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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1938, de 27 de dezembro de 1989

Lei nº 1938/1989

Art. 1.
- O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde passa a ser o constante no Anexo I da presente Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo.

PODER LEGISLATIVO

REORGANIZA o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, institui seu plano de cargos e salários.

Art. 2.
- Para efeito desta Lei:
IFuncionário é a pessoa legalmente investida em cargo público. MLMF:.
IICargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pe-los cofres do Estado.
IIIClasse é o conjunto de cargos de igual denomina-ção e com igual atribuições, responsabilidades e padrões de vencimentos.
IVCategoria Funcional é o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo seu grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
VGrupo Ocupacional é o conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidade entre atividades de cada um e a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao exercício das atribuições.
Art. 3.
- Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II, que passa a ser parte integrante desta Lei.
Art. 4.
- Os padrões de vencimentos fixados no Anexo II da presente Lei serão reajustados automaticamente, a partir da base inicial, de acordo com o menor salário pago pelo Governo do Estado, à data da publicação desta Lei, respeitados os percentuais de diferença estabelecidos entre as progressões horizontais e verticais.
Parágrafo único- Enquanto o servidor não atender os requi-sitos exigidos para o seu enquadramento no Plano de Cargos e Salários, aqui estabelecido, terá seu vencimento ou salário pago de acordo com os padrões anteriores.
Art. 5.
- Os cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU serão preenchidos mediante Concurso Público e Concurso Interno.
§ 1º- Os funcionários que, até a data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, foram admitidos sem observância do dis-posto no CAPUT deste Art. submeter-se-ão a Concurso Interno na forma esta-belecida no Art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual.
§ 2º- A fim de assegurar a Ascensão Funcional previs-ta no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas, após o enquadramento resultante da presente Lei, a SESAU promoverá sempre antecedendo ao Concurso Público, Concurso Interno.
Art. 6.
- O Poder Executivo disporá por Decreto o quadro de lotação de todos os órgãos integrantes da estrutura organizacional da SESAU, obedecendo o limite global de vagas do Anexo I, desta Lei.
Art. 7.
- Serão extintos os cargos previstos no quadro de lotação dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da SESAU, relativos ao pessoal que for absorvido pela Administração Municipal, quando da implanta-ção do sistema de municipalização dos serviços e ações de saúde previsto no inciso V do Art. 183 da Constituição Estadual.
Art. 8.
- O provimento de cargos do Anexo I previstos na presente Lei observará os requisitos mínimos para o ingresso na carreira, estabelecidos no "MANUAL DE CARGOS", aprovado por ato do Poder Executivo.
Art. 9.
- O Poder Executivo constituirá Comissão Especial de Enquadramento para implantação do presente Plano de Cargos e Salários e baixará atos complementares a execução desta Lei.
Art. 10.
- O Poder Executivo promoverá o enquadramento dos servidores aposentados da Secretaria de Estado da Saúde, de modo a assegurar os direitos a eles atribuídos no inciso XXI do Art. 109 da Constituição Esta-dual.
Art. 11.
- Os servidores efetivos e os servidores públicos civis, sob qualquer regime jurídico, amparados pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão enquadrados nas categorias do Anexo I, obedecidos os seguintes critérios:
INa classe "C" os de mais de 20 anos de serviço;
IINa classe "B" os de mais de 10 anos de serviço;
IIINa classe "A" os admitidos de 06.10.83 a 10 anos de serviço.
§ 1º- O enquadramento previsto neste Art. precederá a nomeação dos classificados nos Concursos Público e Interno.
§ 2º- Para classificação na referência de cada clas-se, adotar-se-á o critério de 02 (dois) anos completos de serviço prestado à SESAU, apurados até a data da publicação da presente Lei.
§ 3º- Ocorrendo maior número de servidores que de vagas em cada classe, serão obedecidos, sucessivamente, os seguintes critérios:
IMaior tempo de serviço no cargo;
IIMaior tempo de serviço na SESAU;
IIIMaior tempo de Serviço Público Estadual;

MLMF:.

