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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2828, de 2 de outubro de 2003

Lei nº 2828/2003

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1.
- A SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS - SNPH, é empresa pública unipessoal, vinculada à Secretaria de Estado de Infra-estrutura, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira e jurisdição em todo o Estado do Amazonas, regendo-se pelas disposições desta Lei, de seu Estatuto, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, e pela legislação que lhe for aplicável.
Parágrafo único- Com prazo indeterminado de duração, a SNPH tem sede e foro na Capital do Estado, podendo instalar unidades administrativas em Municípios, quando couber.

PODER LEGISLATIVO

REORGANIZA a SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS - SNPH e dá outras providências. (Lei nº 3127, D.Of. nº 31.098 de 10.05.07 - Revoga esta Lei).

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 2.
- Constituem finalidades da SNPH desenvolver a rede hidroviária interior, a infra-estrutura portuária e a navegação no Estado do Amazonas, bem como o exercício da Autoridade Portuária, nos termos da Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1.993, e do Convênio de Delegação n.º 07/97 e subseqüentes Termos Aditivos, celebrado entre a União, por meio do Ministério dos Transportes, e o Estado do Amazonas, mediante o cumprimento das seguintes competências:
Iexecução das atribuições constantes no Convênio de Delegação n.º 07/97, datado de 26 de novembro de 1.997, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério dos Transportes e o Estado do Amazonas, assistido pela SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS, com a interveniência da Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR, nos termos da Lei Federal n.º 9.277, de 10 de maio de 1.996;
IIexecução das competências relativas à Administração do Porto previstas no artigo 33, §
§ 1ºº e 5.º e artigo 39 da Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
IIIimplantação e promoção de melhorias, manutenção e fiscalização da infra-estrutura estadual para o transporte aquaviário interior do Estado do Amazonas, abrangendo a navegação, os portos e as hidrovias;
IVexecução da política estadual de infra-estrutura para o transporte aquaviário interior do Estado, no tocante à navegação, aos portos e às hidrovias;
Vproposição de desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;
VIestabelecimento, em cooperação com as autoridades navais, dos gabaritos exigidos nas obras que interfiram nas vias navegáveis interiores;
VIIoferecimento de subsídios para o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário dos Governos da União e do Estado;
VIIIautorização da origem e do destino das rotas regulares do transporte regional da navegação interior do Estado do Amazonas para as embarcações mistas de passageiros e cargas;
IXautorização do tráfego pelo canal de acesso ao porto organizado, na ordem cronológica de chegada das embarcações;
Xfixação dos valores tarifários para a cobrança das passagens da navegação interior estadual, após apreciação de proposta do Sindicato dos Armadores do Estado do Amazonas;
XIsubscrição e integralização de ações, na forma estabelecida na legislação aplicável;
XIIfiscalização da observância dos direitos relativos aos trabalhadores portuários, segundo a legislação pertinente;
XIIIexercício de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos ou que lhe sejam delegadas pela União ou por suas entidades, relativamente à administração portuária.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 3.
- O capital social da SNPH está constituído integralmente pelo Estado do Amazonas na forma desta Lei, podendo ser aumentado, nos termos da Lei, mediante:
Inovos aportes de recursos, na forma de bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações pertencentes ao Estado;
IIincorporação de lucros, reservas e recursos que o Estado destinar para esse fim;
IIIreavaliação do ativo;
IVaporte de recursos do Fundo Estadual Portuário.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 4.
- O patrimônio da SNPH está constituído de bens e direitos de sua propriedade podendo ser ampliado com os que lhe forem conferidos ou que a Empresa venha a adquirir ou incorporar.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5.
- Constituem recursos financeiros da SNPH:
Ias dotações consignadas à Empresa no Orçamento do Estado do Amazonas e os créditos abertos por Leis estaduais;
IIas tarifas de serviços portuários e hidroviários;
IIIo produto do recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a Lei destinar, total ou parcialmente, à SNPH;
IVo produto de multas e emolumentos devidos à SNPH;
Vos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, aluguéis e arrendamento de bens e instalações portuárias e hidroviárias;
VIas importâncias arrecadadas em razão de serviços ou fornecimentos eventuais, prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;
VIIos legados, as doações e outras rendas eventuais;
VIIIa parcela que lhe couber do resultado líquido das empresas das quais participe;
IXas transferências oriundas do Estado;
Xas transferências decorrentes de contratos, convênios e outros ajustes com órgãos públicos e entidades privadas de gerenciamento, supervisão, fiscalização ou fomento às atividades portuárias;
XIos recursos financeiros oriundos da concessão e/ou privatização de serviços, equipamentos, instalações e operações portuárias;
XIIoutras receitas permitidas em Lei.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.
- A SNPH tem a seguinte estrutura organizacional:
IConselho de Administração;
IIConselho Fiscal;
IIIConselho Diretor, assim constituído:
a)Diretor-Presidente;
b)Diretor-Executivo.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 7.
- O Conselho de Administração é o órgão colegiado de administração superior da Empresa e terá a sua constituição, composição, funcionamento e outros regramentos disciplinados no Estatuto da SNPH.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 8.
- O Conselho Fiscal é o órgão colegiado de fiscalização da Empresa e terá a sua constituição, composição, funcionamento e outros regramentos contemplados no Estatuto da SNPH.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 9.
- O Conselho Diretor é o órgão de administração executiva da Empresa e terá o prazo de gestão, as atribuições, os poderes e outros regramentos definidos no Estatuto da SNPH.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 10.
- Os empregados da SNPH, admitidos para o Quadro Permanente mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança, de livre admissão e demissão, na forma da Lei.
§ 1ºº - O Conselho Diretor submeterá à apreciação e deliberação do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 4 (quatro) meses, contados da publicação desta Lei, o Plano de Cargos e Remuneração da SNPH, com destaque para a constituição do seu Quadro de Pessoal Permanente e definição de remuneração compatível com a natureza do serviço e com as condições do mercado de trabalho, inclusive no que tange aos estipêndios dos cargos do próprio Conselho Diretor.
§ 2ºº - Durante o período que anteceder à admissão de empregados no Quadro Permanente a que se refere o caput deste artigo, os empregados da SNPH serão contratados em caráter temporário, na forma da Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11.
- Permanecerá como receita da SNPH, pelo período de 180 (cento e oitenta dias), ou até que haja a redefinição da forma de ingresso, os recursos financeiros a que se refere o artigo 24 da Lei n.º 2.786, de 4 de abril de 2.003.
Parágrafo único- Competirá ao Conselho Diretor da SNPH proceder, nos moldes do caput deste artigo, a redefinição, junto às arrendatárias, da forma de ingresso dos recursos financeiros oriundos das Operadoras Portuárias provedoras para pagamento de todas as despesas de custeio e pessoal da SNPH.
Art. 12.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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