Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2895, de 3 de junho de 2004
Lei nº 2895/2004
Nesta página
CAPÍTULO I – DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO III – DAS SITUAÇÕES EMERGENCIAIS DE RISCO CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO VI – DO CONSELHO CONSULTIVO CAPÍTULO VII – DO DIRETOR-PRESIDENTE CAPÍTULO VIII – DO DIRETOR TÉCNICO CAPÍTULO IX – DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
PODER LEGISLATIVO
AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA ÁREA DE EPIDEMIOLOGIA
SEÇÃO II
DA ÁREA DE SAÚDE AMBIENTAL
SEÇÃO III
DA ÁREA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Sanitária, tendo a análise de risco como base metodológica do planejamento das ações; VIII aperfeiçoar o processo de concessão de registro de medicamentos, cosméticos, saneantes, alimentos, produtos para a saúde, bem como autorização de funcionamento, certificação e análise; IX ampliar e aprimorar a realização de análises fiscais de medicamentos, sangue, seus componentes e derivados, produtos para a saúde e agrotóxicos e o controle laboratorial da qualidade de alimentos na Rede Nacional de Laboratórios Oficiais em Controle de Qualidade em Saúde - RNLOQS, inclusive para resíduos de agrotóxicos, componentes e afins; X obter informações para o monitoramento e a avaliação da atuação do Estado na melhoria de cobertura das ações de Vigilância Sanitária e para subsidiar o processo de tomada de decisões em todos os níveis do sistema; XI organizar, gerir e definir de forma complementar os procedimentos para operacionalização da Rede de Laboratórios nos aspectos relativos à Vigilância Sanitária aplicada à saúde pública; XII assessorar os Municípios no desenvolvimento e aplicação das ações de Vigilância Sanitária; XIII normatizar de forma complementar as ações de Vigilância Sanitária dos postos de entrada de pessoas no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população; XIV monitorar a presença de contaminantes em alimentos e de resíduos em geral, visando a minimizar os riscos e danos à saúde da população; XV consolidar a análise de risco como base metodológica do planejamento do trabalho do sistema de Vigilância Sanitária; XVI receber, analisar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária executadas pelos Municípios através de relatórios mensais.
CAPÍTULO III
DAS SITUAÇÕES EMERGENCIAIS DE RISCO
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
CAPÍTULO VII
DO DIRETOR-PRESIDENTE
CAPÍTULO VIII
DO DIRETOR TÉCNICO
CAPÍTULO IX
DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS