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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16611, de 20 de julho de 1995

Decreto nº 16611

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Art. 1.
- Fica instituída na Secretaria de Estado da Administração o Banco de Cargos e de Pessoal do Poder Executivo.

DECRETO Nº 16.611, DE 20 DE JULHO DE 1995

INSTITUI o Banco de Cargos e de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a imperiosidade de racionalizar o atendimento às necessidades de pessoal dos diversos órgãos e entidades da Administração Estadual;

CONSIDERANDO que a racionalização em referência não deve implicar aumento de despesa para o Erário;

CONSIDERANDO que a Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, ao estabelecer a nova estrutura organizacional do Poder Executivo, determinou a extinção ou a transformação de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;

CONSIDERANDO que o artigo 22 da mencionada Lei determina o remanejamento dos servidores dos órgãos extintos ou transformados, para compor a lotação numérica de que trata o § 1º de seu artigo 15;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11 e seu §1º da Lei 2.330/95, a extinção dos órgãos da antiga estrutura está condicionada à implantação das estruturas internas dos novos órgãos e entidades e à absorção definitiva das atividades pelo organismo sucessor;

CONSIDERANDO, finalmente, que a lotação numérica a que se refere o § 1º do artigo 15 da Lei nº 2.330/95, integrará os planos de carreira de que trata o artigo 110 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
- A composição inicial do Banco instituído por este Decreto será formada por todos os cargos, empregos e funções dos quadros de pessoal dos órgãos e entidades com extinção prevista pela Lei nº 2.330, de 29 maio de 1995.
Art. 3.
- Para efeito do disposto no artigo anterior, ficam relotados na Secretaria de Administração os servidores dos seguintes órgãos e entidades:
ISECRETARIAS DE ESTADO:
a)de Governo - SEGOV;
b)para Assuntos Especiais da Ação Social - SEAS;
d)de Apoio do Governo do Estado em Brasília - SEAB;
e)dos Transportes e Obras - SETRAN;
f)do Planejamento e Articulação com os Municípios - SEPLAM;
g)da Indústria, Comércio e Turismo - SICT;
h)da Produção Rural e Assuntos Fundiários - SEPROR;
i)para Promoção do Desenvolvimento - SEPD;
j)do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMACT.
IIAUTARQUIAS:
a)Centro de Desenvolvimento, Pesquisas e Informações do Estado do Amazonas - CODEAMA;
b)Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER/AM;
c)Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal - ICOTI;
d)Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas - EMATER-AM;
e)Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Humanos Naturais e Proteção Ambiental - IMA.
IIIEMPRESA PÚBLICA:
a)Sociedade de Habitação do Amazonas - SHAM; Sociedade de Habitação do Amazonas - SHAM.
IVFUNDAÇÕES:
a)Fundação Teatro Amazonas - FTA;
b)Fundação de Assuntos Sociais dos Carentes do Amazonas - FUNASC.
§ 1º- À Secretaria de Planejamento e Articulação com os Municípios incumbem os procedimentos concernentes à transferência, para a Secretaria de Estado da Administração, das verbas orçamentárias necessárias à cobertura das despesas decorrentes da relotação de que trata este artigo.
§ 2º- A relotação não altera o regime jurídico dos servidores e respeita os direitos individuais respectivos, inclusive as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho, conforme assegurado pelo artigo 22 da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995.
Art. 4.
- Até que sejam definidas as lotações numéricas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, os servidores relotados na forma do artigo 3º anterior, permanecerão exercendo regularmente as atribuições dos respectivos cargos, empregos ou funções, nos locais correspondentes.
Art. 5.
- (Revogado). - Aprovados os Regimentos Internos e definidas as lotações numéricas dos órgãos e entidades, na forma do artigo 15 e seu § 1º da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, os respectivos dirigentes requisitarão do Banco de Cargos e de Pessoal, respeitados os quantitativos fixados, os servidores necessários ao desenvolvimento das atividades das correspondentes Unidades.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

ERNANI GARCIA DOS SANTOS Secretário de Estado de Administração

Publicação: D.O.E. de 20/07/1995

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