Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 23666, de 28 de agosto de 2003
Decreto nº 23666
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES CAPÍTULO V – DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS HUMANOS CAPÍTULO VII – DAS MODALIDADES DO SERVIÇO DE LOTERIAS E CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS CAPÍTULO VIII – DA APURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS CAPÍTULO IX – DA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO DE LOTERIAS E CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS CAPÍTULO X – DOS AGENTES LOTÉRICOS, FRANQUEADOS E DOS PERMISSIONÁRIOS DE JOGOS CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
DECRETO N.º 23.666, DE 28 DE AGOSTO DE 2.003
APROVA o Regimento Interno da LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS - LOTEAM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º, inciso II, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, e com o artigo 3.º da Lei n.º 2.813, de 18 de julho de 2.003,
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2.003.
EDUARDO BRAGA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MANUEL DO CARMO CHAVES NETO Secretário de Estado Extraordinário
JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS - LOTEAM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
I - 50% (cinquenta por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas;
II - 50% (cinquenta por cento) para a execução das políticas estaduais de fomento ao Esporte Amador e à Cultura, conforme definição pelo Chefe do Poder Executivo mediante ato próprio.
I - organizar, coordenar e controlar o serviço estadual de Loterias e Concurso de Prognósticos;
II - promover as licitações e os atos de permissão e autorização dos serviços;
III - fiscalizar e controlar, permanentemente, a prestação dos serviços delegados, valendo-se, inclusive, da realização de auditorias para fins de avaliação da capacidade financeira e técnico-operacional dos prestadores;
IV - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
V - extinguir as permissões e as autorizações, nos casos previstos neste Regimento e normas regulamentares;
VI - proceder ao recolhimento e à destinação das receitas pertinentes aos serviços;
VII - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do termo de permissão;
VIII - zelar pela boa qualidade dos serviços e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;
IX - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;
X - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços;
XI - expedir normas regulamentares sobre a prestação dos serviços;
XII - propor ao Chefe do Poder Executivo modificações neste Regimento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
. Gabinete do Superintendente
. Assessoria
. Procuradoria Jurídica
. Diretoria de Loterias, Jogos e Diversões Eletrônicos
. Gerência de Loterias, Jogos e Diversões Eletrônicos
. Gerência de Fiscalização
. Diretoria Administrativo-Financeira
. Gerência Contábil
. Gerência Financeira
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
DO SUPERINTENDENTE
I - instituir o Plano Diretor da LOTEAM e avaliar os seus resultados;
II - estabelecer o Plano Anual de trabalho da entidade e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do Setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
IV - ordenar as despesas da Autarquia, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;
V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da LOTEAM;
VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da entidade;
VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do organismo e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - aprovar:
I- detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;
II- a denominação e a competência das Gerências;
III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e
IV- a lotação interna dos servidores.
SEÇÃO II
DO DIRETOR DE LOTERIAS, JOGOS E DIVERSÕES ELETRÔNICOS
I- executar a exploração de jogos lotéricos e concursos de prognósticos;
II- acompanhar a venda, distribuição e devolução de cartões e bilhetes;
III - orientar, coordenar, acompanhar e analisar o desempenho e desenvolvimento de Agentes Lotéricos e dos serviços de loterias e concursos de prognósticos terceirizados;
IV - propor à Superintendência o credenciamento de Agentes Lotéricos;
V- opinar sobre os jogos em processo de avaliação na LOTEAM;
VI- participar da elaboração de procedimentos e normas concernentes a jogos lotéricos e concursos de prognósticos, no âmbito da Autarquia;
VII- executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Superintendente.
SEÇÃO III
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
I- estabelecer estratégias ou políticas referentes aos recursos humanos, patrimoniais, orçamentários e contábil-fínanceiros;
II- apresentar à Superintendência estudos e pareceres sobre contratações e outros assuntos relativos à sua área de atuação;
III- assegurar padrões satisfatórios de desempenho dos empregados, através de sistema de treinamento, promovendo permanente avaliação de qualidade funcional;
IV- cumprir e fazer cumprir as orientações administrativas e financeiras definidas pela superior administração;
V-coordenar a elaboração do projeto de Orçamento Anual e Plano Anual e Plurianual da Entidade, zelando pela sua integral execução;
VI- executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Superintendente,
SEÇÃO IV
DO ASSESSOR DE PLANEJAMENTO
I - definir políticas e programas relativos às áreas de planejamento e gestão estratégica, estabelecendo diretrizes técnicas para execução das atividades das Unidades;
II - atuar no controle interno e favorecer o controle externo das atividades da LOTEAM;
III - coordenar tecnicamente a gestão de programas e projetos;
IV- planejar, implementar e coordenar as políticas de reestruturação organizacional, qualificação gerência e sistematização de informações da LOTEAM, visando à sua modernização;
V- articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais visando à melhor realização dos objetivos da LOTEAM;
VI- planejar e coordenar as atividades relativas às áreas de criação de loterias e jogos;
VII- coordenar a aplicação do processamento informatizado, analisando custos para definição para melhora os recursos de software e hardware;
VIII - executar outras ações, em razão de sua competência, sob a orientação do Superintendente ou dos Diretores.
