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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23405, de 15 de maio de 2003

Decreto nº 23405

Casa Civil

DECRETO N.º 23.405, DE 15 DE MAIO DE 2.003

APROVA o Regimento Interno da COMISSÃO EXECUTIVA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL DO ESTADO DO AMAZONAS - CODESAV e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º, incisos II e IV, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da COMISSÃO EXECUTIVA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL DO ESTADO DO AMAZONAS - CODESAV, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da CODESAV são os constantes do Anexo II deste Decreto, e a lotação dos servidores efetivos será fixada em Decreto específico, com base em proposta do Diretor, aprovada pelo Secretário da SEPROR.

Art. 3.
- Fica assegurado aos servidores com efetiva atuação na Comissão o pagamento da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, na forma dos Decretos n.º 23.219 e 23.220, de 06 de janeiro de 2003.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 2003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO Secretário de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO EXECUTIVA DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL DO ESTADO DO AMAZONAS - CODESAV CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- Compondo a estrutura da Secretaria de Produção, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado - SEPROR, nos termos do Decreto n.º 23.273, de 11 de março de 2.003, a COMISSÃO EXECUTIVA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL DO ESTADO DO AMAZONAS - CODESAV tem as seguintes competências, segundo o disposto no artigo 3.º, inciso VIII, do mencionado Decreto:
I elaborar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação sanitária, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária;
II fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados agropecuários no território amazonense;
III levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território amazonense, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle das pragas e doenças dos vegetais e animais;
IV exercer as atividades de vigilância epidemiológica;
V atuar na profilaxia e controle das pragas e doenças dos animais e vegetais e na inspeção dos produtos de origem agropecuária;
VI elaborar e propor minutas de normas legais para assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos de origem agropecuária;
VII modernizar, coordenar e executar as atividades do Serviço Estadual de Defesa Agropecuária;
VIII cadastrar e fiscalizar pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários;
IX aplicar multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos;
X interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;
XI desenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de ocorrência quarentenária ao negócio agropecuário;
XII exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Para execução de sua finalidade poderá a CODESAV, por intermédio da Secretaria de Produção, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado, celebrar convênios, contratos, ajustes e protocolos com instituições públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
- Dirigida por um Diretor-Presidente, indicado pelo Secretário da SEPROR e nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, a SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PESCA E DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

. Comissão Estadual de Sanidade Animal

. Comissão de Defesa Sanitária Vegetal do Estado do Amazonas

IIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Gerência de Defesa Sanitária Animal e Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem Animal

. Gerência de Defesa Sanitária Vegetal, Inspeção dos Produtos de Origem Vegetal e Classificação dos Produtos de Origem Vegetal

