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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2895, de 3 de junho de 2004

Lei nº 2895/2004

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de Fundação e respeitada a legislação aplicável, a FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS - FVS-AM, com a finalidade institucional de promoção e proteção à saúde, mediante ações integradas de educação e de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população amazonense, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: I gerir os sistemas de informação nacional das áreas sob sua competência, adaptando-os às necessidades estaduais; II desenvolver sistemas de informações necessários à execução de suas atividades; III coordenar e promover as atividades de educação em saúde e de mobilização social, de abrangência estadual; IV coordenar e acompanhar as atividades, as metas e os recursos financeiros federais ou estaduais, repassados aos Municípios, como parte da programação pactuada integrada ou outros destinados às áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças; V estimular, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas nas áreas de sua competência; VI fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos nas áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças; VII desenvolver a cooperação técnico-científica nacional e internacional nas áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças.
Art. 2.
- A FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Manaus, jurisdição em todo o território do Amazonas, e será organizada por Estatuto aprovado por ato do Governador, atendidos os seguintes pressupostos: I autonomia administrativa, financeira e patrimonial; II administração superior compreendendo o Conselho Consultivo e a Diretoria.

PODER LEGISLATIVO

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DA ÁREA DE EPIDEMIOLOGIA

Art. 3.
- As competências da FVS-AM na área de epidemiologia são: I propor a política estadual de epidemiologia aplicada à saúde pública, em conformidade com a política nacional; II coordenar, organizar e gerir procedimentos para operacionalização do Sistema Estadual de Epidemiologia, em conformidade com a política nacional; III exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária estadual previstas na Lei n.º 6.259, de 30 de outubro de 1.975; IV executar as ações de epidemiologia, de forma a complementar a atuação dos Municípios; V executar as ações de epidemiologia, de forma suplementar, em caráter excepcional, quando constatada insuficiência da ação do Município; VI prestar assessoria técnica aos Municípios; VII coordenar e prover os insumos estratégicos para as atividades relacionadas às áreas de sua competência, em conjunto com a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, na forma definida em regulamento; VIII definir as doenças de notificação compulsória do Estado, de forma complementar às normas nacionais; IX elaborar e divulgar análises epidemiológicas; X fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas; XI estabelecer parceria com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, nas atividades de epidemiologia, quando direcionadas às populações indígenas, em articulação com os Municípios; XII fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos; XIII supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das ações previstas na programação pactuada integrada, incluindo a permanente avaliação dos sistemas estaduais de epidemiologia; XIV organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização da Rede de Laboratórios nos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública; XV coordenar o Programa Estadual de Imunizações, em conformidade com as normas nacionais; XVI normatizar de forma complementar as ações de epidemiologia dos postos de entrada de pessoas no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população; XVII elaborar normas técnicas e programáticas para os Municípios e órgãos de saúde do Estado do Amazonas, relacionadas a agravos transmissíveis e não transmissíveis, cuja prevenção e controle sejam de competência da Agência; XVIII elaborar estudos epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades na alocação de recursos e na orientação programática das ações e serviços públicos de saúde.

SEÇÃO II

DA ÁREA DE SAÚDE AMBIENTAL

Art. 4.
- As competências da FVS-AM na área de saúde ambiental são: I propor a Política Estadual de Saúde Ambiental; II participar na formulação e na implementação da política estadual de:
a)saneamento; e
b)controle dos fatores de risco ambiental que interfiram na saúde humana em conjunto com os órgãos e entidades afins em nível Federal, Estadual e Municipal; III organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Sistema Estadual de Saúde Ambiental; IV monitorar a qualidade de água para consumo humano proveniente de sistemas de abastecimento público; V fomentar o uso de tecnologias apropriadas de engenharia de saúde pública para prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde; VI executar as ações de saúde ambiental, de forma a complementar a atuação dos Municípios; VII executar as ações de saúde ambiental, de forma suplementar, em caráter excepcional, quando constatada insuficiência da ação do Município; VIII participar junto a outros órgãos e entidades na definição de normas e mecanismos de controle que tenham repercussão na saúde humana; IX estabelecer de forma complementar os padrões máximos aceitáveis ou permitidos e os níveis de concentração no ar, na água e no solo, dos fatores e características que possam ocasionar danos à saúde humana; X prestar assessoria técnica a Municípios; XI participar no financiamento das ações de saúde ambiental, na forma definida em regulamento; XII elaborar e divulgar análises relativas à área de saúde ambiental; XIII coordenar e definir de forma complementar os procedimentos para operacionalização da Rede Estadual de Laboratórios nos aspectos relativos à saúde ambiental; XIV normatizar de forma complementar a vigilância ambiental em saúde nos postos de entrada de pessoas, animais e insumos no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população; XV coordenar o programa estadual de raiva, outras zoonozes e animais peçonhentos de acordo com a norma nacional.

