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Decreto Estadual do Amazonas nº 11231, de 5 de julho de 1988

Decreto nº 11231

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DECRETO N.º 11.231 DE 05 DE JULHO DE 1988

DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DA Administração Indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o que dispões o parágrafo 4.º, do artigo 27, da Lei 1.029, de 10 de dezembro de 1971; e

CONSIDERANDO a necessidade de se revisar a classificação das entidades da Administração Indireta do Estado e disciplinar a forma da remuneração de seus dirigentes,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam as Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo classificadas, para fins exclusivos de remuneração de seus dirigentes, nas seguintes categorias:

1. CATEGORIA "A"

1.1 - Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am

1.2 - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA

1.3 - Instituto Estadual do Bem-Estar do Menor - IEBEM

1.4 - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Amazonas - EMATER

1.5 - Instituto de Medicina Tropical de Manaus - IMTM

1.6 - Instituto de Terras e Colonização do Amazonas - ITERAM

1.7 - Instituto de Tecnologia do Estado do Amazonas - UTAM

1.8 - Sociedade de Habitação do Estado do Amazonas - SHAM

1.9 - Imprensa Oficial do Estado do Amazonas

1.10 - Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAM

1.11 - Fundação para o Desenvolvimento e Apoio Comunitário do Estado do Amazonas - FUNDAC

1.12 - Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "ALFREDO DA MATTA".

2. CATEGORIA "B"

2.1 - Matadouro Frigorífico de Manaus S.A. - FRIGOMASA

2.2 - Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA

2.3 - Empresa Amazonense de Turismo - EMAMTUR

2.4 - Superintendência Cultural do Amazonas

2.5 - Superintendência de Obras - SUPLAN

2.6 - Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal - ICOTI

2.7 - Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas - STREA

2.8 - Superintendência de Desportos do Amazonas - SEDAM

2.9 - Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Amazonas - CODEAGRO

2.10 - Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA

2.11 - Fundação Teatro Amazonas

2.11 - Superintendência de Teatros do Amazonas

2.12 - Instituto de Educação Rural do Amazonas - IERAM

2.13 - Companhia de Navegação Interior do Amazonas - CONAVI

2.14 - Empresa Amazonense de Dendê - EMADE

2.15 - Indústria e Pasteurização de Leite do Amazonas S. A. - IPLAN

2.16 - Fundação Vila Olímpica de Manaus

2.17 - Fundação RONDON

2.18 - Fundação Rádio Cabocla

Art. 2.
- A remuneração dos dirigentes maiores e dos dirigentes intermediários dos órgãos da Administração Indireta do Estado, de que trata o artigo anterior, fica estabelecida na forma de Anexo a este Decreto.
Parágrafo único- O vice-diretor do Centro de Tecnologia da Indústria de Construção, do Instituto de Tecnologia da Amazônia, terá vencimento de Cz$ 70.370,00 e gratificação de representação de Cz$ 146.020,00, a partir de 1.º de julho de 1988.
Art. 3.
- Quando a nomeação para os cargos de que trata este Decreto recair sobre servidor público, poderá optar pela remuneração de seus cargo ou emprego.
Art. 4.
- Fica revogado o Decreto n.º 10.247, de 13/05/87 e demais disposições em contrário.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1988.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

Ozias Monteiro Rodrigues Secretário de Estado da Fazenda

Geraldo Andrade da Silva Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 06/07/1988

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