- O inciso VIII do artigo 4º., as alíneas "c" e "f", inciso I do artigo 8º., a alínea "h", inciso I do artigo 9º, oartigo 11, o artigo 15 e seu §2º, o artigo 18 e o artigo 21 e seu parágrafo único da Lei nº 2.528, de 30 de dezembro de 1998, que "REESTRUTURA a Administração do Poder Executivo Estadual, extingue Órgãos e Entidades e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º .............................................................................
VIIISecretaria de Estado da Saúde (SUSAM)". "Art. 8º ............................................................................
I..................................................................................... ......................................................................................
c)Superintendência de Urbanização, Habitação e Assuntos Fundiários (SUHAB) - Gabinete do Vice-Governador do Estado;
f)Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPEAM) - Secretária de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento;" "Art. 9º ...............................................................................
h)apoio administrativo e financeiro ao Conselho Consultivo de Governo;" "Art. 11 - As Comissões Gerais de Orçamento de Obras, Materiais e Serviços; de Contratação e Fiscalização de Obras; de Transportes ; de Licitação, subordinadas diretamente ao Governador do Estado, com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, têm a sua composição e funcionamento regulados em regimento próprio, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo". "Art. 15 - Os Órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta terão sua estrutura organizacional complementar definida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em regimentos internos ou estatutos aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, com redução de pelo menos 60% (sessenta por cento) da estrutura antes estabelecida para os órgãos ou entidades incorporados, que represente efetiva diminuição de despesa."
§ 2º- O prazo previsto no "caput" deste artigo e o disposto no parágrafo anterior não se aplicam às sociedades de economia mista, cujas estruturas e quadros de pessoal serão aprovados na forma da legislação específica". "Art. 18 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, extinguir, transformar e redistribuir cargos em comissão necessários à implantação e consolidação da estrutura organizacional objeto desta Lei, no prazo de 180 dias." "Art. 21 - Fica o Chefe de Poder Executivo autorizado, através de abertura de créditos adicionais especiais, a criar unidades orçametárias, projetos e/ou atividades, elementos, subelementos e itens de despesa, no exercício de 1999, e a proceder ao remanejamento ou a transferência de dotações consignadas no Orçamento do Estado para os Òrgãos e entidades extintos ou transformados por esta Lei.
Parágrafo único- Até que os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta definam a sua estrutura organizacional complementar no prazo previsto no artigo 15 desta Lei, os servidores remanejados, ou postos em disponibilidade, oriundos dos órgãos e entidades extintos por esta Lei, perceberão remuneração à conta da unidade orçamentária da Secretária de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento - SEAD".