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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 20947, de 26 de maio de 2000

Decreto nº 20947

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Art. 1.
- Fica extinta a COMISSÃO GERAL DE TRANSPORTES DO PODER EXECUTIVO, objeto do artigo 11 da Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1.998, com a alteração promovida pela Lei n.º 2.544, de 25 de junho de 1.999 e, consequentemente, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 19.669, de 23 de fevereiro de 1.999, modificado pelo Decreto n.º 19.690, de 10 de março de 1.999.

DECRETO N.º 20.947, DE 26 DE MAIO DE 2.000

DISPÕE sobre a extinção da COMISSÃO GERAL DE TRANSPORTES DO PODER EXECUTIVO, a transferência dos direitos e obrigações decorrentes dos ajustes que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinados com artigo 5.º da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, que dispõe sobre a reestruturação organizacional do Poder Executivo, e

CONSIDERANDO que a extinção das Comissões Gerais, prevista pelo artigo 6.º, inciso III, alínea a, da Lei n.º 2.600/2.000, é procedimento condicionado à implantação das estruturas internas dos demais organismos, de sorte a possibilitar a absorção das atividades pelo respectivo órgão sucessor, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo;

CONSIDERANDO que tal condição se encontra cumprida com a estruturação da Secretaria de Governo e de seu órgão integrante, a Assistência Militar, à vista dos Regimentos Internos aprovados pelos Decretos n.º 20.825, de 04 de abril de 2.000, e 20.839, de 05 de abril de 2.000, que consignaram para os novos organismos competências anteriormente atribuídas à Comissão Geral de Transportes;

CONSIDERANDO, por fim, que as competências remanescentes devem ser atribuídas à Secretaria de Estado da Administração, de modo que não ocorra interrupção das respectivas atividades,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Ficam transferidas para a Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, as competências remanescentes da Comissão Geral de Transportes, consignadas no Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 19.669, de 23 de fevereiro de 1.999, não transferidas para a Secretaria de Governo ou para a Assistência Militar do Gabinete do Governador, a seguir expressas:
Io estabelecimento de diretrizes e a edição de instruções normativas referentes às atividades de transportes, com vistas a coibir, no âmbito do Poder Executivo, o uso irregular dos meios de transporte terrestre, aéreo e fluvial, abrangendo os veículos oficiais locados de terceiros e as passagens aéreas e fluviais;
IIa supervisão das atividades de recepção, armazenagem e abastecimento de combustível dos veículos oficiais ou locados sob utilização dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo;
IIIo estabelecimento de normas relativas à guarda de veículos terrestres, aéreos e fluviais a serviço da Administração;
IVa fixação de critérios para a classificação dos veículos, conforme suas características técnicas e os serviços a que se destinam;
Va análise das propostas de fixação, ampliação ou redução das quantidades fixadas para cada frota;
VIa elaboração e análise dos programas de complementação, renovação e readequação das frotas;
VIIa emissão de parecer sobre a transferência de veículo de um para outro organismo do Poder Executivo;
VIIIo permanente controle dos veículos substituídos, de acordo com os programas de renovação, e providências para a alienação dos considerados inservíveis para o serviço público, diretamente ou através dos órgãos especializados;
IXo controle, junto aos órgãos interessados, da vigência dos seguros obrigatórios dos veículos oficiais.
Art. 3.
- Em conseqüência do disposto no artigo anterior e nos Regimentos Internos da Secretaria de Governo e da Assistência Militar, ficam transferidos, na forma do Anexo I deste Decreto, os direitos e obrigações decorrentes dos contratos administrativos, convênios e outros ajustes celebrados por intermédio da Comissão Geral de Transportes.

§ .1º - Ficam os Secretários de Estado do Governo e da Administração, Coordenação e Planejamento, consultado o interesse público, autorizados a firmar termos aditivos necessários à continuidade da execução dos ajustes transferidos nos termos deste artigo.

§ 2ºº - A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a proceder ao remanejamento de recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos contratos referidos no caput deste artigo, com base no artigo 5.º, inciso V, da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000.
Art. 4.
- Ficam realocados na Secretaria de Governo os bens móveis de propriedade do Estado que se encontram, à data da publicação deste Decreto, sob utilização da Comissão Geral de Transportes.
Art. 5.
- Ficam criados, na Secretaria de Governo e junto à Assistência Militar, seu órgão integrante, os cargos comissionados constantes do Anexo II, necessários ao desempenho das atividade transferidas nos termos dos Regimentos Internos aprovados pelos Decretos n.º 20.825, e 20.839, de 04 e 05 de abril de 2.000, respectivamente.
Art. 6.
- O inciso IV do artigo 4.º do Regimento Interno da Assistência Militar, aprovado pelo Decreto n.º 20.839, de 05 de abril de 2.000, passa a vigorar coma redação "GERÊNCIA DE TRANSPORTE TERRESTRE", acrescentando-se ao mesmo artigo o inciso V, com a redação a seguir:

"VGERÊNCIA DE TRANSPORTE AÉREO - organizar a documentação para vôos internacioanais; certificar-se da regularidade da documentação dos pilotos; atualizar, constantemente, a disponibilidade das horas de vôo das aeronaves; responsabilizar-se pela manutenção e limpeza das aeronaves e do hangar; providenciar o abastecimento das aeronaves na base, a elaboração da escala dos vigias e a regularidade dos serviços de comissaria."

Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeito a partir de 1.º de junho de 2.000.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2.000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ANEXO I

DIREITO E OBRIGAÇÕES TRANSFERIDOS DA EXTINTA COMISSÃO GERAL DE TRANSPORTES

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