Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 20957, de 1 de junho de 2000

Decreto nº 20957

DECRETO N.º 20.957, DE 1º DE JUNHO DE 2.000

APROVA o Regimento Interno da SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - SUHAB, e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5.º da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - SUHAB, na forma do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único - Por força do disposto neste artigo, é declarada extinta, por transformação, a Superintendência de Urbanização, Habitação e Assuntos Fundiários.

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da SUHAB são os especificados no Anexo II deste Decreto, extinto os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 19.709, de 17 de março de 1.999.

Art. 3.
- São lotados na Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários os titulares de cargos de provimento efetivo e de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho em exercício na Superintendência de Urbanização, Habitação e Assuntos Fundiários, à data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único- As alterações no quadro lotacional da SUHAB serão promovidas por decretos específicos, a partir de proposta do titular da Autarquia.

Art. 4.
- É mantida, no âmbito do SUHAB, a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas de que trata o artigo 4.º do Decreto n.º 19.709/99, com a finalidade de estimular a eficácia das atividades desenvolvidas pelos servidores em efetivo exercício no órgão.

Art. 5.
- A gratificação de que trata o artigo anterior.
Iterá sua atribuição redisciplinada por ato do Diretor-Presidente da SUHAB, observados o nível de escolaridade, a função exercida, a aptidão pessoal de cada servidor e o disposto nos Decretos n.º 18.081, de 14 de agosto de 1.997, 19.399, de 13 de novembro de 1.998, e 20.795, de 10 de março de 2.000;
IIsofrerá descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devida integralmente nos afastamentos por motivos de férias e licença para tratamento de saúde, vedada sua percepção cumulativa com vantagem de natureza semelhante e com as gratificações previstas nos incisos IV, V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, e suas correspondentes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 6.
- Ficam transferidos para o Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários:
Ios bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio da extinta Superintendência de Urbanização, Habitação e Assuntos Fundiários à data da publicação deste Decreto;
IIos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e demais ajustes firmados com entidades públicas ou particulares pela Superintendência de Urbanização, Habitação e Assuntos Fundiários;
IIIos recursos previstos no Orçamento do Poder Executivo para a Superintendência de Urbanização, Habitação e Assuntos Fundiários, conforme detalhamento em ato específico, elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias de que trata o artigo anterior.

Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de junho de 2.000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS-SUHAB

TÍTULO I

DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DO OBJETIVO

Art. 1.
- A SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - SUHAB, criada pela Lei n.º 2.395, de 22 de maio de 1.996, com as transformações promovidas pelas Leis de n.º 2.409, de 11 de julho de 1.996, 2.528, de 30 de dezembro de 1.998, e 2.544, de 25 de junho de 1.999, é autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição com todo território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000.

