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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 19766, de 31 de março de 1999

Decreto nº 19766

DECRETO N.º 19.766, DE 31 DE MARÇO DE 1.999

APROVA o Estatuto da FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICALIMT/Am, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 15 e 18 da Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1.998,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL - IMT/Am, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da Fundação de Medicina Tropical são os especificados no Anexo II deste Decreto, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 18.073, de 12 de agosto de 1.997.
Parágrafo único- Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 2.383, de 18 de março de 1.996, são mantidas, nos valores fixados pelo Decreto n.º 18.073/97, as representações pelo exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da IMT/AM.
Art. 3.
- O Quadro de Pessoal da Fundação de Medicina Tropical é o constante do Anexo II da Lei n.º 2.502, de 03 de setembro de 1.998, devendo a lotação dos seus servidores ser estabelecida em Decreto específico, louvado em proposta do Diretor-Presidente.
Art. 4.
- Os servidores da Fundação de Medicina Tropical têm assegurada a percepção:
Idas gratificações previstas no artigo 3.º da Lei n.º 2.383, de 18 de março de 1.996;
IIda Gratificação de Desempenho Científico - GDC, instituída pelo Decreto n.º 18.073, de 12 de agosto de 1.997.
Art. 5.
- A Gratificação de Desempenho Científico será atribuída, por ato do Diretor-Presidente, exclusivamente aos servidores em efetivo exercício na Diretoria de Ensino, Pesquisa e Controle de Endemias com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, vedada sua atribuição aos titulares dos cargos de Assistente Técnico, Agente Administrativo, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Serviços Gerais.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo sofrerá descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devida integralmente nos afastamentos por motivo de férias e licença para tratamento de saúde, vedada sua percepção cumulativa com vantagem de natureza semelhante e com as gratificações previstas no inciso IV, V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Fundação de Medicina Tropical - IMT/Am.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1.999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

TANCREDO CASTRO SOARES Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL-IMT/AM

TÍTULO I

DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- A FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL, instituída pela Lei nº 2.528, de 30 de dezembro de 1998, por transformação da autarquia Instituto de Medicina Tropical do Amazonas, é uma entidade fundacional, com personalidade jurídica de direito público, receita e patrimônio próprios, autonomia administrativa, financeira e contábil, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o Estado do Amazonas.
Art. 2.
- Vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, para os efeitos do artigo 16 da Lei n.º 2.528/98, a IMT/AM tem por objetivos a prestação de assistência médica, a realização de pesquisas científicas e a contribuição para a formação de recursos humanos na área de Medicina Tropical.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÓNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO

Art. 3.
- Para consecução de seus objetivos, compete à IMT/AM:
Iprestar assistência a pessoas acometidas de doenças infecciosas e parasitárias;
IIpromover intercâmbio de informações e experiências científicas com instituições nacionais e internacionais, públicas e privadas:
IIIfirmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos públicos das três esferas de Governo e com entidades privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;
IVrealizar encontros, congressos, seminários e quaisquer eventos que propiciem permuta e ampliação de conhecimentos, no campo de sua especialização;
Vmanter, rigorosamente atualizado, o sistema de informações técnico-científicas de suas atividades;
VIexecutar outras ações, pertinentes aos seus objetivos.

SEÇÃO II

DO PATRIMÓNIO E DA RECEITA

Art. 4.
- O patrimônio da Fundação de Medicina Tropical é constituído:
Ipelos bens móveis e imóveis que, em 30 de dezembro de 1998, pertenciam ao Instituto de Medicina Tropical do Amazonas-IMT/Am;
IIpelos bens da mesma natureza que lhe foram ou venham a ser transferidos;
IIIpelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.
Parágrafo único- Os bens e direitos da IMT/AM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.
Art. 5.
- Constituem receitas da Fundação de Medicina Tropical:
Ia remuneração pelos serviços técnicos que prestar;
IIas dotações orçamentárias e os créditos adicionais abertos ou previstos em favor;
IIIos rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;
IVsubvenções federais, estaduais ou municipais;
Vdoações.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.
- A Fundação de Medicina Tropical tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃO COLEGIADO

