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Decreto Estadual do Amazonas nº 12910, de 30 de março de 1990

Decreto nº 12910

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação CECON, na forma do anexo, que faz parte integrante deste Decreto.

Aprova o Estatuto da Fundação Centro de Controle de Oncologia - Fundação CECON.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO o que determina o Art. 2º, da Lei nº 1935, de 20 de dezembro de 1989.

D E C R E T A :

Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 1990.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

- FUNDAÇÃO CECON -

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS FINS DA FUNDAÇÃO

Art. 1.
São objetivos da Fundação Centro de Controle de Oncologia;

I - Promover a prevenção, o diagnóstico para os casos suspeitos e prestar assistência médica especializada de efetiva capacidade resolutiva a pacientes referidos pela Rêde Estadual de Saúde, na área da Oncologia, no Estado do Amazonas.

II - Elaborar, promover e coordenar programas de prevenção, controle e pesquisa científica em Oncologia com atenção especial as neoplasias malígnas mais frequentes na Amazônia Ocidental, integrar-se à atividades correlatas de Âmbito Nacional, coordenando-as a nível Estadual.

III - Proporcionar conhecimentos atualizados da epidemiologia, de técnicas de diagnósticos e tratamento e outros relativos a Cancerologia, aos profissionais de seu quadro.

IV - Promover o ensino da Cancerologia a nível de formação e especialização de recursos humanos.

V - Avaliar, absorver, desenvolver e divulgar estudos, trabalhos, pesquisas e técnicas oncológicas.

VI - Prestar assessoria aos órgãos interessados na definição de procedimentos técnicos-administrativos relacionados a sua área de atuação.

VII - Desenvolver estudos e criar mecanismos que possibilitem a produção, operação e manutenção de equipamentos além da confecção de materiais, próteses, artefatos e aparelhos de uso médico.

VIII - Elaborar normas para o controle de agravos a saúde na área de Oncologia.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO

Art. 2.
A Administração Superior da Fundação compreende:

I - O Conselho Diretor, (C.D.)

II - A Direção Geral,

III - O Conselho Técnico-Administrativo - CTA.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 3.
O Conselho Diretor será composto de 06 (seis) membros, todos residentes no Estado do Amazonas.
Art. 4.
O Conselho Diretor, órgão de caráter deliberativo, integrado pelos seguintes membros:

I - O Secretário de Estado da Saúde do Amazonas;

II - O Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia;

III - O Representante da Liga Amazonense contra o câncer;

IV - O Representante da Rêde Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Amazonas;

V - O Representante do Conselho-Administrativo (C.T.A.).

VI - O Representante dos Funcionários da Fundação CECON.

Parágrafo 1º. O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, que terá voto de qualidade e, nas suas faltas ou impedimento, pelo seu representante legal.

Parágrafo 2º. São membros natos do Conselho Diretor, o Secretário de Estado da Saúde e o Presidente da Fundação CECON, os demais membros, uma vez indicado pelas instituições que neles se representam, serão nomeados pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 5.
O mandato de Conselheiro, com duração de 04 (quatro) anos, extingue-se em qualquer das seguintes hipóteses:

I - Morte;

II - Renúncia;

III - Ausência à 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do CD

IV - Exercício de mandato eletivo; e

V - Condenação Judicial comprometedora da honorabilidade da função;

Parágrafo único: Verificado o disposto neste artigo, a Instituição interessada, indicará outro representante para completar o período de duração do mandato.
Art. 6.
O CD reunir-se-á ordinariamente na última semana de cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seu membros ou pelo Presidente da Fundação.
Art. 7.
As decisões do CD serão tomadas sob a forma de Resolução, pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 8.
Compete ao Conselho Diretor:
a) Aprovar o Plano Anual de Ação e suas reformulações;
b) Aprovar a programação Orçamentária;
c) Aprovar as normas para a realização da despesa;
d) Aprovar os procedimentos simplificados de licitação;
e) Aprovar o Regimento Interno e o Plano de Cargos e Retribuições de Pessoal;
f) Aprovar as alienações patrimoniais;
g) Aprovar os nomes dos chefes das Unidades do primeiro nível de direção da Fundação, de livre escolha de seu Presidente;
h) Apreciar as Contas Anuais da Fundação na oportunidade de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
i) Conhecer das representações da Contabilidade e adotar as medidas saneadoras adequadas;
Parágrafo único: Os atos mencionados neste Artigo, serão preparados pelas Unidades a que competirem encaminhadas ao CD pelo Presidente da Fundação, após discussão e elaboração final a nível da CTA.

