Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 12910, de 30 de março de 1990
Decreto nº 12910
Aprova o Estatuto da Fundação Centro de Controle de Oncologia - Fundação CECON.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o que determina o Art. 2º, da Lei nº 1935, de 20 de dezembro de 1989.
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 1990.
AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado
- FUNDAÇÃO CECON -
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS FINS DA FUNDAÇÃO
I - Promover a prevenção, o diagnóstico para os casos suspeitos e prestar assistência médica especializada de efetiva capacidade resolutiva a pacientes referidos pela Rêde Estadual de Saúde, na área da Oncologia, no Estado do Amazonas.
II - Elaborar, promover e coordenar programas de prevenção, controle e pesquisa científica em Oncologia com atenção especial as neoplasias malígnas mais frequentes na Amazônia Ocidental, integrar-se à atividades correlatas de Âmbito Nacional, coordenando-as a nível Estadual.
III - Proporcionar conhecimentos atualizados da epidemiologia, de técnicas de diagnósticos e tratamento e outros relativos a Cancerologia, aos profissionais de seu quadro.
IV - Promover o ensino da Cancerologia a nível de formação e especialização de recursos humanos.
V - Avaliar, absorver, desenvolver e divulgar estudos, trabalhos, pesquisas e técnicas oncológicas.
VI - Prestar assessoria aos órgãos interessados na definição de procedimentos técnicos-administrativos relacionados a sua área de atuação.
VII - Desenvolver estudos e criar mecanismos que possibilitem a produção, operação e manutenção de equipamentos além da confecção de materiais, próteses, artefatos e aparelhos de uso médico.
VIII - Elaborar normas para o controle de agravos a saúde na área de Oncologia.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO
I - O Conselho Diretor, (C.D.)
II - A Direção Geral,
III - O Conselho Técnico-Administrativo - CTA.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DIRETOR
I - O Secretário de Estado da Saúde do Amazonas;
II - O Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia;
III - O Representante da Liga Amazonense contra o câncer;
IV - O Representante da Rêde Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Amazonas;
V - O Representante do Conselho-Administrativo (C.T.A.).
VI - O Representante dos Funcionários da Fundação CECON.
Parágrafo 1º. O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, que terá voto de qualidade e, nas suas faltas ou impedimento, pelo seu representante legal.
Parágrafo 2º. São membros natos do Conselho Diretor, o Secretário de Estado da Saúde e o Presidente da Fundação CECON, os demais membros, uma vez indicado pelas instituições que neles se representam, serão nomeados pelo Secretário de Estado da Saúde.
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência à 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do CD
IV - Exercício de mandato eletivo; e
V - Condenação Judicial comprometedora da honorabilidade da função;
SEÇÃO II
DA DIREÇÃO GERAL
Parágrafo 1º. O Presidente, obrigatoriamente com formação universitária, deverá pertencer ao Corpo Clínico da Fundação ou do antigo CECON e encontrar-se no exercício de suas funções por tempo não inferior a 05 (cinco) anos, ( na atual Fundação ou no antigo CECON).
Parágrafo 2º. Comporá ainda, a Direção Geral, o Vice-Presidente, designado pelo Secretário de Estado da Saúde mediante indicação do Presidente da Fundação, obedecendo o disposto no parágrafo anterior.
I - Organizar, dirigir, orientar e coordenar todas as atividades da Fundação.
II - Representar oficialmente a Fundação junto aos Órgãos e entidades estaduais, nacionais e internacionais;
III - Manter devidamente informado as autoridades competentes, sobre o desempenho das atividades da Fundação;
IV - Designar os titulares das atividades de cargos e os ocupantes de funções de confiança;
V - Praticar todos os atos necessários à boa ordem e a eficiência dos serviços bem como, os relacionados aos direitos e a disciplina do pessoal, tomando como base o ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS e a Legislação pertinente aos contratados pela FUNDAÇÃO;
VI - Lotar e relotar o pessoal nos diferentes departamentos ou serviços da Fundação;
VII - Nomear Comissão, criar grupos de trabalho e delegar poderes visando a máximo eficácia da Instituição quanto a seus objetivos;
VIII - Prestar informações solicitadas pelo CD.
IX - Consolidar os planos de trabalhos da Fundação, submetê-los ao CD e, uma vez aprovados, coordenar a sua execução;
X - Assinar convênios, contratos , acordos, intercâmbios, recibos, ordenar a despesa, movimentar depósitos bancários e saldar compromissos;
XI - Enviar oportunamente, ao tribunal de Contas do Estado, depois de apreciada pelo Conselho Diretor, a Prestação de Contas e o Relatório Anual de Atividades da Fundação no primeiro trimestre após o encerramento do exercício financeiro;
XII - Apresentar ao Conselho Diretor, até o dia 30 de novembro, o Plano Anual de Trabalho da Fundação, para o exercício seguinte.
I - Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II - Acompanhar a execução das atividades da Fundação, promovendo a avaliação dos resultados;
III - Coordenar, supervisionar e orientar as atividades afetas ao Gabinete da Presidência, inclusive protocolares;
IV - Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
V - Coordenar a execução das atividades burocráticas da Fundação;
VI - Executar outras atividades que lhe forem incubidas, dentro de sua área de atuação;
SEÇÃO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
I - O Presidente da Fundação CECON;
II - O Diretor do Departamento Médico Assistencial;
III - O Diretor do Departamento de Administração;
IV - O Diretor do Departamento de Pesquisa e Recursos Humanos;
V - Chefes de Divisão;
VI - Representante dos Funcionários da Fundação;
Parágrafo 1º. O CTA, reuniar-se-á pelo menos uma vez ao mês e será presidida pelo Presidente da Fundação que terá voto de qualidade.
I - Elaborar o Plano Anual de Ação;
II - Elaborar a Programação Orçamentária;
III - Elaborar o Regimento Interno e o Plano de Cargos e Retribuições;
IV - Elaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas referidos no
V - Aprovar os Protocolos Terapêuticos da Fundação;
VI - Indicar o Representante do CTA junto ao Conselho Diretor;
CAPÍTULO III
DA RECEITA
Parágrafo 1º. Além do já estabelecido na Lei 1.935 e nos artigos anteriores deste Estatuto, a movimentação da receita adotará modêlo próprio de gestão considerada no Capítulo da Autonomia Administrativa e Financeira.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
I - À gestão Financeira dos Recursos do Fundo de Oncologia;
II - À política de recursos humanos;
SEÇÃO I
DA GESTÃO FINANCEIRA
Parágrafo 1º. No PAA serão consolidados os planos setoriais de trabalho, elaborados pelas unidades administrativas da Fundação, compatibilizando-os com a receita estimada para o exercício.
Parágrafo 2º. Os planos setoriais de trabalho indicarão os objetivos de curto, médio e longo prazo, meios para alcançá-los, custos estimados, estratégias de ação e de outras informações consideradas úteis para a perfeita compreensão do que se pretende realizar.
Parágrafo 3º. Serão permitidas, a qualquer tempo, reformulações no PAA, segundo o comportamento dos ingressos ou diante da necessidade de remanejamento de recursos de uma unidade administrativa ou categoria econômica para outra.
Parágrafo 4º. Os recursos disponíveis, conquanto distribuidos no PAA as diversas unidades da Fundação serão aplicados pela Administração Financeira do Fundo de Oncologia.
Parágrafo 5º. O documento com que o ordenador da despesa solicitar a efetuação de qualquer dispêndio firmará a responsabilidade de Fundação pelo Pagamento ao credor uma vez cumprida por este a obrigação assumida.
Parágrafo 6º. Na aquisição dos bens, na construção de obras e serviços, observar-se-á os princípios gerais da licitação quanto à universalização da oportunidade aos fornecedores, prestadores e construtores e à escolha da melhor oferta.
Parágrafo 7º. Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é facultada a adoção de procedimentos simplificados de licitação com alteração dos prazos legais e dos critérios para a escolha da melhor proposta, sempre que outra fórmula se revelar mais vantajosa para a Fundação, obedecidos os princípios da Legislação específica.
Parágrafo 1º. Todo e qualquer ato relacionado com a administração de meios, uma vez solicitados pelos dirigentes das unidades-fins, serão praticados pelo serviço de apoio a que estiver afeta a atividade correspondente individualizada a responsabilidade da autoridade que os praticar.
I - A Administração Financeira, que formalizará a despesa, depois de criticá-la do ponto de vista de sua legalidade e verificar a sua necessidade em face do PAA e de outros recursos ou serviços disponíveis que possam representar alternativas mais econômicas ou solução mais ágil;
II - A Contabilidade, que procederá aos lançamentos pertinentes à despesa;
Parágrafo 1º. Da Administração Financeira, participará o Ordenador de Despesa, Orçamento e Finanças e a Contabilidade;
Parágrafo 2º. Os funcionários dos serviços previstos neste artigo, respondem perante o controle externo pelas irregularidades da despesa que, em tempo, não houverem suscitadas.
I - A elaboração :
II - O registro sistemático dos atos e fatos da gestão Financeira e Patrimonial, bem assim, os referentes à realização da receita, analiticamente considerados de acordo com o Plano de Contas;
III - A extração de balancetes mensais e do balancete anual;
IV - O levantamento das contas, findo o exercício, acompanhado do relatório sobre o período de gestão encerrado, para a sua remessa ao Conselho Diretor.
I - Verificar permanentemente os atos e fatos da gestão financeira e patrimonial;
II - Orientar o ordenador da despesa e à Administração Financeira sobre as incorreções cometidas;
III - Representar ao Conselho Diretor contra quaisquer despesas ilegais, irregularidades ou inadequadas aos objetivos previsto no PAA;
IV - Emitir parecer sobre as contas anuais do Fundo de Oncologia, consideradas entre outros aspectos a pertinência da despesa com o sentido dos projetos e atividades executados.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS
I - Funcionários ou Servidores estáveis ou efetivos da SESAU, lotados no antigo CECON e que estiverem, à data da publicação deste Decreto, em plena e regular atividade na atual Fundação CECON, resguardando-se o direito de opção e excetuando-se os que estiverem em gozo de licença para tratamento de saúde e de licença especial.
