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Decreto Estadual do Amazonas nº 23907, de 10 de novembro de 2003

Decreto nº 23907

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1 Art. 1. Art. 5.
2 artigos

DECRETO N.º 23. 907 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 2.003

ASSEGURA tratamento isonômico entre Professores do Instituto de Tecnologia da Amazônia e da Universidade do Estado do Amazonas, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, à vista do Processo n.º 5.121/2.003-CASA CIVIL e

CONSIDERANDO que a Lei n.º 2.637, de 12 de janeiro de 2.001, autorizou a extinção do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, quando da definitiva absorção de suas atividades pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

CONSIDERANDO que os procedimentos para a incorporação dos cursos e atividades acadêmicas do UTAM pela UEA, como determinado pelo

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Art. 1.
- É assegurada aos Professores do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM isonomia remuneratória com os Professores da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, na forma deste Decreto e até que se complete a incorporação de cursos e atividades acadêmicas determinada pela Lei n.º 2.637, de 12 de janeiro de 2.001.

Art. 2.º - O tratamento isonômico assegurado pelo artigo 1 º dar-se-á sob a forma de abono, com observância do disposto na Lei n.º 2.027, de 19 de abril de 1.991, e dos seguintes critérios:

I - o abono corresponderá à diferença entre o estipêndio estabelecido para o Professor da Universidade do Estado do Amazonas pelo Decreto n.º 21.740, de 14 de março de 2.001, e a remuneração do Professor do instituto de Tecnologia da Amazônia, abstraídas as vantagens pessoais;

II - para os efeitos do disposto no inciso anterior, será considerada a qualificação de Doutor, Mestre, Especialista ou Graduado ostentada pelo Professor do UTAM, e a jornada de trabalho a que estiver submetido;

III - será excluído da percepção do abono o Professor do UTAM cuja remuneração, excetuadas as vantagens pessoais, seja igual ou superior ao estipêndio pago ao Professor da UEA de qualificação e jornada de trabalho equivalentes;

IV - a percepção do abono obriga o beneficiário ao cumprimento de igual carga de trabalho docente a que estiver submetido o Professor da UEA que lhe servir de paradigma;

V - ressalvada a extensão aos inativos, na forma do

§ 8ºº do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda n.º 20/98, o abono será devido exclusivamente enquanto o professor se encontrar no exercício da docência ou dela afastado nas hipóteses do artigo 57 da Lei n.º 1.823, de 28 de dezembro de 1.987, ou em virtude de férias, licenças para tratamento de saúde, licença-maternidade, júri, serviço eleitoral e exercício de mandato eletivo ou de direção de entidade de classe.

Art. 5.
- Fica incorporado ao vencimento dos Professores do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM o abono concedido pelo Decreto n.º 16.601, de 07 de julho de 1.995, sendo o resultado da adição considerado para os efeitos do abono de que trata este Decreto.

Art. 6.º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Tecnologia da Amazônia.

Art. 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a contar de 1.º de novembro de 2.003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

Publicação: D.O.E. de 11/11/2003

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