais;
IV desenvolver os sistemas de informações necessários à execução de atividades;
V coordenar e promover as atividades de educação em saúde e mobilização social, de abrangência estadual;
VI coordenar e acompanhar as atividades, as metas e os recursos financeiros federais ou estaduais, repassados aos municípios, como parte da programação pactuada integrada ou outros destinados às áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças;
VII estimular, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas nas áreas de sua competência;
VIII fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos nas áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças, atendendo às demandas da FVS-AM e do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde;
IX desenvolver a cooperação técnico-cientifica nacional e internacional nas áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças;
X coordenar e mobilizar os recursos necessários junto com outros órgãos afins, para a implementação das ações relacionadas a situações emergenciais de riscos químico, físico, nuclear, ambiental e biológico;
XI realizar outras ações, pertinentes aos seus objetivos.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.
- O patrimônio da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM é constituído:
I dos bens móveis e imóveis que na data de aprovação da Lei n.º 2.895, de 03 de junho de 2.004, pertenciam à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, e que estavam destinados às atividades de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças, no Departamento de Vigilância em Saúde - DEVIS e no Laboratório Central - LACEN;
II dos bens que forem cedidos, doados ou transferidos de outros órgãos ou entidades para a FVS-AM;
III dos bens que venham a ser adquiridos provenientes de receitas patrimoniais.
Parágrafo único- Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente, na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Art. 6.
- Constituem receita da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM:
I dotações que lhe forem expressamente consignadas no Orçamento do Poder Executivo:
II créditos adicionais que lhe sejam abertos;
III captação de recursos provenientes de convênios e outros ajustes;
IV remuneração pelos serviços técnicos que prestar em sua responsabilidade;
V subvenções federais, estaduais ou Municipais;
VI doações e legados, na forma da lei;
VII transferências de recursos do Fundo Nacional de Saúde e outras instituições para o Fundo Estadual de Saúde, na área de competência do FVS-AM
VIII captação de recursos provenientes de taxas, multas e outras receitas que venham a ser instituídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.
- A Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

· Conselho Consultivo

· Comitê de Ética

IIÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

· Diretoria Executiva

· Presidência

· Diretoria Técnica

· Diretoria Administrativo-Financeira

IIIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

· Gabinete do Diretor-Presidente

· Procuradoria Jurídica

· Assessoria de Comunicação

· Assessoria de Auditoria e Supervisão

· Assessoria de Planejamento

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

· Diretoria Técnica

· Departamento de Vigilância Epidemiológica

· Gerência de Imunização

· Gerência de Vigilância de Doenças Transmissíveis

· Gerência de Vigilância de Doenças Não Transmissíveis

· Departamento de Vigilância Sanitária

· Gerência de Produtos

· Gerência de Serviços

· Gerência de Engenharia

· Departamento de Vigilância Ambiental e Controle de Doenças

· Gerência de Doenças de Transmissão Vetorial

· Gerência de Riscos não Biológicos

· Gerência de Zoonose

· Núcleo de Sistemas de Informação

· Núcleo de Educação em Saúde e Mobilização Social

· Núcleo de Resposta Rápida

· Laboratório Central

· Gerência de Produtos

· Gerência de Biologia Médica

· Gerência de Diagnóstico de Endemias

· Gerência de Virologia e Bacteriologia

· Gerência de Qualidade Total

· Unidades Descentralizadas

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

· Diretoria Administrativo-Financeira

· Gerência de Recursos Humanos

· Gerência de Recursos Logísticos

· Gerência de Insumos Estratégicos

· Gerência de Orçamento e Finanças

Parágrafo único- Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos dentre brasileiros, de reputação ilibada, indicados pelo Secretário de Estado de Saúde e nomeados pelo Governador do Estado.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 8.
- O Conselho Consultivo, integrado por 10 (dez) membros, tem a seguinte composição:
IMEMBROS NATOS
a)Diretor-Presidente da FVS-AM
b)01 (um) representante da Secretaria Adjunta de Saúde da Capital
c)01 (um) representante da Secretaria Adjunta de Saúde do Interior
d)01 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Amazonas - COSEMS/AM
e)01 (um) representante do Conselho Estadual de Saúde - CES
f)01 (um) representante da Fundação de Medicina Tropical - FMTM
g)01 (um) representante do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas NEMS/AM
IIMEMBROS DESIGNADOS
a)01 (um) representante da FVS-AM, escolhido por eleição
b)01 (um) representante da Área Técnica da FVS-AM
c)Chefe da Procuradoria Jurídica

§ 1ºº - A Presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo Diretor-Presidente da FVS-AM, substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Diretor Técnico.

