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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23666, de 28 de agosto de 2003

Decreto nº 23666

Casa Civil

DECRETO N.º 23.666, DE 28 DE AGOSTO DE 2.003

APROVA o Regimento Interno da LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS - LOTEAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º, inciso II, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, e com o artigo 3.º da Lei n.º 2.813, de 18 de julho de 2.003,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS - LOTEAM, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da LOTEAM são os constantes do Anexo II deste Decreto, e lotação dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo será fixada em Decreto específico, com base em proposta do Superintendente.
Parágrafo único- Enquanto não constituído o Quadro de Pessoal próprio da LOTEAM, atuarão na Entidade, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 2.797/2.003, servidores públicos estaduais postos à sua disposição e servidores contratados em caráter temporário, na forma da lei.

Art. 3.
- Fica assegurado aos servidores com efetiva atuação na LOTEAM o pagamento da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, na forma dos Decretos n.º 23.219 e 23.220, de 06 de janeiro de 2.003.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Loteria do Estado do Amazonas, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 º de agosto de 2.003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MANUEL DO CARMO CHAVES NETO Secretário de Estado Extraordinário

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS - LOTEAM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- Compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 2.813, de 18 de julho de 2.003, a LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS é uma autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira e com vinculação à Secretaria de Estado de Governo.

Art. 2.
- A LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS terá sede na Capital do Estado, com foro na comarca de Manaus e jurisdição em todo o território amazonense, tendo por finalidades a coordenação e execução, direta ou indireta, do serviço público de loterias, bem como a destinação dos recursos financeiros arrecadados, deduzidas as despesas operacionais, da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas;

II - 50% (cinquenta por cento) para a execução das políticas estaduais de fomento ao Esporte Amador e à Cultura, conforme definição pelo Chefe do Poder Executivo mediante ato próprio.

§ 1ºº - A LOTEAM poderá terceirizar serviços administrativos acessórios.

§ 2ºº - Os serviços lotéricos poderão ser delegados, mediante concessão, observados os procedimentos licitatórios exigíveis, vedada a subdelegação e admitida a terceirização de serviços acessórios pela concessionária, mediante prévia manifestação do Superintendente da LOTEAM e autorização da Secretaria de Estado de Governo.

Art. 3.
- Para a consecução de seus objetivos, compete à LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS:

I - organizar, coordenar e controlar o serviço estadual de Loterias e Concurso de Prognósticos;

II - promover as licitações e os atos de permissão e autorização dos serviços;

III - fiscalizar e controlar, permanentemente, a prestação dos serviços delegados, valendo-se, inclusive, da realização de auditorias para fins de avaliação da capacidade financeira e técnico-operacional dos prestadores;

IV - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

V - extinguir as permissões e as autorizações, nos casos previstos neste Regimento e normas regulamentares;

VI - proceder ao recolhimento e à destinação das receitas pertinentes aos serviços;

VII - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do termo de permissão;

VIII - zelar pela boa qualidade dos serviços e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;

IX - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

X - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços;

XI - expedir normas regulamentares sobre a prestação dos serviços;

XII - propor ao Chefe do Poder Executivo modificações neste Regimento.

Parágrafo único- Compete ainda à LOTEAM fiscalizar o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas à taxa de jogos tolerados, de que trata o Decreto n.º , de de agosto de 2.003.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
Dirigida por um Superintendente, com o auxílio de dois Diretores, a LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Gabinete do Superintendente

. Assessoria

. Procuradoria Jurídica

IIÓRGÃOS DE ATTVIDADES-FIM

. Diretoria de Loterias, Jogos e Diversões Eletrônicos

. Gerência de Loterias, Jogos e Diversões Eletrônicos

. Gerência de Fiscalização

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

. Diretoria Administrativo-Financeira

. Gerência Contábil

. Gerência Financeira

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 5.
- Os órgãos integrantes da estrutura da LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS têm as seguintes atribuições:
IGABINETE DO SUPERINTENDENTE - programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Superintendente;
IIASSESSORIA - assessoramento ao Presidente e aos Diretores em assuntos técnicos e administrativos;
IIIPROCURADORIA JURÍDICA - representação judicial e extra-judicial da Autarquia, assessoramento e consultoria jurídica;
IVDIRETORIA DE LOTERIAS, JOGOS E DIVERSÕES ELETRÔNICOS - coordenar, planejar, orientar, executar e fiscalizar as atividades relativas aos serviços de loterias e concursos de prognósticos;
VDIRETORIA ADMINISTRATIVO - FINANCEIRA - coordenar, dirigir e controlar as atividades relativas a orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO SUPERINTENDENTE

