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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2813, de 18 de julho de 2003

Lei nº 2813/2003

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1.
- Fica criada, como Autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, a LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS - LOTEAM, com as seguintes finalidades: I executar, direta ou indiretamente, na forma desta Lei, o serviço público de Loterias e Concursos de Prognósticos do Estado do Amazonas, criado, originalmente, pela Lei n.º 119, de 30 de dezembro de 1.955, e autorizado pela Lei n.º 1.799, de 29 de outubro de 1.987, com as alterações da Lei n.º 1.834-A, de 30 de dezembro de 1.987, e pela Lei n.º 2.460, de 09 de novembro de 1.997; II destinar os recursos financeiros arrecadados, deduzidas as despesas operacionais da Autarquia, da seguinte forma:
a)50% (cinqüenta por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas;
b)50% (cinqüenta por cento) para a execução das políticas estaduais de fomento ao Esporte Amador e à Cultura, conforme definido em ato regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.
- No desempenho de suas atividades, a LOTERIA poderá terceirizar serviços administrativos acessórios e delegar os serviços lotéricos, mediante concessão, observados os procedimentos licitatórios exigíveis, vedada a subdelegação e admitida a terceirização de serviços acessórios pela permissionária, mediante a estudo prévio do dirigente da Autarquia e autorização da Secretaria Estadual de Governo - SEGOV.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a criação e instituição da Autarquia LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS - LOTEAM, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DA AUTARQUIA

Art. 3.
- A instituição da LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS - LOTEAM dar-se-á com a publicação de seu Regimento Interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, na forma da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, respeitado o disposto nesta Lei.
Art. 4.
- Com vistas ao cumprimento de suas finalidades e sem prejuízo de outras ações e atividades dispostas no Regimento Interno e em atos regulamentares, compete à LOTEAM: I organizar, coordenar e controlar o serviço estadual de Loterias e Concursos de Prognósticos; II promover as licitações e os atos de permissão e autorização dos serviços; III fiscalizar e controlar, permanentemente, a prestação dos serviços delegados, valendo-se, inclusive, da realização de auditorias para fins de avaliação da capacidade financeira e técnico-operacional dos prestadores; IV aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; V extinguir as permissões e as autorizações, nos casos previstos nesta Lei; VI proceder ao recolhimento e à destinação das receitas pertinentes aos serviços; VII fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do termo de permissão; VIII zelar pela boa qualidade dos serviços e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários; IX estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço; X assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços; XI expedir normas regulamentares sobre a prestação do serviço; XII propor ao Chefe do Poder Executivo modificações e reformas do Regimento Interno da Autarquia e do regulamento desta Lei.

CAPÍTULO III

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 5.
- Constituem fontes de receita da LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS - LOTEAM: I o produto da remuneração dos serviços lotéricos e dos concursos de prognósticos executados ou permitidos; II o produto de arrecadação de taxas que lhe forem destinadas, na forma da lei; III a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades; IV os valores resultantes de indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciais, ou por acordos decorrentes de questões vinculadas à sua competência; V os rendimentos provenientes:
a)de bens, depósitos e investimentos;
b)de venda ou locação de seus bens móveis;
c)de outras fontes admitidas em Direito.
Art. 6.
- O patrimônio da LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS - LOTEAM será constituído: I pelos bens móveis e imóveis que lhe venham a ser transferidos, na forma da lei; II pelos bens da mesma natureza que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.
Parágrafo único- Os bens e direitos da LOTEAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e objetivos e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 7.
- A LOTEAM funcionará com a seguinte estrutura organizacional básica:

I ÓRGÃO DE DIREÇÃO GERAL Superintendência II ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA · Gabinete do Superintendente · Procuradoria · Assessoria III ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM · Secretaria Executiva de Loterias, Jogos e Diversões Eletrônicos · Gerência de Fiscalização · Gerência de Loterias, Jogos e Diversões Eletrônicos IV ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO · Secretaria Executiva de Administração · Gerência Contábil · Gerência Financeira