. Gerência de Vigilância Agropecuária

. Gerência de Fiscalização de Agrotóxicos, Produtos e Insumos Veterinários

. Unidades Regionais de Sanidade Animal e Vegetal

. Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal

. Postos de Vigilância Agropecuária

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

. Gerência de Apoio Administrativo e Financeiro

Art. 3.
- Junto às Unidades Locais e Regionais de Sanidade Animal e Vegetal serão instalados os Comitês Municipais de Defesa Agropecuária, responsáveis pela organização da comunidade para o atendimento das tarefas ligadas à defesa agropecuária, com sua composição, competência e normas de funcionamento estabelecidas por ato do Diretor da Comissão Executiva de Defesa Animal e Vegetal do Estado do Amazonas.
Parágrafo único- Os Comitês referidos neste artigo, serão instalados à medida que as Unidades Regionais e Locais de Sanidade Animal e Vegetal forem sendo implantadas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 4.
- Os órgãos integrantes da estrutura da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas têm as seguintes atribuições:
I ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:
a)propor diretrizes visando orientar o Poder Público estadual nas questões relacionadas com a defesa agropecuária;
b)manifestar-se sobre o planejamento estratégico;
c)referendar o plano anual de atividades e seu respectivo orçamento;
d)apreciar os relatórios anuais da CODESAV;
e)opinar sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria.
II GERÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E INSPEÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL:
a)combater, prevenir, controlar e erradicar doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias de animais domésticos e silvestres visando a proteção da saúde dos animais e da saúde humana;
b)promover assistência e controle de vacinações obrigatórias, previstas na legislação estadual;
c)estabelecer normas técnicas para fins de defesa e inspeção animal;
d)interditar áreas, propriedades ou estabelecimentos, públicos ou privados, para evitar a disseminação de doenças;
e)efetuar o sacrifício e abate sanitário de quaisquer animais, bem como, destruir produtos e subprodutos de origem animal, visando prevenir, controlar e erradicar doenças;
f)efetuar o cadastro estadual de propriedades rurais voltadas à exploração da atividade pecuária no Estado;
g)efetuar o cadastro de empresas constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras e exposições e outros eventos que envolvam concentrações de animais de peculiar interesse do Estado, os quais dependerão de prévia autorização da Defesa Agropecuária para serem realizados;
h)cadastrar médicos veterinários e outros profissionais para atuação na área de defesa e inspeção animal no Estado;
i)cadastrar laboratórios de identificação e diagnóstico de doenças existentes no estado para atuação no âmbito dos programas de sanidade animal de peculiar interesse do estado;
j)coordenar, participar e fiscalizar os projetos de erradicação de doenças previstas na legislação estadual;
k)executar ações de educação sanitária;
l)promover treinamento técnico do pessoal envolvido nas ações de defesa e inspeção animal;
m)fiscalizar as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte, comercialização de produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;
n)fiscalizar a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem animal;
o)fiscalizar todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;
p)fiscalizar os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal;
q)fiscalizar os meios de transporte de produtos derivados de animais e de suas matérias-primas, destinadas à alimentação humana ou animal;
r)efetuar cadastro e registro de indústrias, rótulos e embalagens dos produtos inspecionados;
s)fornecer orientação aos responsáveis pelas indústrias para o cumprimento das normas exigidas pela legislação específica;
t)estabelecer integração junto aos órgãos afins de fiscalização federal, estadual e municipal, apoiando as ações de repressão ao abastecimento clandestino de produtos de origem animal;
u)efetuar análise e orientação dos projetos industriais e artesanais de produtos de origem animal;
v)preservar o meio ambiente, orientando projetos que impeçam a contaminação ambiental, através da presença de tratamento de efluentes e correta destinação de subprodutos das indústrias;
w)preservar a saúde pública, colaborando para o aumento da oferta de alimentos de qualidade, atuando na prevenção de zoonoses e toxinfecções alimentares;
x)credenciar laboratórios de análises bromatológicas;
y)treinar técnicos envolvidos na inspeção dos produtos de origem animal; e
z)exercer outras atividades correlatas.
III GERÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL, INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL:
a)cadastrar propriedades agrícolas no âmbito do Estado;
b)cadastrar profissionais com atuação na área de sanidade vegetal no Estado;
c)cadastrar os laboratórios de diagnóstico de pragas;
d)coordenar e participar de campanhas de monitoramento, controle e erradicação de pragas;
e)executar ações de educação e vigilância sanitária;
f)treinar pessoal técnico envolvido na fiscalização e inspeção;
g)desenvolver medidas e ações, junto a produtores rurais, para a prevenção e o controle de pragas;
h)coordenar e inspecionar a execução das atividades de pessoas física e jurídica, de direito público ou privado, que produza, industrialize, manipule e armazene produtos de origem vegetal;
i)credenciar laboratórios de análise bromatológica;
j)fiscalizar, analisar e emitir documentação sanitária;
k)manter o sistema de notificação de ocorrência de pragas atualizado;
l)executar a classificação de conformidade com os padrões oficiais estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;
m)atender prontamente a solicitação de classificação apresentada pelo cliente;
n)manter um banco de dados dos produtos classificados, que sirva de referência para os trabalhos de elaboração e reformulação de padrões;
o)manter um sistema de treinamento eficiente e dinâmico dos seus profissionais;
p)dispor de equipamentos compatíveis com as atividades executadas, devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e manutenção;
q)executar a classificação, exclusivamente, nos postos de serviços credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;