. Conselho de Ensino e Pesquisa

IIÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

. Conselho Diretor

. Presidência

. Diretoria de Ensino, Pesquisa e Controle de Endemias

. Diretoria de Assistência Médica

IIIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Gabinete do Diretor-Presidente

. Assessoria

IVORGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

. Coordenadoria de Modernização Técnico-Operacional

. Coordenadoria de Administração e Finanças

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Diretoria de Ensino, Pesquisa e Controle de Endemias

. Coordenadoria de Ensino, Pesquisa, Ensino e Pós-Graduação

. Coordenadoria de Epidemiologia e Saúde Pública

. Diretoria de Assistência Médica

. Coordenadoria Técnico-Hospitalar

. Coordenadoria Clínica

. Unidade de Internação "Professor Nelson Antunes"

Parágrafo único- As atividades da Fundação de Medicina Tropical serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências e Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 16, inciso II, alínea b e parágrafo único, deste Estatuto.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS

SUBSEÇÃO I – DO CONSELHO DE ENSINO E PESQUISA

Art. 7.
- Integrado por 08 (oito) membros, o CONSELHO DE ENSINO E PESQUISA tem a seguinte composição:
IMEMBROS NATOS:
a)Diretor-Presidente da IMT/AM, que exercerá a Presidência do Colegiado;
b)Diretor de Ensino, Pesquisa e Controle de Endemias, que substituirá o Presidente do Conselho, em suas ausências e impedimentos;
c)Diretor de Assistência Médica;
d)Coordenador de Pesquisa, Ensino e Pós-Graduação;
e)Coordenador de Epidemiologia e Saúde Pública;
IIMEMBROS DESIGNADOS, representantes dos seguintes organismos:
a)Ministério da Saúde;
b)Secretaria Estadual da Saúde;
c)Fundação Universidade do Amazonas.
Art. 8.
- Os Conselheiros a que se refere o inciso II do artigo anterior serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador, para mandatos de 04 (anos), permitida uma recondução, mediante indicações formalizadas ao Diretor-Presidente do IMT/Am pelos respectivos organismos.

§ l.º - As funções de membro do Conselho de Ensino e Pesquisa não serão remuneradas, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses:

Imorte ou renúncia;
IIausência a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa aceita pelo Colegiado;
IIIexercício de mandato eletivo;
IVcondenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.
§ 2ºº - Ocorrendo extinção de mandato, o organismo interessado indicará outro representante, que cumprirá o restante do período.
§ 3ºº - Os integrantes do Conselho de Ensino e Pesquisa não poderão manter com a Fundação de Medicina Tropical relações de negócio que possam influir na independência de seus posicionamentos.
Art. 9.
- O Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:
Iquorum mínimo de 04 (quatro) membros para reunião e deliberação por maioria simples;
IIreuniões ordinárias na última semana de cada semestre e reuniões extraordinárias mediante convocação do seu Presidente, da maioria dos membros ou do Diretor-Presidente da IMT/Am;
IIIdecisões sob a forma de Resolução.

SEÇÃO II

CONSELHO DIRETOR

Art. 10.
- O CONSELHO DIRETOR, integrado por 09 (nove) membros, tem a seguinte composição:
IMEMBROS NATOS:
a)Diretor-Presidente da IMT/AM, que exercerá a Presidência do Colegiado;
b)Diretor de Ensino, Pesquisa e Controle de Endemias, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos:
c)Diretor de Assistência Médica;
d)Coordenador de Administração e Finanças;
IIMEMBROS DESIGNADOS, representantes dos organismos a seguir:
a)Ministério da Saúde;
b)Secretaria Estadual da Saúde;
c)Fundação Universidade do Amazonas;
d)servidores da Fundação de Medicina Tropical, um de nível médio e outro de nível superior, escolhidos em eleição.
Parágrafo único- Aplicam-se aos membros do Conselho Diretor da IMT/Am as disposições do artigo 8.º e seus parágrafos, deste Estatuto.

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 11.
- A Administração Superior da Fundação de Medicina Tropical será exercida pelo Conselho Diretor e pela Diretoria, integrada por 01 (um) Diretor-Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor de Ensino, Pesquisa e Controle de Endemias e por 01 (um) Diretor de Assistência Médica.
Art. 12.
- O Diretor-Presidente da IMT/AM será nomeado pelo Governador para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, por indicação do Secretário Estadual da Saúde, em lista tríplice precedida da aprovação de um colegiado formado pelos membros do Conselho Diretor e do Conselho de Ensino e Pesquisa.
Art. 13.
- O indicado para Diretor-Presidente deverá, obrigatoriamente, fazer parte do quadro de pesquisadores da IMT/AM, nos níveis de Pesquisador Assistente, Adjunto ou Titular, exigido, do Pesquisador Assistente, o mínimo de 10 (dez) anos de atividades na carreira de Pesquisador da IMT/AM.

§ l.º - O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares de cargos de provimento em comissão da estrutura da IMT/AM e seus eventuais substitutos.

§ 2ºº - Ao mandato do Diretor-Presidente aplicam-se, no que couber, as disposições do artigo 8.º e seus parágrafos, deste Estatuto.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ENSINO E PESQUISA

Art. 14.
- Compete ao CONSELHO DE ENSINO E PESQUISA:
Iaprovar:
a)a Política de Ensino e Pesquisa da Fundação;
b)normas regulamentadoras ou complementares nas áreas de Ensino e Pesquisa;
c)projetos de pesquisa e de cursos de pós-graduação, na área da IMT/AM;
IIemitir pareceres, decidir sobre propostas, indicações ou representações de interesse da comunidade envolvida em projetos e atividades de pesquisa e ensino de pós-graduação;
IIIdeliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência não prevista neste Estatuto.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 15.
- É competência do CONSELHO DIRETOR:
Iopinar sobre a legislação relacionada com os objetivos e as atividades da Fundação, identificando prioridades e assegurando sua execução, avaliação e controle, mediante a compatibilização programática da atuação dos órgãos e instituições que atuam no setor;
IIexaminar e deliberar sobre o Balanço Anual e as prestações de contas da IMT/AM, como medida prévia ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
IIIaprovar o seu Regimento Interno, observado o disposto no artigo 9.º deste Estatuto e, mediante proposta da Diretoria, Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação;
IVelaborar, com auxílio da Diretoria, a Proposta Orçamentária Anual da IMT/AM, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
Vautorizar, observada a legislação pertinente, e mediante proposta da Diretoria, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;
VIjulgar os recursos contra atos da Diretoria e contra atos individuais do Diretor-Presidente;
VIIsugerir ao Governador alterações deste Estatuto e da legislação estadual pertinente a Medicina Tropical;
VIIIo Relatório Anual de Atividades da IMT/AM, elaborado pela Diretoria;
IXresolver os casos omissos neste Estatuto.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA

Art. 16.
- Integrada pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor de Ensino, Pesquisa e Controle de Endemias e pelo Diretor de Assistência Médica, compete à DIRETORIA da Fundação de Medicina Tropical:
Ipropor ao Conselho Diretor:
a)o Plano Diretor da IMT/AM;
b)o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
c)as aplicações das reservas financeiras da IMT/AM e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;
IIaprovar:
a)os Protocolos Terapêuticos da IMT/AM;
b)o Regulamento Administrativo da Fundação;
c)a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da IMT/AM;
d)a escala de férias dos servidores da Fundação
IIIexecutar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho, da Fundação, aprovados pelo Conselho Diretor, avaliando seus resultados;
IVelaborar e submeter ao Conselho Diretor o Relatório Anual de Atividades da IMT/AM.
Parágrafo único- o Regulamento Administrativo a que se refere o inciso II, alínea b deste artigo, estabelecerá:
Io detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Estatuto;
IIa denominação e a competência das Gerências e Subgerências;
IIIas atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;
IVa lotação interna dos servidores.