Art. 2.
- Com personalidade jurídica de direito publico e vinculação à Secretaria de Governo do Gabinete do Governador, a Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários reger-se-á pelas presentes normas, por seu Regulamento Geral e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.
- A SUHAB tem por objetivo planejar e gerenciar a execução das políticas habitacional, fundiária, agrária, de assentamento, de colonização, de urbanização e de infra-estrutura do Estado do Amazonas, na forma das Leis n.º 2.395, de 22 de maio de 1.996, 2.406, de 28 e julho de 1.996, com as alterações promovidas pelas Leis n.º 2.409, de 11 de julho de 1.996, 2.528, de 30 de dezembro de 1.998, de 2.544, de 25 de junho de 1.999, e 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 4.
- Compete a SUHAB:
Ireformular a política estadual de habitação, em consonância com os planos de desenvolvimento econômico e social do Estado, coordenando o planejamento, a orientação normativa e controlando sua execução;
IIrealizar estudos sobre os problemas de habitação de interesse social, bem como o planejamento e a execução dos conjuntos habitacionais, em coordenação com os diferentes órgãos estaduais e municipais e a política nacional de desenvolvimento urbano e de saneamento ambiental;
IIIelaborar programas e projetos referentes ao setor habitacional de interesse social, na Capital e no Interior do Estado;
IVurbanizar, por conta própria ou em parceria com terceiros, as áreas onde devam ser construídas as moradias a seu cargo;
Vapoiar:
a)programas de geração e difusão de tecnologias simplificadas, que possibilitem a construção de moradias de qualidade, com custos reduzidos;
b)programas habitacionais e de saneamento básico;
VIcomercializar os imóveis de sua propriedade;
VIIintensificar o processo de desfavelamento, através do financiamento da construção e aquisição de casa própria, por si ou em parceria com entidades financeiras;
VIIIplanejar e gerenciar a execução de obras de infra-estrutura, com recursos próprios, do Orçamento do Estado ou provenientes de convênios celebrados com órgão ou entidades federais, municipais e estrangeiras;
IXbuscar a solução, na instancia administrativa, para os litígios entre posseiros, ocupantes e proprietários de terras a qualquer título;
Xcoordenar a destinação das terras urbanas devolutas e as áreas públicas desocupadas e/ou subtilizadas, pertencentes ao patrimônio do Estado, priorizando o assentamento da população de baixa renda, a instalação de equipamentos comunitários, o sistema viário e as áreas verdes ou de lazer, de conformidade com o artigo 134, inciso I, da Constituição Estadual;
XIfacilitar o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição de terras, criando, implantando, desenvolvendo e consolidando projetos para assentamento de famílias visando à ocupação e utilização de terras produtivas, na busca da otimização da produção e do desenvolvimento sustentado do Estado;
XIIregularizar as ocupações de terras no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 171, 172 e 173, da Constituição Estadual, diretamente ou mediante convênio com as Prefeituras;
XIIIadotar medidas necessárias à discriminação das terras devolutas do Estado, visando sua incorporação à produção e ao desenvolvimento sócio-econômico do Amazonas;
XIVinstruir, para efeito de concessão por ato do Poder Legislativo, os pedidos das Prefeituras que objetivem aquisição do patrimônio urbano e da expansão urbana municipal previsto em lei;
XVadministrar, mediante convênio e quando for o caso, as terras patrimoniais da União ou de Municípios;
XVIestabelecer critérios para concessão, utilização, reserva e alienação das terras devolutas e do patrimônio dominical do Estado;
XVIIgerenciar e fiscalizar a execução de obras de responsabilidade das Prefeituras Municipais, quando for o caso, mediante convênio;

XVIII - zelar pela observância das normas do Decreto Federal n.º 1.775, de 08 de janeiro de 1996, com relação aos procedimentos administrativos a serem adotados nas demarcações de terras indígenas situadas em áreas de jurisdição do Estado do Amazonas;

XIXexercer outras ações inerentes às suas finalidades.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.
- O patrimônio da Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários é constituído:
Ipelos bens móveis e imóveis que, em 04 de fevereiro de 2.000, pertenciam à Superintendência de Urbanização, Habitação e Assuntos Fundiários do Estado do Amazonas, bem como pelos bens da mesma natureza que foram ou venham a ser transferidos ou incorporados pelo Estado do Amazonas ou por outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IIpelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial;
Parágrafo único- Os bens e direitos da SUHAB serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Art. 6.
- Constituem receita da SUHAB:
Io produto de alienações, locações e incorporações de imóveis, no âmbito de suas finalidades;
IIa remuneração pelos serviços técnicos que prestar;
IIIindenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que forem devidos por força de decisões administrativas, jurídicas ou por acordos decorrentes de questões próprias das áreas de sua competência;
IVdotações orçamentárias e os créditos adicionais abertos ou previstos em seu favor;
Vrendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;
VIsubvenções federais, estaduais ou municipais;
VIIo produto das alienações de terras do patrimônio fundiário do Estado;
VIIIdoações.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.
- A SUHAB tem a seguinte estrutura organizacional:
I ÓRGÃOS COLEGIADOS

. Conselho Fiscal

. Comissão de Desenvolvimento Urbano do Estado do Amazonas

IIÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

. Diretoria

IIIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Gabinete do Diretor-Presidente

. Procuradoria

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

. Diretoria Administrativo-Financeira

. Departamento de Administração

. Departamento de Finanças

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Diretoria Técnica

. Departamento de Habitação

. Departamento Fundiário

. Departamento de Assuntos do Interior

. Departamento de Engenharia

. Departamento de Administração e Recuperação de Créditos e de Ativos Negociáveis

§ 1ºº - As atividades da Procuradoria e dos Departamentos serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências e Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 11, inciso VI, alínea a deste Regimento.

