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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 18875, de 2 de julho de 1998

Decreto nº 18875

Art. 1.
- O Regimento Interno do INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO À CRIANCA E AO ADOLESCENTE DO AMAZONAS passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N.º 18.875, DE 02 DE JULHO DE 1998

MODIFICA o Regimento Interno do INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DO AMAZONAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, itens VIII e X, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão do Instituto Estadual de Proteção à Criança e ao Adolescente são os especificados no Anexo II deste Decreto, extintos os cargos em comissão constantes do Anexo I do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 16.685, de 04 de outubro de 1995.

Art. 3.
- A lotação dos servidores do Instituto Estadual de Proteção à Criança e ao Adolescente será estabelecida em Decreto especifico, louvado em proposta do Diretor-Presidente.

Art. 4.
- É assegurada aos servidores em efetivo exercício no Instituto Estadual de Proteção à Criança e ao Adolescente a percepção da Gratificação de Proteção Especial instituída pelo Decreto n.º 17.353, de 19 de agosto de 1996, observado o disposto no Decreto n.º 18.081, de 14 de agosto de 1997.
Art. 5.
- A gratificação de que trata o artigo anterior, atribuída pelo Diretor-Presidente do Instituto, com observância do nível de escolaridade, da função exercida e da aptidão pessoal de cada servidor, sofrerá descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devida integralmente nos afastamentos por motivo de:
Iférias, nojo, gala;
IIlicenças para tratamento de saúde, maternidade e paternidade;
IIIlicença especial;
IVjúri e serviço eleitoral obrigatório;
Vserviço militar.

Art. 6.
- Ficam revogados o Decreto n.º 16.685, de 04 de outubro de 1995, e demais disposições em contrário.

Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1.º de julho de 1998.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUIZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARILENA MÔNICA MENDES PÉRES Secretária de Estado da Assistência Social

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado de Administração

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DO AMAZONAS

TÍTULO I

DA NATUREZA, OBJETIVO, COMPETÊNCIA, PATRIMÔNIO E RECEITA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E OBJETIVO

Art. 1.
- O INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DO AMAZONAS, criado pela Lei n. 2.330, de 29 de maio de 1995, em substituição ao Instituto Estadual do Bem-Estar do Menor do Amazonas, é uma autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Manaus e vinculação à Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS.
Art. 2.
- O INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, com personalidade jurídica de direito interno adquirida a partir da publicação do seu ato constitutivo, pelas presentes normas e por seu Regulamento Administrativo.
Art. 3.
- O INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, tem por objetivo o planejamento, a coordenação, e a execução, em nível estadual, das ações de proteção especial à criança e ao adolescente de 0 a 18 anos de idade e, excepcionalmente até 21 anos, que se encontrem em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO INSTITUTO

Art. 4.
- Compete ao INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE atender crianças e adolescentes de risco pessoal e social, em permanente articulação com o Juizado da Infância e da Juventude, o Ministério Público, o Conselho Estadual e os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e com os órgãos responsáveis pelas políticas sociais básicas e de assistência social.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.
- O patrimônio e as receitas do INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE são especificados nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 1.486, de 11 de dezembro de 1981.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.
- O INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

. Diretoria

IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Gabinete do Diretor-Presidente . Consultoria

IIIÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

. Diretoria Administrativo-Financeira

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Diretoria Operacional . Coordenadoria de Articulação com os Municípios

Parágrafo único- As atividades do Instituto serão auxiliadas por Gerências.

SEÇÃO ÚNICA – DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 7.
- A Administração Superior do Instituto Estadual de Proteção à Criança e ao Adolescente será exercida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor Operacional e 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, para compor a Diretoria do Instituto.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 8.
- Integrada pelo Diretor-Presidente e pelos Diretores Operacional e Administrativo Financeiro, compete à Diretoria do Instituto:
Iaprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Plano Anual de Trabalho do Instituto;
IIelaborar a Proposta Orçamentária Anual, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
IIIautorizar as aplicações das reservas financeiras do Instituto;
IVaprovar a escala de férias dos servidores do Instituto;
Vaprovar a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
VIpropor, observada a legislação pertinente, a alienação de bens patrimoniais e de material inservível do Instituto;
VIIaprovar o Regulamento Administrativo do Instituto, promovendo o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento, denominando as Gerências e estabelecendo as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, bem como a lotação interna dos servidores;
VIIIemitir parecer sobre quaisquer propostas de alteração deste Regimento Interno;
IXresolver os casos omissos neste Regimento Interno.
Parágrafo único- A Diretoria deliberará por maioria simples.

SEÇÃO II

DAS DIRETORIAS

SUBSEÇÃO I – DA DIRETORIA OPERACIONAL

Art. 9.
- À Diretoria Operacional compete dirigir, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades desenvolvidas, em cumprimento ao objetivo do Instituto, prestando assessoramento ao Diretor-Presidente, em assuntos específicos de sua área de atuação.

SUBSEÇÃO II – DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCERIA

Art. 10.
- Compete à Diretoria Administrativo-Financeira dirigir, coordenar e controlar, no âmbito do Instituto, as atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria e vigilância;

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 11.
- Ao Diretor-Presidente do INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO À CRIANCA E AO ADOLESCENTE compete:
Irepresentar o Instituto, em Juízo e fora dele;
IIrelacionar-se com autoridades, órgãos públicos e Instituições privadas, em assuntos de interesse do Instituto;
IIIassinar, com vistas à consecução dos objetivos da Instituição, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;
IVmovimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos do Instituto, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
Vordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição, através de ato especifico;
VIcertificar-se das contas a serem apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
VIIconvocar e presidir as reuniões da Diretoria;
VIIIrealizar ações complementares e afins.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Operacional e, na ausência deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

SEÇÃO II

DOS DIRETORES

Art. 12.
- Os Diretores e têm as seguintes atribuições:
Igerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
Vpropor medidas disciplinares, na forma da legislação especifica;
VIrealizar ações complementares e afins.
Parágrafo único- A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 8.º, inciso VII, deste Regimento Interno.

TÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 13.
- Os servidores do Instituto são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, pela condição das Leis do Trabalho - CLT, ou pela legislação que suceder esses diplomas.
Art. 14.
- A Administração de Recursos Humanos do Instituto obedecerá as diretrizes estabelecidas no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos e no Regulamento Administrativo da Instituição.
Art. 15.
- Os cargos de provimento em comissão serão ocupados, preferencialmente, por servidores do Instituto.
Art. 16.
- As atribuições dos titulares de cargos de provimento efetivo serão estabelecidas no Regulamento Administrativo, aprovado serão estabelecidas no Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 8.º, inciso VII, deste Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DOS BOLSISTAS, ESTAGIÁRIOS E RESIDENTES

Art. 17.
- O INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE poderá desenvolver programas de utilização de bolsistas e estagiários e, mediante convênio com Instituições de Ensino, oferecer estágios ou manter cursos de pós-graduação a residentes habilitados em processo seletivo.

TÍTULO IV

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Art. 18.
- O exercício financeiro do INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE coincidirá com o ano civil.
Art. 19.
- O INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE poderá aplicar suas reservas financeiras, de modo a preservar-lhes o poder de compra.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
- As informações referentes ao Instituto somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.
Art. 21.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II

QuantidadeCargosSimbologia
01Diretor-Presidente-
02Diretor-
03
01
Consultor
Coordenador
AD - 1
30
02
Gerente
Oficial de Gabinete
AD - 2
03Assistente de GabineteAD - 3

Publicação: D.O.E. de 02/07/1998

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