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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23273, de 11 de março de 2003

Decreto nº 23273

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PESCA E DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO - SEPROR, na forma do Anexo I deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N.º 23.273, DE 11 DE MARÇO DE 2.003

Aprova o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PESCA E DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO - SEPROR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º, incisos II e IV, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da SEPROR são os constantes do Anexo II deste Decreto, e a lotação dos servidores efetivos será fixada em Decreto especifico, com base em proposta do Secretário.

Art. 3.
- Fica assegurado aos servidores com efetiva atuação na Secretaria o pagamento da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, na forma dos Decretos n.º 23.219 e 23.220, de 06 de janeiro de 2003.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado, conforme disposto em ato especifico, na forma da lei.

Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 2003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO Secretário de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PESCA E DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO - SEPROR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- Compondo a Administração Direta do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2003, a SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PESCA E DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO - SEPROR tem as seguintes competências, segundo o disposto no artigo 5.º, inciso XXXII, da mencionada lei:

I - formulação, coordenação e implementação da política estadual de desenvolvimento integrado da agricultura, pecuária, pesca e aqüicultura;

II - planejamento da produção rural para implementação das cadeias produtivas na agricultura, pecuária, pesca e aqüicultura;

III - ação conjunta com a Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nas atividades inerentes ao setor;

IV - realização de estudos setoriais e oferecimento de subsídios aos planos municipais;

V - definição das necessidades e apoio à concessão de fomento e fornecimento de infra-estrutura;

VI - implementação de ações de assistência técnica e extensão rural aos produtores dos setores agropecuário e pesqueiro e de incentivo à organização dos produtores através do associativismo e cooperativismo;

VII - organização da produção agropecuária e pesqueira e de apoio às ações de comercialização e de reforma agrária, de defesa sanitária animal e vegetal e de capacitação profissional dos produtores agropecuários e pescadores.

Parágrafo único- Com respaldo no artigo 5.º, caput, da Lei n.º 2.783/2.003, constituem ainda competências da SEPROR:

I - assessoramento ao Governador e ao Vice-Governador nas matérias submetidas a exame e deliberação em órgãos nos quais tenham assento;

II - desenvolvimento de outras atividades inerentes ou relacionadas à área de atuação da Secretaria, especialmente aquelas voltadas para geração de emprego e renda na área rural.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
- Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxilio do Secretário Executivo e de dois Secretários Executivos Adjuntos, a SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PESCA E DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

· Secretaria Executiva

· Gabinete do Secretário

· Assessoria

IIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

· Departamento de Apoio à Organização Comunitária, Reforma Agrária e Assuntos Fundiários

· Gerência de Associativismo e Cooperativismo

· Gerência de Reforma Agrária e Regularização Fundiária

· Departamento de Fomento e Apoio à Produção

· Gerência de Fomento

· Gerência de Infraestrutura e Engenharia Rural

· Gerência de Agroindústria

· Secretaria Executiva Adjunta de Pesca e Aqüicultura

· Departamento de Pesca e Aqüicultura

· Gerência de Desenvolvimento da Pesca

· Gerência de Desenvolvimento da Aqüicultura

· Gerência de Industria e Comércio Pesqueiro

· Gerência do Centro de produção e Difusão de Tecnologia da Cadeia Produtiva do Pescado

· Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV

· Gerência de Defesa Sanitária Animal e Inspeção de Produtos de Origem Animal

· Gerência de Defesa Sanitária Vegetal e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal

· Gerência de Vigilância Agropecuária

· Gerência de Apoio Administrativo e Financeiro

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

· Secretaria Executiva Adjunta de Planejamento e Coordenação

· Departamento de Planejamento e Projetos e Capacitação Tecnológica

· Gerência de Projetos e Estudos Setoriais

· Gerência de Planejamento Agrícola

. Gerência de Política de Crédito

· Gerência de Tecnologia Aplicada

· Departamento de Administração e Finanças

· Gerência de Orçamento e Finanças

· Gerência de Recursos Humanos

· Gerência de Material e Patrimônio

IVENTIDADES VINCULADAS

· Autarquia Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM

· Empresa Publica AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO AMAZONAS

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
- Os órgãos integrantes da estrutura da SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PESCA E DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO têm as seguintes atribuições:
I SECRETARIA EXECUTIVA - prestar assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas e das entidades vinculadas; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Apoio à Organização Comunitária, Reforma Agrária e Assuntos Fundiários e pelo Departamento de Fomento e Apoio à Produção; auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;
II GABINETE DO SECRETÁRIO - programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;
III ASSESSORIA - assessorar o Secretário, o Secretário Executivo e os Secretários Executivos Adjuntos em assuntos jurídicos e técnico-administrativos, bem como em assuntos relacionados com as políticas agrícolas e setoriais de desenvolvimento rural integradas relacionados à área de competência da Secretaria; elaborar minutas de convênios, contratos e atos normativos, submetendo-os à autenticação da Procuradoria Geral do Estado;
IV DEPARTAMENTO DE APOIO À ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA, REFORMA AGRÁRIA E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - formar, organizar e assessorar associações e cooperativas; estabelecer política de apoio às ações de reforma agrária do Governo Federal e aos projetos de assentamentos do Governo do Estado e dos Municípios;
V DEPARTAMENTO DE FOMENTO E APOIO À PRODUÇÃO - promover o fomento sócio-econômico e de infra-estrutura de apoio à produção, à agroindústria e à comercialização de produtos da agropecuária, da pesca e da aqüicultura;
VI SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE PESCA E AQUICULTURA - supervisionar a execução das atividades do Departamento de Pesca e Aquicultura;
VII DEPARTAMENTO DE PESCA E AQUICULTURA - formular as diretrizes de ação governamental para o desenvolvimento sustentável e competitivo das cadeias de produção dos negócios do setor pesqueiro do Estado; apoiar os estudos sobre as cadeias produtivas do pescado, visando a subsidiar as políticas públicas para o setor e promover ações que visem à implementação de políticas públicas voltadas para o setor da pesca e que permitam a geração de emprego e renda.
VIII COMISSÃO EXECUTIVA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL - promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção de produtos de origem agropecuária, além de outras atribuições estabelecidas em Regimento Interno próprio, a ser aprovado por Decreto;
IX SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - planejamento e coordenação das atividades da Secretaria, em especial através da coordenação da execução dos serviços do Departamento de Administração e Finanças e ao Departamento de Planejamento e Projetos e Capacitação Tecnológica;
X DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E PROJETOS E CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA - planejamento, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria; elaboração do planejamento para implementação das cadeias produtivas e estudos setoriais afins; realização de analise sobre a economicidade dos sistemas de produção recomendados, bem como subsidiar planos e projetos e desenvolvimento rural e de outras políticas setoriais integradas; direcionar pesquisas e estudos visando atender às demandas tecnológicas efetivas dos produtores, articulando-se com os órgãos envolvidos visando à expansão e a modernização da agropecuária, pesca e aquicultura no Estado;
XI DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenar, executar e controlar as atividades relativas a pessoal, orçamento, contabilidade, finanças, material, patrimônio, protocolo e serviços gerais, no âmbito da Secretaria, de acordo com as diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos respectivos sistemas;

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Art. 4.
- Além das atribuições estabelecidas no parágrafo único do artigo 58 da Constituição Estadual e de outras que lhe forem delegadas pelo Governador, compete ao Secretário de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado:
I instituir o Plano Diretor da Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho da SEPROR e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária anual do setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da Secretaria ou delegar tal atribuição, através de ato especifico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira do organismo;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração da Secretaria;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

VIII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;
b) a indicação de servidor para viagem a serviço e para participar de encontros de intercambio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;
c) a escala de férias dos servidores da Secretaria;
d) o relatório anual da Pasta;
e) a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria;.

IX - julgar os recursos contra os atos do Secretário Executivo;

X - sugerir ao Governador alterações neste Regimento e na legislação estadual pertinente ao setor;

XI - resolver os casos omissos neste Regimento Interno e praticar outros atos, em razão da competência da Secretaria.

Parágrafo único- o Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VIII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas neste Regimento e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

III - a lotação interna dos servidores.

SEÇÃO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 5.
- São atribuições do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado:

I - substituir o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, mediante a supervisão, de forma direta, da execução das atividades-fim da SEPROR, e a supervisão, através do Secretário Adjunto de Planejamento e Coordenação, da execução das atividades-meio da Secretaria;

III - dirigir e orientar a execução das atividades técnicas a cargo da SEPROR, compreendendo as ações ligadas ao Departamento de Apoio à Organização Comunitária, Reforma Agrária e Assuntos Fundiários e ao Departamento de Fomento e Apoio à Produção;

IV - julgar os recursos contra atos de seus subordinados e contra atos dos Secretários Executivos Adjuntos;

V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO III

DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS ADJUNTOS

Art. 6.
- São atribuições do Secretário Adjunto de Pesca e Aqüicultura:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente mediante a supervisão das atividades do Departamento de Pesca e Aqüicultura;

II - auxiliar o Secretário Executivo e o Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação, no desempenho de suas atividades;

III julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

IV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Art. 7.
- Constituem atribuições do Secretário Adjunto de Planejamento e Coordenação:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, especialmente mediante a supervisão das atividades administrativas e de planejamento da Secretaria;

II - dirigir e orientar a execução das atividades de planejamento, capacitação tecnológica e de administração e finanças, compreendendo as ações ligadas aos Departamentos específicos;

III - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

IV executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO III

DOS SUPERVISORES REGIONAIS

Art. 8.
- São atribuições dos Supervisores Regionais assessorar e supervisionar a implantação de Programas e Projetos nas mesorregiões e nos pólos de desenvolvimento do Estado.

SEÇÃO IV

DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS EM GERAL

Art. 9.
- Sem prejuízo de outras ações e atividades que lhes sejam atribuídas pelo Secretário de Estado, o Secretário Executivo, os Secretários Executivos Adjuntos, o Chefe de Gabinete, os Assessores, os Chefes de Departamento e os Gerentes têm as seguintes atribuições:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhe são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação especifica;

VI - julgar os recursos contra os atos de seus subordinados;

VII realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 10.
- Os servidores da Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, ou pelo diploma legal que o suceder.
Art. 11.
- A administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.
Art. 12.
- Os cargos de provimento em comissão da Secretaria serão ocupados, preferencialmente, por servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal Permanente.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 13.
- A Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado poderá, eventualmente e mediante autorização superior expressa, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício e para realização de tarefas especificas, por prazo determinado, na forma da lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
- As informações referentes à SEPROR somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.
Art. 15.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(Cargos extintos)

QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
02Secretário Executivo Adjunto-
01Chefe de GabineteAD-1
06Assessor I
04Supervisor Regional
05Chefe de Departamento
12GerenteAD-2
05Assessor II
04Assessor IIIAD-3
03Assessor IVAD-4
QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
02Secretário Executivo Adjunto-
01Chefe de GabineteAD-1
06Assessor I
04Supervisor Regional
05Chefe de Departamento
16GerenteAD-2
05Assessor II
04Assessor IIIAD-3
03Assessor IVAD-4
QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
02Secretário Executivo Adjunto-
01Chefe de GabineteAD-1
06Assessor I
04Supervisor Regional
05Chefe de Departamento
12GerenteAD-2
05Assessor II
04Assessor IIIAD-3
03Assessor IVAD-4

Publicação: D.O.E. de 11/03/2003

Citada por 3 normas

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