Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2610, de 3 de julho de 2000
Lei nº 2610/2000
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CRIA o Fundo Estadual Portuário, destinado ao apoio à política de transporte aquaviário, infra-estrutura portuária e navegação no Estado do Amazonas.
Art. 1.
- Fica criado o Fundo Estadual Portuário, como instrumento de apoio financeiro à política de transporte aquaviário, infra-estrutura portuária e navegação no Estado do Amazonas.
Art. 2.
- O Fundo Estadual Portuário será constituído dos seguintes recursos:
Ias dotações orçamentárias especificas consignadas no orçamento do Estado;
IIo produto de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que lhe forem destinadas por lei;
IIIo repasse de recursos advindos de convênios com a União, o Estado e os Municípios ou com entidades voltadas ao fomento das atividades de navegação, portos e hidrovias.
Art. 3.
- O Fundo terá contabilidade própria e seus recursos serão depositados em conta única, em estabelecimento bancário credenciado para esse fim pela Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvados os casos em que, por força de convênio ou outras imposições legais, o depósito dos recursos esteja vinculado a determinada instituição financeira.
Art. 4.
- O Fundo será administrado pela Diretoria-Executiva da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNPH e terá sua gestão fiscalizada pelo Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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