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Decreto Estadual do Amazonas nº 23904, de 7 de novembro de 2003

Decreto nº 23904

Casa Civil

DECRETO N.º 23.904, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.003

APROVA o Estatuto da SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS - SNPH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 1.º da Lei n.º 2.828, de 2 de outubro de 2.003, e com o artigo 9.º, II, III e IV, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS - SNPH, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.
- Enquanto não constituído o Quadro de Pessoal próprio da SNPH, poderão ser admitidos empregados contratados em caráter temporário, nos termos que determina o artigo 10 da Lei n.º 2.828/03.

Art. 3.
- Fica determinado ao Conselho Diretor da SNPH iniciar, até 120 (cento e vinte) dias, as diligências relativas à efetivação do concurso público com vistas à seleção de empregados que ocuparão os cargos do quadro permanente, devendo serem conduzidas, igualmente pelo Conselho Diretor, as diligências subseqüentes, até o preenchimento dos cargos do referido quadro.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de novembro de 2.003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Secretário de Estado de Infra-Estrutura

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO ESTATUTO DA SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS - SNPH

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1.
- A SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS - SNPH é empresa pública constituída sob a forma de empresa unipessoal, vinculada à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelas disposições da Lei n.º 2.828, 2 de outubro de 2.003, e pela legislação que lhe for aplicável.
Parágrafo único- A SNPH tem sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição sobre todo o Estado do Amazonas, sendo indeterminado o prazo de sua duração.

Art. 2.
- A SNPH tem por finalidades desenvolver a rede hidroviária interior, a infra-estrutura portuária e a navegação no Estado do Amazonas, bem como o exercício da Autoridade Portuária, nos termos da Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1.993, e do Convênio de Delegação n.º 07/97 e subseqüentes Termos Aditivos, celebrado entre a União, por meio do Ministério dos Transportes, e o Estado do Amazonas.
Parágrafo único- A SNPH executará suas atividades dentro do princípio da descentralização administrativa e de atribuição preferencial à iniciativa privada de todas as atividades de produção de bens e serviços de que necessitar para consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
- Compete à Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNPH, conforme o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 2.828/03 :
I execução das atribuições constantes no Convênio de Delegação n.º 07/97, datado de 26 de novembro de 1.997, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério dos Transportes, e o Estado do Amazonas, assistido pela Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas, com a interveniência da Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR, nos termos da Lei Federal n.º 9.277, de 10 de maio de 1.996;
II execução das competências relativas à Administração do Porto previstas no artigo 33, §
III implantação e promoção de melhorias, manutenção e fiscalização da infra-estrutura estadual para o transporte aquaviário interior do Estado do Amazonas, abrangendo a navegação, os portos e as hidrovias;
IV execução da política estadual de infra-estrutura para o transporte aquaviário interior do Estado, no tocante à navegação, aos portos e às hidrovias;
V proposição de desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;
VI estabelecimento, em cooperação com as autoridades navais, dos gabaritos exigidos nas obras que interfiram nas navegáveis interiores;
VII oferecimento de subsídios para o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário dos Governos da União e do Estado;
VIII autorização da origem e do destino das rotas regulares do transporte regional da navegação interior do Estado do Amazonas para as embarcações mistas de passageiros e cargas;
IX autorização do tráfego pelo canal de acesso ao porto organizado, na ordem cronológica de chegada das embarcações;
X fixação dos valores tarifários para a cobrança das passagens da navegação interior estadual, mediante proposta do Sindicato dos Armadores do Estado do Amazonas;
XI subscrição e integralização de ações, na forma estabelecida na legislação aplicável;
XII fiscalização da observância dos direitos relativos aos trabalhadores portuários, segundo a legislação pertinente;
XIII exercício de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos ou que lhe sejam delegadas pela União ou por suas entidades, relativamente à administração portuária.
Parágrafo único- Constituem, ainda, competências da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias-SNPH, a subscrição e integralização de ações de empresas privadas que desenvolvam atividades portuárias, hidroviárias e navais no Estado do Amazonas, cujos serviços interessem ao estabelecimento de parceria para a consecução das finalidades da SNPH, bem como de empresa de navegação regional, com licenciamento da SNPH para o transporte de passageiros e cargas, a fim de viabilizar o Programa do Governo de renovação das embarcações regionais do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES

Art. 4.
- O capital social da SNPH é de R$ 59.002.105,00 (cinqüenta e nove milhões, dois mil, cento e cinco reais), totalmente integralizado, representado por ações, com valor nominal de R$ 1,00 (um real), todas elas ordinárias, nominativas e de classe única. - O capital social da SNPH é de R$ 56.397.105,00 (cinqüenta e seis milhões, trezentos e noventa e sete mil e cento e cinco reais), totalmente integralizado, representado por ações, com valor nominal de R$ 1,00 (um real), todas elas ordinárias, nominativas e de classe única.

Art. 5.
- O capital social da SNPH poderá ser aumentado nos termos da lei, mediante:
I aportes de recursos do Estado, na forma de bens móveis, imóveis, valores, direitos e ações;
II incorporação de lucros, reservas e recursos que o Estado destinar para esse fim;
III reavaliação do ativo;
IV aporte de recursos do Fundo Estadual Portuário.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 6.
- O patrimônio da SNPH está constituído de bens e direitos de sua propriedade, podendo ser ampliado com os que lhe forem conferidos ou que a empresa venha a adquirir ou incorporar.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7.
- Constituem recursos financeiros da SNPH:
I as dotações consignadas a Empresas no orçamento do Estado do Amazonas e os créditos abertos por leis estaduais;
II as tarifas de serviços portuários e hidroviários;
III o produto do recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à SNPH;
IV o produto de multas e emolumentos devidos à SNPH;
V os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, aluguéis e arrendamento de bens e instalações portuárias e hidroviárias;
VI as importâncias arrecadadas em razão de serviços ou fornecimentos eventuais, prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;
VII os legados, as doações e outras rendas eventuais;
VIII a parcela que lhe couber do resultado líquido das empresas das quais participe;
IX as transferências oriundas do Estado;
X as transferências decorrentes de contratos, convênios e outros ajustes com órgãos públicos e entidades privadas de gerenciamento, supervisão, fiscalização ou fomento às atividades portuárias;
XI os recursos financeiros oriundos da concessão e/ou privatização de serviços, equipamentos, instalações e operações portuárias;
XII outras receitas permitidas em lei.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8.
- A SNPH tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

. Conselho de Administração

. Conselho Fiscal

. Conselho Diretor

IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Gabinete da Diretoria

. Consultoria Jurídica

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Gerência de Operações

. Unidades Portuárias

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

. Gerência Administrativa

. Gerência Financeira.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 9.
- O Conselho de Administração, órgão colegiado de administração superior e consulta da SNPH, cujos integrantes serão nomeados pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição:
I Diretor-Presidente da SNPH, membro efetivo nato e Presidente do Colegiado;
II 01 (um) membro titular da classe empresarial e 1 (um) membro titular da classe trabalhadora, com seus respectivos suplentes, indicados pelo Conselho de Autoridade Portuária, nos termos do artigo 30,
III 01 (um) membro titular e respectivo suplente, escolhido pelo Governador do Estado, dentre os representantes indicados pelos dirigentes da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, Federação do Comércio do Estado do Amazonas, Federação da Agricultura do Estado do Amazonas, Associação Comercial do Amazonas e Centro das Indústrias;
IV 02 (dois) membros titulares, com os respectivos suplentes, de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1.º - Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração referidos nos incisos II a IV serão nomeados para mandato.de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;

§ 2ºº - No caso de vacância por renúncia ou destituição do cargo ou qualquer outro impedimento que impossibilite o membro efetivo para o exercício do cargo, o Presidente do Conselho de Administração convocará o respectivo suplente até a nova nomeação, devendo o sucessor apenas completar o mandato do titular.
Art. 10.
- Os membros do Conselho de Administração poderão ser responsabilizados civilmente por prejuízos que causarem à Sociedade, isolada ou solidariamente, conforme o caso.
Parágrafo único- A função de membros do Conselho de Administração será remunerada nos valores mínimos estabelecidos em lei.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL

Art. 11.
- O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da SNPH, constituído para funcionamento em caráter permanente, composto de 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, obedecerá ao regramento disposto no presente Estatuto.