§ 2ºº - Os integrantes do Conselho Consultivo não poderão manter com a FVS-AM relações comerciais que possam influir na independência de seus posicionamentos.
§ 3ºº - Os Membros Natos do Conselho serão designados pelo Diretor-Presidente da FVS-AM.
§ 4ºº - As funções dos membros do Conselho Consultivo não serão remuneradas.

Art. 9.
- O Regimento Interno do Conselho Consultivo, aprovado pelo Diretor-Presidente da FVS-AM disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:
I quorum mínimo de 08 (oito) membros para reunião e deliberação por maioria simples;
II reuniões ordinárias na última semana de cada semestre e reuniões extraordinárias, mediante convocação do Diretor-Presidente da FVS-AM ou da maioria dos integrantes;
III decisões sob a forma de Resolução.
Art. 10.
- O Comitê de Ética, integrado por 06 (seis) membros, tem a seguinte composição:
I 01 (um) membro indicado pela Diretoria Técnica;
II 01 (um) membro indicado pelo Departamento de Vigilância Ambiental e Controle de Doenças;
III 01 (um) membros indicado pelo Departamento de Vigilância Sanitária;

IV - 01 (um) membro indicado pelo Departamento de Vigilância Epidemiológica;

V 01 (um) representante da Gerência de Recursos Humanos;
VI 01 (um) membro indicado pelo LACEN.
§ 1ºº - A designação do Presidente do Comitê de Ética e seu substituto eventual será realizada pelo Diretor-Presidente da FVS-AM.
§ 2ºº - O Regimento Interno do Comitê de Ética será aprovado pelo Diretor Presidente da FVS-AM, e disporá sobre sua organização e forma de funcionamento.
§ 3ºº - As funções dos membros do Comitê de Ética não serão remuneradas.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 11.
- A Administração Superior da FVS-AM será exercida pela Diretoria Executiva, integrada pelo Diretor Presidente, com auxilio do Diretor Técnico e do Diretor Administrativo-Financeiro, que indicados pelo Secretário de Estado da Saúde, serão nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente indicará os demais titulares de cargos de provimento em comissão da estrutura da FVS-AM, que serão nomeados pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 12.
- Ao CONSELHO CONSULTIVO compete formular proposições e opinar sobre matérias inerentes à área de atuação da FVS-AM
Art. 13.
- Ao COMITÊ DE ÉTICA compete propor, opinar e analisar ações relativas à parte disciplinar, de estudos, pesquisas e cooperação técnica de interesse da FVS-AM.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 14.
- Integrada pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Técnico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, compete à DIRETORIA EXECUTIVA da Fundação de Vigilância em Saúde, como órgão de sua Administração Superior:
I elaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas de competência da FVS-AM;
II aprovar:
a)o Regulamento Administrativo da FVS-AM;
b)a indicação de servidor para viagem ao exterior a serviço, para participar de encontros de intercâmbio e cursos, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da FVS-AM;
c)as aplicações das reservas financeiras da FVS-AM e a alienação de bens e de materiais inservíveis do seu patrimônio;
d)a execução do Plano Operativo Anual - POA da FVS-AM, apreciado pelo Conselho Consultivo, avaliando seus resultados.
III elaborar e submeter ao Conselho Consultivo:
a)o Relatório de Gestão da FVS-AM;
b)o Plano Operativo Anual - POA, da FVS-AM e as diretrizes para a proposta Orçamentária do exercício seguinte;
c)outros assuntos da área de competência da FVS-AM, quando solicitados pelo Diretor Presidente.
Parágrafo único- O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso III, alínea a, deste artigo, estabelecerá:
I o detalhamento da competência das Unidades integrantes da estrutura constante deste Estatuto;
II a denominação e a competência dos Departamentos, Núcleos, Gerências e Subgerências;
III as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;
IV a lotação interna dos servidores;
V as normas internas de administração.
Art. 15.
- À PRESIDÊNCIA da FVS-AM compete supervisionar as atividades desenvolvidas na Instituição, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços de promoção e proteção à saúde e das atividades de pesquisa sob responsabilidade da FVS-AM.
Art. 16.
- A DIRETORIA TÉCNICA compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à gestão do Sistema Estadual da Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental em Saúde; formular, implementar e avaliar as ações de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde, elaborar a analise da informação e da situação da saúde que permitam definir prioridades e o monitoramento do quadro de sanitário do Estado, avaliando o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e subsidiando a definição de políticas da Secretaria de Estado da Saúde; prevenir e controlar doenças e outros agravos; gerir o programa estadual de imunização; gerir procedimentos para operacionalização da rede de laboratórios nos aspectos relativos a vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental em saúde no Estado; propor parâmetros para o estabelecimento de metas e atividades na elaboração da Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças no Estado; fomentar o Desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuem para o aperfeiçoamento das ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental em saúde; promover o intercâmbio técnico-cientifico, com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito estadual, nacional e internacional; orientar as atividades correlatas desenvolvidas no âmbito das unidades descentralizadas; elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas e assistir o Diretor-Presidente da FVS-AM.
Art. 17.
- À DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA compete coordenar, gerir, supervisionar e orientar a execução das atividades de apoio administrativo da FVS-AM, responsabilizando-se pela administração de recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais, bem como pelas atividades de manutenção, serviços gerais, transportes, patrimônio, informática e insumos estratégicos; gestão de contratos e processos licitatórios; celebrar, acompanhar, prestar contas e instaurar tomadas de contas especiais de convênios; gerir administrativamente acordos e projetos com organismos internacionais, zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira; desenvolver linhas gerais e especificas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimentos, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação das pessoas em suas respectivas áreas de atuação.

