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Decreto Estadual do Amazonas nº 21968, de 27 de junho de 2001

Decreto nº 21968

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DECRETO N.º 21.968, DE 27 DE JUNHO DE 2001.

REGULAMENTA a percepção da Gratificação de Tropa atribuída aos Policiais Militares do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, combinado com o

Art. 1.
- A Gratificação de Tropa de que tratam o artigo 3.º e o Anexo I da Lei n.º 2.652, de 21 de junho de 2.001, será auferida pelos Policiais Militares do Estado com observância dos seguintes critérios e condições:
Idestina-se a remunerar a efetiva prestação de atividade policial exercida em órgãos de direção, execução e apoio operacional constantes da estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado;
IIserá mantida durante os afastamentos legais considerados de efetivo exercício, especialmente nos casos de férias, licença para tratamento de saúde e licença especial;
IIInão será auferida pelo Militar afastado em razão de disposição junto a outros Poderes, unidades governamentais ou autoridades, ou de licença para tratamento de interesse particular.
Parágrafo único- Incluem-se no inciso I deste artigo, pelo prazo de doze meses, as atividades desempenhadas por policiais militares em unidades de apoio administrativo da estrutura organizacional da Corporação, por indicação do Comandante Geral e aprovação do Governador do Estado.

Art. 2.
- A Gratificação de Tropa Extraordinária de que trata o artigo 2.º. da Lei n.º. 2.986, de 25 de outubro de 2.005, destina-se a remunerar, nos valores estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, o aumento da jornada de trabalho ordinária dos policiais e bombeiros militares em efetivo exercício na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, em atividade na Capital do Estado, e será auferida com observância dos seguintes critérios e condições:

- O valor da Gratificação de Tropa sofrerá acréscimo percentual e proporcional quando ocorrer aumento da jornada de trabalho ordinária dos policiais militares em efetivo exercício na Polícia Militar com atuação na Capital, observados os seguintes critérios:

I o aumento da jornada ordinária de trabalho não poderá ser desempenhado de modo consecutivo ou superior a doze horas de serviço, exceto em situações emergenciais, e nem poderá exceder a cinqüenta horas mensais; O aumento da jornada ordinária de trabalho não poderá ser desempenhado de modo consecutivo ou superior a 12 horas de serviço, exceto em situações emergenciais, e nem poderá exceder a 50 horas mensais, caso em que corresponderá ao acréscimo de 45 % sobre o valor da Gratificação de Tropa;
II atendida a proporção de posto e graduação, compete aos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estabelecer o quantitativo e os dias e horários em que será empregado o efetivo com aumento da jornada de trabalho ordinária, respeitado o limite de 3.300 (três mil e trezentos) homens, assim distribuídos: atendida a proporção de posto e graduação, compete aos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estabelecer o quantitativo e os dias e horários em que será empregado o efetivo com aumento da jornada de trabalho ordinária, respeitado o limite de 2.300 (dois mil e trezentos) homens, assim distribuídos: sendo realizado aumento da jornada inferior ao máximo estabelecido, o quantitativo percentual de acréscimo sobre o valor da Gratificação de Tropa será proporcional ao número de horas trabalhadas;
a) 3.150 (três mil cento e cinqüenta) policiais militares; e 2.150 (dois mil cento e cinqüenta) policiais militares; e
b) 150 (cento e cinqüenta) bombeiros militares.
III o emprego de policiais com acréscimo de jornada de trabalho deverá ser efetuado nos dias de semana e horários com maior índice de criminalidade, no policiamento preventivo e ostensivo, em operações especiais e eventos; atendida a proporção de posto e graduação, compete ao Comandante da Polícia Militar estabelecer o quantitativo e os dias e horários em que será empregado o efetivo policial com aumento da jornada de trabalho ordinária, respeitado o limite de 2.000 homens/mês;
IV o Comando de cada unidade policial e bombeiro militar deverá apresentar lista mensal ao respectivo Comando Geral, contendo metade do efetivo lotado na unidade, selecionado, mediante avaliação de desempenho, para aumento de jornada; o emprego de policiais com acréscimo de jornada de trabalho deverá ser efetuado nos dias da semana e horários com a maior índice de criminalidade, no policiamento preventivo e ostensivo, em operações especiais e eventos;
V somente os policiais e bombeiros militares relacionados em lista mensal poderão ser escolhidos para o desempenho de jornada de trabalho extra. o Comando de cada unidade policial militar deverá apresentar lista mensal ao Comando da Polícia Militar, contendo metade do efetivo lotado na unidade, selecionado, mediante avaliação de desempenho para aumento de jornada;
VI (Suprimido). somente os policiais militares relacionados em lista mensal poderão ser escolhidos para o desempenho de jornada de trabalho extra;
Parágrafo únicoNão farão jus à percepção da Gratificação de Tropa Extraordinária os militares investidos em cargos de provimento em comissão, bem como os designados para o exercício de função gratificada.

Art. 3.
- Não fica prejudicada a possibilidade de aumento da jornada de trabalho ordinária, sem acréscimo remuneratório e independente de limite de período de trabalho, em situações emergenciais de emprego de efetivo policial militar no Estado, a critério do Comandante Geral em casa caso.

Art. 4.
- O valor da Gratificação de Tropa dos policiais e bombeiros militares em exercício no interior do Estado será acrescido em R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de auxílio moradia.

- O valor da Gratificação de Tropa dos policiais militares em exercício no interior do Estado será acrescido em R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de auxílio moradia.

- O valor da Gratificação de Tropa dos policiais militares em exercício no interior do Estado será acrescido em R$ 300,00 (trezentos reais), a título de auxílio moradia.

Parágrafo único- O auxílio moradia será devido exclusivamente enquanto o policial estiver servindo fora de seu domicílio.

Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a contar de 1.º de julho de 2.001.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO AMAZONAS, em Manaus 27 de junho de 2.001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

KLINGER COSTA Secretário de Estado de Segurança Pública

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração, Coordenação de Planejamento

ANEXO ÚNICO

PATENTEGRATIFICAÇÃO DE
TROPA
EXTRAORDINÁRIA
(R$)
Coronel2.242,35
Tenente Coronel2.016,45
Major1.799,55
Capitão1.518,75
1.º Tenente1.341,00
2.º Tenente1.138,50
Aspirante-a-Oficial821,25
Subtenente803,25
1.º Sargento684,00
2.º Sargento657,00
3.º Sargento625,50
Cabo384,30
Soldado 1304,20
Soldado 2294,75
Soldado 3283,50

Publicação: D.O.E. de 28/06/2001

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