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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2897, de 9 de junho de 2004

Lei nº 2897/2004

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE EPIDEMIOLOGIA

Art. 1.
- O Sistema Estadual de Epidemiologia compreende o conjunto de ações e serviços de saúde, relativo à epidemiologia, prestado por órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais, e que proporciona o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos, das doenças e de outros agravos à saúde.
Art. 2.
- Compete ao Estado do Amazonas, no âmbito do Sistema Estadual de Epidemiologia: I definir a política estadual de epidemiologia aplicada à saúde pública, em conformidade com a política nacional; II organizar, normatizar de forma complementar e gerir o Sistema Estadual de Epidemiologia; quanto aos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública; e IV executar ações de epidemiologia, de forma suplementar, quando constatada insuficiência da ação municipal e em circunstâncias especiais de risco, na ocorrência de agravos inusitados à saúde que suplantem a capacidade de resposta do nível municipal do Sistema Único de Saúde - SUS ou que representem risco de disseminação estadual. I pela Secretaria Estadual de Saúde, no que se refere à formulação da política de epidemiologia aplicada à saúde, bem como ao acompanhamento e avaliação do Sistema Estadual de Epidemiologia; e II pela Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS-AM.
Art. 3.
- Compete aos Municípios à gestão, respectivamente, do componente municipal do Sistema Estadual de Epidemiologia, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único- Os Municípios, assim como as entidades privadas que atuem na área de saúde, fornecerão as informações pertinentes ao Sistema Estadual de Epidemiologia, na forma e periodicidade estabelecidas pela FVS-AM.
Art. 4.
- As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Epidemiologia serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Epidemiologia, saúde ambiental, sanitária e controle de doenças, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE AMBIENTAL

Art. 5.
- O conjunto de ações e serviços relativos à saúde ambiental, prestado por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais, constitui o Sistema Estadual de Saúde Ambiental.
Parágrafo único- Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por saúde ambiental o conhecimento, a prevenção e o controle dos processos, influências e fatores físicos, químicos e biológicos que exerçam ou possam exercer, direta ou indiretamente, efeito sobre a saúde humana, em especial aqueles relacionados a: I saneamento para controle de agravos à saúde; II contaminantes ambientais; III melhorias habitacionais para controle de agravos à saúde; IV qualidade da água para consumo humano; V desastres naturais e acidentes com produtos perigosos; VI vetores, reservatórios e hospedeiros; e VII animais peçonhentos.
Art. 6.
- Compete ao Estado do Amazonas, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde Ambiental: I definir a política estadual de saúde ambiental, em conformidade com as normas nacionais; II organizar, normatizar de forma complementar e gerir o Sistema Estadual de Saúde Ambiental; nos aspectos relativos à saúde ambiental; e IV executar ações de saúde ambiental quando constatada insuficiência da ação municipal e em circunstâncias especiais de risco, na ocorrência de agravos inusitados à saúde que suplantem a capacidade de resposta do nível municipal do SUS ou que representem risco de disseminação estadual, articulado com os órgãos e entidades afins em nível Federal, Estadual e Municipal. I pela Secretaria Estadual de Saúde, no que se refere à formulação da política de saúde ambiental, bem como ao acompanhamento e avaliação do Sistema Estadual de Saúde Ambiental; e II pela Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM.
Art. 7.
- Compete aos Municípios à gestão, respectivamente, do componente municipal do Sistema Estadual de Saúde Ambiental, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único- Os Municípios, assim como as entidades privadas que atuam na área de saúde, fornecerão as informações pertinentes ao Sistema Estadual de Saúde Ambiental na forma e periodicidade estabelecidas pela FVS-AM.
Art. 8.
- As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde Ambiental serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 9.
- O Sistema Estadual de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definidas pelo
§ 1ºº do artigo 6.º e pelos artigos 15 a 18 da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1.990, executado por instituições da

Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos Municípios que exerçam atividade de regulação, normatização, controle e fiscalização da área de Vigilância Sanitária.

Art. 10.
- Compete ao Estado do Amazonas, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária: I definir a política estadual de Vigilância Sanitária aplicada à saúde pública, em conformidade com a política nacional; II organizar, normatizar de forma complementar e gerir o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária; quanto aos aspectos relativos à Vigilância Sanitária aplicada à saúde pública; e IV aperfeiçoar as ações de inspeção sobre processos produtivos, produtos e serviços de interesse da Vigilância Sanitária tendo análise de risco como base metodológica do planejamento das ações. I pela Secretaria Estadual de Saúde - SUSAM, no que se refere à formulação da política de Vigilância em Saúde aplicada à saúde, bem como do acompanhamento e avaliação do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária; e II pela Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS-AM.
Art. 11.
- Compete aos Municípios à gestão, respectivamente, do componente municipal do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único- Os Municípios, assim como as entidades privadas que atuem na área de saúde, fornecerão as informações pertinentes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária na forma e periodicidade estabelecidas pela FVS-AM.
Art. 12.
- As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária serão executadas, as de baixa complexidade, de acordo com a legislação vigente, e as de média e alta complexidade de acordo com o Termo de Ajuste e Metas celebradas entrem a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas - SUSAM.
Art. 13.
- Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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