II - Funcionários de órgãos ou entidades públicas, privadas ou filantrópicas, estaduais, municipais ou federais, colocados a disposição da Fundação.
III - Funcionários ou Servidores futuramente nomeados pelo Govêrno Estadual para o preenchimento do quadro atual de cargos elaborado pela Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas;
Parágrafo 1º. O PCR gerará estímulos à dedicação exclusiva, ao aperfeiçoamento e a especialização e levará em conta a realidade do mercado, a natureza, grau de responsabilidade e complexidade das respectivas atividades, qualificação e riscos exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo 2º. Poderá a Fundação utilizar a locação de serviços profissionais qualificados, por prazo determinado, renovável no interêsse de sua administração.
Parágrafo 3º. A Fundação poderá recorrer à execução indireta, total ou parcialmente, de qualquer atividade ou projeto, mediante contrato formalizado de acordo com as diversas modalidades previstas no direito privado, desde que exista iniciativa privada interessada suficientemente capacitada e executá-los.
Parágrafo 4º. Além das alternativas estabelecidas neste artigo, a Fundação, se julgado conveniente, poderá adotar, na realização de serviços de assistência médica, o regime do hospital de corpo clínico aberto.
Parágrafo 1º. A concessão de bolsa de estudo, ficará condicionada à contra-prestação de serviço, sem prejuízo na retribuição devida, por prazo não inferior a 03 (três) anos, ou à restituição do valor correspondente parcelado segundo as possibilidade financeiras do candidato contemplado e atualizado até a data do pagamento.
Parágrafo 2º. A Fundação poderá manter cursos de pós-graduação a residentes habilitados, mediante prova seletiva.
Parágrafo 3º. Poderá a Fundação, mediante convênio com Instituições de Ensino, oferecer cursos ou estágios a nível de graduação ou pós-graduação.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA OPERACIONAL
I - Gabinete
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria de Planejamento;
IV - Assessoria Especial de Comunicação e Captação de Recursos;
V - Departamento Médico Assistencial;
VI - Departamento de Administração;
VII - Departamento de Recursos Humanos e Pesquisa;
I - DIVISÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA
Serviços de Cirurgia:
- de cabeça e pescoço
- Abdomino-toráxica
- Genito Pélvica e Urológica
- Neurológica
- Óssea
- Pediátrica
- Plástica Reparadora
II - DIVISÃO DE CLÍNICA MÉDICA, ONCOLÓGICA E DE APOIO TERAPÊUTICO
Serviços de:
- Oncologia Clínica (quimioterapia)
- Hematologia e Hemoterapia
- Anestesiologia
- Terapia Intensiva e Recuperação
- Infecção Hospitalar
- Psicologia, Reabilitação e Fisioterapia
- Clinica Médica
III - DIVISÃO DE RADIOTERAPIA
Serviços de:
- Radioterapia
- Físíca Médica
IV - DIVISÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE DE DIAGNÓSTICO:
Serviços de:
- Anatomia Patológica
Patologia Cirúrgica
Necrópsia
- Citopatologia
- Imagenologia
Radiologia Clínica
Ultra Sonografia
Medicina Nuclear
- Endoscopia
- Patologia Clínica
Bioquímica do Sangue
Bacteriologia
Imunologia
Hematologia
Parasitologia
Urianálise
V - DIVISÃO DE ENFERMAGEM
Serviços de:
- Ambulatório
Triagem
Clínica
Cirúrgica
- Centro Cirúrgico
Recuperação e C. T. I
Esterelização
- Enfermaria
Clínica
Cirúrgica
VI - DIVISÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS
Serviços de:
- Farmácia
- Nutrição e Dietética
- Serviço Social
- Same
I - DIVISÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Serviços de:
- SECRETARIA
Protocolo
Estatística e análise
Datilografia
Macanografia
Serviços de :
- ORÇAMENTO E FINANÇAS
Contas
Arrecadação
Custos
Contabilidade
Pagamentos
Prestação de Contas
II - DIVISÃO DE PESSOAL
Serviços de :
- Recrutamento e Seleção
- Registro e Controle
- Folha de Pagamento
Serviços de Apoio :
- Lavanderia, rouparia e costura
- Zeladoria e Vigilância
- Transportes
III - DIVISÃO DE MATERIAL
Serviços de :
- Compras
- Almoxarifado
- Patrimônio
I - DIVISÃO DE EPIDEMIOLOGIA
Serviços de :
- Registro Nacional de Patologia Tumoral.
- Pesquisa Básica.
II - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
Serviços de :
- Centro de Estudos
- Biblioteca
- Planejamento, Programação e Execução de reuniões, cursos, estágios e residência.
CAPÍTULO VI
DISPOSITIVOS FINAIS
ANEXO I
QUADRO DE FG'S
| QUANTIDADE | FUNÇÃO | SÍMBOLO |
| 01 01 03 04 11 44 | Vice - Presidente Chefe de Gabinete Assessor Diretor de Departamento Chefe de Divisão Chefe de Serviço | FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 FG-5 FG-6 |
Publicação: D.O.E. de 30/03/1990
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.