SEÇÃO II

DA DIREÇÃO GERAL

Art. 9.
A Direção Geral da Fundação, será exercida pelo Presidente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado do Amazonas, por indicação do Secretário de Estado da Saúde, extraída de lista tríplice encaminhada pela Fundação e resultante de processo técnico seletivo a ser regimentado, para o mandato de 04 (quatro) anos.

Parágrafo 1º. O Presidente, obrigatoriamente com formação universitária, deverá pertencer ao Corpo Clínico da Fundação ou do antigo CECON e encontrar-se no exercício de suas funções por tempo não inferior a 05 (cinco) anos, ( na atual Fundação ou no antigo CECON).

Parágrafo 2º. Comporá ainda, a Direção Geral, o Vice-Presidente, designado pelo Secretário de Estado da Saúde mediante indicação do Presidente da Fundação, obedecendo o disposto no parágrafo anterior.

Art. 10.
- Compete ao Presidente:

I - Organizar, dirigir, orientar e coordenar todas as atividades da Fundação.

II - Representar oficialmente a Fundação junto aos Órgãos e entidades estaduais, nacionais e internacionais;

III - Manter devidamente informado as autoridades competentes, sobre o desempenho das atividades da Fundação;

IV - Designar os titulares das atividades de cargos e os ocupantes de funções de confiança;

V - Praticar todos os atos necessários à boa ordem e a eficiência dos serviços bem como, os relacionados aos direitos e a disciplina do pessoal, tomando como base o ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS e a Legislação pertinente aos contratados pela FUNDAÇÃO;

VI - Lotar e relotar o pessoal nos diferentes departamentos ou serviços da Fundação;

VII - Nomear Comissão, criar grupos de trabalho e delegar poderes visando a máximo eficácia da Instituição quanto a seus objetivos;

VIII - Prestar informações solicitadas pelo CD.

IX - Consolidar os planos de trabalhos da Fundação, submetê-los ao CD e, uma vez aprovados, coordenar a sua execução;

X - Assinar convênios, contratos , acordos, intercâmbios, recibos, ordenar a despesa, movimentar depósitos bancários e saldar compromissos;

XI - Enviar oportunamente, ao tribunal de Contas do Estado, depois de apreciada pelo Conselho Diretor, a Prestação de Contas e o Relatório Anual de Atividades da Fundação no primeiro trimestre após o encerramento do exercício financeiro;

XII - Apresentar ao Conselho Diretor, até o dia 30 de novembro, o Plano Anual de Trabalho da Fundação, para o exercício seguinte.

Art. 11.
- Compete ao Vice-Presidente:

I - Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II - Acompanhar a execução das atividades da Fundação, promovendo a avaliação dos resultados;

III - Coordenar, supervisionar e orientar as atividades afetas ao Gabinete da Presidência, inclusive protocolares;

IV - Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

V - Coordenar a execução das atividades burocráticas da Fundação;

VI - Executar outras atividades que lhe forem incubidas, dentro de sua área de atuação;

SEÇÃO III

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 12.
- O CTA será composto pelos seguintes membros:

I - O Presidente da Fundação CECON;

II - O Diretor do Departamento Médico Assistencial;

III - O Diretor do Departamento de Administração;

IV - O Diretor do Departamento de Pesquisa e Recursos Humanos;

V - Chefes de Divisão;

VI - Representante dos Funcionários da Fundação;

Parágrafo 1º. O CTA, reuniar-se-á pelo menos uma vez ao mês e será presidida pelo Presidente da Fundação que terá voto de qualidade.

Art. 13.
- Ao CTA, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno, compete:

I - Elaborar o Plano Anual de Ação;

II - Elaborar a Programação Orçamentária;

III - Elaborar o Regimento Interno e o Plano de Cargos e Retribuições;

IV - Elaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas referidos no

Art. 1.
deste Estatuto;

V - Aprovar os Protocolos Terapêuticos da Fundação;

VI - Indicar o Representante do CTA junto ao Conselho Diretor;

Parágrafo único: Da elaboração do Regimento Interno, do Plano de Cargos e Retribuições e de outros que lhe são pertinentes, participarão as diversas classes profissionais da Fundação.

CAPÍTULO III

DA RECEITA

Art. 14.
- Constituem Receita da Fundação os recursos do Fundo de Oncologia criado pela Lei nº. 1.935 de 20 de dezembro de 1.989.