§ 1.º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros residentes no Estado, diplomados em curso de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2ºº - A Presidência do Conselho Fiscal deverá, necessariamente, ser ocupada por membro efetivo do Conselho, indicado pelo Governador do Estado.
§ 3º- No caso de vacância por renúncia, destituição do cargo ou qualquer outro impedimento que impossibilite o membro efetivo para o exercício do respectivo cargo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente até a nomeação do novo titular pelo Governador do Estado, devendo este complementar o mandato do substituído.
§ 4º- Além dos casos citados no parágrafo anterior, dar-se-á a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer sem justificativa a duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

§. 5.º - A função de membros do Conselho Fiscal será remunerada nos valores mínimos estabelecidos em lei.

SEÇÃO – III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DIRETOR

Art. 12.
- O Conselho Diretor, órgão de administração executiva da SNPH, é composto pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor-Executivo, ficando criados os cargos correspondentes.

§ 1ºº - Os membros do Conselho Diretor da SNPH serão nomeados pelo Governador e por este destituíveis a qualquer tempo, dentre cidadãos brasileiros de reconhecida capacidade técnica e integridade moral, para exercer cargo de confiança.
§ 2º- Cada Diretor responde, individualmente, perante a Sociedade, pelos atos que praticar contrários aos interesses sociais e, solidariamente, quando o fizer em razão de deliberação coletiva, ressalvando-se as circunstâncias legalmente previstas.
Art. 13.
- Os cargos do Conselho Diretor da SNPH terão sua disciplina regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 14.
- Os membros do Conselho Diretor poderão ser responsabilizados civilmente, na forma prevista em lei, pelos prejuízos que causarem à Sociedade, isolada ou solidariamente, conforme o caso.
Art. 15.
- Não poderão integrar os Conselhos de Administração, Fiscal e Diretor as pessoas impedidas por lei especial ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé publica ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, sendo também inelegíveis as pessoas que possuem laços de parentesco com os proprietários, sócios, cotistas ou dirigentes das empresas arrendatárias ou das empresas indicadas no parágrafo único do artigo 3.º deste Estatuto, seja na qualidade de ascendentes, descendentes ou de parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau.
Parágrafo único- São inelegíveis para integrar os Conselhos de Administração e Fiscal as pessoas que possuírem laços de parentesco com os membros do Conselho Diretor, seja na qualidade de ascendentes, descendentes ou de parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 16.
- Ao Conselho de Administração, órgão de administração colegiada, com os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 7.º da Lei n.º 2.828/03, compete deliberar sobre todos os negócios relativos ao objeto social bem como tomar as providências que julgar convenientes à defesa e ao desenvolvimento da Sociedade, nos termos deste Estatuto.
Art. 17.
- O Conselho de Administração, nos termos da lei, reunir-se-á:
Iordinariamente, uma vez por mês, além da realizada no primeiro quadrimestre após o encerramento do exercício social;
IIextraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Parágrafo único- As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade em caso de desempate.
Art. 18.
- O Presidente do Conselho de Administração poderá tomar decisões ad referendum do Conselho, quando se tratar de atos que exijam decisões imediatas, visando garantir a restauração do curso normal das atividades, devendo submetê-las à apreciação na primeira reunião.
Art. 19.
- Ao Conselho de Administração da SNPH compete:
I a orientação geral dos negócios e as prioridades da SNPH, acompanhando sua execução;
II o estabelecimento das diretrizes e políticas básicas, seus principais objetivos e metas globais;
III a aprovação, por proposição do Conselho Diretor a SNPH, da definição dos cargos e remuneração do quadro de pessoal, na parte integrante do Plano de Cargos e Remuneração da Sociedade, bem como da remuneração dos membros do Conselho Diretor;
IV a análise e encaminhamento para deliberação do Governador do Estado, do Plano de Cargos e Remuneração da SNPH, proposto pelo Conselho Diretor;
V O Plano de Cargos e Remuneração da SNPH deverá contemplar, além dos destaques recomendas no art. 10, § 1º, da Lei n.º 2.828/03, as seguintes proposições:
a) definição do quadro de lotação interna dos empregados da Instituição;
b) detalhamento das atribuições dos cargos de provimento em comissão definidos e quantificados neste Estatuto;
c) dimensionamento e detalhamento das atribuições dos cargos de provimento efetivos do Quadro Permanente e Suplementar;
VI a deliberação, por proposição do Conselho Diretor do Plano de Contas da SNPH;
VII a aprovação, por proposição do Conselho Diretor, do Plano Orçamentário Anual e dos Programas Anuais e Plurianuais da SNPH e o acompanhamento da sua execução, após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;
VIII a aprovação do Relatório Anual do Conselho Diretor;
IX a apreciação e deliberação das alterações no Estatuto da Empresa, mediante proposição do Conselho Diretor ao Governador do Estado;
X a requisição para apreciação, quando julgado necessário, dos relatórios de auditoria interna e externa;
XI a proposição ao Governador do Estado de aumento de capital da SNPH, após apreciação do Conselho Diretor;
XII a deliberação, por sugestão do Conselho Diretor, das propostas de empréstimos e financiamentos;
XIII a deliberação, por sugestão do Conselho Diretor, das propostas inerentes à alocação, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis integrantes do ativo permanente da SNPH.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 20.
- Ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização com os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 8.º da Lei n.º 2.828/03, compete analisar, opinar sobre os negócios relativos ao objeto social e tomar as providências que julgar convenientes à defesa e ao desenvolvimento da Sociedade, nos termos deste Estatuto.
Art. 21.
- O Conselho Fiscal, nos termos da lei, reunir-se-á:
Iordinariamente, uma vez por mês, além da reunião realizada no primeiro quadrimestre após o encerramento do exercício social;
IIextraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Parágrafo único- As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade em caso de desempate.
Art. 22.
- Compete ainda ao Conselho Fiscal, o exercício das seguintes atribuições:
I a fiscalização dos atos dos administradores e a verificação do cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II o exame mensal dos balancetes e das demais demonstrações contábeis elaboradas pela Empresa;