Art. 6.
- Ao Superintendente da LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS compete a supervisão geral das atividades desenvolvidas na Autarquia, abrangendo a administração de seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, bem como a supervisão e fiscalização da exploração dos serviços lotéricos de que trata este Regimento, além das seguintes atribuições:

I - instituir o Plano Diretor da LOTEAM e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de trabalho da entidade e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do Setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da Autarquia, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da LOTEAM;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da entidade;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do organismo e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - aprovar:

a)o Regulamento Administrativo da Autarquia;
b)a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da LOTEAM;
c)a escala de férias dos servidores da Loteria;
d)o relatório anual de atividades da entidade.
Parágrafo único- O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VIII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I- detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;

II- a denominação e a competência das Gerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

IV- a lotação interna dos servidores.

SEÇÃO II

DO DIRETOR DE LOTERIAS, JOGOS E DIVERSÕES ELETRÔNICOS

Art. 7.
- Ao Diretor de Loterias, Jogos e Diversões Eletrônicos compete administrar o serviço de loterias e concursos de prognósticos da LOTEAM, além das seguintes atribuições:

I- executar a exploração de jogos lotéricos e concursos de prognósticos;

II- acompanhar a venda, distribuição e devolução de cartões e bilhetes;

III - orientar, coordenar, acompanhar e analisar o desempenho e desenvolvimento de Agentes Lotéricos e dos serviços de loterias e concursos de prognósticos terceirizados;

IV - propor à Superintendência o credenciamento de Agentes Lotéricos;

V- opinar sobre os jogos em processo de avaliação na LOTEAM;

VI- participar da elaboração de procedimentos e normas concernentes a jogos lotéricos e concursos de prognósticos, no âmbito da Autarquia;

VII- executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Superintendente.

SEÇÃO III

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

Art. 8.
- Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete supervisionar, dirigir e orientar a execução, no âmbito da LOTEAM, das atividades-meio, compreendendo a administração de recursos humanos, de material, patrimônio e de serviços gerais, bem como:

I- estabelecer estratégias ou políticas referentes aos recursos humanos, patrimoniais, orçamentários e contábil-fínanceiros;

II- apresentar à Superintendência estudos e pareceres sobre contratações e outros assuntos relativos à sua área de atuação;

III- assegurar padrões satisfatórios de desempenho dos empregados, através de sistema de treinamento, promovendo permanente avaliação de qualidade funcional;

IV- cumprir e fazer cumprir as orientações administrativas e financeiras definidas pela superior administração;

V-coordenar a elaboração do projeto de Orçamento Anual e Plano Anual e Plurianual da Entidade, zelando pela sua integral execução;

VI- executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Superintendente,

SEÇÃO IV

DO ASSESSOR DE PLANEJAMENTO

Art. 9.
- Compete ao Assessor de Planejamento:

I - definir políticas e programas relativos às áreas de planejamento e gestão estratégica, estabelecendo diretrizes técnicas para execução das atividades das Unidades;

II - atuar no controle interno e favorecer o controle externo das atividades da LOTEAM;

III - coordenar tecnicamente a gestão de programas e projetos;

IV- planejar, implementar e coordenar as políticas de reestruturação organizacional, qualificação gerência e sistematização de informações da LOTEAM, visando à sua modernização;

V- articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais visando à melhor realização dos objetivos da LOTEAM;

VI- planejar e coordenar as atividades relativas às áreas de criação de loterias e jogos;

VII- coordenar a aplicação do processamento informatizado, analisando custos para definição para melhora os recursos de software e hardware;

VIII - executar outras ações, em razão de sua competência, sob a orientação do Superintendente ou dos Diretores.

