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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16686, de 4 de outubro de 1995

Decreto nº 16686

Art. 1.
- Fica aprovado e Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - SETRAS, na forma anexa a este Decreto.

DECRETO Nº 16.686, DE 04 DE OUTUBRO DE 1995

APROVA o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - SETRAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, item X, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 15 da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995,

DECRETA:

Art. 2.
- Com vistas ao funcionamento da SETRAS e respaldo no artigo 18 da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, os cargos comissionados da Secretaria para Assuntos Especiais da Ação Social - SEAS, da Secretaria de Trabalho e Ação Comunitária - SETRAC, e da Fundação de Assuntos Sociais dos Carentes do Estado do Amazonas - FUNASC, ficam transformados, de acordo com as especificações do Anexo Único do Regimento Interno aprovado por este Decreto.
Parágrafo único- Ficam extintas as gratificações de função da Secretaria para Assuntos Especiais da Ação Social - SEAS, da Secretaria de Trabalho e Ação Comunitária - SETRAC, e da Fundação de Assuntos Sociais dos Carentes do Estado do Amazonas - FUNASC.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando extintas a Secretaria para Assuntos Especiais da Ação Social - SEAS, a Secretaria de Trabalho e Ação Comunitária - SETRAC, e a Fundação de Assuntos Sociais dos Carentes do Estado do Amazonas - FUNASC.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

ANA EUNICE CARNEIRO ALVES Procuradora-Geral do Estado, em exercício

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração

JOSÉ LUPERCIO RAMOS DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária

REGIMENTO INTERNO

DA

SECRETARIA DE ESTADO DO

TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

SETRAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - SETRAS, criada pela Lei nº 2.330, de 29.5.95, compõe a Administração Direta do Poder Executivo, com a finalidade de resgatar a condição de cidadania dos segmentos carentes da sociedade, de forma a estabelecer os princípios do bem estar social no âmbito do Estado do Amazonas, competindo-lhe a definição, o desenvolvimento, o controle e a avaliação das políticas sociais relativas a:
I emprego e mercado de trabalho;
II proteção à criança, ao adolescente, e ao idoso;
III migrações;
IV assistência social; e
V ações comunitárias.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETRAS, será dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Subsecretário Administrativo e um Subsecretário Técnico Operacional da Ação Social, e constituída pela seguinte estrutura organizacional: - Dirigida por um Secretário de Estado, com o auxilio de um Subsecretário, a SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - SETRAS é constituída pela seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

1. Conselho Estadual de Assistência Social

2. Conselho Estadual da Defesa da Criança e do Adolescente

3. Comissão Estadual de Emprego do Amazonas - COEMP-AM

IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO

1. Consultoria

IIIÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

1. Coordenadoria de Administração

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

1. Coordenadoria de Atendimento Social

2. Coordenadoria de Creches

3. Coordenadoria do Trabalho

Parágrafo único- As atividades da Secretaria serão auxiliadas por Gerências, até o número de 50 (cinquenta), cujas atribuições serão estabelecidas em ato próprio do Secretário.

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
- Os órgãos integrantes da Estrutura da SETRAS têm as seguintes finalidades:
ICONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - atuar como órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo das políticas de Assistência Social, na forma estabelecida na Lei Orgânica de Assistência Social e no artigo 194 da Constituição Estadual;
IICONSELHO ESTADUAL DA DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - atuar como órgão de caráter normativo consultivo e deliberativo das políticas de proteção à criança e ao adolescente, na forma estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Constituições Federal e Estadual.
IIICOMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO - consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração do Sistema Público de Emprego, em nível nacional, conforme prevê a Convenção nº 88, da Organização Internacional do Trabalho-OIT, exercendo as funções de instância superior em relação às Comissões Municipais de Emprego;
IVCONSULTORIA - assistir ao Secretário e ao Subsecretario no desempenho de suas atribuições, emitindo estudos e pareceres, elaborando convênios, contratos, projetos e atos normativos e promovendo o controle e acompanhamento das atividades-fim e meio, bem coordenando e avaliando as atividades de valorização dos recursos humanos da Secretaria;
VCOORDENADORIA DE ADIMINISTRAÇÃO - dirigir, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, portaria e vigilância;
VICOORDENADORIA DE ATENDIMENTO SOCIAL - promover, supervisionar e coordenar programas sociais voltados ao atendimento da Família, da Criança e do Adolescente, dos Idosos, e dos portadores de deficiência e formular políticas implementadoras de atividades artesanais, de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais;
VIICOORDENADORIA DE CRECHES - supervisionar e orientar tecnicamente as atividades desenvolvidas nas creches, da Capital e do Interior do Estado e por entidades públicas e privadas conveniadas que executem programadas na área de creches, realizar cadastro das creches em regime de quatro a oito horas diárias, como também dos pré-escolares, da Capital e do Interior do Estado; manter contato com órgãos públicos e privados que possam financiar programas na área de creches; promover campanhas que visem angariar doações destinadas aos programas de creches; participar de campanhas que visem a elevação do nível de saúde da população infantil; elaborar relatórios estatísticos, descritos, analíticos e avaliatórios das atividades desenvolvidas; elaborar cronograma de supervisão a visita técnica às creches e pré-escolares existentes na Capital, e no Interior do Estado; executar outras atividades que lhe forem conferidas em sua área de competência;
VIIICOORDENADORIA DO TRABALHO - operacionalização do Sistema Nacional de Emprego - SINE/MT, através: do incentivo e apoio às iniciativas de geração de renda; da ação como elemento intermediador, na geração de emprego de forma a controlar a oferta e a procura; da informação a sociedade sobre a flutuação de mercado de trabalho; do recebimento e cadastro do trabalhador em situação de beneficiário do Seguro Desemprego; do auxilio ao Ministério do Trabalho na expedição de Carteira de Trabalho; do apoio ao micro-empreendedor nos seus projetos expansionais e de melhoria na qualidade.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS DIRIGENTES

Art. 4.
- Ao Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social compete o desempenho das atribuições estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual, e outras delegadas pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Ato do Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social promoverá o detalhamento das atribuições das Coordenadorias, estabelecendo a competência dos respectivos dirigentes.
Art. 5.
- Ao Subsecretário de Estado do Trabalho Ação e Social compete substituir o Secretário em seus impedimentos e afastamentos legais, bem como auxiliá-lo diretamente no desempenho de suas atribuições e executar outras atividades que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6.
- Os cargos de provimento em comissão da SETRAS, resultantes da transformação dos cargos comissionados da SEAS, da SETRAC e da FUNASC, são os constantes do Anexo Único deste Regimento.

CAPÍTULO VI

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 7.
- Este Regimento Interno entrará em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar.

ANEXO ÚNICO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

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