SUBSEÇÃO I – DA PRESIDÊNCIA

Art. 17.
- À PRESIDÊNCIA da Fundação de Medicina Tropical compete a supervisão geral das atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços de assistência médica e das atividades de ensino e pesquisa a cargo da lMT/AM.

SUBSEÇÃO II – DA DIRETORIA DE ENSINO, PESQUISA E CONTROLE DE ENDEMIAS

Art. 18.
- Compete à DIRETORIA DE ENSINO, PESQUISA E CONTROLE DE ENDEMIAS:
Ia supervisão das atividades de ensino, pesquisa e controle de endemias, de acordo com as normas legais, regulamentares e de instrução aplicáveis e mediante o estabelecimento de mecanismos de articulação técnico-científica com os organismos de assistência à saúde;
IIdesenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa científica, através de convênios com Universidades ou Instituições de Pesquisa, objetivando estimular o estudo das Doenças Tropicais;
IIIa execução de outras ações, pertinentes à natureza da Diretoria.

SUBSEÇÃO III – DA DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 19.
- É competência da DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA:
Ia supervisão das atividades de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e de apoio a diagnóstico;
IIo oferecimento de subsídios, em níveis experimental e de conhecimento, às atividades de pesquisa desenvolvidas no campo da Medicina Tropical;
IIIo desenvolvimento de ações de Educação Sanitária e de Medicina Preventiva;
IVa execução de outras atividades inerentes à sua especificidade.

SEÇÃO IV

DOS DEMAIS ÓRGÃOS

Art. 20.
- Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete aos demais órgãos integrantes da estrutura da Fundação de Medicina Tropical:
IGABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE - assistir o titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;
IIASSESSORIA - prestar assessoramento ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Coordenadores, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da IMT/AM;
IIICOORDENADORIA TÉCNICO-OPERACIONAL - desenvolver e agregar tecnologias facilitadoras para os processos de execução das atividades; controlar as atividades relativas a material e patrimônio: supervisionar a implantação dos programas de informática; proceder a ordenação de despesas da Fundação por delegação do Diretor-Presidente;
IVCOORDENADORlA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenar e controlar a execução, no âmbito da IMT/AM e de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais, das atividades relativas à administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças;
VCOORDENADORIA DE PESQUISA, ENSINO E PÓS-GRADUAÇÃO - coordenar e supervisionar programas de ensino de graduação e pós-graduação latu sensu e strictu sensu, estabelecendo mecanismos de articulação técnico-científica com os órgãos e entidades de assistência à saúde, coordenar, supervisionar e avaliar o programa de Residência Médica em Doenças Infecciosas e Parasitárias; coordenar as atividades de pesquisa, de acordo com a legislação aplicável, articulando-se com os organismos de assistência à saúde;
VICOORDENADOR!A DE EPIDEMIOLOGIA E SAÚDE PÚBLICA - manter estreito relacionamento com a Secretaria Estadual da Saúde no sentido de acompanhar o perfil nosológico da região, intervindo, quando necessário, através da realização de estudos que possibilitem definir estratégias e ações relacionadas aos agravos à saúde da população amazônica, com vistas ao controle e erradicação;
VIICOORDENADORIA CLÍNICA - coordenar e controlar a execução dos programas de atendimento às unidades de saúde da IMT/AM, assegurando assistência médica integral, geral e especializada ao paciente; desenvolver pesquisas científicas que permitam o aprimoramento da assistência prestada; estabelecer sistemas e adotar procedimentos aplicáveis no controle da infecção hospitalar;
VIIICOORDENADORIA TÉCNICO-HOSPITALAR - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à escala de pessoal, materiais destinados a manutenção dos setores de nutrição, farmácia e lavanderia da Unidade de Internação "Professor Nelson Antunes''.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES SEÇÃO I DlRETOR-PRESIDENTE

