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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 12189, de 7 de julho de 1989

Decreto nº 12189

Art. 1.
- O Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IMA-Am é uma entidade autárquica, criada pela Lei n.º 1905, de 14 de junho de 1989, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador do Estado, dotada de personalidade jurídica, património próprio e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo seu território.

DECRETO N.º 12.189 DE 07 DE JULHO DE 1889

DISPÕE sobre a estrutura básica do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IMA-Am e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43, item IV, da Constituição;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 1905, de 14 de junho de 1989,

DECRETA :

Art. 2.
- O Instituto tem como função básica, no cumprimento de seus objetivos, as seguintes diretrizes:
IFormular, coordenar, executar, fazer executar e supervisionar a política estadual do meio ambiente, tendo em vista a preservação, aproveitamento, conservação e uso racional, fiscalização, controle e recuperação dos recursos naturais;
IIEstabelecer cirtérios de exploração e usa racional dos recursos naturais, objetivando o desenvolvimento sócio econômico sem prejuízo da população, bem como reparar e/ou minimizar os danos causados ao meio ambiente;
IIIElaborar e incentivar programas e campanhas de esclarecimento, visando a estimulação e formação de uma consciência pública voltada para o uso adequado dos recursos naturais e para a defesa e melhoria da qualidade ambiental;
IVEfetivar a implantação das áreas de preservação existentes e estabelcer novas áreas de proteção, visando a conservação do patrimônio natural e cultural;
VProteger as áreas ameaçadas de degradação e promover e/ou exigir, na forma da lei, a recuperação de áreas degradadas, acompanhando permanentemente seus índices de qualidade ambiental, da forma a conservar os recursos ambientais, com vista à sua utilização racional e à manutenção do equilíbrio econógico;
VIRealizar trabalhos técnicos e científicos sob a forma de prestação de serviços a quaisquer orgãos e entidades nacionais e internacionais, seja em forma associada ou de cooperação técnica, objetivando o conhe cimento científico da região, a identificação de suas potencialidades, a exploração e o aproveitamento racional de seus recursos naturais, salvo, estudos que estejam relacionados com a elaboração do Relatório de Impacto Ambiental no Estado do Amazonas.
VIIArticular-se com entidades e órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando o levantamento de informações, a identificação de opções de investimentos e a obtenção de recursos para aplicação em programas e projetos de desenvolvimento estadual.
VIIIExecutar e fazer executar a Política Fundiária do Estado do Amazonas, administrando o seu património fundiário e estabelecendo os critérios de concessão, utilização, reserva, preservação e alienação do mesmo;
IXDirimir, na instância administrativa, os litígios entre posseiros e proprietários de terras a qualquer título;
XPrestar assistência jurídica em assuntos agrários a pequenos ocupantes, a seu critério, e desde que comprevadamente, não possuam recursos financeiros para tanto;
XIInstruir, para efeito de concessão por ato do Poder Executivo, os pedidos das Prefeituras que objetivem a aquisição do patrimônio urbano e de expansão urbana municipal prevista em Lei.
Art. 3.
- O Instituto de Desenvolvimento de Recursos Naturais e Proteção Ambiental - IMA-Am, para dar cumprimento às suas atribuições e finalidades, tem a seguinte estrutura básica:
IÓrgão de Direção Superior

Presidência

Vice-Presidência Órgão de Direção Superior

Presidência

IIÓrgão de Assistência Direta e Imediata do Presidente

Gabinete

Procuradoria

Comissão de Política Ambiental

Coordenadoria de Planejamento

Coordenadoria de Documentação e Informação

Coordenadoria de Recursos Humanos Órgão de Assistência Direta e Imediata do Presidente

Gabinete

Procuradoria Geral

Comissão de Política Ambiental

Coordenadoria de Planejamento

Coordenadoria de Documentação e Informação

Coordenadoria de Recursos Humanos

IIIÓrgãos de Atividades Específicas

Diretoria Técnica

Departamento de Avaliação e Controle Ambiental

Departamento de Ecossistemas

Departamento de Desenvolvimento dos Recursos Naturais

Departamento de Regularização Fundiária Departamento de Cartografia

IVÓrgãos de Execução e Controle

Diretoria Administrativa Financeira

Departamento de Finanças

Departamento de Administração

Departamento de Apoio Operacional

VOrgãos Regionais

Unidades Regionais.