SEÇÃO III

DOS DEMAIS ÓRGÃOS

Art. 18.
- Sem prejuízo de outras atribuições inerentes à respectiva natureza, compete aos demais órgãos integrantes da estrutura da Fundação de Vigilância da Saúde - FVS-AM:
I GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE - assistir o titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;
II ASSESSORIA - prestar assessoramento à Administração Superior e aos Diretores, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da FVS-AM;
III DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica; manter conhecimento atualizado da situação epidemiológica das doenças e dos agravos à saúde, bem como dos fatores que os condicionam, em especial daqueles sujeitos à notificação, para possibilitar e prever a evolução do perfil epidemiológico do Estado.
IV DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária; controlar e controlar os produtos e serviços que envolvam riscos à saúde publica.
V DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E CONTROLE DE DOENÇAS - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o Sistema de Vigilância Ambiental em Saúde; detectar precocemente situações de risco à saúde humana que envolva fatores físicos, químicos e biológicos do meio ambiente.
VI NÚCLEO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO - planejar coordenar e supervisionar os processos de coletas, registros, armazenamento e processamento de dados de saúde referentes ao sistema de informação.
VII NÚCLEO DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE E MOBILIZAÇÃO SOCIAL - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de educação e saúde, integradas com as áreas finalísticas da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas.
VIII NÚCLEO DE RESPOSTA RÁPIDA - atuar em situações de epidemias de doenças emergentes; epidemias caracterizadas como expansão para áreas sem ocorrências anteriores no estado e enchentes, secas e outras calamidades e ou desastres relevantes em saúde pública e quando demonstrada a insuficiência da ação do município.
IX LABORATÓRIO CENTRAL - coordenar a rede de laboratórios públicos e privados que realizem análises de interesse em saúde pública; assessorar tecnicamente os departamentos de vigilâncias sanitária, epidemiológica, ambiental e controle de doenças.
X UNIDADES DESCENTRALIZADAS - executar o Plano Operativo Anual - POA, programas e planos de trabalho necessários ao cumprimento das ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO DIRETOR-PRESIENDENTE

Art. 19.
- São atribuições do Diretor-Presidente da FVS-AM:
I representar a Fundação, em juízo e fora dele;
II relacionar-se com autoridades, órgãos públicos e instituições privadas em assuntos de interesse da FVS-AM;
III assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;
IV movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua falta, com o Gerente de Orçamento e Finanças, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
V ordenar as despesas da FVS-AM, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;
VI certificar-se das contas a serem apreciadas pela Diretoria Executiva e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;
VII julgar recursos contra atos individuais dos demais Diretores;
VIII submeter à Diretoria Executiva os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Técnico e, na falta deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