SEÇÃO V

DO ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 10.
- Compete ao Assessor de Comunicação Social:
I definir políticas e programas relativos à área de comunicação social;

II - dirigir, orientar e supervisionar as atividades de divulgação e promoção dos planos e projetos lotéricos da LOTEAM, de acordo com o planejamento institucional;

III - implementar medidas para divulgar a relevância do trabalho da Autarquia em favor dos projetos sociais, desportivos e culturais do Estado do Amazonas;

IV - colaborar com os trabalhos de marketing institucional, sugerindo a elaboração de campanhas e peças publicitárias;

V- acompanhar os trabalhos das agências de publicidade contratadas pela Entidade, exigindo-lhes cumprimento de suas obrigações contratuais;

VI - divulgar os resultados dos sorteios e extrações dos jogos da LOTEAM;

VII - coordenar e executar as atribuições relativas às atividades de relações públicas da Autarquia, tais como entrega de prémios, extrações no interior e na capital, e a organização e participação em feiras e exposições;

VIII - executar outras ações, em razão de sua competência, sob a orientação do Superintendente ou dos Diretores.

SEÇÃO VI

DO PROCURADOR JURÍDICO

Art. 11.
- Compete ao Procurador Jurídico:
I promover a defesa judicial e extrajudicial da Autarquia;

II - exercer atividades de Consultoria jurídica no âmbito da LOTEAM, abrangendo assuntos relativos à área de atuação da Loteria, bem como de ordem administrativa, que envolvam matéria jurídica;

III- apresentar à Superintendência estudos e pareceres sobre contratações e outros assuntos relativos à sua área deatuação;

IV - coordenar as demais atividades relacionadas à sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

SEÇÃO I

DA RECEITA

Art. 12.
- Constituem receitas da LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS:

I - dotação orçamentaria e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - o produto da remuneração dos serviços lotéricos e de concursos de prognósticos executados ou premiados;

III - o produto de arrecadação da taxa de que trata o item 9 da Tabela III do artigo 178 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1.997, bem como de outras que lhe forem destinadas, na forma da lei;

IV - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

V - indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciais, ou por acordos decorrentes de questões vinculadas.à sua competência;

VI - subvenções federais, estaduais ou municipais;

VII rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

VIII - o produto de venda locação de seus bens móveis;

IX donativos que venha a obter.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 13.
- O patrimônio da LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS será constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis que lhe venham a ser transferidos;

II - pelos bens da mesma natureza que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os, provenientes de renda patrimonial.

Parágrafo único- Os bens e direitos da Autarquia serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e objetivos e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 14.
- Os servidores da LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, ou pelo diploma legal que o suceder.

Art. 15 - A administração de Recursos Humanos da LOTEAM obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.

Art. 16 - Os cargos de provimento em comissão do Instituto serão ocupados, preferencialmente, por servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal Permanente.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 17.
- A LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS poderá, eventualmente e mediante autorização superior expressa, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vinculo empregatício e para realização de tarefas específicas por prazo determinado, na forma da lei.

CAPÍTULO VII

DAS MODALIDADES DO SERVIÇO DE LOTERIAS E CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 18.
- O serviço de Loterias e Concursos de Prognósticos do Estado do Amazonas, executados pela LOTEAM ou concedidos pela entidade a terceiros, na forma da Lei, poderão abranger as seguintes modalidades lotéricas, de premiação em bens, serviços e/ou dinheiro:
ILOTERIA DE NÚMEROS OU DE SÍMBOLOS - modalidade lotérica em que há distribuição aos apostadores de prémios, com base em resultados aleatórios, obtidos por processos mecânico, eletrônico ou eletromecânico ou pela loteria tradicional;
IILOTERIA INSTANTÂNEA - sorteios instantâneos realizados em bilhetes individuais próprios, mediante a combinação de números ou símbolos para a distribuição de premiação previamente estabelecida;
IIIVIDEOLOTERIA - equipamentos de apostas eletrônicas e eletromecânicas que operam com fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos e sistemas de créditos ou qualquer outra forma de identificação e quantificação das apostas;
IVSISTEMA LOTÉRICO "ON LINE" /"REAL TIME" - loteria de prognósticos baseados em técnicas e recursos de informática em linha e tempo real;
VLOTO PERMANENTE - realizada em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do sorteio das bolas, oferecendo prémios em dinheiro, bens e serviços;
VILOTO SIMILAR - modalidade lotérica realizada em locais pré-estabelecidos com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com a difusão de som que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do sorteio das bolas, oferecendo prémios em dinheiro, bens e serviços;
VIILOTERIA CONVENCIONAL - realizada através da venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas pré-fixadas, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;
VIIILOTERIA MISTA - realizada com vendas de bilhetes que reunam características de duas ou mais modalidades;
IXLOTERIA VIA INTERNET - modalidade lotérica cujo acesso dos usuários far-se-á por meio eletrônico, telefônico, rádio e demais tecnologias disponíveis, através do site ou home-page desenvolvidos exclusivamente para este fim, e outras modalidades a serem criadas futuramente pela LOTEAM.