Art. 4.
- O Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IMA-Am, desenvolverá também atividades de natureza assistemática, através de grupos de trabalho, formados por servidores do próprio Instituto e de outras Instituições, com a finalidade de desenvolver projetos específicos de interesse do Estado.
§ 1ºº - As atividades de natureza assistemática serão vinculadas diretamente à direção superior do Instituto.
§ 2ºº - Poderão ser atribuídas gratificações aos servidores pela elaboração, execução e coordenação de programas e projetos, desde que os recursos sejam provenientes de convênios firmados para realização dos mesmos.
Art. 5.
- À Presidência compete a direção geral do Instituto bem como representá-lo em juízo ou fora dele, ativa e passivamente.
Parágrafo único- Á Vice-Presidência compete colaborar e participar com a Presidência, na supervisão e coordenação das atividades técnicas e administrativas da entidade, cabendo, ao seu titular, substituir o Presidente do IMA/AM, nas suas ausências e impedimentos."
Art. 6.
- O Gabinete tem por finalidade assessorar o Presidente em sua representação política e social bem como assisti-lo na administração do Órgão.
Parágrafo único: Ao Chefe de Gabinete cabe, nas ausências do Presidente do IMA/AM, substitui-lo na direção da entidade.
Art. 7.
- À Procuradoria Geral compete prestar assistência jurídica ao Presidente e defender os interesses do Instituto em Juízo e fora dele.
Art. 8.
- À Comissão de Política Ambiental compete analisar, avaliar e julgar programas e projetos relativos ao desenvolvimento da política de recursos naturais e proteção ambiental.
Parágrafo único- A Comissão de Política Ambiental funcionará como órgão consultivo, deliberativo e terá suas atribuições estabelecidas em Regimento próprio.
Art. 9.
- À Coordenadoria de Planejamento compete programar, organizar, coordenar, avaliar e controlar as atividades do planejamento global do Instituto, dentro das áreas de estudos, pesquisas e estatística.
Art. 10.
- À Coordenadoria de Documentação e Informática compete coordenar, executar e supervisionar as atividades de biblioteca, informática e de comunicação, fornecendo suporte técnico operacional aos planos, programas e projetos, desenvolvidos pelo Órgão.
Art. 11.
- À Coordenadoria de Recursos Humanos compete exercer as atividades de coordenação, execução, supervisão e avaliação de assuntos relacionados com a organização, desenvolvimento de recursos humanos, e de educação ambiental.
Art. 12.
- À Diretor Técnica compete dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de regularização fundiária, bem como estudos e pesquisas voltadas ao desenvolvimento dos recursos naturais e do meio ambiente, de interesse do Estado.
Art. 13.
- Ao Departamento de Avaliação e Controle Ambiental compete dirigir, orientar, coordenar, executar ou fazer executar as atividades de licenciamento de produtos, processos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e causadoras de impacto ambiental, bem como o controle, fiscalização, monitoramento e gestão da qualidade ambiental do Estado.
Art. 14.
- Ao Departamento de Ecossistemas compete definir, dirigir, orientar e coordenar as atividades relacionadas com o zoneamento ambiental, a conservação de áreas representativas da diversidade biológica e o manejo da fauna e flora.
Art. 15.
- Ao Departamento de Desenvolvimento dos Recursos Naturais compete dirigir, coordenar e executas estudos, planos, programas e projetos que objetivem o aproveitamento, preservação e uso racional dos recursos naturais.
Art. 16.
- Ao Departamento de Regularização Fundiária compete executar a política fundiária do Estado, administrando o seu patrimônio de terras devolutas, estabelecendo os critérios de conservação, utilização, reserva e alienação das mesmas.
Art. 17.
- Ao Departamento de Cartografia compete coordenar, controlar, fiscalizar e executar, direta ou indiretamente, levantamentos aerofotogramétricos, geodésicos e topográficos, bem como confeccionar mapas e cartas, observadas as normas técnicas vigentes e elaboração de outros afins, reguladores das metodologias de execução dos trabalhos cartográficos de interesse do Instituto.
Art. 18.
- À Diretoria Administrativa-Financeira compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades de administração e finanças através de seus respectivos departamentos.
Art. 19.
- Ao Departamento de Finanças compete, planejar, coordenar, controlar e executar as atividades orçamentárias, financeiras, contábeis e de exame de contas, desenvolvidas através de suas seções.
Art. 20.
- Ao Departamento de Administração compete planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades relativas a pessoal, assistência médico-social, material, património e seguro, desenvolvidas através de suas seções e setores.
Art. 21.
- Ao Departamento de Apoio Operacional compete coordenar, controlar e executar as atividades de transporte e serviços gerais objetivando melhor desenvolvimento técnico administrativo do Órgão.
Art. 22.
- Às Unidades Regionais competem operacionalizar as ações correspondentes aos planos, programas e projetos do Instituto a nível dos municípios do Interior do Estado.
Art. 23.
- O IMA-Am, será dirigido por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Para fins de remuneração dos seus dirigentes fica o IMA-Am, classificado na categoria "A", constante do artigo 1.º do Decreto n.º 11.231, de 05 de julho de 1988.
Art. 24.
- O Gabinete será dirigido por Chefe; a Procuradoria Geral por Procurador Geral; as Coordenadorias por Coordenadores; os Departamentos e Unidades Regionais por Chefes todos designados por ato do Presidente do Instituto.
Art. 25.
- Ficam criados nos termos do
§ 1ºº do artigo 91, da Lei n.º 1762 de 14 de novembro de 1986 as funções gratificadas constantes do Anexo deste Decreto .
Art. 26.
- O Instituto poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 27.
- A complementação da estrutura de que trata este Decreto será estabelecida em Regimento Interno, baixado por ato do Presidente do Instituto.
Art. 28.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 07 de julho de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

