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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16601, de 7 de julho de 1995

Decreto nº 16601

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Art. 1.
- O piso salarial do Estado fica fixado em R$ 100,00 (cem reais) a partir de 1º de maio de 1995.

DECRETO Nº 16.601, DE 07 DE JULHO DE 1995.

ALTERA o piso salarial do Estado e concede abono a servidores públicos do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual e,

COSIDERANDO a norma do inciso IX, do art. 109, da Constituição Estadual e a fixação do novo valor do salário mínimo nacional em R$ 100,00 (cem reais) a partir de 1º de maio de 1995.

CONSIDERANDO que o art. 1º. da Lei nº 2.027, de 19 de abril de 1991, autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder abono, sempre que se fizer necessário, aos servidores civis e militares da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a necessidade de repor o poder aquisitivo à remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, até que se proceda a reestruturação administrativa do Estado, e sejam revistas as tabelas vencimentais,

DECRETA:

Art. 2.
- Os vencimentos e salários básicos, soldos e proventos dos servidores civis e militares, ativos e inativos da Administração Direta das Autarquias e Fundações do Poder Executivo, inferiores a R$ 100,00 (cem reais), ficam alterados para este valor, a partir de 1º de maio de 1995.
Art. 3.
- Fica concedido a contar de 1º de maio de 1995, aos servidores públicos civis e militares ativos e inativos, que especifica, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, abono salarial com base na remuneração do mês de abril, da seguinte forma:
I Para os servidores que percebam remuneração a qualquer título compreendida acima de R$ 100,00 (cem reais) e até R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais), o abono será de 29,55% (vinte e nove vírgula cinquenta e cinco por cento), equivalente ao IPC-r integral, desde a implantação do Plano Real;
II Para os servidores que percebam a qualquer título remuneração superior a R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais), o abono será de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), quantia equivalente ao IPC-r integral a que se refere o inciso anterior.
III Para os Policiais Militares o abono será concedido nos seguintes valores:
a)cabos e soldados, R$ 120,00 (cento e vinte reais);
b)subtenentes e sargentos. R$160,00 (cento e sessenta reais);
c)aluno oficial e aspirantes R$ 160,00 (cento e sessenta reais);
d)1º e 2º Tenente. R$ 200,00 (duzentos reais)
e)coronel e capitão, R$ 310,00 (trezentos dez reais);
IV O abono dos professores do Magistério Público Estadual será pago de acordo com a tabela anexa a este Decreto.
Parágrafo único- Executam-se das disposições deste artigo, os servidores enquadrados no art. 2º deste Decreto e os funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4.
- O abono concedido na forma deste Decreto não será computado para o cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias e nem será incorporado ao valor do vencimento, salário, soldo ou proventos para quaisquer efeitos.
Art. 5.
- É vedada a utilização do percentual estabelecido no inciso I, do artigo 3º deste Decreto, para correção ou ajuste de quaisquer valores e/ou vantagens remuneratórias a qualquer título.
Art. 6.
- Fica concedido aos Especialistas em Educação e aos Professores Readaptados da Secretaria de Educação, o abono a que se refere o Decreto nº 16.515, de 19 de abril de 1995, e o abono previsto no inciso IV, do art. 3º deste Decreto.
Art. 7.
- Fica concedido aos Professores do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, abono de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para integrar a remuneração do mês de abril do corrente ano.
Art. 8.
- A partir do mês de maio de 1995, o abono dos Professores do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM será pago de conformidade com os valores estabelecidos na Tabela II, anexa a este Decreto
Art. 9.
- Ficam revogados os Decretos nºs 16.538, de 18 de maio de 1995 e 16.562, de 31 de maio de 1995 e demais disposições em contrário.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1995.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO, em Manaus, 07 de julho de 1995.

ALFREDO FERREIRA DO NASCIMENTO Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário do Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

TABELA I

SEDUC-MAGISTÉRIO

ABONO-MAIO/95

NIVEISVALOR/R$ 1,00
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
99,76
104,74
109,73
114,72
119,71
124,7
139,06
144,65
149,64
154,62
159,61
164,7
169,59
174,58
179,56
184,55
189,54
194,53

TABELA II

UTAM-MAGISTÉRIO

ABONO-MAIO/95

CARGOSNIVEL INIVEL IINIVEL IIINIVEL IVNIVEL V
PROFESSOR
AUXILIAR
154,82162,56170,68179,22-
PROFESSOR
ASSISTENTE
197,14207,00217,35228,22-
PROFESSOR
ADJUNTO
251,04263,59276,77290,61-
PROFESSOR
TITULAR
----389,41

Publicação: D.O.E. de 10/07/1995

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