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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16475, de 24 de fevereiro de 1995

Decreto nº 16475

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Art. 1.
- Fica reativada, na Estrutura da Secretaria de Estado da Administração, a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos do Estado do Amazonas-COPACEA, com finalidade de apurar, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, a acumulação ilícita de cargos e funções públicas, no âmbito do Poder Executivo.

REATIVA, na Estrutura da Secretaria de Estado da Administração, a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos do Estado do Amazonas-COPACEA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a conveniência de manter, no Estado, em caráter permanente, um órgão controlador dos provimentos de cargos, em face do disposto no item XV, do art.109 da Constituição Estadual, que veda a acumulação remunerada de cargos e funções públicas;

CONSIDERANDO que cabe à Secretaria da Administração, a responsabilidade maior pela observância das normas aplicáveis aos servidores do Poder Executivo;

CONSIDERANDO, finalmente o disposto no Art. 3º, no Decreto nº 16.463, de 13 de fevereiro de 1995.

D E C R E T A

Art. 2.
- A competência da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos do Estado do Amazonas, abrange os órgãos da Administração Direta, Autárquicas e Fundações Públicas.
Art. 3.
- A Comissão de que trata este Decreto funcionará com 05 (cinco) membros, todos de nível superior, sendo, no mínimo, um Bacharel em Direito e 01 (um) suplente. - A Comissão de que trata este Decreto funcionará com 05 (cinco) membros, todos de nível superior, sendo, no mínimo, um Bacharel em Direito, e 01 (um) suplente.
§ 1ºº Para cumprimento do que estabelece o artigo 1.º deste Decreto, a COPACEA disporá de 02 (dois) Defensores Dativos, graduados em Direito, designados pelo Secretário de Estado da Administração, para a promoção da defesa do acumulador, nos casos de revelia.
Parágrafo único- Para cumprimento do que estabelece o artigo 1.º deste Decreto, a COPACEA disporá de 02 (dois) Defensores Dativos, designados pelo Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, graduados em Direito, para a promoção da defesa do acumulador nos casos de revelia, se este não constituir Advogado.
§ 2ºº Nas ausências ou impedimentos de membro titular do COPACEA, o Secretário de Estado da Administração designará um Defensor Dativo para substituí-lo na respectiva função."
Art. 4.
- A COPACEA terá ampla autonomia para contatar, através de Presidência ou do Membro-Relator, com os titulares dos órgãos que direta ou indiretamente tenham interesse no assunto.

Art. 5.
Os membros da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos do Estado do Amazonas, e respectivos membros suplentes serão designados por ato próprio do Secretário de Estado da Administração. - Os membros da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos do Estado do Amazonas e respectivo suplente, serão indicados pelo Secretário da Administração e designados por ato do Governador do Estado.

Parágrafo 1º - O término do mandato dos Membros, deverá coincidir com o final de cada período governamental.

Parágrafo 2º - Será dispensado da função o membro que faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) sessões no período de 30 (trinta) dias.

Art. 6.
- O Presidente da COPACEA será designado anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário de Estado da Administração, vedada e recondução para o período subseqüente.
Art. 7.
- As reuniões da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos do Estado, serão realizadas conforme as normas regimentais.
Art. 8.
- A retribuição dos membros da COPACEA, far-se-á por jetons de presença às sessões, na base de 02 (duas) Unidades Básicas de Avaliação-UBAs por reunião, até o limite de 08 (oito) sessões mensais remuneradas.
Parágrafo único- O estipêndio mensal do Defensor Dativo equivalerá a 50% (cinqüenta por cento) da retribuição paga aos membros da COPACEA.
Art. 9.
- A Comissão Permanente de Acumulação de Cargos do Estado do Amazonas-COPACEA, disporá de 01 (uma) Secretário Executivo e pessoal administrativo próprio, que serão designados por ato do Secretário da Administração.
Parágrafo único- O Secretário Executivo de que trata este artigo, fará jús a 50% (cinqüenta por cento) da retribuição paga aos membros da COPACEA.
Art. 10.
- O Secretário de Estado da Administração baixará as normas complementares relativas ao funcionamento da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos do Estado do Amazonas, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

AGUINELO BALBI Secretário de Estado de Governo

CEZAR LUIZ BANDEIRA Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 24/02/1995

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