- O inciso I, alínea "b", do artigo 1º, e o artigo 2º da Lei nº 2.435, de 17 de março de 1997, que "Consolida a organização administrativa do Poder Executivo do Estado do Amazonas", passam a vigorar com as seguintes redações:"Art. 1º - ......................................................................................................
I..................................................................................................... de Justiça e Cidadania - SEJUS;
a)...............................................................................................
b)SECRETARIAS DE ESTADO
IIde Segurança Pública - SESEG;
IIIda Fazenda - SEFAZ;
IVdo Planejamento, Administração e Coordenação Geral - SEPLAN;
Vda Educação - SEDUC;
VIde Indústria e Comércio - SIC;
VIIde Infra-Estrutura - SEINF;
VIIIde Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos - SEC;
IXde Assistência Social - SEAS;
Xdo Trabalho - SETRAB."
"Art. 2º - É fixado em 20 (vinte) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, correspondentes a cada órgão integrante do Gabinete do Governador, excetuados a Procuradoria Geral do Estado e os Conselhos, e a cada Secretaria, nos termos do artigo 1º desta Lei.
§ 1º- É fixada em 03 (três) a quantidade dos cargos de Secretário Extraordinário, vinculados ao Gabinete do Governador, que fica autorizado a criar cargos de idêntica denominação, até o limite estabelecido neste parágrafo, consultadas as necessidades da Administração.
§ 2º- Os cargos de Subsecretário de Estado têm sua quantidade fixada em 25 (vinte e cinco), com a seguinte distribuição:
I03 (três) para a Casa Civil;
II02 (dois) para a Secretaria de Segurança Pública - SESEG;
III02 (dois) para a Secretaria de Planejamento, Administração e Coordenação Geral - SEPLAN;
IV02 (dois) para a Secretaria da Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos - SEC;
V02 (dois) para a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;
VI01 (um) para cada Secretaria de Estado e para cada órgão do Gabinete do Governador não incluídos nas disposições dos incisos anteriores e do "caput" deste artigo.