A N E X O

FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANT.DENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR(NCZ$ 1,00)
03CoordenadorFG-13.500
01Chefe de ProcuradoriaFG-13.500
08Chefe de DepartamentoFG-13.500
01Chefe de GabineteFG-13.500
10Chefe de Unidade RegionalFG-13.500
04Chefe de SubprocuradoriaFG-23.250
22Chefe de SeçãoFG-23.250
08Chefe de NúcleoFG-23.250
05Chefe de SetorFG-33.000
06Secretária de Diretoria e GabineteFG-33.000
17Secretária de Coordenadoria, Departamento e ProcuradoriaFG-42.750
05Motorista de Diretoria, Gabinete e ProcuradoriaFG-42.500

A N E X O

Quant.D e n o m i n a ç ã oValor
% (do vencimento)
1
4
3
8
10
22
8
2
5
12
5
Chefe da Procuradoria Geral
Chefe de Procuradoria
Coordenadores
Chefe de Departamento
Chefe de Unidade Regional
Chefe de Seção
Chefe de Núcleo
Chefe de Setor
Secretaria de Diretoria e Gabinete
Secretaria de Coordenadoria e Departamento
Motorista de Diretoria, Gabinete e Procuradoria Geral.
200
170
200
200
250
170
170
140
140
120
100

A N E X O

Quant.D e n o m i n a ç ã oValor
% (do vencimento)
1
4
3
1
8
10
22
8
2
5
12
5
Chefe da Procuradoria Geral
Chefe de Procuradoria
Coordenadores
Chefe de Gabinete
Chefe de Departamento
Chefe de Unidade Regional
Chefe de Seção
Chefe de Núcleo
Chefe de Setor
Secretaria de Diretoria e Gabinete
Secretaria de Coordenadoria e Departamento
Motorista de Diretoria, Gabinete e Procuradoria Geral.
200
170
200
200
200
250
170
170
140
140
120
100

Publicação: D.O.E. de 07/07/1989

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