Parágrafo 1º. Além do já estabelecido na Lei 1.935 e nos artigos anteriores deste Estatuto, a movimentação da receita adotará modêlo próprio de gestão considerada no Capítulo da Autonomia Administrativa e Financeira.

CAPÍTULO IV

DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 15.
- A Fundação gozará de Autonomia Administrativa e Financeira.
Art. 16.
- A Autonomia Administrativa e Financeira, prevista no artigo anterior, consistirá na adoção de modêlo próprio de gestão, especialmente quanto:

I - À gestão Financeira dos Recursos do Fundo de Oncologia;

II - À política de recursos humanos;

SEÇÃO I

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 17.
- A gestão Financeira, obedecerá ao Plano anual de Ação (PAA), que especificará as atividades e projetos a serem desenvolvidos, estimará a receita por fontes e fixará a despesa a nível de categorias econômicas.

Parágrafo 1º. No PAA serão consolidados os planos setoriais de trabalho, elaborados pelas unidades administrativas da Fundação, compatibilizando-os com a receita estimada para o exercício.

Parágrafo 2º. Os planos setoriais de trabalho indicarão os objetivos de curto, médio e longo prazo, meios para alcançá-los, custos estimados, estratégias de ação e de outras informações consideradas úteis para a perfeita compreensão do que se pretende realizar.

Parágrafo 3º. Serão permitidas, a qualquer tempo, reformulações no PAA, segundo o comportamento dos ingressos ou diante da necessidade de remanejamento de recursos de uma unidade administrativa ou categoria econômica para outra.

Parágrafo 4º. Os recursos disponíveis, conquanto distribuidos no PAA as diversas unidades da Fundação serão aplicados pela Administração Financeira do Fundo de Oncologia.

Parágrafo 5º. O documento com que o ordenador da despesa solicitar a efetuação de qualquer dispêndio firmará a responsabilidade de Fundação pelo Pagamento ao credor uma vez cumprida por este a obrigação assumida.

Parágrafo 6º. Na aquisição dos bens, na construção de obras e serviços, observar-se-á os princípios gerais da licitação quanto à universalização da oportunidade aos fornecedores, prestadores e construtores e à escolha da melhor oferta.

Parágrafo 7º. Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é facultada a adoção de procedimentos simplificados de licitação com alteração dos prazos legais e dos critérios para a escolha da melhor proposta, sempre que outra fórmula se revelar mais vantajosa para a Fundação, obedecidos os princípios da Legislação específica.

Art. 18.
- As unidades-fins abster-se-ão da prática de atos administrativos, exceto os de caráter normativo relacionados especificamente com a consecução de seus objetivos.

Parágrafo 1º. Todo e qualquer ato relacionado com a administração de meios, uma vez solicitados pelos dirigentes das unidades-fins, serão praticados pelo serviço de apoio a que estiver afeta a atividade correspondente individualizada a responsabilidade da autoridade que os praticar.

Art. 19.
- Na realização da despesa intervirão obrigatoriamente:

I - A Administração Financeira, que formalizará a despesa, depois de criticá-la do ponto de vista de sua legalidade e verificar a sua necessidade em face do PAA e de outros recursos ou serviços disponíveis que possam representar alternativas mais econômicas ou solução mais ágil;

II - A Contabilidade, que procederá aos lançamentos pertinentes à despesa;

Parágrafo 1º. Da Administração Financeira, participará o Ordenador de Despesa, Orçamento e Finanças e a Contabilidade;

Parágrafo 2º. Os funcionários dos serviços previstos neste artigo, respondem perante o controle externo pelas irregularidades da despesa que, em tempo, não houverem suscitadas.

Art. 20.
- O Controle Interno da Fundação, será exercido pelos serviços de apoio, pelo modo previsto nos artigos 17 e 18 e pelo Conselho Diretor;
Art. 21.
- Para fins de Controle Interno, caberá a Contabilidade:

I - A elaboração :

a) - Do Plano de Contas em função do PAA;
b) - De normas para a realização e escrituração de despesa;
c) - Dos procedimentos de licitação em forma de editais-padrão.

II - O registro sistemático dos atos e fatos da gestão Financeira e Patrimonial, bem assim, os referentes à realização da receita, analiticamente considerados de acordo com o Plano de Contas;

III - A extração de balancetes mensais e do balancete anual;

IV - O levantamento das contas, findo o exercício, acompanhado do relatório sobre o período de gestão encerrado, para a sua remessa ao Conselho Diretor.

