Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 19715, de 18 de março de 1999
Decreto nº 19715
DECRETO N. 19.715, DE 18 DE MARÇO DE 1999
ALTERA dispositivos do Decreto n. 16.475, de 24.2.95 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o artigo 1.º do Decreto n. 16.475, de 24.2.95, assegura ampla defesa, perante a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos do Estado do Amazonas, aos servidores em acumulação remunerada de cargos públicos de que trata a Constituição Federal,
D E C R E T A :
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"Parágrafo único - Para cumprimento do que estabelece o artigo 1.º deste Decreto, a COPACEA disporá de 02 (dois) Defensores Dativos, designados pelo Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, graduados em Direito, para a promoção da defesa do acumulador nos casos de revelia, se este não constituir Advogado."
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"Parágrafo único - O estipêndio mensal do Defensor Dativo equivalerá a 50% (cinqüenta por cento) da retribuição paga aos membros da COPACEA."
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GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento
ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 18/03/1999
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.