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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 17454, de 19 de setembro de 1996

Decreto nº 17454

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DECRETO Nº 17.454, DE 19 DE SETEMBRO DE 1996.

REGULAMENTA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA - SEJUSC, A GRATIFICAÇÃO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso VIII da Constituição Estadual, e o disposto no art. 90, inciso IV, de Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986,

CONSIDERANDO a natureza do serviço que é executado pelos servidores da SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA - SEJUSC, especialmente os que desempenham suas atividades na sede do órgão e do sistema penitenciário,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento ao desempenho das atividades auxiliares, à eficácia do serviço de segurança pública, para melhor consecução dos objetivos da instituição,

CONSIDERANDO que a Gratificação de Produtividade, se vincula com a receita do Estado, em face das metas do Governo Estadual, e

DECRETA:

Art. 1.
- Fica regulamentada a GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, com a finalidade de estimular a eficácia das atividades desenvolvidas pelos servidores da Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania - SEJUSC.
Art. 2.
- A gratificação regulamentada por este Decreto, será paga aos servidores que ocupam os cargos dispostos no anexo único a este Decreto, respeitadas as quantidades e os valores estabelecidos.
Art. 3.
- A concessão da GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, somente será devida ao servidor em efetivo exercício, que prestar serviços especificamente à SEJUSC, na sede do órgão e no sistema penitenciário, ficando extinto o direito à percepção da GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE concedida pelo Decreto nº 15.770, de 26 de dezembro de 1993 e Decreto nº 16.226, de 27 de setembro de 1994.
§ 1º- A vantagem criada por este Decreto se estenderá aos servidores relotados e aos pertencentes ao regime trabalhista.
§ 2º- Os servidores que forem colocados à disposição de outros órgãos, alheios a SEJUSC, perderão automaticamente o direito à percepção da referida vantagem, e àqueles que exercerem atividades fora de suas atribuições inerentes a seu cargo.
Art. 4.
- Considera-se como efetivo exercício, para efeito do direito à percepção da vantagem criada por Decreto:
a)férias;
b)licença para tratamento de saúde, de repouso à gestante;
c)júri e serviço eleitoral obrigatório;
d)participação autorizada pelo Chefe do Poder Executivo em curso de interesse da Instituição;
e)exercício de mandato eletivo de direção de entidade de classe;
f)serviço de interesse do Estado, junto ao Gabinete do Governador.
Art. 5.
- A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, se incorporará aos proventos de aposentadoria, sendo obrigatório, que o servidor perceba por, no mínimo, 05 (cinco) anos ininterruptos, não sendo considerado para cálculo de nenhuma outra vantagem.
Art. 6.
- O valor a ser atribuído à A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, corresponde a quota no valor unitário de R$ 1,00 (hum real), no 1º mês de pagamento e será atualizada de acordo com a fórmula estabelecida no Anexo Único deste Decreto.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1996.

GABINETE DO GOVERNAODR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN Secretário de Estado da Administração, em exercício>

NELSON MITUMASA TAKANO Secretário de Estado da Administração, em exercício

KLINGER COSTA Secretário de Estado de Justiça,Segurança Pública

QUADRO DE GRATIFIICAÇÃO DO SERVIÇO DE APOIO E EXECUÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA

PESSOAL PERMANENTE

ANEXO ÚNICO

GRUPO OPERACIONALQUANT.QUOTAS
NÍVEL SUPERIOR16900
NÍVEL DE SEGURANÇA58800
NÍVEL MÉDIO12400
NÍVEL AUXILIAR73300
NÍVEL ELEMENTAR72250

Fórmula para obtenção do valor do índice de atualização do valor de quotas a partir do segundo mês de pagamento:

Ia - RTn-2/RTn-3 onde,

Ia = índice de atualização do valor da quota;

RTn-2 = receita tributária (impostos e taxas) do segundo mês anterior ao do pagamento;

RTn-3 = receita tributária (impostos e taxas) do terceiro mês anterior ao do pagamento;

Atualizado monetariamente pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas para o mês n-2.

Publicação: D.O.E. de 19/09/1996

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