SEÇÃO II

DOS DIRETORES E DIRIGENTES EM GERAL

Art. 20.
- Sem prejuízo do disposto neste Estatuto e no Regulamento Administrativo, compete aos Diretores e aos dirigentes de órgãos em geral da FVS-AM:
I gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;
V propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI julgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VII realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único- As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativos, aprovado nos termos do artigo 14, parágrafo único, inciso III, deste Estatuto.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 21.
- Os servidores da FVS-AM são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou pela legislação que os suceder, conforme especificação constante no Anexo II.
Art. 22.
- A Administração de Recursos Humanos da Fundação obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração e no Regulamento Administrativo da Fundação.
Art. 23.
- Os cargos de provimento em comissão serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação ou por servidores de outros órgãos que atuem na área de saúde pública, das esferas municipal, estadual e federal, desde que comprovem experiência mínima de 03 (três) anos em sua área de atuação.
Parágrafo único- Os titulares dos cargos de Diretor-Presidente, Procurador Jurídico, Diretores, Assessores, e Chefes de Departamento deverão ter formação de nível superior na sua área de atuação.
Art. 24.
- Os Chefes de Departamento, os Assessores, o Chefe de Gabinete, os demais titulares de cargos comissionados e seus eventuais substitutos serão nomeadas pelo Governador, mediante indicação do Diretor-Presidente da FVS-AM.
Art. 25.
- A FVS-AM fica autorizada a desenvolver programas de utilização de estagiários e, mediante convenio com Instituições de Ensino e Pesquisa, nacionais e estrangeiras, promover cursos de pós-graduação em gestão publica, vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças.
Art. 26.
- A FVS-AM poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessoria e consultoria ou serviços profissionais qualificados, sem vinculo empregatício, para realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da administração.

CAPÍTULO VII

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Art. 27.
- O patrimônio e as receitas da Fundação são os especificados nos artigos 5.º e 6.º deste Estatuto.
Art. 28.
- O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 29.
- A FVS-AM poderá aplicar suas reservas financeiras, de modo a preserva-lhes o poder de compra.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.
- As informações referentes à Fundação de Vigilância em Saúde somente serão fornecidas à divulgação mediante a autorização do Diretor-Presidente ou de seu substituto legal.
Art. 31.
- É prerrogativa da Presidência da FVS-AM, propor ao Governador do Estado a composição de Comissões ou Grupos de Trabalhos para consecução de objetivos específicos da Fundação.
Art. 32.
- A FVS-AM fica autorizada a proceder à operacionalização do processo de descentralização sustentável da epidemiologia e controle de doenças para os municípios, abrangendo a cessão e/ou doação dos bens moveis, imóveis e equipamentos pertencentes ao seu patrimônio e recursos humanos de seus quadros para os municípios que vierem a se certificar, conforme a Portaria n.º 1072/2004 do Ministério da Saúde.
Parágrafo único- A FVS-AM solicitará à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a alteração do objeto do Convênio n.º 02/2000. constante do Processo n.º 25120.002565/2000-02, por intermédios de termos aditivos, a exclusão dos recursos humanos relativos a área de abrangência dos municípios certificados.
Art. 33.
- A FVS-AM Intervirá quando solicitada, em parceria com a Fundação de Medicina Tropical do Amazonas - FMTA nos casos de surtos ou riscos à saúde publica que venham a ocorrer nos municípios.

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT.CARGOSÍMBOLOGIA
01Diretor-Presidente (Extinto)-
01
01
Diretor Técnico (Extinto)
Diretor Administrativo-Financeiro (Extinto)
-
01Chefe de Ganinete (Extinto)AD-1
07Assessor I (Extintos)
04Chefe de Departamento (Extintos)
04
21
19
Assessor II (Extintos)
Gerente (Extintos)
Chefes de Unidades Descentralizadas (Extintos)
AD-2
12
15
Assessor III (Extintos)
Subgerente (Extintos)
AD-3
13Assessor IV (Extintos)AD-4

Publicação: D.O.E. de 03/11/2004

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