SEÇÃO III

DA ÁREA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 5.
- As competências da FVS-AM na área de Vigilância Sanitária são: I propor a política estadual de Vigilância Sanitária aplicada à saúde pública, em conformidade com a política nacional; II coordenar, organizar e gerir procedimentos para operacionalização do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, em conformidade com a política nacional; III exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária estadual previstas na Lei n.º 6.259, de 30 de outubro de 1.975, e na Lei n.º 1.691, de 1.º de julho de 1.985; IV aprimorar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária a fim de garantir a proteção à saúde da população; V executar as ações de Vigilância Sanitária, de média e alta complexidade e, de forma suplementar, em caráter excepcional, as ações de baixa complexidade, quando constatada a insuficiência da ação municipal; VI prestar assessoria técnica aos Municípios; VII aperfeiçoar as ações de inspeção sobre processos produtivos, produtos e serviços de interesse da Vigilância

Sanitária, tendo a análise de risco como base metodológica do planejamento das ações; VIII aperfeiçoar o processo de concessão de registro de medicamentos, cosméticos, saneantes, alimentos, produtos para a saúde, bem como autorização de funcionamento, certificação e análise; IX ampliar e aprimorar a realização de análises fiscais de medicamentos, sangue, seus componentes e derivados, produtos para a saúde e agrotóxicos e o controle laboratorial da qualidade de alimentos na Rede Nacional de Laboratórios Oficiais em Controle de Qualidade em Saúde - RNLOQS, inclusive para resíduos de agrotóxicos, componentes e afins; X obter informações para o monitoramento e a avaliação da atuação do Estado na melhoria de cobertura das ações de Vigilância Sanitária e para subsidiar o processo de tomada de decisões em todos os níveis do sistema; XI organizar, gerir e definir de forma complementar os procedimentos para operacionalização da Rede de Laboratórios nos aspectos relativos à Vigilância Sanitária aplicada à saúde pública; XII assessorar os Municípios no desenvolvimento e aplicação das ações de Vigilância Sanitária; XIII normatizar de forma complementar as ações de Vigilância Sanitária dos postos de entrada de pessoas no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população; XIV monitorar a presença de contaminantes em alimentos e de resíduos em geral, visando a minimizar os riscos e danos à saúde da população; XV consolidar a análise de risco como base metodológica do planejamento do trabalho do sistema de Vigilância Sanitária; XVI receber, analisar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária executadas pelos Municípios através de relatórios mensais.

CAPÍTULO III

DAS SITUAÇÕES EMERGENCIAIS DE RISCO

Art. 6.
- Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por Situações Emergenciais de Risco a ocorrência de casos de doenças ou de outros agravos inusitados de etiologia conhecida ou desconhecida, de alto grau de transmissibilidade, patogenicidade e letalidade, no caso de agressões ao meio ambiente que cause risco iminente à saúde humana.
Art. 7.
- Nos casos citados no artigo anterior, o Presidente da FVS-AM proporá ao Secretário de Estado da Saúde, a decretação, pelo Governador do Estado, de calamidade pública na localidade onde estiver ocorrendo o surto, o agravo inusitado ou a agressão ambiental.
Art. 8.
- Compete ao Presidente da FVS-AM mobilizar os recursos e coordenar, junto com os órgãos afins, a implementação das ações que reduzam ou eliminem os riscos à saúde pública, observadas as condições estabelecidas para o estado de calamidade pública.
Art. 9.
- FVS-AM implementará e manterá unidade de resposta rápida às Situações Emergenciais de Risco.
Parágrafo único- A unidade referida no caput deverá ter capacitação técnica e científica, de tecnologia, de mobilidade e de equipamentos adequados a sua missão para pronto emprego em todo território estadual.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 10.
- Constituem patrimônio da FVS-AM os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar.
Art. 11.
- A FVS-AM terá as seguintes receitas: I dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; II recursos do teto financeiro de epidemiologia e controle de doenças ou outros recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde; III recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais; IV doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; V valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; VI produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações; VII valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo; VIII retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; IX valores apurados através de multas, alvarás, licenciamento e outros das áreas de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental; X quaisquer outros ingressos não especificados nos incisos I a IX deste artigo.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 12.
- A FVS-AM tem a seguinte estrutura organizacional: I Conselho Consultivo; II Diretoria Executiva, composta do Diretor-Presidente e de dois Diretores; III Procuradoria Jurídica.
Parágrafo único- Os membros da Diretoria serão nomeados dentre brasileiros, de reputação ilibada, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde e nomeados pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 13.
- Ao Conselho Consultivo compete definir e propor parâmetros norteadores da ação estratégica da FVS-AM.
Parágrafo único- O Conselho Consultivo será composto por representantes de entes governamentais e organismos não-governamentais, nomeados pelo Governador do Estado, na forma e composição estabelecidas no Estatuto.

CAPÍTULO VII

DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 14.
- Compete ao Diretor-Presidente: I exercer a administração da FVS-AM; II representar legalmente a FVS-AM; III nomear ou exonerar servidores; IV prover os cargos efetivos e comissionados; V exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; VI praticar todos os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da FVS-AM; VII assinar contratos, convênios e instrumentos similares, bem como ordenar despesas; VIII editar normas de competência da FVS-AM; IX propor ao Secretário de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir a FVS-AM o cumprimento de seus objetivos; X definir e aprovar o regimento interno, a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da FVS-AM; e XI cumprir e fazer cumprir as normas relativas à epidemiologia aplicadas à saúde pública, à saúde ambiental e à vigilância sanitária.

CAPÍTULO VIII

DO DIRETOR TÉCNICO

Art. 15.
- Ao Diretor Técnico compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à gestão do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental em Saúde;
IIplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica, em âmbito estadual, do Sistema Único de Saúde para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;
IIIelaborar análise de informações e de situação de saúde que permitam definir prioridades, monitorar o quadro sanitário do Estado e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos e subsidiar a definição de políticas da Secretaria de Estado de Saúde;
IVplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;
Vplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à gestão dos sistemas de informação em Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental em Saúde do Estado;
VIgerir o Programa Estadual de Imunizações;
VIIorganizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização da Rede de Laboratórios nos aspectos relativos à Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental em Saúde no Estado;
VIIIpropor parâmetros para o estabelecimento de metas e atividades na elaboração da Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças (PPI-ECD) no Estado;
IXfomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental em Saúde;
Xpromover o intercâmbio técnico-científico, com organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito estadual, nacional e internacional;
XIelaborar relatórios gerencias e operacionais sobre as atividades desenvolvidas;
XIIexercer outras atribuições pertinentes à sua esfera de competência.

CAPÍTULO IX

DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 16.
- Ao Diretor de Administração e Finanças compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à:
Igestão de recursos humanos;
IIgestão de recursos materiais e logísticos;
IIIpatrimônio, compras e contratações;
IVaquisição, armazenagem e distribuição de insumos estratégicos;
Vorçamento e finanças, inclusive descentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas;
VIelaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas;
VIIexercer outras atribuições pertinentes à sua esfera de competência.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 17.
- Os bens móveis e imóveis do DEVIS e LACEN serão transferidos para a FVS-AM, facultado ao Poder Executivo, após inventário supervisionado pela Fundação, alienar o excedente ou doá-lo aos Municípios, exceto os proibidos pela legislação vigente.
Art. 18.
- É o Poder Executivo autorizado a: I transferir para a FVS-AM o acervo técnico e documental, as obrigações, os direitos e as receitas do DEVIS e LACEN, necessários ao desempenho de suas funções; II remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do DEVIS para a FVS-AM, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstas na Lei Orçamentária em vigor; e III sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, à instalação e ao funcionamento da FVS-AM.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
- Nos primeiros vinte e quatro meses, a contar de sua instalação, a FVS-AM poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades públicas, bem como efetuar contratação temporária, mediante processo seletivo.
Art. 20.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações especificas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a FVS-AM.
Art. 21.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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