r)vetar a permissão para a prestação de serviços por classificador cuja credencial esteja vencida ou que não possua habilitação legal;
s)treinar pessoal técnico envolvido na atividade específica; e
t)exercer outras atividades correlatas.
IV GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA:
a)coordenar, supervisionar e controlar o trânsito de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, parte de vegetal, material biológico e de multiplicação;
b)orientação e fiscalização no controle de trânsito de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, parte de vegetal, material biológico e de multiplicação;
c)coordenar, supervisionar e promover a instalação, remoção, e desativação de postos de fiscalização de trânsito de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, parte de vegetal, material biológico e de multiplicação;
d)programar a localização estratégica das unidades fixas e móveis de fiscalização;
e)orientar e dar soluções aos problemas atinentes às irregularidades de trânsito de animais e vegetais;
f)acompanhar o trabalho do pessoal escalado para os postos de fiscalização;
g)prestar apoio logístico aos fiscais em serviço;
h)padronizar e harmonizar os procedimentos de fiscalização agropecuária em nível dos pontos de ingresso e egresso interestadual e intermunicipal;
i)executar outras atividades correlatas.
V GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS, PRODUTOS E INSUMOS VETERINÁRIOS:
a)realizar vistoria e análise técnica para registro de estabelecimento comercial e de prestador de serviço de aplicação de agrotóxicos, produtos e insumos veterinários, bem como para cassação destes;
b)elaborar normas e procedimentos para execução das atividades de inspeção da produção e comercialização de agrotóxicos, produtos e insumos veterinários;
c)coordenar e supervisionar a prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins;
d)credenciar e registrar firmas comerciais revendedoras de produtos de agrotóxicos, produtos e insumos veterinários, orientado-os quanto às normas que regulamentam sua embalagem, armazenagem, acondicionamento e transporte;
e)coordenar, supervisionar, orientar e providenciar análise de resíduos de agrotóxicos em produtos agrícolas usados na alimentação humana e, em casos de constatação, usar as medidas legais cabíveis para cada situação;
f)coordenar e supervisionar a aplicação de agrotóxicos;
g)coordenar, supervisionar e orientar o uso adequado de equipamento de proteção individual e aplicação de agrotóxicos, produtos e insumos veterinários;
h)fiscalizar o uso do receituário agronômico;
i)fiscalizar a existência do responsável técnico do estabelecimento;
j)proceder a inspeção e fiscalização de agrotóxicos, produtos e insumos veterinários no âmbito do comércio, armazenamento e transporte;
k)exercer outras atividades correlatas.
VI UNIDADES REGIONAIS DE SANIDADE ANIMAL E VEGETAL:
a)cadastrar propriedades rurais com produção agropecuária;
b)inventariar populações animais e vegetais de peculiar interesse do Estado;
c)controlar o trânsito intra e interestadual em portos, aeroportos e postos de vigilância agropecuária;
d)cadastrar profissionais de sanidade ligados às cadeias produtivas do setor agropecuário;
e)cadastrar estabelecimentos de comércio de produtos e insumos de uso agronômico e veterinário;
f)cadastrar laboratórios de identificação e diagnóstico de doenças de peculiar interesse produtivo do Estado;
g)cadastrar laboratórios de identificação e diagnóstico de pragas;
h)inventariar doenças identificadas ou diagnosticadas, conforme programas oficiais de sanidade animal e vegetal;
i)executar campanhas oficiais de sanidade animal e vegetal;
j)executar campanhas oficiais de educação e vigilância sanitária em defesa e inspeção animal e vegetal;
k)participar de programas e projetos oficiais de defesa e inspeção animal e vegetal;
l)inspecionar, higiênico-sanitariamente e tecnologicamente, estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Estadual, de produtos de origem animal e vegetal;
m)apoiar ações de repressão ao abastecimento clandestino de produtos de origem animal e vegetal, no âmbito do Estado;
n)aplicar sanções previstas na legislação pertinente;
o)assessorar, planejar, coordenar e controlar as atividades das Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal;
p)executar a programação das atividades de defesa agropecuária;
q)exercer outras atividades correlatas.
VII UNIDADES LOCAIS DE SANIDADE ANIMAL E VEGETAL:
a)cadastrar propriedades rurais com produção agropecuária;
b)inventariar populações animais e vegetais de peculiar interesse do Estado;
c)controlar o trânsito intra e interestadual em portos, aeroportos e postos de vigilância agropecuária;
d)cadastrar profissionais de sanidade ligados às cadeias produtivas do setor agropecuário;
e)cadastrar estabelecimentos de comércio de produtos e insumos de uso agronômico e veterinário;
f)cadastrar laboratórios de identificação e diagnóstico de doenças de peculiar interesse produtivo do Estado;
g)cadastrar laboratórios de identificação e diagnóstico de pragas;
h)inventariar doenças identificadas ou diagnosticadas, conforme programas oficiais de sanidade animal e vegetal;
i)executar campanhas oficiais de sanidade animal e vegetal;
j)executar campanhas oficiais de educação e vigilância sanitária em defesa e inspeção animal e vegetal;
k)participar de programas e projetos oficiais de defesa e inspeção animal e vegetal;
l)inspecionar, higiênico-sanitariamente e tecnologicamente, estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Estadual, de produtos de origem animal e vegetal;
m)apoiar ações de repressão ao abastecimento clandestino de produtos de origem animal e vegetal, no âmbito do Estado;
n)aplicar sanções previstas na legislação pertinente;
o)executar a programação das atividades de defesa agropecuária;
p)exercer outras atividades correlatas.
VIII POSTOS DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA:
a)disciplinar e fiscalizar o trânsito de animais, vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico;
b)inspecionar cargas, verificando problemas visíveis de sanidade animal e vegetal, documentação fiscal e sanitária;
c)fiscalização de cargas, mediante análise e emissão de documentação sanitária, para a entrada e saída de animais, vegetais, produtos, subprodutos de origem animal e vegetal no estado;
d)lavrar autos de infração e aplicar sanções previstas na legislação; e
e)exercer outras atividades correlatas.

