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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 15770, de 26 de dezembro de 1993

Decreto nº 15770

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DECRETO Nº 15.770 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1993

REGULAMENTA para os funcionários da Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania - SEJUSC, a gratificação de que trata o item IV, do artigo 90, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida aos funcionários da Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania - SEJUSC, aos lotados no Sistema Penitenciário, aos funcionários civís da Polícia Militar e aos Agentes Administrativos, Auxiliares de Serviços Gerais e Motoristas todos da Polícia Civil, a gratificação de que trata o item IV, do artigo 90, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 2.
- A gratificação será concedida como estímulo a eficiência individual e ao esforço coletivo dos funcionários até o limite de 60% (sessenta por cento) do vencimento.
Art. 3.
- A gratificação somente será devida ao funcionário no efetivo exercício de suas funções na sede do Órgão, vedada a percepção quando afastado por motivo de disposição para outro Órgão e participação em cursos fora do Estado, excetuando-se os seguintes casos;
Iférias;
IIlicença para tratamento de saúde;
IIIlicença à funcionária gestante;
IVlicença especial;
Vserviço de interesse do Estado;
VIjúri.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1994.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES Secretário de Estado Justiça, Segurança Pública e Cidadania.

Publicação: D.O.E. de 29/12/1993

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