Parágrafo únicoNa elaboração do Plano de Contas será dispensável a abertura de um sistema orçamentário da despesa limitando-se a Contabilidade à dedução de pagamentos do montante dos recursos consignados , em cada categoria econômica, à unidade integrante da Fundação.
Art. 22.
- Cabe, ainda, a Contabilidade:

I - Verificar permanentemente os atos e fatos da gestão financeira e patrimonial;

II - Orientar o ordenador da despesa e à Administração Financeira sobre as incorreções cometidas;

III - Representar ao Conselho Diretor contra quaisquer despesas ilegais, irregularidades ou inadequadas aos objetivos previsto no PAA;

IV - Emitir parecer sobre as contas anuais do Fundo de Oncologia, consideradas entre outros aspectos a pertinência da despesa com o sentido dos projetos e atividades executados.

SEÇÃO II

DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS

Art. 23.
- Os serviços da Fundação serão executados por:

I - Funcionários ou Servidores estáveis ou efetivos da SESAU, lotados no antigo CECON e que estiverem, à data da publicação deste Decreto, em plena e regular atividade na atual Fundação CECON, resguardando-se o direito de opção e excetuando-se os que estiverem em gozo de licença para tratamento de saúde e de licença especial.

II - Funcionários de órgãos ou entidades públicas, privadas ou filantrópicas, estaduais, municipais ou federais, colocados a disposição da Fundação.

III - Funcionários ou Servidores futuramente nomeados pelo Govêrno Estadual para o preenchimento do quadro atual de cargos elaborado pela Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas;

IV Pessoal admitido á conta e até o limite dos recursos próprios do fundo de oncologia destinados especificamente á contratação de pessoal, mediante concurso de provas e títulos.
Parágrafo único: Os não optantes à permanência na Fundação e os não enquadrados no ítem I deste artigo, serão colocados à disposição da SESAU.
Art. 24.
- A Fundação CECON terá como quadro básico de cargos, o estabelecido na Lei nº. 1.938 de 27 de dezembro de 1.989 e Decreto 12.779 de 17 de janeiro de 1.990.
Art. 25.
- Os servidores da Fundação CECON serão regidos por um plano de Cargos e Retribuições próprio, em consonância com o plano de Cargos e Salários da SESAU e farão jús a renumeração especial, tendo em vista a essencialidade e especificidade dos serviços prestados por este Órgão a população, bem como em decorrência desta Fundação ser Unidade de referência estadual, podendo para isto, utilizar recursos do Fundo de Oncologia e outras fontes porventura disponíveis, destinadas a renumeração de pessoal.

Parágrafo 1º. O PCR gerará estímulos à dedicação exclusiva, ao aperfeiçoamento e a especialização e levará em conta a realidade do mercado, a natureza, grau de responsabilidade e complexidade das respectivas atividades, qualificação e riscos exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo 2º. Poderá a Fundação utilizar a locação de serviços profissionais qualificados, por prazo determinado, renovável no interêsse de sua administração.

Parágrafo 3º. A Fundação poderá recorrer à execução indireta, total ou parcialmente, de qualquer atividade ou projeto, mediante contrato formalizado de acordo com as diversas modalidades previstas no direito privado, desde que exista iniciativa privada interessada suficientemente capacitada e executá-los.

Parágrafo 4º. Além das alternativas estabelecidas neste artigo, a Fundação, se julgado conveniente, poderá adotar, na realização de serviços de assistência médica, o regime do hospital de corpo clínico aberto.

Art. 26.
- A Fundação oferecerá condições de treinamento ao seu pessoal, em articulação, se necessário, com as instituições do gênero ou de ensino universitário, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo 1º. A concessão de bolsa de estudo, ficará condicionada à contra-prestação de serviço, sem prejuízo na retribuição devida, por prazo não inferior a 03 (três) anos, ou à restituição do valor correspondente parcelado segundo as possibilidade financeiras do candidato contemplado e atualizado até a data do pagamento.

Parágrafo 2º. A Fundação poderá manter cursos de pós-graduação a residentes habilitados, mediante prova seletiva.