III - a manifestação, antes da remessa ao órgão de Controle Externo, sobre as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias e o relatório anual da administração, bem como os processos de prestação de contas, fazendo constar do parecer as informações complementares julgadas necessárias;

IV o exame da criação de fundos de reserva, provisões, reavaliação do ativo, destinação de saldos positivos de balanço, planos de investimentos ou orçamento de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
V o exercício de outras atribuições previstas em norma legal.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 23.
- Ao Conselho Diretor, órgão de administração da Sociedade, com os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 9.º da Lei n.º 2.828/03, compete analisar e deliberar sobre matérias de sua alçada e levar à consideração do Conselho de Administração a apreciação de assuntos relativos ao objeto social da Instituição definidos neste Estatuto e demais matérias, sempre que julgar conveniente à defesa e ao desenvolvimento da SNPH.
Art. 24.
- O Conselho Diretor, nos termos da lei, reunir-se-á:
Iordinariamente, duas vezes por mês;
IIextraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo único- As deliberações do Conselho Diretor da SNPH serão tomadas por unanimidade, cabendo ao Diretor-Presidente, quando não houver consenso, submeter a matéria para deliberação na subseqüente reunião do Conselho de Administração.
Art. 25.
- Compete ao Conselho Diretor o exercício das seguintes atribuições:
I definir e aprovar as políticas, normas e procedimentos da SNPH;
II deliberar sobre o planejamento das atividades da SNPH, submetendo a matéria ao Conselho de Administração;
III executar revisões do orçamento analítico que foram autorizadas pelo Conselho de Administração;
IV aplicar saldos orçamentários e inversões de fundos e outros recursos por autorização do Conselho de Administração;
V cumprir o Plano Orçamentário Anual e os Programas Anuais e Plurianuais da SNPH;
VI promover, mediante autorização do Conselho de Administração, lotação, arrendamento, alienação e oneração de bens integrantes do ativo permanente da SNPH;
VII fornecer ao Conselho de Administração informações precisas sobre os negócios da SNPH;
VIII implementar a estrutura organizacional da SNPH definida neste Estatuto, bem como o exercício das competências dos órgãos integrantes da respectiva estrutura;
IX implementar o Plano de Cargos e Remuneração da SNPH, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, que inclui, dentre outras, a competência para o Conselho Diretor exercer as seguintes atribuições:
a) preenchimento do quadro de lotação interna dos empregados da SNPH, respeitadas as regras estabelecidas em lei e neste Estatuto;
b) garantir o cumprimento das atribuições dos ocupantes de cargos de provimento em comissão definidos no Anexo II do presente. Estatuto, bem como dos ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros Permanente e Suplementar da Instituição;
X exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Conselho de Administração ou em outros dispositivos deste Estatuto.

SUBSEÇÃO I – DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 26.
- Além das atribuições decorrentes da qualidade de membro do Conselho Diretor, compete ao Diretor-Presidente:
I representar a SNPH ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas, administrativas, financeiras e jurídicas da SNPH, estando contempladas, dentre estas últimas, as seguintes:
a) a promoção da defesa judicial e extrajudicial da SNPH;
b) o exercício das atividades de Consultoria Jurídica no âmbito da Instituição, abrangendo assuntos relativos à área de atuação da Sociedade, bem como de ordem administrativa que envolvam matéria jurídica;
c) os trabalhos de assessoramento jurídico aos Conselhos de Administração e Fiscal;
d) a elaboração de estudos e pareceres sobre contratações e outros assuntos relativos à sua área de atuação;
e) a coordenação das demais atividades relacionadas à sua área de atuação;
III designar o Diretor-Executivo para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos eventuais;
IV assinar convênios, ajustes e contratos em nome da Empresa;
V presidir as reuniões do Conselho Diretor nas quais tem direito a voz e voto, respeitando, nas deliberações do referido Colegiado, o que estabelece o parágrafo único do artigo 24;
VI promover a articulação da SNPH com órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas à dinamização, modernização e aprimoramento dos serviços da Empresa;
VII coordenar a elaboração do projeto de Orçamento Anual e Plano Anual e Plurianual da Sociedade, zelando pela sua integral execução.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente poderá decidir ad referendum:
I do Conselho Diretor da SNPH, na qualidade de seu Diretor-Presidente, submetendo a respectiva decisão à homologação do Colegiado na subseqüente reunião;
II do Conselho de Administração da SNPH, na qualidade de seu Presidente, submetendo a respectiva decisão à homologação do Colegiado na subseqüente reunião.

SUBSEÇÃO II – DO DIRETOR-EXECUTIVO

Art. 27.
- Compete ao Diretor-Executivo:
I na área de Administração e Finanças, supervisionar, dirigir e orientar a execução, no âmbito da SNPH, das atividades-meio, compreendendo a administração de recursos humanos, de material, patrimônio e de serviços gerais, bem como:
a)estabelecer estratégias ou políticas referentes aos recursos humanos, patrimoniais, orçamentários e contábil­-financeiros;
b)apresentar ao Conselho Diretor estudos e pareceres sobre contratações e outros assuntos relativos à sua área de atuação;
c)assegurar padrões satisfatórios de desempenho dos empregados, através de sistema de treinamento, promovendo permanente avaliação de qualidade funcional;
d)cumprir e fazer cumprir as orientações administrativas e financeiras definidas pela superior administração;
e)desempenhar outras atividades da gestão administrativa e financeira;
f)coordenar a elaboração do projeto de Orçamento Anual e Plano Anual e Plurianual da Sociedade, zelando pela sua integral execução;
g)exercer outras atribuições por delegação do Conselho Diretor ou do Diretor-Presidente.
II na área Técnica, supervisionar, dirigir e orientar a execução, das atividades-fim da SNPH, compreendendo, dentre outras, as seguintes:
a)coordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades técnicas da SNPH;
b)elaborar cronograma físico-financeiro dos investimentos necessários à implantação da infra-estrutura básica do Porto de Manaus e Unidades Regionais, de acordo com estudos e projetos específicos;
c)supervisionar as atividades operacionais do Porto de Manaus e Unidades Regionais, podendo manter contato com as diversas autoridades, prestadores de serviços, arrendatários e clientes;
d)supervisionar e fiscalizar obras e serviços de engenharia no Porto de Manaus e Unidades Regionais;
e)orientar a elaboração de projetos e especificações técnicas e orçamentos de obras e serviços de engenharia, necessários ao desenvolvimento das atividades da empresa;
f)exercer outras competências, por delegação do Conselho Diretor ou do Diretor-Presidente relacionadas às atividades técnico-operacionais da Empresa.

SEÇÃO IV

DAS UNIDADES REGIONAIS

Art. 28.
- Compete às Unidades Regionais a função básica de gestão regionalizada da infra-estrutura hidroviária no Interior do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoAs Unidades Regionais, no âmbito de suas respectivas atuações, desenvolverão as atividades de execução, fiscalização e acompanhamento de estudos, obras, serviços e exploração dos rios e dos portos destinados exclusivamente à navegação interior.

CAPÍTULO VIII

DO EXERICIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 29.
- O exercício social da SNPH coincide com o ano civil, podendo ocorrer o levantamento de balanços semestrais a critério do Conselho de Administração.
Art. 30.
- Ao final de cada exercício social, o Conselho Diretor fará elaborar as seguintes demonstrações financeiras:
I balanço patrimonial;
II demonstração do resultado do exercício;
III demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados e demonstrativo das mutações patrimoniais;
IV demonstração das origens e aplicação dos recursos.
Parágrafo único- As demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer dos auditores independentes, do parecer do Conselho Fiscal e das manifestações do Conselho de Administração da SNPH, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação até 30 (trinta) de abril de cada ano.
Art. 31.
- Do lucro líquido do exercício, após as deduções e participações citadas, o Conselho de Administração da SNPH destinará 5% (cinco por cento) para a constituição da Reserva Legal até que esta alcance 20% (vinte por cento) do Capital Social.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 32.
- As atividades desenvolvidas pela SNPH para cumprimento de seus objetivos, conforme determina o artigo 10, caput, da Lei n.º 2.828/03, serão exercidas por empregados contratados sob o regime celetista, ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança de livre admissão e demissão, na forma da lei.

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da SNPH e suas respectivas quantidades são os seguintes:

I 1 (um) Cargo de Diretor-Presidente;
II 1 (um) Cargo Diretor Executivo;
III 5 (cinco) Cargos de Assessor;
IV 1 (um) Cargo de Chefe de Gabinete;
V 1 (um) Cargo de Consultor Jurídico;
VI 3 (três) Cargos de Gerente;
VII 5 (cinco) Cargos de Supervisor Portuário;
VIII 2 (dois) Cargos de Secretária.

§ 2ºº - Durante o período que anteceder à admissão de empregados pertencentes ao Quadro Permanente, a que se refere o caput deste artigo, os empregados da SNPH serão contratados em caráter temporário, na forma da lei.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 33.
- Permanecerão como receita da SNPH, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, ou até que haja a redefinição da forma de ingresso, os recursos financeiros a que se refere o artigo 24 da Lei n.º 2.786, de 04 de abril de 2.003.
Parágrafo único- Competirá ao Conselho Diretor da Instituição, proceder, nos moldes do caput deste artigo, à redefinição, junto às arrendatárias, da forma de ingresso dos recursos financeiros oriundos das Operadoras Portuárias provedoras para pagamento de todas as despesas de custeio e pessoal da SNPH.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34.
- Fica mantido o Fundo Estadual Portuário, criado pela Lei Estadual n.º 2.610, de 03 de julho de 2.000, que será administrado pela SNPH.
Parágrafo único- Os recursos do Fundo Estadual Portuário, administrados pela SNPH, poderão ser utilizados pela referida Instituição para aumento do seu capital social.
Art. 35.
- Este Estatuto deverá ser transcrito no Registro Comercial e dele dado publicidade.
Art. 36.
- Ficam revogados todos os dispositivos do Estatuto anterior.

Publicação: D.O.E. de 07/11/2003

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