Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 23904, de 7 de novembro de 2003
Decreto nº 23904
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SEDE, FORO E DURAÇÃO CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO III – DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO V – DOS RECURSOS FINANCEIROS CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO VII – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO VIII – DO EXERICIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS HUMANOS CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
DECRETO N.º 23.904, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.003
APROVA o Estatuto da SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS - SNPH e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 1.º da Lei n.º 2.828, de 2 de outubro de 2.003, e com o artigo 9.º, II, III e IV, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003,
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 2.003.
EDUARDO BRAGA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Secretário de Estado de Infra-Estrutura
JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO ESTATUTO DA SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS - SNPH
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
. Conselho de Administração
. Conselho Fiscal
. Conselho Diretor
. Gabinete da Diretoria
. Consultoria Jurídica
. Gerência de Operações
. Unidades Portuárias
. Gerência Administrativa
. Gerência Financeira.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
§ 1.º - Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração referidos nos incisos II a IV serão nomeados para mandato.de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL
§ 1.º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros residentes no Estado, diplomados em curso de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§. 5.º - A função de membros do Conselho Fiscal será remunerada nos valores mínimos estabelecidos em lei.
SEÇÃO – III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DIRETOR
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
III - a manifestação, antes da remessa ao órgão de Controle Externo, sobre as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias e o relatório anual da administração, bem como os processos de prestação de contas, fazendo constar do parecer as informações complementares julgadas necessárias;
SEÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR
SUBSEÇÃO I – DO DIRETOR-PRESIDENTE
SUBSEÇÃO II – DO DIRETOR-EXECUTIVO
SEÇÃO IV
DAS UNIDADES REGIONAIS
CAPÍTULO VIII
DO EXERICIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS HUMANOS
§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da SNPH e suas respectivas quantidades são os seguintes:
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Publicação: D.O.E. de 07/11/2003
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.