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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 24136, de 6 de abril de 2004

Decreto nº 24136

Casa Civil

DECRETO N.º 24.136, DE 06 DE ABRIL DE 2.004

MODIFICA o Estatuto da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INDIGENISTA DO AMAZONAS - FEPI/AM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º, II, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
- O Estatuto da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INDIGENISTA DO AMAZONAS - FEPI/AM, aprovado pelo Decreto n.º 22.040, de 07 de agosto de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas - FEPI, são os constantes do Anexo II deste Decreto, extintos, a partir da publicação deste Decreto, os cargos comissionados especificados no anexo II do Decreto n.º 22.040, de 07 de agosto de 2001.

Art. 3.
- Fica assegurado aos servidores com efetiva atuação na FEPI/AM, o pagamento da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, na forma dos Decretos n.º 23.219 e 23.220, de 6 de janeiro de 2.003.

Art. 4.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2.004.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

LÍGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA

INDIGENISTA DO AMAZONAS - FEPI/AM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
- Compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INGENISTA DO AMAZONAS - FEPI/AM, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 2.650, de 04 de junho de 2001, integra, nos termos do art. 3.º, III, da Lei nº 2.783, de 31 de janeiro de 2.003 a Administração Indireta do Poder Executivo, com a natureza jurídica de fundação pública, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas.

Art. 2.
- Vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, para efeitos de supervisão, conforme Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, a Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas reger-se-á por este Estatuto, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.
- A Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas tem por finalidade implementar a política de etnodesenvolvimento do Estado, em parceria com outras instituições dos Governos Federal, Estadual e Municipal, com as comunidades indígenas e entidades não-governamentais com atividades voltadas ao desenvolvimento sustentável e preservação de valores culturais e históricos, definidas e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Indigenista.

Art. 4.
- Para cumprimento de sua finalidade, compete à Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas:
I coordenar as ações do Governo Estadual em atenção às comunidades indígenas;
II implementar política de etnodesenvolvimento que fortaleça as organizações tradicionais e as organizações das comunidades indígenas e possibilite a apropriação de novas formas de saber;
III estabelecer parcerias com organismos governamentais, entidades não-governamentais, organizações indígenas e empresas privadas, com vistas a viabilizar a execução das ações promotoras do etnodesenvolvimento;
IV valorizar a diversidade cultural constitutiva da sociedade regional, respeitando os processos próprios das comunidades, em atenção ao reconhecimento da cidadania indígena;
V promover;
a)a captação de recursos financeiros junto aos órgãos e entidades do governo brasileiro, órgãos internacionais e empresas privadas em benefício das comunidades indígenas e, em respeito ao meio ambiente;
b)ações referentes à preservação dos valores, bens culturais e históricos, representativos da memória indígena;
c)a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento de lideranças indígenas em relação à legislação social, ambiental e educacional;
VI contribuir para aprofundar a compreensão da realidade regional, funcionando como centro de referência no campo sócio-educacional, político, histórico e cultural;
VII estimular e defender a valorização científica e cultural das comunidades indígenas;
VIII subsidiar e assessorar na formulação e execução de políticas públicas sócio-educativas no âmbito das comunidades indígenas;
IX estimular todas as formas de produção que gerem renda, fortalecendo à identidade cultural das comunidades indígenas;
X interagir com as instituições formadoras que promovam a pesquisa, visando à produção do conhecimento para uma ciência aplicada.
XI manter o Conselho Estadual de Política Indigenista;
XII publicar e vender produtos, tais como: camisas, livros, revistas etc.;
XIII prestar serviços sobre assuntos relacionados as atividades da Fundação;
XIV executar outras atividades pertinentes à sua natureza e finalidade.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5.
- Dirigida por um Presidente, com auxílio de dois Diretores, a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INDIGENISTA DO AMAZONAS - FEPI tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

. Conselho Estadual de Política Indigenista

. Conselho Fiscal

IIÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

. Diretoria

. Presidência

. Diretoria Técnica

. Diretoria Administrativo-Financeiro

IIIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Gabinete do Diretor-Presidente

. Procuradoria Jurídica

. Assessoria

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Diretoria Técnica

. Coordenadoria de Articulação Regional e Acompanhamento de Projetos

. Gerência das Meso-Regiões

. Coordenadoria de Planejamento, Projetos e Capacitação

. Gerência de Planejamento

. Gerência de Projetos

. Gerência de Capacitação e Treinamento

. Coordenadoria de Pesquisa e Cultura

. Gerência de Pesquisa

. Gerência de Cultura Indígena

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

. Diretoria Administrativo-Financeira

. Coordenadoria de Administração

. Gerência de Recursos Humanos

. Gerência de Material, Patrimônio e Serviços Gerais

. Coordenadoria de Orçamento e Finanças

. Gerência de Convênios

. Gerência de Finanças

Parágrafo único- As atividades da Fundação serão desenvolvidas como o auxílio de Gerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 12, inciso III, alínea a e parágrafo único, deste Estatuto.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 6.
- Os órgãos integrantes da estrutura da Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas têm as seguintes atribuições:
ICONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - compete avaliar, aprovar e controlar as políticas públicas de etnodesenvolvimento e de sustentabilidade das comunidades indígenas do Estado; opinar sobre a legislação relacionada com os objetivos e as atividades da Fundação, identificando prioridades e assegurando sua execução, avaliação e controle, mediante a compatibilização programática da atuação dos órgãos e instituições que atuam no setor; examinar e deliberar sobre o Balanço Anual e as prestações de contas de FEPI/AM, instruídos com a manifestação do Conselho Fiscal, como medida prévia ao seu encaminhamento aos Tribunais de Contas da União e do Estado; aprovar o seu Regimento Interno, observado o disposto no artigo 2º deste Estatuto e, mediante proposta da Diretoria, o Plano Diretor, o Plano Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da Fundação; elaborar, com o auxílio da Diretoria, a Proposta Orçamentária Anual da FEPI/AM, observadas as diretrizes e orientações governamentais; autorizar, observada a legislação pertinente, e mediante proposta da Diretoria, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio; julgar os recursos contra atos da Diretoria e contra atos individuais do Diretor-Presidente e resolver os casos omissos neste Estatuto;
IICONSELHO FISCAL - compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da FEPI/AM;
IIIDIRETORIA - elaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas de competência da Fundação; propor ao Conselho Estadual de Política Indigenista os Planos Diretor e Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
IVPRESIDÊNCIA - compete a supervisão geral das atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços da FEPI/AM;
VDIRETORIA TÉCNICA - compete coordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades-fim da FEPI/AM, podendo, quando assim a ação requerer, propor a formação de Grupos Tarefa (GT) com coordenação específica, constituído por técnicos das diversas coordenadorias da Fundação, bem como, eventualmente, incorporar técnicos de outras Instituições afins;
VIDIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - compete supervisionar, dirigir, orientar e executar, no âmbito da FEPI/AM, as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria, transporte e vigilância, orçamento, contabilidade e finanças;
VIIPROCURADORIA JURÍDICA - promover a defesa judicial e extrajudicial da Fundação, exercer atividades de Consultoria no âmbito da FEPI/AM, abrangendo assuntos relativos à área de atuação da Fundação e de ordem administrativa que envolvam matéria jurídica;
VIIIGABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE - assistir o titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;
IXASSESSORIA - prestar assessoramento à Administração Superior e aos Coordenadores, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da FEPI/AM;
XCOORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO REGIONAL E ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS - coordenar as atividades de articulação política e demandas dos povos indígenas localizadas nas Meso-Regiões do Estado do Amazonas e acompanhar os projetos instalados em cada uma das Meso-Regiões;
XICOORDENADORIA DE PLANEJAMENTO, PROJETOS E CAPACITAÇÃO - identificar e elaborar projetos de pesquisa e etnodesenvolvimento, relacionado ao desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, bem como, reestruturar, executar e acompanhar cursos destinados à capacitação e formação de lideranças indígenas;
XIICOORDENADORIA DE PESQUISA E CULTURA - coordenar e organizar pesquisas junto às organizações indígenas e implementa rum sistema de rede que valorize a arte e as manifestações culturais, fomentando a sustentabilidade e a identidade etnocultural dos Povos Indígenas;
XIIICOORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO - coordenar, controlar e executar no âmbito da FEPI/AM e de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais, as atividades relativas à administração de material, pessoal, patrimônio e serviços gerais;
XIVCOORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - coordenar, controlar e executar no âmbito da FEPI/AM os assuntos relacionados a orçamento, finanças e controle de convênios.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 7.
- O Conselho Estadual de Política Indigenista, constituído de 14 (quatorze) membros natos e 14 (quatorze) designados para mandato de 04 (quatro) anos, tem a seguinte composição:
IMEMBROS NATOS:
a)Secretario de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
b)Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
c)Secretário de Estado da Educação e Qualidade do Ensino;
d)Secretario de Estado de Saúde;
e)Secretaria de Estado de Terras e Habitação;
f)Diretor-Presidente da FEPI/AM;
g)Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
h)Ministério Público Federal;
i)Ministério Público Estadual;
j)Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
k)Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
l)Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
m)Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
n)Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas - CEEI/AM.
IIMEMBROS DESIGNADOS:
a)Organização dos Povos Indígenas do Médio Purus - OPIMP;
b)Organização dos Povos Indígenas do Alto Madeira - OPIMP;
c)Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro - FOIRN;
d)Conselho Geral da Tribo Tikuna - CGTT;
e)Federação das Organizações e dos Caciques e Comunidades Indígenas da Tribo Ticuna - FOCCITT;
f)Conselho Indígena do Vale do Javari - CIVAJA;
g)Conselho Indígena Mura - CIM;
h)União das Nações Unidas de Tefé - Uni-Tefé;
i)Conselho Geral da Tribo Sateré-Mawé - CGTSM;
j)Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
k)Associação Indígena de Barcelos - ASIBA;
l)Confederação das Organizações Indígenas do Amazonas - COIAM;
m)Associação das Mulheres Indígenas do Alto Rio Negro - AMARN;
n)Associação dos Professores Indígenas do Alto Rio Negro - APIARN.
Parágrafo único- O Conselho de Política Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Diretor-Presidente da FEPI/AM.