IVMaior tempo de Serviço Público;
VIdade cronológica - com preferência ao servidor mais idoso.
Art. 12.
- Resguardado o direito de opção, o enquadramento abrangerá o pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - C. L. T.
Parágrafo único- Na hipótese da preferência do servidor pelo regime da C. L. T., criar-se-á um Quadro Suplementar, cujas vagas serão extintas à medida que vagarem.
Art. 13.
- O enquadramento dar-se-á segundo os valores pa-drões de vencimentos estabelecidos no Anexo II.
Parágrafo único- Na hipótese do valor do vencimento ou salá-rio ser inferior ao fixado no valor padrão de vencimento, o funcionário será enquadrado no padrão imediatamente superior, obedecidos, rigorosamente, os cri-térios do Manual de Cargos.
Art. 14.
- O funcionário que se julgar prejudicado, em fun-ção do seu enquadramento, terá assegurado o direito de recorrer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de enquadramento, por expediente dirigido ao Governador do Estado que, em igual prazo, decidirá, ouvida a Comissão de Enquadramento.
Parágrafo único- Esgotado o prazo do recurso estabelecido no CAPUT deste Art., sem que o interessado tenha manifestado o seu direito, considerar-se-á, em relação a ele, o enquadramento como definitivo.
Art. 15.
- Fica extinta a Gratificação de Serviço de Saúde concedida através do Art. nº 7 da Lei nº 1.894, de 30 de

dezembro de 1988.

Art. 16.
- Ficam mantidas as Gratificações:
ILocalidade, instituída pelo Art. 13 da Lei de nº 3.121, de 28 de dezembro de 1978, alterada pelo Art. 2º da Lei nº 1.363, de 27 de dezembro de 1979, estendida pelo Art. 13 da Lei nº 1.821, de 11 de de-zembro de 1987, aos servidores lotados no interior e regulamentada pelo Decreto nºs 12.363, de 21 de setembro de 1989.
IIRisco de Vida, instituída através do Decreto ns 1.912, de 16 de maio de 1985.
Art. 17.
- Fica criada a Gratificação do Serviço de Urgência destinada à remuneração do pessoal lotado em Unidades de Saúde de Urgência e Emergência, assim definidas por Resolução da Comissão Interinstitucional de Saúde - CIS.
Parágrafo único- A gratificação será calculada com base nos percentuais de 20% (vinte por cento) para o pessoal em atividades fins, e de 10% (dez por cento) para o pessoal de apoio administrativo, respectivamente sobre o valor do salário estabelecido no Anexo II, desta Lei.
Art. 18.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios para o exercício financeiro de 1990.
Art. 19.
- Os efeitos financeiros decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Salários passarão a vigorar a partir de 1º de janei-ro de 1990.
Art. 20.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

SERVIÇO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE Nº DE CARGOS NÍVEL

MLMF:. SAÚDE PÚBLICA SANITARISTA C B A 10 40 50 12 11 10 MEDICINA MÉDICO ESPECIALISTA C B A 40 60 120 12 11 10 MEDICINA MÉDICO C B A 120 360 720 09 08 07 ENFERMAGEM ENFERMEIRO C B A 45 135 270 09 08 07 FARMÁCIA FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO C B A 15 45 90 09 08 07 FARMACÊUTICO C B A 05 15 30 09 89 FISIOTERAPIA FISIOTERAPEUTA C B A 01 03 06 09 08 07 NUTRIÇÃO NUTRICIONISTA C B A 02 08 15 09 08 07 ODONTOLOGIA CIRURGIÃO DENTISTA C B A 30 90 180 09 08 07 MÉDICO VETERINÁRIO I MÉDICO VETERINÁRIO C B A 01 03 06 09 08 07 SERVIÇO SOCIAL ASSISTENTE SOCIAL C B A 20 60 120 09 08 07 PSICOLOGIA PSICÓLOGO C B A 02 08 15 09 08 07 TÉCNICO CIENTÍFICO TÉCNICO C B A 07 21 42 09 08 07

PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO PROFISSIONAL ANEXO I

SERVIÇO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE Nº DE CARGOS NÍVEL ENFERMAGEM TÉCNICO DE ENFERMAGEM C B A 20 60 120 06 05 04 ODONTOLOGIA TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL C B A 03 09 18 06 05 04 PATOLOGIA CLÍNICA TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA C B A 30 90 180 06 05 04 CITOTÉCNICO CITOTÉCNICO C B A 01 03 06 06 05 04 HEMOTERAPIA TÉCNICO DE HEMOTERAPIA C B A 20 60 120 06 05 04 HISTOLOGIA TÉCNICO DE HISTOLOGIA C B A 01 03 04 06 05 04 RADIOLOGIA TÉCNICO DE RADIOLOGIA C B A 07 21 42 06 05 04 TÉCNICO DE RADIOTERAPIA C B A 01 03 04 06 05 04 APOIO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE TÉCNICO C B A 20 60 120 06 05 04 ÓRTESE E PRÓTESE TÉCNICO DE ÓRTESE E PRÓTESE C B A 01 03 06 06 05 04

PESSOAL DE NÍVEL AAUXILIAR ANEXO I

SERVIÇO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE Nº DE CARGOS NÍVEL ENFERMAGEM AUXILIAR DE ENFERMAGEM C B A 100 300 600 05 04 03 ODONTOLOGIA AUXILIAR DE HIGIENE DENTAL C B A 04 12 24 05 04 03 PATOLOGIA CLÍNICA AUX. DE PATOLOGIA CLÍNICA C B A 20 60 120 05 04 03

MLMF:. NUTRIÇÃO E DIETÉTICA AUX. DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA C B A 05 15 30 05 04 03 RADIOLOGIA AUX. DE RADIOLOGIA MÉDICA C B A 07 21 41 05 04 03 SAÚDE PÚBLICA AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA C B A 30 90 18 05 04 03 AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA C B A 30 90 180 05 04 03 ENFERMÁGEM AUX. OPERACIONAL DE SAÚDE C B A 195 585 1170 05 04 03 ENFERMAGEM PARTEIRA C B A 05 15 30 05 04 03 APOIO ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO C B A 150 450 900 05 04 03

PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR ANEXO I

SERVIÇO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE Nº DE CARGOS NÍVEL APOIO ARTESANAL DE SAÚDE ARTÍFICE C B A 15 45 90 04 03 02 SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇO C B A 160 480 960 03 02 01

VIGILÂNCIA VIGIA C B A 30 90 180 03 02 01 COPA E COZINHA COZINHEIRO C B A 30 90 180 04 03 02 COPEIRO C B A 20 60 120 03 02 01 F L U V I A L COMANDANTE C B A 02 04 09 05 04 03 MARINHEIRO C B A 03 09 18 03 02 01 MOTORISTA FLUVIAL C B A 02 04 09 04 03 02 TAIFEIRO C B A 03 09 18 03 02 01 COZINHEIRO FLUVIAL C B A 02 04 09 04 03 02 MOTORISTA C B A 20 60 120 05 04 03

TABELA SALÁRIO

ANEXO II

NÍVEL REFERÊNCIA R I R II R III R IV R V 12 11 10 8.130 7.815 7.500 8.193 7.878 7.563 8.256 7.941 7.626 8.319 8.004 7.689 8.382 8.067 7.752 09 08 07 5.630 5.315 5.000 5.693 5.378 5.063 5.756 5.441 5.126 5.819 5.504 5.188 5.882 5.567 5.252 06 05 04 3.130 2.815 2.500 3.193 2.878 2.563 3.256 2.941 2.626 3.319 3.004 2.689 3.382 3.067 2.752 03 02 01 1.880 1.565 1.250 1.943 1.628 1.313 2.006 1.691 1.376 2.069 1.754 1.439 2.132 1.817 1.502

MLMF:.

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