§ 2ºº - A Comissão de Desenvolvimento Urbano do Estado do Amazonas tem sua composição, competência e funcionamento disciplinados em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL

Art. 8.
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois membros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1ºº - Os integrantes do Conselho Fiscal não poderão manter com a SUHAB relações de negócio que possam influir na independência de seus julgamentos.

§ 2ºº - O Conselho Fiscal funcionará com o quorum mínimo, de 02 (dois) membros e se reunirá ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Presidente da SUHAB ou por dois de seus integrantes.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA

Art. 9.
- A Administração Superior da SUHAB será exercida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo Financeiro e de um Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador, para compor a Diretoria da entidade.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO FISCAL

Art. 10.
- Compete ao Conselho Fiscal:
Iemitir parecer sobre Proposta Orçamentária da SUHAB;
IIfiscalizar e acompanhar a execução orçamentária no âmbito da autarquia;
IIIopinar sobre os balancetes e o balanço anual da entidade para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado no prazo legal;
IVdesenvolver outras atividades inerentes à sua natureza.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 11.
- Integrada pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Administrativo Financeiro e pelo Diretor Técnico, compete à Diretoria da Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários:
Ipropor, para aprovação do Chefe do Executivo, programas e planos de metas da SUHAB;
IIestabelecer o Plano Anual de Trabalho da Autarquia e as diretrizes para a proposta orçamentária do exercício seguinte;
IIIelaborar a proposta orçamentária anual do setor, observadas as diretrizes e orientações do Governo;
IVdeliberar sobre assuntos administrativos e de gestão econômico financeira da SUHAB;
Vautorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da SUHAB;
VIaprovar:
a)o Regulamento Administrativo da Superintendência;
b)a indicação de servidor para viagem a serviço e para participar de encontros de intercâmbios, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Autarquia;
c)a escala de férias dos servidores;
d)o relatório anual de atividades e o balanço da Superintendência;
VIIjulgar os recursos contra atos individuais de seus integrantes;
VIIIsugerir ao Governador alterações deste Regimento e da legislação estadual pertinente às áreas de sua competência;
IXresolver os casos omissos neste Regimento Interno.
Parágrafo único- O Regulamento Administrativo a que ser refere o inciso VI, alínea "a" deste artigo, estabelecerá:
Io detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;
IIa denominação e a competência das Gerências e Subgerências;
IIIas atribuições dos titulares de cargos comissionados e de empregos, quando for o caso;
IVa lotação interna dos servidores.

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

SUBSEÇÃO I – DO GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 12.
- Compete ao GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE assistir o titular da Superintendência em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente.

Parágrafo único - No Gabinete atuarão Assessores, incumbidos de assistir ao Diretor-Presidente nas questões técnicas de entidade.

SUBSEÇÃO II – DA PROCURADORIA

Art. 13.
- Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, À PROCURADORIA JURIDICA, compete orientar e assistir juridicamente a Diretoria nas questões relativas aos assuntos da SUHAB, e ainda:
Ipromover a defesa judicial e extrajudicial da Autarquia;
IIexercer atividades de Consultoria no âmbito da SUHAB, abrangendo assuntos fundiários, de urbanização, de habitação, de infra-estrutura, indígenas e de ordem administrativa que envolvam matéria jurídica;
IIIemitir parecer conclusivo nos processos de regularização fundiária;
IVmanter, permanentemente atualizado, o acervo fundiário do Estado.

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

Art. 14.
- Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA compete supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Administração e de Finanças.
Art. 15.
- Aos Departamentos integrantes da DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA compete assessorar a Direção Superior nos assuntos de sua competência e, especialmente:
IDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - DEAD - coordenar, planejar, orientar e fiscalizar as ações administrativas de gerenciamento de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria, transportes e vigilância, e outras de interesse da SUHAB;
IIDEPARTAMENTO DE FINANÇAS - DEFIN - coordenar, planejar, orientar e fiscalizar as ações administrativas de gerenciamento orçamentário, financeiro e contábil da Autarquia, zelando pelos interesses da SUHAB.

