Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2027, de 19 de abril de 1991
Lei nº 2027/1991
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Governador do Estado a conceder abono aos servidores estaduais na forma que especifica e dá outras providências
Art. 1.
- O Governador do Estado poderá autorizar a concessão de Abono, sempre que se fizer necessário, aos servidores, civis e militares da Administração Direta, Autarquias e Fundações, do Poder Executivo, aos aposentados e disponíveis, cuja remuneração mensal não ultrapasse à Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Parágrafo único- VETADO MLMF:.
Art. 2.
- O valor do Abono será fixado pelo Governador do Estado de acordo com a disponibilidade financeira do erário estadual no mês da concessão.
Art. 3.
- A concessão do Abono, obedecida a autorização e valores estabelecidos na forma doa artigos anteriores, será feita por de-creto do Governador Aos servidores civis e militares da Administração Direta, Autarquias e Fundações, aposentados e disponíveis, do Poder Executivo.
Art. 4.
- O valor do Abono a ser concedido na forma desta Lei não será computado para o cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias e nem será incorporado ao valor do vencimento, salário, soldo ou provento para quaisquer efeitos.
Art. 5.
- Sobre o valor do Abono não incidirá o desconto previdenciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade com relação aos seus servidores.
Art. 7.
- Esta Lei ...VETADO... entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
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