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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2395, de 22 de maio de 1996

Lei nº 2395/1996

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Art. 1.
- A Superintendência Estadual da Habitação-SUHAB, criada pela Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, é transformada em empresa pública sob a denominação de SOCIEDADE DE URBANIZAÇÃO E HABITAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS - SUHAB, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador do Estado, passando a reger-se pela presente Lei.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a Superintendência Estadual da HabitaçãoSUHAB e dá outras providências.

Art. 2.
- A SUHAB tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, orientar, executar, controlar e fiscalizar as atividades setoriais a cargo do Governador do Estado, que visem ao desenvolvimento social, por meio de ações relativas à área habitacional em sintonia com as disposições dos artigos 130 a 141 e 259 a 261 da Constituição Estadual, competindo-lhe:
Ia formulação da política estadual de habitação em consonância com os Planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Planejamento, orientação normativa, coordenação e controle da sua execução;
IIa realização de estudos sobre os problemas de habitação de interesse social e o planejamento e execução dos conjuntos habitacionais, em coordenação com os diferentes órgãos estaduais e municipais e a política nacional de desenvolvimento urbano e de saneamento ambiental;
IIIa elaboração de programas e projetos referentes ao setor habitacional de interesse social;
IVa urbanização por conta própria ou em parceria com terceiros das áreas onde devem ser construídas as moradias a seu cargo;
Vapoiar programas de geração e difusão de tecnologia simplificadas, que possibilitem a construção de moradias de qualidade, com custo reduzido;
VIapoiar programas habitacionais e de saneamento básico na área rural;
VIIa comercialização de imóveis em geral e material de construção necessário à consecução dos seus objetivos;
VIIIa intensificação do processo de desfavelamento, financiando a construção e aquisição de casa própria, por si ou em parceria com entidades privadas.
Art. 3.
- A SUHAB, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, tem sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o Estado do Amazonas.
Art. 4.
- A SUHAB integra o Sistema Financeiro de Habitação na forma prescrita na Lei nº 4.380, de 1º de agosto de 1964 (e alterações posteriores), vinculando-se, ainda às disposições legais e regulamentares do Plano Nacional de Habitação.
Art. 5.
- A SUHAB tem prazo indeterminado de duração e capital totalmente integralizado pelo Estado do Amazonas, em valor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
- O Governo do Estado poderá garantir as operações financeiras da SUHAB, obedecida, entretando, a Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 1994, do Senado Federal.
Parágrafo único- Quando se tratar de urbanização das áreas ocupadas por aglomerados de sub-habitações ou de recuperação de áreas, o Governo do Estado figurará nos contratos, na qualidade de interveniente conforme a legislação em vigor sobre a matéria.(?)
Art. 7.
- A SUHAB poderá articular-se com instituições públicas ou privadas, com vistas a melhor execução de suas finalidades.
Art. 8.
- A organização administrativa e as normas de funcionamento da empresa serão objeto dos Estatutos e Regimento Interno próprios.
Art. 9.
- A SUHAB poderá contratar por tempo determinado profissionais ou empresas especializadas, para a prestação ou execução de serviços específicos, vinculados aos objetivos e finalidades da empresa.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

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