Art. 8.
- O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros de notório conhecimento administrativo e financeiro, nomeados pelo Governador do Estado para mandatos de 04 (quatro) anos, vedada a recondução.

§ 1ºº - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Presidente da FEPI/AM.

§ 2ºº - Os integrantes do Conselho Fiscal não poderão manter com a FEPI/AM relações de negócios que possam influir na independência de suas decisões e posicionamentos.

Art. 9.
- Os integrantes do Conselho Fiscal não serão remunerados, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses:
I morte ou renúncia;
II ausência a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa aceita pelo Colegiado;
III exercício de mandato eletivo;
IV condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.
Art. 10.
- Os Regimentos Interno do Conselho Estadual de Política Indigenista do Amazonas e do Conselho Fiscal, aprovados pelos seus membros, disporão sobre a competência, a organização e a forma de funcionamento dos respectivos Colegiados, com observância dos seguintes princípios:
I deliberação por maioria simples e quorum mínimo para reunião de 02 (dois) membros para o Conselho Fiscal;
II reuniões ordinárias na última semana de cada semestre e reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente do Conselho, da maioria dos membros ou do Diretor-Presidente da FEPI/AM.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DA ADSMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 11.
- A Administração Superior da FEPI/AM será exercida pela Diretoria, integrada pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Técnico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Governador do Estado, por constituírem cargos de provimento em comissão, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único- O cargo de Diretor-Presidente da FEPI será ocupado preferencialmente por um indígena ou por profissional de notório saber em questões indígenas, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12.
- Compete à DIRETORIA da Fundação Estadual de Política Indianista do Amazonas, como órgão de sua Administração Superior:
I elaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas de competência da Fundação;
II propor ao Conselho Estadual de Política Indigenista:
a)o Plano Diretor da FEPI/AM;
b)o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
c)as aplicações das reservas financeiras da FEPI/AM e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;
III aprovar:
a)o Regulamento Administrativo da Fundação;
b)a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da FEPI/AM;
c)a escala de férias dos servidores da Fundação;
IV elaborar e submeter ao Conselho Estadual de Política Indigenista o Relatório Anual de Atividades da FEPI/AM;
V executar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho Estadual de Política Indigenista, avaliando seus resultados.
Parágrafo único- o Regulamento Administrativo a que se refere o inciso III, alínea a, deste artigo, estabelecerá:
I o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Estatuto;
II a denominação e a competência das Gerências;
III as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;
IV a lotação interna dos servidores;
V as normas internas de administração.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 13.
- São atribuições do Diretor-Presidente da FEPI/AM:
I representar a Fundação, em juízo ou fora dele;
II relacionar-se com autoridades, órgãos, entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da FEPI/AM;
III assinar, com vista à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoal físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras;
IV movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro.
V ordenar as despesas da FEPI/AM, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;
VI certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Fiscal e enviá-las ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;
VII julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores e do Chefe de Gabinete;
VIII submeter ao Conselho Fiscal a Proposta Orçamentária e Financeira da FEPI/AM;
IX apresentar, trimestralmente, à aprovação do Conselho Fiscal os balancetes da Fundação e, anualmente, as respectivas prestações de contas;
X empossar os membros do Conselho Estadual de Política Indigenista do Amazonas e do Conselho Fiscal;
XI instaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquérito, na forma da legislação específica;
XII decidir sobre aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FEPI/AM, ouvido o Conselho Fiscal;
XIII delegar competências;
XIV submeter ao Conselho Estadual de Política Indigenista os casos omissos neste Estatuto, em suas áreas específicas.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro ou pelo Diretor Técnico, conforme designação.