IX - GERÊNCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO:

a)supervisionar os serviços administrativos e gerais, relativos a pessoal, patrimônio, material, arquivos e comunicações administrativas, bem como os serviços de zeladoria e portaria;
b)supervisionar a elaboração das propostas orçamentárias e a execução do orçamento anual e plurianual;
c)exercer o controle da programação e execução financeira;
d)supervisionar a contabilidade geral;
e)exercer o controle e acompanhamento de convênios e seus recursos; manter integração funcional com os sistemas de administração orçamentária, financeira e contábil do Estado;
f)supervisionar a elaboração da folha de pagamento dos servidores da Secretaria;
g)supervisionar a elaboração dos processos a serem licitados, referentes a material e serviços;
h)orientar os órgãos administrativos da Secretaria sobre assuntos em sua área de atuação.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES SEÇÃO I DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 5.
- Além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado, compete ao Diretor-Presidente da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas;
I analisar, discutir e decidir junto a Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado, as matérias de competência da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas;
II cumprir e fazer cumprir as deliberações das legislações pertinentes aos Serviços de Defesa Agropecuária e o Regimento interno da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas;
III formular as políticas e diretrizes básicas da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas, a programação anual de suas atividades, bem como planos, programas e projetos fixando suas prioridades;
IV dirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Regimento;
V dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas;
IX apreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas Gerências do Órgão;
X VIII - promover a articulação da entidade com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Comissão;
XI elaborar e aprovar o plano de trabalho, as proposta orçamentárias anual e plurianual e suas alterações;
XII elaborar propostas de alterações deste Regimento;
XIII elaborar, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário e patrimonial e os relatórios de atividades da CODESAV;
XIV encaminhar ao Secretário de Produção, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado, relatórios periódicos ou quando solicitado, referentes às atividades da CODESAV;
XV exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
- As informações referentes à Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização de seu Diretor-Presidente ou do Secretário de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado.

Art. 7.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
01Diretor (extinto)AD-1
04Gerente (extintos)AD-2
01Assessor II (extinto)

Publicação: D.O.E. de 15/05/2003

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