§ 1ºº- Cada modalidade lotérica poderá contemplar tipos de jogos diversificados, que serão regulamentados mediante ato próprio do Superintendente da Loleria do Estado do Amazonas - LOTEAM, homologado pelo Governador, após prévia manifestação do Secretário de Estado de Governo.

§ 2ºº - A concessionária interessada na prestação dos serviços lotéricos poderá solicitar à LOTEAM a criação de novas modalidades e a abertura da respectiva licitação na forma prevista em regulamento.

§ 3ºº - Os produtos lotéricos conterão mensagens para que o apostador jogue com moderação.
Art. 19.
- Poderá a LOTEAM promover a venda direta de seus produtos ao consumidor, vedado, neste caso, o sistema de consignação, na forma de suas normas específicas.
Parágrafo único- Os percentuais decorrentes dos serviços da LOTEAM sobre os jogos autorizados, serão previstos em ato próprio do Superintendente.
Art. 20.
- A execução direta ou indireta do serviço de Loterias e Concursos de Prognósticos observará os seguintes princípios:

I - dignidade e igualdade dos usuários;

II - prestação adequada dos serviços;

III - princípio licitatório;

IV - repressão ao abuso do poder económico e a defesa da concorrência;

V- defesa do consumidor e proteção da criança e do adolescente.

CAPÍTULO VIII

DA APURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS

Art. 21.
- O lucro líquido resultante da exploração dos jogos lotéricos pela LOTEAM, anualmente verificado, será aplicado em projetos sociais e na execução de políticas estaduais de fomento ao esporte amador e à cultura, nos termos do artigo 1.º, II, da Lei n.º 2.813, de 18 de julho de 2.003.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, considera-se lucro líquido o que resultar da receita total deduzidas as despesas, inclusive com prêmios, depreciações do imobilizado e provisões para substituições e investimentos em equipamentos e tecnologia.
Art. 22.
- Até que seja apurado em balanço anual o lucro líquido do exercício anterior e, havendo disponibilidade de caixa, a LOTEAM poderá, no próprio exercício, liberar parte das verbas destinadas a fins sociais.
Parágrafo único- O lucro líquido no exercício anterior é o limite de liberação antecipada para fins sociais no exercício em questão, sendo vedado qualquer acréscimo além desse valor na respectiva rubrica orçamentaria.
Art. 23.
- A prestação de contas de valores recebidos na forma do artigo anterior será feita:

I- por beneficiários diretos à LOTEAM e esta ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

II - por entidades governamentais destinatárias de transferência, ao Tribunal de Contas ou ao órgão de controle financeiro a que estiver subordinado, de conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único- A concessão de novo beneficio direto fica condicionada à prestação de contas dos recursos recebidos anteriormente.
Art. 24.
- Para recebimento de auxílio e benefícios concedidos às entidades, fica instituído o registro prévio na LOTEAM, de conformidade com as suas normas internas e observada a legislação específica.