Parágrafo 3º. Poderá a Fundação, mediante convênio com Instituições de Ensino, oferecer cursos ou estágios a nível de graduação ou pós-graduação.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA OPERACIONAL

Art. 27.
- Dirigido pelo Presidente, a Fundação CECON terá a seguinte Estrutura Operacional:

I - Gabinete

II - Assessoria Jurídica;

III - Assessoria de Planejamento;

IV - Assessoria Especial de Comunicação e Captação de Recursos;

V - Departamento Médico Assistencial;

VI - Departamento de Administração;

VII - Departamento de Recursos Humanos e Pesquisa;

Art. 28.
- O Departamento Médico Assistencial tem a seguinte estrutura:

I - DIVISÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA

Serviços de Cirurgia:

- de cabeça e pescoço

- Abdomino-toráxica

- Genito Pélvica e Urológica

- Neurológica

- Óssea

- Pediátrica

- Plástica Reparadora

II - DIVISÃO DE CLÍNICA MÉDICA, ONCOLÓGICA E DE APOIO TERAPÊUTICO

Serviços de:

- Oncologia Clínica (quimioterapia)

- Hematologia e Hemoterapia

- Anestesiologia

- Terapia Intensiva e Recuperação

- Infecção Hospitalar

- Psicologia, Reabilitação e Fisioterapia

- Clinica Médica

III - DIVISÃO DE RADIOTERAPIA

Serviços de:

- Radioterapia

- Físíca Médica

IV - DIVISÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE DE DIAGNÓSTICO:

Serviços de:

- Anatomia Patológica

Patologia Cirúrgica

Necrópsia

- Citopatologia

- Imagenologia

Radiologia Clínica

Ultra Sonografia

Medicina Nuclear

- Endoscopia

- Patologia Clínica

Bioquímica do Sangue

Bacteriologia

Imunologia

Hematologia

Parasitologia

Urianálise

V - DIVISÃO DE ENFERMAGEM

Serviços de:

- Ambulatório

Triagem

Clínica

Cirúrgica

- Centro Cirúrgico

Recuperação e C. T. I

Esterelização

- Enfermaria

Clínica

Cirúrgica

VI - DIVISÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS

Serviços de:

- Farmácia

- Nutrição e Dietética

- Serviço Social

- Same

Art. 29.
- O DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO tem a seguinte estrutura:

I - DIVISÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, ORÇAMENTO E FINANÇAS

Serviços de:

- SECRETARIA

Protocolo

Estatística e análise

Datilografia

Macanografia

Serviços de :

- ORÇAMENTO E FINANÇAS

Contas

Arrecadação

Custos

Contabilidade

Pagamentos

Prestação de Contas

II - DIVISÃO DE PESSOAL

Serviços de :

- Recrutamento e Seleção

- Registro e Controle

- Folha de Pagamento

Serviços de Apoio :

- Lavanderia, rouparia e costura

- Zeladoria e Vigilância

- Transportes

III - DIVISÃO DE MATERIAL

Serviços de :

- Compras

- Almoxarifado

- Patrimônio

Art. 30.
- O DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PESQUISAS, tem a seguinte estrutura:

I - DIVISÃO DE EPIDEMIOLOGIA

Serviços de :

- Registro Nacional de Patologia Tumoral.

- Pesquisa Básica.

II - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

Serviços de :

- Centro de Estudos

- Biblioteca

- Planejamento, Programação e Execução de reuniões, cursos, estágios e residência.

CAPÍTULO VI

DISPOSITIVOS FINAIS

Art. 31.
- O REGIMENTO INTERNO, estabelecerá a área de atuação de suas unidades, especificará as atribuições de suas chefias e detalhará o mecanismo da gestão.
Art. 32.
- Os serviços e obras na área da Fundação, previstos em projetos já aprovados, serão executados com recursos do Orçamento do Estado do Amazonas, ficando assegurado a inclusão da Fundação nos projetos de investimentos do Govêrno do Estado do Amazonas.
Art. 33.
- Fica aberto crédito especial em valor a ser especificado, para transferência ao Fundo de Oncologia, mediante compensação das dotações consignadas no Orçamento do Estado.
Parágrafo únicoPara complementar recursos destinados as despesas de custeio, a Fundação celebrará acordos e convênios com outros organismos e instituições.
Art. 34.
- Nos têrmos do anexo I, que faz parte integrante deste Decreto, ficam criadas as Funções Gratificadas necessárias ao atendimento das atribuições da Fundação.
Art. 35.
- Todos os casos omissos serão definidos a nível de Conselho Diretor.
Art. 36.
- Este ESTATUTO entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 37.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO I

QUADRO DE FG'S

QUANTIDADEFUNÇÃOSÍMBOLO
01
01
03
04
11
44
Vice - Presidente
Chefe de Gabinete
Assessor
Diretor de Departamento
Chefe de Divisão
Chefe de Serviço
FG-1
FG-2
FG-3
FG-4
FG-5
FG-6

Publicação: D.O.E. de 30/03/1990

Citada por 2 normas

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