SEÇÃO V

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

Art. 16.
- Sem prejuízo de outras atividades internas inerentes à sua natureza, à DIRETORIA TÉCNICA compete supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Engenharia de Assuntos do Interior, de Habitação, Fundiário e de Administração e Recuperação de Créditos e de Ativos Negociáveis.
Art. 17.
- Aos Departamentos integrantes da DIRETORIA TÉCNICA compete assessorar a Direção Superior nos assuntos de sua competência e, especialmente:
IDEPARTAMENTO DE ENGENHARIA - DEENG, como executar, coordenar e supervisionar projetos de arquitetura e engenharia, urbanismo, obras e serviços técnicos de interesse da SUHAB;
IIDEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DO INTERIOR - DEINT - coordenar, planejar, orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas às questões fundiárias do interior do Estado e a Assentamento rural, de interesse da SUHAB;
IIIDEPARTAMENTO FUNDIÁRIO - DEFUND - coordenar, planejar, orientar e fiscalizar as atividades relativas às questões fundiárias das terras do Estado e da SUHAB situadas no Município de Manaus;
IVDEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO - DEHAB - coordenar, planejar, orientar e fiscalizar as atividades de comercialização e administração dos Conjuntos Habitacionais de propriedade da SUHAB;
VDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E DE ATIVOS NEGOCIÁVEIS - DENEG - coordenar, planejar, orientar e fiscalizar ações que visem a regularização pendências do credito hipotecário, visando habilitação junto ao FCVS.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 18.
- São atribuições do Diretor-Presidente da SUHAB:
Irepresentar a Autarquia, em juízo e fora dele;
IIrelacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da SUHAB;
IIIassinar, com vistas à consecução dos objetivos da Superintendência, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IVmovimentar, com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
Vordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição através de ato especifico;
VIcertificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Fiscal e envia-las posteriormente ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;
VIIconvocar e presidir as reuniões da Diretoria da SUHAB;
VIIIpresidir a Comissão de Desenvolvimento Urbano do Estado do Amazonas;
IXjulgar recursos contra atos dos Diretores, do Chefe de Gabinete e do Procurador Chefe;
Xrealizar ações complementares, em razão dos objetivos e da competência da Autarquia
Parágrafo único- O Diretor Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos e afastamentos legais pelo Diretor Administrativo Financeiro e pelo Diretor Técnico.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES E DEMAIS DIRIGENTES

Art. 19.
- Sem prejuízo do disposto neste Regimento e no Regulamento Administrativo, compete aos Diretores e demais dirigentes de órgãos da SUHAB:
Igerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
Vpropor medidas disciplinares, na forma da legislação especifica;
VIjulgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VIIrealizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

§ 1ºº - O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Chefe do Departamento de Finanças, e o Diretor Técnico pelo Chefe do Departamento de Engenharia.

§ 2ºº - O detalhamento das atribuições dos titulares de cargos comissionados será estabelecido no Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea a e parágrafo único, deste Regimento.

TÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 20.
- Considerando o regime jurídico a que estão submetidos, os servidores da SUHAB são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, ou pela legislação que os suceder.
Art. 21.
- A administração de recursos humanos da SUHAB obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Cargos e Vencimentos e no Regulamento Administrativo da Autarquia.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS TERCEIROS

Art. 22.
- A SUHAB poderá, eventualmente, contratar serviços técnicos especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais especializados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefa especifica, por prazo determinado, renovável no interesse da Administração.

TÍTULO IV

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Art. 23.
- O patrimônio e a receita da Superintendência são os especificados nos artigos 5.º e 6.º deste Regimento.
Parágrafo único- A SUHAB poderá aplicar suas reservas financeiras de modo a preserva-lhe o poder de compra.
Art. 24.
- O exercício financeiro da SUHAB coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.
- As informações referentes à SUHAB somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou de seu substituto legal.
Art. 26.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(Cargos extintos)

Quant.CargoSimbologia
01
01
01
Diretor-Presidente
Diretor Administrativo-Financeiro
Diretor Técnico
-
-
-
01
01
07
08
Chefe de Gabinete
Procurador Chefe
Chefe de Departamento
Assessor
AD-1
15
10
Gerente
Oficial de Gabinete
AD-2
15SubgerenteAD-3
12Auxiliar de GabineteAD-4

Publicação: D.O.E. de 01/06/2000

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo