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Decreto Estadual do Amazonas nº 22040, de 7 de agosto de 2001

Decreto nº 22040

DECRETO N.º 22.040, DE 7 DE AGOSTO DE 2.001.

INSTITUI a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INDIGENISTA DO AMAZONAS - FEPI/AM, aprova o seu Estatuto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5.º e seus incisos da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, o artigo 4.º da Lei n.º 2.650, de 04 de junho de 2.001, e o artigo 91,

1

Art. 1.
- Fica instituída, com a natureza jurídica de fundação pública, a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INDIGENISTA DO AMAZONAS - FEPI/Am e aprovado o seu Estatuto, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas são os especificados no Anexo II deste Decreto.

Art. 3.
- Enquanto não instituído o Quadro de Pessoal da entidade, poderão ser relotados na FEPI/Am, a critério do seu Presidente, servidores estaduais titulares de cargos de provimento efetivo, a partir de seleção realizada com o auxílio da Secretaria de Estado de Administração, Coordenação e Planejamento.

Art. 4.
- É instituída, no âmbito da Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas, a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, com a finalidade de estimular a eficácia das atividades desenvolvidas pelos servidores em efetivo exercício na entidade.

Art. 5.
- A gratificação de que trata o artigo anterior:
Iserá atribuída por ato do Presidente, observados o nível de escolaridade, a função exercida, a aptidão pessoal de cada servidor e o disposto nos Decretos n.º 18.081, de 14 de agosto de 1.997, 19.399, de 13 de novembro de 1.998, e 20.795, de 10 de março de 2.000.
IIsofrerá descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devida integralmente nos afastamentos por motivos de férias e licença para tratamento de saúde, vedada sua percepção cumulativa com vantagem de natureza semelhante e com as gratificações previstas nos incisos IV, V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986.

Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo.

Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1.º de setembro de 2.001.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de agosto de 2.001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Coordenação do Interior

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INGENISTA DO AMAZONAS - FEPI/AM

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INGENISTA DO AMAZONAS - FEP/AM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
- Compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INGENISTA DO AMAZONAS - FEPI/AM, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 2.650, de 04 de junho de 2001, integra, nos termos do art. 3.º, III, da Lei nº 2.783, de 31 de janeiro de 2.003 a Administração Indireta do Poder Executivo, com a natureza jurídica de fundação pública, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas.

- A Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas - FEPI/Am, cuja instituição foi autorizada pela Lei n.º 2.650, de 04 de junho de 2.001, integra, nos termos do artigo 4.º, III, da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, com a redação determinada pelo diploma legal ante-referido, a Administração Indireta do Poder Executivo, com a natureza jurídica de fundação pública, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas.

Art. 2.
- Vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, para efeitos de supervisão, conforme Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, a Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas reger-se-á por este Estatuto, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

- Vinculada ao Gabinete do Governador, através da Secretaria de Governo, para efeito de supervisão, a Fundação Estadual de Política Indigenista reger-se-á por este Estatuto, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.
- A Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas tem por finalidade implementar a política de etnodesenvolvimento do Estado, em parceria com outras instituições dos Governos Federal, Estadual e Municipal, com as comunidades indígenas e entidades não-governamentais com atividades voltadas ao desenvolvimento sustentável e preservação de valores culturais e históricos, definidas e aprovadas pelo Conselho Estadul de Política Indigenista.

- A Fundação Estadual de Política Indigenista tem por finalidade promover a política indigenista do Estado, em parceria com as comunidades indígenas e entidades não-governamentais com atividades voltadas à preservação de valores culturais e históricos.

