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Decreto Estadual do Amazonas nº 25787, de 7 de abril de 2006

Decreto nº 25787

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Casa Civil

DECRETO N.º 25.787, DE 07 DE ABRIL DE 2.006

MODIFICA o artigo 2.º. do Decreto n.º. 21.968, de 27 de junho de 2.001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21.968, de 27 de junho de 2.001, ao disposto na Lei n.º 2.986, de 25 de outubro de 2.005, e o que mais consta do Processo n.º 6741/2.005-CASA CIVIL,

D E C R E T A :

Art. 1.
O artigo 2.º. do Decreto n.º 21.968, de 27 de junho de 2.001, que "REGULAMENTA a percepção da Gratificação de Tropa atribuída aos Policiais Militares do Estado do Amazonas" , passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
A Gratificação de Tropa Extraordinária de que trata o artigo 2.º. da Lei n.º. 2.986, de 25 de outubro de 2.005, destina-se a remunerar, nos valores estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, o aumento da jornada de trabalho ordinária dos policiais e bombeiros militares em efetivo exercício na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, em atividade na Capital do Estado, e será auferida com observância dos seguintes critérios e condições: O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no prazo de sessenta dias, a republicação do Decreto n.º. 21.968, de 27 de junho de 2.001, com texto consolidado em face das disposições deste Decreto.

I o aumento da jornada ordinária de trabalho não poderá ser desempenhado de modo consecutivo ou superior a doze horas de serviço, exceto em situações emergenciais, e nem poderá exceder a cinqüenta horas mensais;
II atendida a proporção de posto e graduação, compete aos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estabelecer o quantitativo e os dias e horários em que será empregado o efetivo com aumento da jornada de trabalho ordinária, respeitado o limite de 2.300 (dois mil e trezentos) homens, assim distribuídos:
a) 2.150 (dois mil cento e cinqüenta) policiais militares; e
b) 150 (cento e cinqüenta) bombeiros militares.
III o emprego de policiais com acréscimo de jornada de trabalho deverá ser efetuado nos dias de semana e horários com maior índice de criminalidade, no policiamento preventivo e ostensivo, em operações especiais e eventos;
IV o Comando de cada unidade policial e bombeiro militar deverá apresentar lista mensal ao respectivo Comando Geral, contendo metade do efetivo lotado na unidade, selecionado, mediante avaliação de desempenho, para aumento de jornada;
V somente os policiais e bombeiros militares relacionados em lista mensal poderão ser escolhidos para o desempenho de jornada de trabalho extra.
Parágrafo únicoNão farão jus à percepção da Gratificação de Tropa Extraordinária os militares investidos em cargos de provimento em comissão, bem como os designados para o exercício de função gratificada."

Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2.006.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE Secretário de Estado da Segurança Pública

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

PATENTEGRATIFICAÇÃO DE
TROPA
EXTRAORDINÁRIA
(R$)
Coronel2.242,35
Tenente Coronel2.016,45
Major1.799,55
Capitão1.518,75
1.º Tenente1.341,00
2.º Tenente1.138,50
Aspirante-a-Oficial821,25
Subtenente803,25
1.º Sargento684,00
2.º Sargento657,00
3.º Sargento625,50
Cabo384,30
Soldado 1304,20
Soldado 2294,75
Soldado 3283,50

Publicação: D.O.E. de 07/04/2006

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