CAPÍTULO IX

DA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO DE LOTERIAS E CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 25.
- A delegação das atividades inerentes ao serviço de Loterias e Concursos de Prognósticos de que trata o artigo 11 da Lei n.º 2.813, de 18 de julho de 2.003, observará o disposto na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os princípios de ausência de exclusividade do serviço, liberdade de escolha pelos usuários e de competitividade e, ainda, a seguinte disciplina:

I- a concessão dos serviços será concretizada mediante permissão, precedida de licitação, conferida a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado, conforme dispuser o edital específico;

II- é assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação e às permissões de que trata esta Lei;

III- a pessoa jurídica interessada na prestação dos serviços lotéricos poderá solicitar à LOTEAM a criação de novas modalidades e a abertura da respectiva licitação, na forma prevista no regulamento;

IV- a licitação para permissão de serviços lotéricos será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhes são correlatos;

V- a permissão dos serviços de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato administrativo de adesão, observado o estabelecido na Lei Federal n.º 8.987/95, nesta Lei, no regulamento, no edital e nos demais atos normativos complementares;

VI - incumbe à permissionária a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela LOTEAM exclua ou atenue a sua responsabilidade;

VII - é vedada a subdelegação, admitida a terceirização de serviços acessórios pela permissionária mediante autorização prévia da LOTEAM.

Art. 26.
- Pela exploração dos serviços lotéricos do Estado, as permissionárias pagarão à LOTEAM, além dos tributos e preços públicos incidentes por prestações específicas, a título de remuneração, percentual da renda mensal bruta, segundo definido em regulamento, no edital de licitação e no respectivo contrato, entendida como receita bruta o valor total proveniente da venda de carteias e apostas, deduzido o valor da premiação e dos impostos, taxas e tarifas incidentes.

CAPÍTULO X

DOS AGENTES LOTÉRICOS, FRANQUEADOS E DOS PERMISSIONÁRIOS DE JOGOS

Art. 27.
- O credenciamento dos Agentes Lotéricos/Franquias e dos Permissionários para exploração dos jogos lotéricos será processado segundo o interesse público, resguardando-se os direitos e o património da LOTEAM.
Parágrafo único- Serão observadas, ainda, as condições de mercado e a política de comercialização da Loteria.
Art. 28.
- O credenciamento e a permissão são intransferíveis e serão feitos a título precário, sem nenhum vínculo empregatício com a LOTEAM.
Art. 29.
- O credenciamento e a permissão ocorrerão nos seguintes termos:

I - ao permissionário, será concedida a exclusividade de exploração de respectivo jogo, conforme dispuser no contrato;

II - ao agente lotérico, será concedida a liberação de comercializar bilhetes/carteias e executar outras atividades autorizadas pela LOTEAM;

III - ao franqueado, será concedida a exclusividade de exploração de franquia em sua área de atuação, a ser definida em ato próprio do Superintendente da Autarquia.

Art. 30.
- São condições básicas para o credenciamento e permissão:

I - ter aprovado o cadastro comercial;

II- oferecer garantias, constituídas de hipoteca, carta de fiança, caução de título público, depósito em conta de poupança vinculada ou seguro-garantia;

III - possuir registros em repartições fiscais, oferecendo boas condições de venda direta ao público consumidor e pagamento de prêmios menores, de acordo com valores estabelecidos pela Superintendência da LOTEAM.

§ 1ºº - Os interessados ao credenciamento ou permissão deverão apresentar requerimento e documentação, de acordo com as normas da LOTEAM.

§ 2ºº - O requerimento de credenciamento, franquia ou permissão só terá validade após sua aprovação e publicação.

§ 3ºº - A LOTEAM criará sua sede lotérica e franquias para venda de seus produtos e serviços.
Art. 31.
- O descumprimento pelo permissionário ou franqueado do disposto neste Regimento ou nas demais normas editadas pela LOTEAM ensejará:

I - a interdição do estabelecimento;

II - a suspensão temporária das atividades;

III - a cassação da permissão ou da franquia.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
- As informações referentes a LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.
Art. 33.
- A LOTEAM gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens conferidas ao Estado, quanto aos seus bens e serviços.
Art. 34.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
01Superintendente-
01Diretor de Loterias, Jogos e
Diversões Eletrônicos
01Diretor AdministrativoFinanceiro
01Chefe de GabineteAD-1
01Assesor de Planejamento
01Assessor de Comunicação
01Procurador-Chefe
04GerenteAD-2
04Assessor II
05Assessor IIIAD-3
02Assessor IVAD-4

Publicação: D.O.E. de 28/08/2003

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