Art. 4.
- Para cumprimento de sua finalidade, compete à Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas:

- Para cumprimento de sua finalidade, compete à Fundação Estadual de Política Indigenista:

Icoordenar as ações do Governo Estadual em atenção às comunidades indígenas;
IIimplementar política de etnodesenvolvimento que fortaleça as organizações tradicionais e as organizações das comunidades indígenas e possibilite a apropriação de novas formas de saber; implementar política de etnodesenvolvimento que fortaleça as organizações tradicionais das comunidades indígenas e possibilite a apropriação de novas formas de saber;
IIIestabelecer parcerias com organismos governamentais, entidades não-governamentais, organizações indígenas e empresas privadas, com vistas a viabilizar a execução das ações promotoras do etnodesenvolvimento; estabelecer parcerias com organismos governamentais, entidades não-governamentais e organizações indígenas, com vistas a viabilizar a execução das ações promotoras do etnodesenvolvimento;
IVvalorizar a diversidade cultural constitutiva da sociedade regional, respeitando os processos próprios das comunidades, em atenção ao reconhecimento da cidadania indígena;
Vpromover:
a)a captação de recursos financeiros junto aos órgãos e entidades do governo brasileiro, órgãos internacionais e empresas privadas em benefício das comunidades indígenas e, em respeito ao meio ambiente; a captação de recursos financeiros junto ao governo brasileiro e órgãos internacionais em benefício das comunidades indígenas e, em respeito ao meio ambiente;
b)ações referentes à preservação dos valores, bens culturais e históricos, representativos da memória indígena;
c)a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento de lideranças indígenas em relação à legislação social, ambiental e educacional;
VIcontribuir para aprofundar a compreensão da realidade regional, funcionando como centro de referência no campo sócio-educacional, político, histórico e cultural;
VIIestimular e defender a valorização científica e cultural das comunidades indígenas;
VIIIsubsidiar e assessorar na formulação e execução de políticas públicas sócio-educativas no âmbito das comunidades indígenas;
IXestimular todas as formas de produção que gerem renda, fortalecendo à identidade cultural das comunidades indígenas.
Xinteragir com as instituições formadoras que promovam a pesquisa, visando à produção do conhecimento para uma ciência aplicada. interagir com as instituições formadoras que promovam a pesquisa, visando a produção do conhecimento para uma ciência aplicada.
XImanter o Conselho Estadual de Política Indigenista;
XIIpublicar e vender produtos, tais como: camisas, livros, revistas etc.; executar outras atividades pertinentes à sua natureza e finalidade.
XIIIprestar serviços sobre assuntos relacionados as atividades da Fundação;
XIVexecutar outras atividades pertinentes à sua natureza e finalidade.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.
- Dirigida por um Presidente, com auxílio de dois Diretores, a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INDIGENISTA DO AMAZONAS - FEPI tem a seguinte estrutura organizacional:

- O patrimônio da FEPI/AM será constituído pelos bens móveis ou imóveis que lhes venham a ser transferidos, na forma da lei, e pelos bens da mesma natureza que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive provenientes de renda patrimonial.

IÓRGÃOS COLEGIADOS

. Conselho Estadual de Política Indigenista

. Conselho Fiscal

IIÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

. Diretoria

. Presidência

. Diretoria Técnica

. Diretoria Administrativo-Financeiro

IIIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Gabinete do Diretor-Presidente

. Procuradoria Jurídica

. Assessoria

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Diretoria Técnica

. Coordenadoria de Articulação Regional e Acompanhamento de Projetos

. Gerência das Meso-Regiões

. Coordenadoria de Planejamento, Projetos e Capacitação

. Gerência de Planejamento

. Gerência de Projetos

. Gerência de Capacitação e Treinamento

. Coordenadoria de Pesquisa e Cultura

. Gerência de Pesquisa

. Gerência de Cultura Indígena

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

. Diretoria Administrativo-Financeira

. Coordenadoria de Administração

. Gerência de Recursos Humanos

. Gerência de Material, Patrimônio e Serviços Gerais

. Coordenadoria de Orçamento e Finanças

. Gerência de Convênios

. Gerência de Finanças

Parágrafo único- As atividades da Fundação serão desenvolvidas como o auxílio de Gerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 12, inciso III, alínea a e parágrafo único, deste Estatuto. - Os bens e direitos da FEPI/AM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.
- Os órgãos integrantes da estrutura da Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas têm as seguintes atribuições:

- Constituem receitas da FEPI/AM:

ICONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - compete avaliar, aprovar e controlar as políticas públicas de etnodesenvolvimento e de sustentabilidade das comunidades indígenas do Estado; opinar sobre a legislação relacionada com os objetivos e as atividades da Fundação, identificando prioridades e assegurando sua execução, avaliação e controle, mediante a compatibilização programática da atuação dos órgãos e instituições que atuam no setor; examinar e deliberar sobre o Balanço Anual e as prestações de contas de FEPI/AM, instruídos com a manifestação do Conselho Fiscal, como medida prévia ao seu encaminhamento aos Tribunais de Contas da União e do Estado; aprovar o seu Regimento Interno, observado o disposto no artigo 2º deste Estatuto e, mediante proposta da Diretoria, o Plano Diretor, o Plano Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da Fundação; elaborar, com o auxílio da Diretoria, a Proposta Orçamentária Anual da FEPI/AM, observadas as diretrizes e orientações governamentais; autorizar, observada a legislação pertinente, e mediante proposta da Diretoria, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio; julgar os recursos contra atos da Diretoria e contra atos individuais do Diretor-Presidente e resolver os casos omissos neste Estatuto; dotações que lhe forem expressamente consignadas no Orçamento do Poder Executivo;
IICONSELHO FISCAL - compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da FEPI/AM; créditos adicionais que lhe sejam abertos;
IIIDIRETORIA - elaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas de competência da Fundação; propor ao Conselho Estadual de Política Indigenista os Planos Diretor e Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte; contribuições de qualquer natureza de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IVPRESIDÊNCIA - compete a supervisão geral das atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços da FEPI/AM; remuneração pelos serviços técnicos que prestar em sua especialidade;
VDIRETORIA TÉCNICA - compete coordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades-fim da FEPI/AM, podendo, quando assim a ação requerer, propor a formação de Grupos Tarefa (GT) com coordenação específica, constituído por técnicos das diversas coordenadorias da Fundação, bem como, eventualmente, incorporar técnicos de outras Instituições afins;
IVdoações e legados, na forma da lei.
VIDIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - compete supervisionar, dirigir, orientar e executar, no âmbito da FEPI/AM, as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria, transporte e vigilância, orçamento, contabilidade e finanças;
VIIPROCURADORIA JURÍDICA - promover a defesa judicial e extrajudicial da Fundação, exercer atividades de Consultoria no âmbito da FEPI/AM, abrangendo assuntos relativos à área de atuação da Fundação e de ordem administrativa que envolvam matéria jurídica;
VIIIGABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE - assistir o titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;
IXASSESSORIA - prestar assessoramento à Administração Superior e aos Coordenadores, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da FEPI/AM;
XCOORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO REGIONAL E ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS - coordenar as atividades de articulação política e demandas dos povos indígenas localizadas nas Meso-Regiões do Estado do Amazonas e acompanhar os projetos instalados em cada uma das Meso-Regiões;
XICOORDENADORIA DE PLANEJAMENTO, PROJETOS E CAPACITAÇÃO - identificar e elaborar projetos de pesquisa e etnodesenvolvimento, relacionado ao desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, bem como, reestruturar, executar e acompanhar cursos destinados à capacitação e formação de lideranças indígenas;
XIICOORDENADORIA DE PESQUISA E CULTURA - coordenar e organizar pesquisas junto às organizações indígenas e implementa rum sistema de rede que valorize a arte e as manifestações culturais, fomentando a sustentabilidade e a identidade etnocultural dos Povos Indígenas;
XIIICOORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO - coordenar, controlar e executar no âmbito da FEPI/AM e de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais, as atividades relativas à administração de material, pessoal, patrimônio e serviços gerais;
XIVCOORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - coordenar, controlar e executar no âmbito da FEPI/AM os assuntos relacionados a orçamento, finanças e controle de convênios.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 7.
- O Conselho Estadual de Política Indigenista, constituído de 14 (quatorze) membros natos e 14 (quatorze) designados para mandato de 04 (quatro) anos, tem a seguinte composição:

- A Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional:

IMEMBROS NATOS: ÓRGÃOS COLEGIADOS

. Conselho de Política Indigenista

. Conselho Fiscal

a)Secretario de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
b)Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
c)Secretario de Estado da Educação e Qualidade do Ensino;
d)Secretário de Estado de Saúde;
e)Secretaria de Estado de Terras e Habitação;
f)Diretor-Presidente da FEPI/AM;
g)Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
h)Ministério Público Federal;
i)Ministério Público Estadual;
j)Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
k)Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
l)Fundação Nacional do índio - FUNAI;
m)Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
n)Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas - CEEI/AM.
IIMEMBROS DESIGNADOS: ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

. Diretoria

. Diretor-Presidente

. Diretor Administrativo-Financeiro

. Diretor Técnico

a)Organização dos Povos Indígenas do Médio Purus - OPIMP;
b)Organização dos Povos Indígenas do Alto Madeira - OPIAM;
c)Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro - FOIRN;
d)Conselho Geral da Tribo Tikuna - CGTT;
e)Federação das Organizações e dos Caciques e Comunidades Indígenas da Tribo Ticuna - FOCCITT;
f)Conselho Indígena do Vale do Javari - CIVAJA;
g)Conselho Indígenas Mura - CIM;
h)União das Nações Unidas de Tefé - Uni-Tefé;
i)Conselho Geral da Tribo Sateré-Mawé - CGTSM;
j)Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
k)Associação Indígena de Barcelos - ASIBA;
l)Confederação das Organizações Indígenas do Amazonas - COIAM;
m)Associação das Mulheres Indígenas do Alto Rio Negro - AMARN;
n)Associação dos Professores Indígenas do Alto Rio Negro - APIARN.
III (Suprimido). ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Gabinete do Diretor-Presidente

. Assessoria

IV (Suprimido). ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

. Diretoria Administrativo-Financeira

. Coordenadoria de Administração

. Coordenadoria de Orçamento e Finanças

V (Suprimido). ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Diretoria Técnica

. Coordenadoria de Planejamento

. Coordenadoria de Pesquisa

. Coordenadoria de Recursos Humanos

. Centro de Cultura Indígena

Parágrafo único- O Conselho de Política Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Diretor-Presidente da FEPI/AM. - As atividades da FEPI/AM serão auxiliadas por Gerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 15, inciso III, alínea a e o parágrafo único, deste Estatuto.

Art. 8.
- O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros de notório conhecimento administrativo e financeiro, nomeados pelo Governador do Estado para mandatos de 04 (quatro) anos, vedada a recondução.

- O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros de notório conhecimento administrativo e financeiro nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos de 04 (quatro) anos, vedada a recondução.

§ 1ºº - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Presidente da FEPI/AM.

§ 2ºº - Os integrantes do Conselho Fiscal não poderão manter com a FEPI/AM relações de negócios que possam influir na independência de suas decisões e posicionamentos.

Art. 9.
- Os integrantes do Conselho Fiscal não serão remunerados, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses:

- Integrado por 13 (treze) membros, o Conselho de Política Indigenista tem a seguinte composição:

Imorte ou renúncia; MEMBROS NATOS:
a)(Suprimida). Secretário de Estado Coordenador da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
b)(Suprimida). Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino;
c)(Suprimida). Secretário de Estado de Coordenação do Interior;
d)(Suprimida). Diretor Presidente da FEPI/AM;
e)(Suprimida). Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
IIausência a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa aceita pelo Colegiado; MEMBROS DESIGNADOS, representantes dos seguintes segmentos e instituições:
a)(Suprimida). Ministério Público Federal;
b)(Suprimida). Ministério Público Estadual;
c)(Suprimida). Fundação Universidade do Amazonas - FUA;
d)(Suprimida). Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
e)(Suprimida). Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
f)(Suprimida). Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
g)(Suprimida). Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas - CEEI/AM;
h)(Suprimida).

>h) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB.

IIIexercício de mandato eletivo;
IVcondenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.

§ 1ºº - (Suprimido).

º - Os Conselheiros serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador, para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução mediante indicação do órgão representado no Conselho, formalizada ao Diretor-Presidente da FEPI/AM.

§ 2ºº - (Suprimido).

º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Política Indigenista serão escolhidos por seus Pares.

Art. 10.
- Os Regimentos Interno do Conselho Estadual de Política Indigenista do Amazonas e do Conselho Fiscal, aprovados pelos seus membros, disporão sobre a competência, a organização e a forma de funcionamento dos respectivos Colegiados, com observância dos seguintes princípios: - Os integrantes dos Conselhos Fiscal e o de Política Indigenista não serão renumerados, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses:
Ideliberação por maioria simples e quorum mínimo para reunião de 02 (dois) membros para o Conselho Fiscal; morte ou renúncia;
IIreuniões ordinárias na última semana de cada semestre e reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente do Conselho, da maioria dos membros ou do Diretor-Presidente da FEPI/AM. ausência a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa aceita pelo Colegiado;
III(Suprimido). exercício de mandato eletivo;
IV(Suprimido). condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.
Parágrafo único- (Suprimido). - Ocorrendo extinção de mandato, o órgão respectivo indicará outro representante, que cumprirá o restante do período.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 11.
- A Administração Superior da FEPI/AM será exercida pela Diretoria, integrada pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Técnico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Governador do Estado, por constituírem cargos de provimento em comissão, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. - Os Regimentos Internos do Conselho Fiscal e do Conselho de Política Indigenista, aprovados pelos respectivos Plenários, disporá sobre a competência, a organização e a forma de funcionamento dos Colegiados, com observância dos seguintes princípios:
I(Suprimido). deliberação por maioria simples e quorum mínimo para reunião de 02 (dois) membros para o Conselho Fiscal e de 08 (oito) membros para o Conselho de Política Indigenista;
II(Suprimido). reuniões ordinárias na última semana de cada semestre e reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente do Conselho, da maioria dos membros ou do Diretor-Presidente da FEPI/AM;
Parágrafo único- O cargo de Diretor-Presidente da FEPI será ocupado preferencialmente por um indígena ou por profissional de notório saber em questões indígenas, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12.
- Compete à DIRETORIA da Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas, como órgão de sua Administração Superior: - A Administração Superior da FEPI/AM será exercida pela Diretoria, integrada pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor Técnico, nomeados pelo Governador do Estado para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução para o período subseqüente.
Ielaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas de competência da Fundação;
IIpropor ao Conselho Estadual de Política Indigenista:
a)o Plano Diretor da FEPI/AM;
b)o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
c)as aplicações das reservas financeiras da FEPI/AM e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;
IIIaprovar:
a)o Regulamento Administrativo da Fundação;
b)a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da FEPI/AM;
c)a escala de férias dos servidores da Fundação;
IVelaborar e submeter ao Conselho Estadual de Política Indigenista o Relatório Anual de Atividades da FEPI/AM;
Vexecutar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho Estadual de Política Indigenista, avaliando seus resultados.
Parágrafo único- o Regulamento Administrativo a que se refere o inciso III, alínea a, deste artigo, estabelecerá: - O Diretor-Presidente da FEPI/AM deve possuir comprovada experiência em questões indígenas, aplicando-se, no que couber, ao mandato da Diretoria, as disposições do artigo 10 deste Estatuto.
Io detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Estatuto;
IIa denominação e a competência das Gerências;
IIIas atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;
IVa lotação interna dos servidores;
Vas normas internas de administração.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 13.
- São atribuições do Diretor-Presidente da FEPI/AM: - Ao CONSELHO DE POLÍTICA INDIGENISTA compete avaliar, aprovar e controlar as Políticas Públicas de sustentabilidade às Comunidades Indígenas do Estado, mediante o exercício das seguintes atribuições.
Irepresentar a Fundação, em juízo e fora dele; opinar sobre a legislação relacionada com os objetivos e as atividades da Fundação, identificando prioridades e assegurando sua execução, avaliação e controle, mediante a compatibilização programática da atuação dos órgãos e instituições que atuam no setor;
IIrelacionar-se com autoridades, órgãos, entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da FEPI/AM; examinar e deliberar sobre o Balanço Anual e as prestações de contas da FEPI/AM, instituídos com a manifestação do Conselho Fiscal, como medida prévia ao seu encaminhamento aos Tribunais de Contas da União e do Estado;
IIIassinar, com vista à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras; aprovar o seu Regimento Interno, observado o disposto no artigo 11 deste Estatuto e, mediante proposta da Diretoria, o Plano Diretor, o Plano Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da Fundação;
IVmovimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro. elaborar, com o auxílio da Diretoria, a Proposta Orçamentária Anual da FEPI/AM, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
Vordenar as despesas da FEPI/AM, podendo delegar tal atribuição através de ato específico; autorizar, observada a legislação pertinente, e mediante proposta da Diretoria, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;
VIcertificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Fiscal e enviá-las ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União; julgar os recursos contra atos da Diretoria e contra atos individuais do Diretor-Presidente;
VIIjulgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores e do Chefe de Gabinete; sugerir ao Governador alterações deste Estatuto e da legislação estadual pertinente à área de atuação da FEPI/AM;
VIIIsubmeter ao Conselho Fiscal a Proposta Orçamentária e Financeira da FEPI/AM; resolver os casos omissos neste Estatuto.
IXapresentar, trimestralmente, à aprovação do Conselho Fiscal os balancetes da Fundação e, anualmente, as respectivas prestações de contas;
Xempossar os membros do Conselho Estadual de Política Indigenista do Amazonas e do Conselho Fiscal;
XIinstaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquérito, na forma da legislação específica;
XIIdecidir sobre aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FEPI/AM, ouvido o Conselho Fiscal;
XIIIdelegar competências;
XIVsubmeter ao Conselho Estadual de Política Indigenista os casos omissos neste Estatuto, em suas áreas específicas.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro ou pelo Diretor Técnico, conforme designação.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 14.
- Sem prejuízo do disposto neste Estatuto e no Regulamento Administrativo, compete aos Diretores e aos dirigentes de órgãos em geral da FEPI/AM: - Ao CONSELHO FISCAL compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da FEPI/AM.
Igerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;
Vpropor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VIjulgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VIIrealizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único- As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado no termos do art. 12, inciso III, alínea a e parágrafo único, deste Estatuto.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO II