SEÇÃO II

DOS DIRETORES E DIRIGENTES EM GERAL

Art. 14.
- Sem prejuízo do disposto neste Estatuto e no Regulamento Administrativo, compete aos Diretores e aos dirigentes de órgãos em geral da FEPI/AM:
I gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;
V propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI julgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VII realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único- As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado no termos do art. 12, inciso III, alínea a e parágrafo único, deste Estatuto.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 15.
- O patrimônio da FEPI/AM será constituído pelos bens móveis e imóveis que lhes venham a ser transferidos, na forma da lei, e pelos bens da mesma natureza que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive provenientes de renda patrimonial e doações.
Parágrafo único- Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.
Art. 16.
- Constituem receitas da FEPI/AM:
Idotações que lhes forem expressamente consignadas no Orçamento do Poder Executivo;
IIcréditos adicionais que lhes sejam abertos;
IIIcontribuições de qualquer natureza de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IVremuneração pelos serviços técnicos que prestarem em sua especialidade;
Vdoações e legados, na forma da lei.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 17.
- Os servidores do quadro permanente da FEPI/AM serão selecionados por concurso público e regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou pela legislação que os suceder.
Art. 18.
- O Chefe de Gabinete, Procurador-Chefe, os Coordenadores, os Assessores, e os demais titulares de cargos comissionados e seus eventuais substitutos serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Diretor-Presidente da FEPI-AM.
Art. 19.
- A FEPI/AM poderá desenvolver programas de utilização de bolsistas e estagiários e, mediante convênio com Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão, oferecer estágios ou manter cursos de capacitação por meio de processo seletivo.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 20.
- A Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especialistas de assessoria e consultoria ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da Administração.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
- As informações referentes à Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas somente serão fornecidos à divulgação mediante a autorização do Diretor-Presidente ou de seu substituto legal.
Art. 22.
- A vigência deste Estatuto é vinculada ao Decreto que o aprovar, devendo, ambos, serem transcritos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por iniciativa do Diretor-Presidente da FEPI/AM.

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT.CARGOSÍMBOLOGIA
01
01
01
Diretor-Presidente (Extinto)
Diretor Administrativo-Financeiro (Extinto)
Diretor Técnico (Extinto)
-
01
01
04
05
Procurador-Chefe (Extinto)
Chefe de Gabinete(Extinto)
Assessor I (Extintos)
Coordenador (Extintos)
AD-1
20Gerente (Extintos)AD-2
04Assessor III (Extintos)AD-3

Publicação: D.O.E. de 06/04/2004

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