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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2437, de 3 de abril de 1997

Lei nº 2437/1997

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Art. 1.
- O inciso I, alínea "b", do artigo 1º, e o artigo 2º da Lei nº 2.435, de 17 de março de 1997, que "Consolida a organização administrativa do Poder Executivo do Estado do Amazonas", passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - ......................................................................................................

I..................................................................................................... de Justiça e Cidadania - SEJUS;
a)...............................................................................................
b)SECRETARIAS DE ESTADO
IIde Segurança Pública - SESEG;
IIIda Fazenda - SEFAZ;
IVdo Planejamento, Administração e Coordenação Geral - SEPLAN;
Vda Educação - SEDUC;
VIde Indústria e Comércio - SIC;
VIIde Infra-Estrutura - SEINF;
VIIIde Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos - SEC;
IXde Assistência Social - SEAS;
Xdo Trabalho - SETRAB."

"Art. 2º - É fixado em 20 (vinte) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, correspondentes a cada órgão integrante do Gabinete do Governador, excetuados a Procuradoria Geral do Estado e os Conselhos, e a cada Secretaria, nos termos do artigo 1º desta Lei.

§ 1º- É fixada em 03 (três) a quantidade dos cargos de Secretário Extraordinário, vinculados ao Gabinete do Governador, que fica autorizado a criar cargos de idêntica denominação, até o limite estabelecido neste parágrafo, consultadas as necessidades da Administração.
§ 2º- Os cargos de Subsecretário de Estado têm sua quantidade fixada em 25 (vinte e cinco), com a seguinte distribuição:
I03 (três) para a Casa Civil;
II02 (dois) para a Secretaria de Segurança Pública - SESEG;
III02 (dois) para a Secretaria de Planejamento, Administração e Coordenação Geral - SEPLAN;
IV02 (dois) para a Secretaria da Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos - SEC;
V02 (dois) para a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;
VI01 (um) para cada Secretaria de Estado e para cada órgão do Gabinete do Governador não incluídos nas disposições dos incisos anteriores e do "caput" deste artigo.

PODER LEGISLATIVO

ALTERA a redação de dispositivos da Lei nº 2.435, de 17 de março de 1997, que especifica.

Art. 2.
- O parágrafo único do art. 3º e os incisos III, XIV e XV do artigo 4º da Lei nº 2.435, de 17 de março de 1997, passam a vigorar com as redações a seguir, renumerados para XVI a XXIV os atuais incisos XV a XXIII:

`Art. 3º - ......................................................................................................

Parágrafo único- São assegurados aos substitutos imediatos dos titulares referidos neste artigo, ao Chefe do Cerimonial, ao Secretário Particular do Vice-Governador, ao Assistente Militar do Vice-Governador e ao Secretário da Comissão Geral de Licitação os direitos, garantias, prerrogativas, responsabilidades e remuneração de Subsecretário de Estado.'

"Art. 4º - ......................................................................................................

IIICASA MILITAR - planejamento, direção e execução aos serviços de segurança do Governador do Estado, do Vice-Governador e respectivas famílias; planejamento, direção e execução dos serviços de segurança física da sede do Governo e das residências do Governador e do Vice-Governador; Coordenação e execução de assistência militar e ajudância de ordens do Governador do Estado, Vice-Governador e respectivas famílias, das autoridades estaduais e dos dignatários em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Governador; relacionamento do Governador e do Vice-Governador com as autoridades militares, policiais e assessoramento em assuntos pertinentes às forças armadas ou de natureza militar; coordenação e direção dos serviços de transportes /terrestre e fluvial dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, planejamento e coordenação de suas viagens;

........................................................................................................

XIVSECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - administração penitenciária; direitos da cidadania e das minorias; defesa do consumidor;
XVSECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - defesa da ordem pública, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; policias civil e militar; transito."
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário e a Lei Promulgada nº 42, de 04 de março de 1997.

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