DOS DIRETORES E DIRIGENTES EM GERAL

Art. 15.
- O patrimônio da FEPI/AM será constituído pelos bens móveis e imóveis que lhes venham a ser transferidos, na forma da lei, e pelos bens da mesma natureza que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive provenientes de renda patrimonial e doações. - Integrada pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor Técnico, compete à DIRETORIA da Fundação Estadual de Política Indigenista, como órgão de sua Administração Superior:
I(Suprimido). elaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas de competência da Fundação;
II(Suprimido). propor ao Conselho de Política Indigenista:
a)(Suprimida). o Plano Diretor da FEPI/AM.
b)(Suprimida). o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
c)(Suprimida). as aplicações das reservas financeiras da FEPI/AM e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;
III(Suprimido). aprovar:
a)(Suprimida). o Regulamento Administrativo da Fundação;
b)(Suprimida). a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da FEPI/AM;
c)(Suprimida). a escala de férias dos servidores da Fundação;
IV(Suprimido). elaborar e submeter ao Conselho de Política Indigenista o Relatório Anual de Atividades da FEPI/AM;
V(Suprimido). executar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho de Política Indigenista, avaliando seus resultados.
Parágrafo único- Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes. - o Regulamento Administrativo a que se refere o inciso III, alínea a, deste artigo, estabelecerá:
I(Suprimido). o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constantes deste Estatuto;
II(Suprimido). a denominação e a competência das Gerências;
III(Suprimido). as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;
IV(Suprimido). a lotação interna dos servidores;
V(Suprimido). as normas internas de administração.
Art. 16.
- Constituem receitas da FEPI/AM: - À PRESIDÊNCIA da Fundação Estadual de Política Indigenista compete a supervisão geral das atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vista ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços da FEPI/AM.
Idotações que lhes forem expressamente consignadas no Orçamento do Poder Executivo;
IIcréditos adicionais que lhes sejam abertos;
IIIcontribuições de qualquer natureza de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IVremuneração pelos serviços técnicos que prestarem em sua especialidade;
Vdoações e legados, na forma da lei.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 17.
- Os servidores do quadro permanente da FEPI/AM serão selecionados por concurso público e regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou pela legislação que os suceder. - À DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA compete supervisionar, dirigir, orientar e executar, no âmbito da FEPI/AM, as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria, transporte e vigilância; orçamento, contabilidade e finanças.
Art. 18.
- O Chefe de Gabinete, Procurador-Chefe, os Coordenadores, os Assessores, e os demais titulares de cargos comissionados e seus eventuais substitutos serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Diretor-Presidente da FEPI/AM. - À DIRETORIA TÉCNICA compete coordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades-fim da FEPI/AM, podendo, quando assim a ação requerer, propor a formação de Grupo Tarefa (GT) com a coordenação específica, constituído por técnicos das diversas coordenadorias da Fundação, bem como, eventualmente, incorporar técnicos de outras Instituições afins.
Art. 19.
- A FEPI/AM poderá desenvolver programas de utilização de bolsistas e estagiários e, mediante convênio com Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão, oferecer estágios ou manter cursos de capacitação por meio de processo seletivo. - Sem prejuízo de outras atribuições inerentes à respectiva natureza, compete aos demais órgãos integrantes da estrutura da FEPI/AM:
I(Suprimido). GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE - assistir o titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;
II(Suprimido). ASSESSORIA - prestar assessoramento à Administração Superior, aos Coordenadores, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da FEPI/AM.
III(Suprimido). COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO - coordenar, controlar e executar no âmbito da FEPI/AM e de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais, das atividades relativas à administração de material, pessoal, patrimônio e serviços gerais.
IV(Suprimido). COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - coordenar, controlar e executar no âmbito da FEPI/AM os assuntos relacionados a orçamento e finanças.
V(Suprimido). COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO - elaborar projetos e monitorar sua execução em atendimento aos objetivos permanentes ou aqueles resultantes de negociação política, deliberados pela Administração Superior da FEPI/AM.
VI(Suprimido). COORDENADORIA DE PESQUISA - realizar estudos, diagnósticos, pesquisa científica relativa à geração de alternativas econômicas de auto-sustentação para as comunidades indígenas; monitorar, em articulação com órgãos governamentais e não-governamentais, todas as ações em execução no Estado, destinadas as comunidades indígenas; promover atividades científicas e culturais visando o desenvolvimento e autonomia dos povos indígenas;
VII(Suprimido). COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS - estruturar, executar e acompanhar cursos destinados à capacitação e formação de lideranças indígenas e do quadro de pessoal da FEPI/AM.