Art. 8.
- O quadro de cargos comissionados da LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS - LOTEAM, constituído de cargos de direção, chefia e assessoramento, será disposto no Decreto que aprovar o Regimento Interno da Autarquia, na forma do artigo 9.º e seus incisos da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, e as respectivas remunerações obedecerão aos padrões em vigência para cargos similares do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DAS MODALIDADES DO SERVIÇO DE LOTERIAS E CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 9.
- O serviço de Loterias e Concursos de Prognósticos do Estado do Amazonas, executados pela LOTEAM ou concedidos pela a entidade a terceiros, na forma da Lei, poderão abranger as seguintes modalidades lotéricas, de premiação em bens, serviços e/ou dinheiro: I LOTERIA DE NÚMEROS OU DE SÍMBOLOS - modalidade lotérica em que há distribuição aos apostadores de prêmios, com base em resultados aleatórios, obtidos por processos mecânico, eletrônico ou eletromecânico ou pela loteria tradicional; II LOTERIA INSTANTÂNEA - sorteios instantâneos realizados em bilhetes individuais próprios, mediante a combinação de números ou símbolos para a distribuição de premiação previamente estabelecida; III VIDEOLOTERIA - equipamentos de apostas eletrônicas e eletromecânicas que operam com fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos e sistemas de créditos ou qualquer outra forma de identificação e quantificação das apostas; IV SISTEMA LOTÉRICO "ON LINE"/REAL TIME - loteria de prognósticos baseados em técnicas e recursos de informática em linha e tempo real; V LOTO PERMANENTE - realizada em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do sorteio das bolas, oferecendo prêmios em dinheiro, bens e serviços;

VI LOTO SIMILAR - modalidade lotérica realizada em locais pré-estabelecidos com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com a difusão de som que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do sorteio das bolas, oferecendo prêmios em dinheiro, bens e serviços; VII LOTERIA CONVENCIONAL - realizada através da venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas pré-fixadas, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados; VIII LOTERIA MISTA - realizada com vendas de bilhetes que reúnam características de duas ou mais modalidades; IX LOTERIA VIA INTERNET - modalidade lotérica cujo acesso dos usuários far-se-á por meio eletrônico, telefônico, rádio e demais tecnologias disponíveis, através do site ou home-page desenvolvidos exclusivamente para este fim, e outras modalidades a serem criadas futuramente pela LOTEAM.

§ 1ºº - Cada modalidade lotérica poderá contemplar tipos de jogos diversificados, que serão regulamentados mediante ato próprio do Superintendente da Loteria do Estado do Amazonas - LOTEAM, homologado pelo Governador.
§ 2ºº - A concessionária interessada na prestação dos serviços lotéricos poderá solicitar à LOTEAM a criação de novas modalidades e a abertura da respectiva licitação na forma prevista em regulamento.
§ 3ºº - Os produtos lotéricos conterão mensagens para que o apostador jogue com moderação.
Art. 10.
- A execução direta ou indireta do serviço de Loterias e Concursos de Prognósticos observará os seguintes princípios: I dignidade e igualdade dos usuários; II prestação adequada dos serviços; III princípio licitatório; IV repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência; V defesa do consumidor e proteção da criança e do adolescente.

CAPÍTULO VI

DA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE LOTERIAS E CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 11.
- A delegação das atividades inerentes ao serviço de Loterias e Concursos de Prognósticos de que trata esta Lei observará o disposto na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, os princípios de ausência de exclusividade do serviço, liberdade de escolha pelos usuários e de competividade e, ainda, a seguinte disciplina: I a concessão dos serviços será concretizada mediante permissão, precedida de licitação, conferida a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado, conforme dispuser o edital específico; II é assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação e às permissões de que trata esta Lei; III a pessoa jurídica interessada na prestação dos serviços lotéricos poderá solicitar à LOTEAM a criação de novas modalidades e a abertura da respectiva licitação, na forma prevista no regulamento; IV a licitação para permissão de serviços lotéricos será processada e julgada em estrita conformidade com os

princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhes são correlatos; V a permissão dos serviços de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato administrativo de adesão, observado o estabelecido na Lei Federal n.º 8.987/95, nesta Lei, no regulamento, no edital e nos demais atos normativos complementares; VI incumbe à permissionária a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela LOTEAM exclua ou atenue a sua responsabilidade; VII é vedada a subdelegação, admitida a terceirização de serviços acessórios pela permissionária mediante autorização prévia da LOTEAM.

Art. 12.
- Pela exploração dos serviços lotéricos do Estado, as permissionárias pagarão à LOTEAM, além dos tributos e preços públicos incidentes por prestações específicas, a título de remuneração, percentual da renda mensal bruta, segundo definido em regulamento, no edital de licitação e no respectivo contrato, entendida como receita bruta o valor total proveniente da venda de cartelas e apostas, deduzido o valor da premiação e dos impostos, taxas e tarifas incidentes.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
- Para formação do quadro inicial de servidores efetivos da LOTEAM, poderão ser relotados na Autarquia servidores em exercício na administração direta e autárquica, com os respectivos cargos e empregos.
Art. 14.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias após sua publicação, ficando o Superintendente da LOTEAM autorizado a baixar normas complementares para o fiel cumprimento do estabelecido nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 15.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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