Art. 21.
- São atribuições do DIRETOR-PRESIDENTE:
Irepresentar a Fundação, em Juízo e fora dele;
IIrelacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da IMT/AM;
IIIassinar, com vistas à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IVexercer a supervisão direta das atividades da Coordenadoria de Administração e Finanças, deliberando sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira;
Vmovimentar, conjuntamente com o Coordenador de Administração e Finanças, os recursos da entidade, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
VIordenar as despesas da IMT/AM, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;
VIIcertificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Deliberativo e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;
VIIIjulgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores, do Chefe de Gabinete e do Coordenador de Administração e Finanças;
IXexercer outras ações, em razão dos objetivos da IMT/AM, submetendo ao Conselho Deliberativo os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente será substituído sucessivamente, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor de Ensino, Pesquisa e Controle de Endemias, e pelo Diretor de Assistência Médica.

SEÇÃO III

DOS DIRETORES

Art. 22.
- Constituem atribuições dos DIRETORES:
IDIRETOR DE ENSINO, PESQUISA E CONTROLE DE ENDEMIAS:
a)supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades desenvolvidas pelas Coordenadorias de Pesquisa, Ensino e Pós-Graduação e de Epidemiologia e Saúde Pública;
b)manter, permanentemente atualizado, um sistema de informação referente ao desenvolvimento das atividades de pesquisa da Fundação;
c)assegurar, no âmbito de sua atuação, o cumprimento das decisões dos Colegiados superiores da IMT/AM;
d)prestar assessoria a órgãos e entidades estaduais e municipais de saúde, colaborando para o diagnóstico e a orientação de combate a surtos epidêmicos;
e)avaliar, continuamente, o desempenho do corpo docente da IMT/AM;
f)exercer outras atividades, em razão da natureza da Diretoria;
IIDIRETOR DE ASSISTÊNCIA MÉDICA:
a)supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades desenvolvidas pelas Coordenadorias Clínica e Técnico-Hospitalar;
b)exercer outras ações, em face das finalidades da Diretoria.

SEÇÃO IV

DOS DIRIGENTES EM GERAL

Art. 23.
- Sem prejuízo do disposto neste Regimento e no Regulamento Administrativo, compete aos dirigentes de órgão em geral da IMT/AM:
Igerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades:
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
Vpropor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VIjulgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VIIIrealizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único- As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 16, II, b e parágrafo único, deste Estatuto.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 24.
- Os servidores da IMT/AM serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762 de 14 de novembro de 1986, ou pela legislação que o suceder.
Art. 25.
- A administração de recursos humanos da IMT/AM obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos e no Regulamento Administrativo da entidade.
Art. 26.
- Os cargos de provimento em comissão serão ocupados, preferencialmente, por servidores da IMT/AM.

SEÇÃO II

DOS BOLSISTAS, ESTAGIÁRIOS E RESIDENTES

Art. 27.
- A IMT/AM desenvolverá programas de utilização de bolsistas e estagiários e, mediante convênio com Instituições de Ensino, poderá oferecer estágios ou manter cursos de Pós-Graduação, conforme Regulamentação do Conselho de Ensino e Pesquisa.

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 28.
- A IMT/AM poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da administração.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29.
- É prerrogativa da Presidência da IMT/AM propor ao Governador a composição de Comissões ou Grupos de Trabalho para a consecução de objetivos específicos da Fundação.
Art. 30.
- As informações técnicas e administrativas referentes à Fundação de Medicina Tropical somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu titular ou do seu substituto legal.
Art. 31.
- Os atuais mandatos do Diretor-Presidente e dos membros dos Conselhos coincidirão com o mandato do Governador.
Art. 32.
- A vigência deste é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(Cargos extintos)

QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
01
01
01
Diretor-Presidente
Diretor de Ensino, Pesquisa e Controle de Endemias
Diretor de Assistência Médica
-
03
06
Assessor
Coordenador
AD-1
11GerenteAD-2
17SubgerenteAD-3
34Assistente de GabineteAD-4

Publicação: D.O.E. de 31/03/1999

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