VIII(Suprimido). CENTRO DE CULTURA INDÍGENA - implementar um sistema de rede que valorize a arte e as manifestações culturais, fomentando a sustentabilidade e a identidade etnocultural dos Povos Indígenas.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 20.
- A Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessoria e consultoria ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da Administração. - São atribuições do Diretor-Presidente da FEPI/AM:
I(Suprimido). representar a Fundação, em juízo e fora dele;
II(Suprimido). relacionar-se com autoridades, órgãos, entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da FEPI/AM;
III(Suprimido). assinar, com vista à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;
IV(Suprimido). movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro.
V(Suprimido). ordenar as despesas da FEPI/AM, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;
VI(Suprimido). certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Fiscal e enviá-las ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;
VII(Suprimido). julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores e do Chefe de Gabinete;
VIII(Suprimido). submeter ao Conselho Fiscal a Proposta Orçamentária e Financeira da FEPI/AM;
IX(Suprimido). apresentar trimestralmente à aprovação do Conselho Fiscal os balancetes da Fundação e anualmente as respectivas prestações de contas;
X(Suprimido). empossar os membros dos Conselhos Fiscal e de Política Indigenista;
XI(Suprimido). instaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquéritos na forma da legislação específica;
XII(Suprimido). decidir sobre aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FEPI/AM, ouvido o Conselho Fiscal;
XIII(Suprimido). delegar competências.
XIV(Suprimido). submeter ao Conselho Fiscal e de Política Indigenista os casos omissos neste Estatuto, em suas áreas específicas.
Parágrafo único- (Suprimido). - O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamento legal, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e, na falta deste, pelo Diretor Técnico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
- As informações referentes à Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas somente serão fornecidas à divulgação mediante a autorização do Diretor-Presidente ou de seu substituto legal. - Sem prejuízo do disposto neste Estatuto e no Regulamento Administrativo, compete aos Diretores e aos dirigentes de órgãos em geral da FEPI/AM:
I(Suprimido). gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II(Suprimido). assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III(Suprimido). zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV(Suprimido). promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;
V(Suprimido). propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI(Suprimido). julgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VII(Suprimido). realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único- (Suprimido). - As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do aprovado na forma do artigo 15, inciso III, alínea a e parágrafo único, deste Estatuto.
Art. 22.
- A vigência deste Estatuto é vinculada ao Decreto que o aprovar, devendo, ambos, serem transcritos no Registro Civil das Pessoal Jurídicas, por iniciativa do Diretor-Presidente da FEPI/AM. - Os servidores da FEPI/AM serão selecionados por concurso público e regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou pela legislação que os suceder.
Art. 23.
- (Suprimido). - Os Coordenadores, os Assessores, o Chefe de Gabinete, os demais titulares de cargos comissionados e seus eventuais substitutos serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Diretor-Presidente da FEPI/AM.
Art. 24.
- (Suprimido). - A FEPI/AM poderá desenvolver programas de utilização de bolsistas e estagiários e, mediante convênio com Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão, oferecer estágios ou manter cursos de capacitação por meio de processo seletivo.
Art. 25.
- (Suprimido). - A FEPI/AM poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessoria e consultoria ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da administração.
Art. 26.
- (Suprimido). - O patrimônio e as receitas da Fundação Estadual de Política Indigenista são os especificados nos artigos 5.º e 6.º deste Estatuto.
Art. 27.
- (Suprimido). - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil, podendo a FEPI/AM aplicar suas reservas financeiras, de modo a preservar-lhes o poder de compra.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
- (Suprimido). - As informações referentes à Fundação Estadual de Política Indigenista somente serão fornecidas à divulgação mediante a autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.
Art. 29.
- (Suprimido). - Os mandatos dos primeiros integrantes da Administração Superior e dos Conselhos de Política Indigenista e Fiscal coincidirão com o mandato do atual Governador.
Art. 30.
- (Suprimido). - A vigência deste Estatuto é vinculado ao Decreto que o aprovar, devendo, ambos, serem transcritos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por iniciativa do Diretor-Presidente da FEPI/AM.

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT.CARGOSÍMBOLOGIA
01
01
01
Diretor-Presidente (Extinto)
Diretor Administrativo-Financeiro (Extinto)
Diretor Técnico (Extinto)
-
01Chefe de Gabinete (Extinto)AD-1
04Assessor (Extintos)
06Coordenador (Extintos)
07Gerente (Extintos)AD-2
08Assistente de Gabinete (Extintos)AD-3

Publicação: D.O.E. de 07/08/2001

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