- Constituem finalidades da SNPH desenvolver a rede hidroviária interior, a infra-estrutura portuária e a navegação no Estado do Amazonas, bem como o exercício da Autoridade Portuária, nos termos da Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1.993, e do Convênio de Delegação n.º 07/97 e subseqüentes Termos Aditivos, celebrado entre a União, por meio do Ministério dos Transportes, e o Estado do Amazonas, mediante o cumprimento das seguintes competências:Iexecução das atribuições constantes no Convênio de Delegação n.º 07/97, datado de 26 de novembro de 1.997, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério dos Transportes e o Estado do Amazonas, assistido pela SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS, com a interveniência da Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR, nos termos da Lei Federal n.º 9.277, de 10 de maio de 1.996;
IIexecução das competências relativas à Administração do Porto previstas no artigo 33, §
§ 1ºº e 5.º e artigo 39 da Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
IIIimplantação e promoção de melhorias, manutenção e fiscalização da infra-estrutura estadual para o transporte aquaviário interior do Estado do Amazonas, abrangendo a navegação, os portos e as hidrovias;
IVexecução da política estadual de infra-estrutura para o transporte aquaviário interior do Estado, no tocante à navegação, aos portos e às hidrovias;
Vproposição de desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;
VIestabelecimento, em cooperação com as autoridades navais, dos gabaritos exigidos nas obras que interfiram nas vias navegáveis interiores;
VIIoferecimento de subsídios para o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário dos Governos da União e do Estado;
VIIIautorização da origem e do destino das rotas regulares do transporte regional da navegação interior do Estado do Amazonas para as embarcações mistas de passageiros e cargas;
IXautorização do tráfego pelo canal de acesso ao porto organizado, na ordem cronológica de chegada das embarcações;
Xfixação dos valores tarifários para a cobrança das passagens da navegação interior estadual, após apreciação de proposta do Sindicato dos Armadores do Estado do Amazonas;
XIsubscrição e integralização de ações, na forma estabelecida na legislação aplicável;
XIIfiscalização da observância dos direitos relativos aos trabalhadores portuários, segundo a legislação pertinente;
XIIIexercício de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos ou que lhe sejam delegadas pela União ou por suas entidades, relativamente à administração portuária.