SEÇÃO V
DO ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
II - dirigir, orientar e supervisionar as atividades de divulgação e promoção dos planos e projetos lotéricos da LOTEAM, de acordo com o planejamento institucional;
III - implementar medidas para divulgar a relevância do trabalho da Autarquia em favor dos projetos sociais, desportivos e culturais do Estado do Amazonas;
IV - colaborar com os trabalhos de marketing institucional, sugerindo a elaboração de campanhas e peças publicitárias;
V- acompanhar os trabalhos das agências de publicidade contratadas pela Entidade, exigindo-lhes cumprimento de suas obrigações contratuais;
VI - divulgar os resultados dos sorteios e extrações dos jogos da LOTEAM;
VII - coordenar e executar as atribuições relativas às atividades de relações públicas da Autarquia, tais como entrega de prémios, extrações no interior e na capital, e a organização e participação em feiras e exposições;
VIII - executar outras ações, em razão de sua competência, sob a orientação do Superintendente ou dos Diretores.
SEÇÃO VI
DO PROCURADOR JURÍDICO
II - exercer atividades de Consultoria jurídica no âmbito da LOTEAM, abrangendo assuntos relativos à área de atuação da Loteria, bem como de ordem administrativa, que envolvam matéria jurídica;
III- apresentar à Superintendência estudos e pareceres sobre contratações e outros assuntos relativos à sua área deatuação;
IV - coordenar as demais atividades relacionadas à sua área de atuação.
CAPÍTULO V
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
I - dotação orçamentaria e os créditos abertos ou previstos em seu favor;
II - o produto da remuneração dos serviços lotéricos e de concursos de prognósticos executados ou premiados;
III - o produto de arrecadação da taxa de que trata o item 9 da Tabela III do artigo 178 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1.997, bem como de outras que lhe forem destinadas, na forma da lei;
IV - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;
V - indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciais, ou por acordos decorrentes de questões vinculadas.à sua competência;
VI - subvenções federais, estaduais ou municipais;
VIII - o produto de venda locação de seus bens móveis;
SEÇÃO II
DO PATRIMÔNIO
I - pelos bens móveis e imóveis que lhe venham a ser transferidos;
II - pelos bens da mesma natureza que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os, provenientes de renda patrimonial.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 15 - A administração de Recursos Humanos da LOTEAM obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.
Art. 16 - Os cargos de provimento em comissão do Instituto serão ocupados, preferencialmente, por servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal Permanente.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS
CAPÍTULO VII
DAS MODALIDADES DO SERVIÇO DE LOTERIAS E CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
I - dignidade e igualdade dos usuários;
II - prestação adequada dos serviços;
III - princípio licitatório;
IV - repressão ao abuso do poder económico e a defesa da concorrência;
V- defesa do consumidor e proteção da criança e do adolescente.
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
I- por beneficiários diretos à LOTEAM e esta ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
II - por entidades governamentais destinatárias de transferência, ao Tribunal de Contas ou ao órgão de controle financeiro a que estiver subordinado, de conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO DE LOTERIAS E CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
I- a concessão dos serviços será concretizada mediante permissão, precedida de licitação, conferida a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado, conforme dispuser o edital específico;
II- é assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação e às permissões de que trata esta Lei;
III- a pessoa jurídica interessada na prestação dos serviços lotéricos poderá solicitar à LOTEAM a criação de novas modalidades e a abertura da respectiva licitação, na forma prevista no regulamento;
IV- a licitação para permissão de serviços lotéricos será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhes são correlatos;
V- a permissão dos serviços de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato administrativo de adesão, observado o estabelecido na Lei Federal n.º 8.987/95, nesta Lei, no regulamento, no edital e nos demais atos normativos complementares;
VI - incumbe à permissionária a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela LOTEAM exclua ou atenue a sua responsabilidade;
VII - é vedada a subdelegação, admitida a terceirização de serviços acessórios pela permissionária mediante autorização prévia da LOTEAM.
CAPÍTULO X
DOS AGENTES LOTÉRICOS, FRANQUEADOS E DOS PERMISSIONÁRIOS DE JOGOS
I - ao permissionário, será concedida a exclusividade de exploração de respectivo jogo, conforme dispuser no contrato;
II - ao agente lotérico, será concedida a liberação de comercializar bilhetes/carteias e executar outras atividades autorizadas pela LOTEAM;
III - ao franqueado, será concedida a exclusividade de exploração de franquia em sua área de atuação, a ser definida em ato próprio do Superintendente da Autarquia.
I - ter aprovado o cadastro comercial;
II- oferecer garantias, constituídas de hipoteca, carta de fiança, caução de título público, depósito em conta de poupança vinculada ou seguro-garantia;
III - possuir registros em repartições fiscais, oferecendo boas condições de venda direta ao público consumidor e pagamento de prêmios menores, de acordo com valores estabelecidos pela Superintendência da LOTEAM.
I - a interdição do estabelecimento;
II - a suspensão temporária das atividades;
III - a cassação da permissão ou da franquia.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| QUANT. | CARGO | SIMBOLOGIA |
| 01 | Superintendente | - |
| 01 | Diretor de Loterias, Jogos e Diversões Eletrônicos | |
| 01 | Diretor AdministrativoFinanceiro | |
| 01 | Chefe de Gabinete | AD-1 |
| 01 | Assesor de Planejamento | |
| 01 | Assessor de Comunicação | |
| 01 | Procurador-Chefe | |
| 04 | Gerente | AD-2 |
| 04 | Assessor II | |
| 05 | Assessor III | AD-3 |
| 02 | Assessor IV | AD-4 |
Publicação: D.O.E. de 28/08/2003