Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2813, de 18 de julho de 2003
Lei nº 2813/2003
Nesta página
CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO E DAS FINALIDADES CAPÍTULO II – DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DA AUTARQUIA CAPÍTULO III – DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA CAPÍTULO V – DAS MODALIDADES DO SERVIÇO DE LOTERIAS E CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS CAPÍTULO VI – DA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE LOTERIAS E CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DAS FINALIDADES
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre a criação e instituição da Autarquia LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS - LOTEAM, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DA AUTARQUIA
CAPÍTULO III
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
I ÓRGÃO DE DIREÇÃO GERAL Superintendência II ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA · Gabinete do Superintendente · Procuradoria · Assessoria III ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM · Secretaria Executiva de Loterias, Jogos e Diversões Eletrônicos · Gerência de Fiscalização · Gerência de Loterias, Jogos e Diversões Eletrônicos IV ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO · Secretaria Executiva de Administração · Gerência Contábil · Gerência Financeira
CAPÍTULO V
DAS MODALIDADES DO SERVIÇO DE LOTERIAS E CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
VI LOTO SIMILAR - modalidade lotérica realizada em locais pré-estabelecidos com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com a difusão de som que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do sorteio das bolas, oferecendo prêmios em dinheiro, bens e serviços; VII LOTERIA CONVENCIONAL - realizada através da venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas pré-fixadas, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados; VIII LOTERIA MISTA - realizada com vendas de bilhetes que reúnam características de duas ou mais modalidades; IX LOTERIA VIA INTERNET - modalidade lotérica cujo acesso dos usuários far-se-á por meio eletrônico, telefônico, rádio e demais tecnologias disponíveis, através do site ou home-page desenvolvidos exclusivamente para este fim, e outras modalidades a serem criadas futuramente pela LOTEAM.
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE LOTERIAS E CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhes são correlatos; V a permissão dos serviços de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato administrativo de adesão, observado o estabelecido na Lei Federal n.º 8.987/95, nesta Lei, no regulamento, no edital e nos demais atos normativos complementares; VI incumbe à permissionária a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela LOTEAM exclua ou atenue a sua responsabilidade; VII é vedada a subdelegação, admitida a terceirização de serviços acessórios pela permissionária mediante autorização prévia da LOTEAM.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS